PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000704-59.2025.4.03.6004 IMPETRANTE: MUNIR MOHD ABDEL JABER ABDULLAH ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EMANUELLY SANTOS SILVEIRA - MS28488 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCELO TAVARES SIQUEIRA - MS12320 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE-EXECUTIVO DA APS EM CORUMBÁ/MS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Munir Mohd Abdel Jaber Abdullah contra ato atribuído ao Gerente‑Executivo da Agência da Previdência Social de Corumbá/MS, mediante o qual se pretende a anulação do indeferimento do benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 723.146.230‑9), sob o fundamento de que a Administração teria registrado indevidamente o não comparecimento do segurado à perícia médica, embora este alegue ter comparecido regularmente à agência previdenciária para a realização do exame.
Segundo narra o impetrante na petição inicial (ID 439114160), o requerimento administrativo do benefício foi protocolado em 15/07/2025, tendo sido posteriormente designada perícia médica para o dia 01/10/2025, na Agência da Previdência Social de Corumbá/MS. Sustenta o impetrante que compareceu ao local indicado na data e horário designados, munido de exames e documentos médicos, circunstância que, segundo afirma, teria sido inclusive registrada no sistema administrativo do INSS.
Não obstante, o benefício foi indeferido em 11/10/2025, sob a justificativa de “não comparecimento para realização de exame médico pericial”, o que configuraria ato administrativo ilegal e baseado em premissa fática inverídica. De outro lado, a Autarquia Previdenciária, ao prestar informações nos autos (ID 448515392), esclareceu que o requerimento administrativo foi efetivamente concluído com indeferimento por não comparecimento à perícia médica, destacando que a avaliação médico‑pericial constitui atribuição da Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF), órgão cuja atuação seria autônoma em relação ao INSS.
Sustentou, assim, que eventual inconsistência no registro do comparecimento deveria ser esclarecida diretamente pela estrutura da Perícia Médica Federal, motivo pelo qual requereu a intimação do referido órgão para prestar esclarecimentos. O impetrante, por sua vez, apresentou manifestação ulterior (ID 473970531), na qual refuta as alegações da Autarquia, sustentando que INSS e Perícia Médica Federal atuam de forma integrada na tramitação e conclusão dos requerimentos previdenciários, não sendo juridicamente admissível a dissociação de responsabilidades administrativas entre tais órgãos.
Argumenta ainda que a perícia inicialmente designada para 01/10/2025 teria sido remarcada para 02/10/2025 pela própria Administração, em razão da ausência do único perito da comarca, circunstância que afastaria qualquer imputação de ausência ao segurado. O Ministério Público Federal, regularmente intimado, manifestou‑se pela não intervenção no feito, por entender que a controvérsia versa sobre interesse patrimonial individual disponível, não configurando hipótese de atuação obrigatória do órgão ministerial como fiscal da ordem jurídica (ID 473254294).
É o que se extrai do relatório processual. Passo à fundamentação. Inicialmente, cumpre destacar que o mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, constitui instrumento processual destinado à tutela de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, quando tal direito puder ser demonstrado de plano, mediante prova pré‑constituída, sem necessidade de dilação probatória.
A noção de direito líquido e certo pressupõe, portanto, a presença de elementos probatórios suficientes para demonstrar, de forma imediata e inequívoca, tanto a ocorrência do fato quanto a ilegalidade do ato administrativo impugnado. A via mandamental, por sua natureza célere e documental, não comporta produção probatória complexa ou controvérsia fática dependente de instrução. No âmbito previdenciário, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mandado de segurança pode ser utilizado para corrigir ilegalidades formais na condução do processo administrativo, especialmente quando se verifica violação a princípios que regem a Administração Pública, tais como legalidade, motivação, razoabilidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal, bem como no art. 50 da Lei nº 9.784/1999, que impõe o dever de motivação clara, explícita e congruente dos atos administrativos.
No caso concreto, a controvérsia central reside em determinar se o indeferimento administrativo do benefício previdenciário foi fundamentado em premissa fática incorreta, qual seja, a alegação de não comparecimento do segurado à perícia médica. Examinando os documentos constantes do processo administrativo juntado aos autos (ID 448515393), verifica‑se que o requerimento do benefício foi registrado sob o Protocolo nº 1646359590, com agendamento de perícia médica para 01/10/2025 às 07h40, na Agência da Previdência Social de Corumbá/MS.
Entretanto, consta do mesmo conjunto documental um despacho administrativo datado de 02/10/2025 às 14h55, no qual se registra que “o segurado compareceu à Agência da Previdência Social de Corumbá/MS para a realização de perícia médica conectada, apresentando as seguintes documentações em anexo”. Tal informação encontra‑se expressamente mencionada tanto no processo administrativo quanto na manifestação da Autarquia (ID 448515392).
Esse registro revela, de forma inequívoca, que houve comparecimento do segurado à unidade previdenciária, circunstância que entra em contradição com a conclusão administrativa que posteriormente registrou o indeferimento por não comparecimento à perícia. Não se ignora que o comparecimento registrado ocorreu em 02/10/2025, enquanto o agendamento originalmente previsto indicava a data de 01/10/2025. Todavia, a própria dinâmica administrativa descrita nos autos sugere a possibilidade de alteração ou remarcação do atendimento, sobretudo diante da informação apresentada pelo impetrante de que a perícia teria sido reorganizada pela Administração em razão de indisponibilidade do perito responsável.
Ainda que tal circunstância não esteja formalmente documentada em todos os seus detalhes, o fato é que o próprio sistema administrativo e a autoridade coatora mesma reconheceram o comparecimento do segurado à agência para realização de perícia médica conectada, o que demonstra que o segurado efetivamente se apresentou à unidade previdenciária no contexto do procedimento pericial. Documentalmente, tal realidade vem demonstrada pelo "Termo De Consentimento Livre e Esclarecido para Teleavaliação" (ID 448515393, fl. 17 --- documento que instrui as informações prestadas): cuida-se de expediente assinado pelo impetrante em 2/10/2025 em que o autor declara-se ciente das características "da perícia médica por teleavaliação" --- tudo a indicar que, sim, naquela data, efetivamente se deu a perícia administrativa.
Dessa forma, revela‑se evidente a existência de inconsistência lógica entre o registro administrativo de comparecimento e a decisão final de indeferimento baseada na alegação de ausência. Tal incongruência compromete a validade do ato administrativo, uma vez que a Administração Pública encontra‑se vinculada ao dever de motivar adequadamente suas decisões com base em fatos efetivamente verificados, não sendo admissível a manutenção de decisão fundada em premissa fática incompatível com os próprios registros do processo administrativo.
O princípio da verdade material, amplamente reconhecido no processo administrativo previdenciário, impõe à Administração o dever de buscar a correta apuração dos fatos, não podendo simplesmente ignorar elementos constantes do próprio procedimento administrativo. Ademais, o indeferimento do benefício com fundamento em ausência à perícia constitui medida de natureza estritamente procedimental, que impede a análise do mérito do pedido previdenciário.
Nessas hipóteses, a irregularidade no registro do comparecimento do segurado compromete diretamente o exercício do direito de petição administrativa e o acesso à adequada apreciação do requerimento. Em prosseguimento, cumpre afastar o argumento constante das informações: ao confirmar "o Impetrante compareceu na APS Corumbá/MS para realizar perícia médica", a autoridade coatora cogita que a "Subsecretaria da Perícia Médica Federal – SPMF, órgão externo ao INSS, [...] pode não ter registrado o exame médico pericial no Requerimento" (ID 448515392, fl. 2), de forma que seria desse órgão a responsabilidade pela heterodoxia com que depara este Juízo na hipótese.
Dita alegação não colhe, todavia. É que o pedido administrativo foi endereçado ao INSS, sendo dele a atribuição legal que processar e julgar dito pleito. Se assim se passa, é de somenos importância a circunstância de a autarquia previdenciária ter atuado em erro por conta de equívocos de terceiro (admitido em auxílio ao INSS): a ilegalidade permanece vulnerando o direito público do impetrante de receber prestação administrativa que tenha respaldo nos fatos.
Se, por um lado, é certo que, no âmbito administrativo, devem-se tomar medidas voltadas ao desajuste ocorrido in casu (perseguindo a melhoria da operação conjunta entre INSS e Subsecretaria da Perícia Médica Federal – SPMF), é impossível ignorar que, em face do impetrante, a realidade jurídica é outra bem distinta: o INSS deliberou com base em fatos inexistentes, pouco importando nessa impetração se tal equívoco foi determinado por tal ou qual órgão responsável por auxiliar a autarquia previdenciária.
Logo, rejeito o argumento constante das informações conforme o qual "[...o...] INSS não detém competência ou gestão sobre os peritos médicos federais e não há como esclarecer o porquê do exame médico pericial não ter sido registrado no Requerimento, visto que a Subsecretaria da Perícia Médica Federal – SPMF é Órgão Autônomo e com gestão própria". Por fim, cumpre observar que o objeto do presente mandado de segurança não consiste na concessão direta do benefício previdenciário, mas sim na correção de irregularidade administrativa que impediu a regular apreciação do pedido.
Nesse contexto, a providência jurisdicional adequada não é a substituição da atividade pericial pela decisão judicial - o que efetivamente exigiria dilação probatória incompatível com a via mandamental - , mas sim a anulação do indeferimento administrativo para que o processo seja regularmente reanalisado pela Administração, com base na realização efetiva da perícia médica. Tal solução preserva a competência técnica da perícia médica federal e, ao mesmo tempo, assegura ao segurado o direito de ter seu requerimento analisado de forma regular e coerente com os registros do procedimento administrativo.
Diante desse quadro, conclui‑se que o ato administrativo impugnado padece de vício de motivação e inconsistência fática, configurando ilegalidade apta a ensejar a concessão da segurança.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 1º da Lei nº 12.016/2009, para: ANULAR o ato administrativo que indeferiu o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 723.146.230‑9) por suposto não comparecimento do segurado à perícia médica; DETERMINAR à autoridade impetrada que proceda à reabertura e regular reanálise do requerimento administrativo nº 1646359590, promovendo a adequada avaliação médico‑pericial do impetrante ou considerando o comparecimento já registrado no processo administrativo, conforme o caso; Assegurar que a nova decisão administrativa seja devidamente motivada, em observância ao art. 50 da Lei nº 9.784/1999.
Defiro definitivamente o benefício da justiça gratuita, conforme requerido e comprovado nos autos (ID 439114165). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, aplicando-lhe, porém, a isenção a que alude o art. 4º, caput, I, da Lei n.º 9.289/96 Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Publique‑se. Registre‑se. Intimem‑se. Cumpra‑se. Corumbá/MS, nesta data FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Titular