PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000704-58.2024.4.03.6339 AUTOR: VILMA SIMOES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE ALVES DE SOUSA - SP303688, BEATRIZ SACCOMANI BERTOLUCCI - SP438732 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Ficam as partes, bem assim o Ministério Público Federal, se o caso, intimados do retorno dos autos da Turma Recursal, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entender de direito, e de que, no silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo.
Tupã-SP, 13 de junho de 2025. SIMONE APARECIDA REIS DA COSTA Analista/Técnico Judiciário
ALEXANDRE ALVES DE SOUSA (OAB 303688/SP), BEATRIZ SACCOMANI BERTOLUCCI ROSA (OAB 438732/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000704-58.2024.4.03.6339 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: VILMA SIMOES DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE ALVES DE SOUSA - SP303688-A, BEATRIZ SACCOMANI BERTOLUCCI ROSA - SP438732-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000704-58.2024.4.03.6339 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: VILMA SIMOES DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE ALVES DE SOUSA - SP303688-A, BEATRIZ SACCOMANI BERTOLUCCI ROSA - SP438732-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade, por ausência desse requisito.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000704-58.2024.4.03.6339 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: VILMA SIMOES DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE ALVES DE SOUSA - SP303688-A, BEATRIZ SACCOMANI BERTOLUCCI ROSA - SP438732-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preliminarmente, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova, esclarecimentos ou apresentação de novos quesitos.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE 29/10/2013. No mérito, não merece prosperar o recurso da parte autora, nos termos da r. sentença de primeiro grau que, com base no laudo pericial, verificou que não restou comprovada a incapacidade da parte autora, tampouco a redução da capacidade para o trabalho, a ensejar a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária, seja aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio acidente.
Como bem asseverado pelo juízo de origem: “(...) É que o(a) perito(a) judicial, ao tomar o histórico retratado na postulação e considerar os dados e documentos médicos trazidos aos autos, concluiu não haver inaptidão para o trabalho ou para o exercício de atividade habitual suscetível de dar ensejo à prestação previdenciária (laudo id. 332817425):
II- Conclusão e Comentários: O quadro relatado pela requerente condiz com a patologia alegada porque apresenta alterações degenerativas articulares leves, com exame físico dentro da normalidade, sem sinais de patologias incapacitantes. Tem 66 anos, com sinais de senilidade importantes.
III - Nexo entre a Patologia e o Desempenho do Trabalho. Descrição do Caso. A patologia alegada não é geradora de incapacidade para o desempenho das atividades profissionais desempenhadas pela autora. Com efeito, a Pericianda relata ser empregada doméstica. Verifica-se, pois, que inexiste incapacidade laboral. Sobre o contexto retratado, é importante consignar que o fato de a parte autora estar acometida por moléstia não significa, necessariamente, que apresente incapacidade previdenciária, motivo pelo qual o diagnóstico de enfermidade não conduz à inelutável conclusão de que se encontra impedida de exercer atividade laborativa, sendo necessário, para tanto, que o mal crie relevante grau de limitação que a impeça, total ou parcialmente, ainda que transitoriamente, de praticar seu regular labor, o que não restou evidenciado no caso.” Apesar do juiz não estar adstrito ao laudo para avaliar a capacidade laboral do autor, podendo fundamentar a concessão do benefício com base em outros elementos de prova, no presente caso a petição inicial não trouxe prova suficiente para refutar a conclusão da perícia médica produzida em juízo pelo crivo do contraditório.
Importante ressaltar que “A perícia realizada por médico não especialista, por si só, não acarreta a nulidade do exame judicial, devendo a substituição do expert (nos termos do art. 424, I, do CPC), e a necessidade de aplicação do art. 437 do diploma processual, ser aferida no caso concreto. A adoção da tese jurídica do requerente, à margem das circunstâncias peculiares do caso a ser analisado, conduz ao absurdo de considerar a competência do perito estritamente vinculada à área de especialidade, falácia perigosa por inviabilizar até mesmo a prestação da tutela jurisdicional nos Juizados Especiais Federais.” Precedente – TNU PEDILEF N. 200872510048413, Relator JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, DJ 09/08/2010.
Aplica-se, ainda, a Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Desse modo, considerando a ausência de incapacidade da parte autora e a possibilidade de continuar a exercer suas atividades habituais ou similares, entendo pela manutenção da sentença de improcedência nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Recurso desprovido. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. POSSIBILIDADE DE CONTINUAR A EXERCER AS ATIVIDADES HABITUAIS.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. UILTON REINA CECATO Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
VILMA SIMOES DA SILVA
Advogados
ALEXANDRE ALVES DE SOUSA (OAB 303688/SP), BEATRIZ SACCOMANI BERTOLUCCI ROSA (OAB 438732/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000704-58.2024.4.03.6339 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: VILMA SIMOES DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE ALVES DE SOUSA - SP303688-A, BEATRIZ SACCOMANI BERTOLUCCI ROSA - SP438732-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000704-58.2024.4.03.6339 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: VILMA SIMOES DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE ALVES DE SOUSA - SP303688-A, BEATRIZ SACCOMANI BERTOLUCCI ROSA - SP438732-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade, por ausência desse requisito.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000704-58.2024.4.03.6339 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: VILMA SIMOES DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE ALVES DE SOUSA - SP303688-A, BEATRIZ SACCOMANI BERTOLUCCI ROSA - SP438732-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preliminarmente, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova, esclarecimentos ou apresentação de novos quesitos.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE 29/10/2013. No mérito, não merece prosperar o recurso da parte autora, nos termos da r. sentença de primeiro grau que, com base no laudo pericial, verificou que não restou comprovada a incapacidade da parte autora, tampouco a redução da capacidade para o trabalho, a ensejar a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária, seja aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio acidente.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000704-58.2024.4.03.6339 AUTOR: VILMA SIMOES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE ALVES DE SOUSA - SP303688, BEATRIZ SACCOMANI BERTOLUCCI - SP438732 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de dez dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Tupã-SP, 28 de fevereiro de 2025. NELCIANE MAGRON Analista/Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000704-58.2024.4.03.6339
AUTOR: VILMA SIMOES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE ALVES DE SOUSA - SP303688, BEATRIZ SACCOMANI BERTOLUCCI - SP438732 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujo pedido cinge-se à concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, ao argumento de que preenchidos os requisitos da Lei 8.213/91. À parte autora foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e denegada a tutela de urgência.
Decido. Na ausência de preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, passo, de pronto, à análise do mérito. Relembre-se que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade reclamam, além da efetiva demonstração do risco social juridicamente tutelado (incapacidade), a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o cumprimento da carência mínima, dispensada em determinadas hipóteses.
Consoante regramento do art. 59 da Lei de Benefícios, o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei 8.213/91).
No caso, descuidando-se de render análise aos pressupostos inerentes à qualidade de segurado do RGPS e à carência mínima, verifica-se, de pronto, não estar presente situação de incapacidade para o trabalho ou para o exercício de atividade habitual, nem mesmo transitória, não sendo devida a cobertura previdenciária. É que o(a) perito(a) judicial, ao tomar o histórico retratado na postulação e considerar os dados e documentos médicos trazidos aos autos, concluiu não haver inaptidão para o trabalho ou para o exercício de atividade habitual suscetível de dar ensejo à prestação previdenciária (laudo id. 332817425):
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VILMA SIMOES DA SILVA
Advogados
ALEXANDRE ALVES DE SOUSA (OAB 303688/SP), BEATRIZ SACCOMANI BERTOLUCCI ROSA (OAB 438732/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000704-58.2024.4.03.6339 AUTOR: VILMA SIMOES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE ALVES DE SOUSA - SP303688, BEATRIZ SACCOMANI BERTOLUCCI - SP438732 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica o INSS citado para, desejando, oferecer contestação e se manifestar acerca do Laudo.
Fica a parte autora intimada, bem assim o Ministério Público Federal, se o caso, para manifestação em alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias Tupã-SP, 1 de agosto de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VILMA SIMOES DA SILVA
Advogados
ALEXANDRE ALVES DE SOUSA (OAB 303688/SP), BEATRIZ SACCOMANI BERTOLUCCI ROSA (OAB 438732/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000704-58.2024.4.03.6339
AUTOR: VILMA SIMOES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE ALVES DE SOUSA - SP303688, BEATRIZ SACCOMANI BERTOLUCCI - SP438732 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Neste momento processual não há convicção quanto à probabilidade do direito invocado, na medida em que o ato administrativo de indeferimento da prestação previdenciária vindicada tem presunção de legalidade, que somente novas provas poderá ilidir.
Da mesma forma, não se entrevê hipótese autorizadora de concessão de tutela de evidência (art. 311 do CPC).
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Ante a alegação de insuficiência de recursos da parte autora para fazer frente às custas, às despesas processuais e aos honorários advocatícios, defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Na forma do art. 129-A da Lei 8.213/91, designo o(a) Dr.(a) JÚLIO CÉSAR ESPÍRITO SANTO como perito(a) médico(a) deste juízo, bem como agendada perícia para dia 23/07/2024, às 11h20min, a ser realizada neste fórum do Juizado Especial Federal Adjunto de Tupã, situado na Rua Aimorés, nº 1326, 2º andar, Centro, CEP 17.601-020, Tupã-SP.
O currículum do perito está disponível na secretaria do juízo, conforme legislação vigente, podendo ser solicitado mediante requerimento. Pela publicação desta decisão, a parte autora fica intimada, na pessoa de seu advogado: a) para comparecer à perícia médica, no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos; b) de que terá cinco dias a contar do dia agendado para justificar e comprovar documentalmente fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova pericial (, ).
Como bem asseverado pelo juízo de origem: “(...) É que o(a) perito(a) judicial, ao tomar o histórico retratado na postulação e considerar os dados e documentos médicos trazidos aos autos, concluiu não haver inaptidão para o trabalho ou para o exercício de atividade habitual suscetível de dar ensejo à prestação previdenciária (laudo id. 332817425):
II- Conclusão e Comentários: O quadro relatado pela requerente condiz com a patologia alegada porque apresenta alterações degenerativas articulares leves, com exame físico dentro da normalidade, sem sinais de patologias incapacitantes. Tem 66 anos, com sinais de senilidade importantes.
III - Nexo entre a Patologia e o Desempenho do Trabalho. Descrição do Caso. A patologia alegada não é geradora de incapacidade para o desempenho das atividades profissionais desempenhadas pela autora. Com efeito, a Pericianda relata ser empregada doméstica. Verifica-se, pois, que inexiste incapacidade laboral. Sobre o contexto retratado, é importante consignar que o fato de a parte autora estar acometida por moléstia não significa, necessariamente, que apresente incapacidade previdenciária, motivo pelo qual o diagnóstico de enfermidade não conduz à inelutável conclusão de que se encontra impedida de exercer atividade laborativa, sendo necessário, para tanto, que o mal crie relevante grau de limitação que a impeça, total ou parcialmente, ainda que transitoriamente, de praticar seu regular labor, o que não restou evidenciado no caso.” Apesar do juiz não estar adstrito ao laudo para avaliar a capacidade laboral do autor, podendo fundamentar a concessão do benefício com base em outros elementos de prova, no presente caso a petição inicial não trouxe prova suficiente para refutar a conclusão da perícia médica produzida em juízo pelo crivo do contraditório.
Importante ressaltar que “A perícia realizada por médico não especialista, por si só, não acarreta a nulidade do exame judicial, devendo a substituição do expert (nos termos do art. 424, I, do CPC), e a necessidade de aplicação do art. 437 do diploma processual, ser aferida no caso concreto. A adoção da tese jurídica do requerente, à margem das circunstâncias peculiares do caso a ser analisado, conduz ao absurdo de considerar a competência do perito estritamente vinculada à área de especialidade, falácia perigosa por inviabilizar até mesmo a prestação da tutela jurisdicional nos Juizados Especiais Federais.” Precedente – TNU PEDILEF N. 200872510048413, Relator JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, DJ 09/08/2010.
Aplica-se, ainda, a Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Desse modo, considerando a ausência de incapacidade da parte autora e a possibilidade de continuar a exercer suas atividades habituais ou similares, entendo pela manutenção da sentença de improcedência nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Recurso desprovido. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. POSSIBILIDADE DE CONTINUAR A EXERCER AS ATIVIDADES HABITUAIS.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. UILTON REINA CECATO Juiz Federal
II- Conclusão e Comentários: O quadro relatado pela requerente condiz com a patologia alegada porque apresenta alterações degenerativas articulares leves, com exame físico dentro da normalidade, sem sinais de patologias incapacitantes. Tem 66 anos, com sinais de senilidade importantes.
III - Nexo entre a Patologia e o Desempenho do Trabalho. Descrição do Caso. A patologia alegada não é geradora de incapacidade para o desempenho das atividades profissionais desempenhadas pela autora. Com efeito, a Pericianda relata ser empregada doméstica. Verifica-se, pois, que inexiste incapacidade laboral. Sobre o contexto retratado, é importante consignar que o fato de a parte autora estar acometida por moléstia não significa, necessariamente, que apresente incapacidade previdenciária, motivo pelo qual o diagnóstico de enfermidade não conduz à inelutável conclusão de que se encontra impedida de exercer atividade laborativa, sendo necessário, para tanto, que o mal crie relevante grau de limitação que a impeça, total ou parcialmente, ainda que transitoriamente, de praticar seu regular labor, o que não restou evidenciado no caso.
E embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do(a) examinador(a) judicial, não vislumbro razões para afastá-las, eis que fundamentadas no exame clínico realizado na parte autora e documentos médicos constantes nos autos. É sabido que o(a) perito(a), para formar sua convicção quanto à aptidão laboral, além de considerar os exames, laudos e atestados apresentados pelo(a) segurado(a), faz análise clínica, na qual são identificados os sintomas do(a) periciado(a) e são realizadas manobras técnicas para avaliação física, igualmente imprescindíveis para constatação da capacidade para o trabalho.
Nada indica a necessidade de realização de nova perícia médica ou mesmo de resposta a quesitos complementares, somente cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (CPC, art. 480). As contradições apontadas não existem em verdade, sendo estas manifestações de inconformismo da parte autora com a conclusão pericial. O nível de especialização do(a) perito(a) mostrou-se suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos, muito menos há necessidade de que seja nomeado especialista em cada uma das patologias apontadas.
Por fim, o laudo está formalmente em ordem, com respostas específicas e pertinentes para cada um dos quesitos formulados, não obstante o resultado desfavorável à parte autora. Quanto às condições pessoais da parte autora, não sendo constatada sua incapacidade laboral, desservem, por si só, para o deferimento do benefício pleiteado, nos termos da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Diante do acima exposto, REJEITO OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de ulterior despacho.
Publique-se. Intimem-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta
Lei 9.099/95
art. 51, § 1º
Não haverá nova intimação para justificação da ausência na data da perícia. c) eventuais documentos médicos complementares, como laudos e exames, deverão ser anexados aos autos previamente à realização da perícia, viabilizando a consideração oportuna pelo perito e a confecção do laudo. d) No ato pericial agendado somente serão permitidos permanecer na sala de avaliação o periciando e os eventuais assistentes técnicos.
O Sr. Perito responderá os quesitos que seguem, bem assim aqueles eventualmente já apresentados pelas partes na petição inicial e na contestação:
1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.
11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação?
As partes poderão fazer-se acompanhar por assistente técnico, indicados segundo a lei processual civil. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 300,00, tendo em vista as despesas com deslocamento do perito/utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional (Resolução CJF 305/2014, artigo 28, incisos III e IV), o que justifica o pagamento acima do máximo da tabela. de honorários.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Após a apresentação do laudo pericial, vista às partes para considerações finais em 10 (dez) dias. No caso de não comparecimento ao ato pericial e sem a correspondente justificativa, remetam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Publique-se.
Cumpra-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.