PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000704-60.2025.4.03.6133 AUTOR: J R DE J TRANSPORTES E COMERCIO DE PECAS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAYVISON REGIO DANTAS SILVA - SP491594 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO CONSOLINE RUFFOLO - SP285519 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por J. R. DE J. TRANSPORTES E COMERCIO DE PEÇAS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-70 em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A autora alega que sua atividade comercial é o transporte rodoviário de cargas perigosas e o transporte de cargas em geral, não tendo realizado qualquer atividade sujeita à fiscalização do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo.
Aduz que mesmo não tendo realizado atividade sob fiscalização do Conselho Regional, foi surpreendido com o protesto nº 506392 (CDA nº 802159/2025) enviado pelo 3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Mogi das Cruzes, no valor de R$ 3.264,08 (três mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oito centavos). Pede a declaração de inexigibilidade de registro e, consequentemente, da autuação, bem como a condenação do réu a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Pede, ainda, a concessão de tutela provisória urgente. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.264,08 (três mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oito centavos). Custas recolhidas ID 365255368. Decisão de ID 370859761 concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão do protesto nº 506392, CDA nº 802159/2025 (ID 365206688), até o julgamento do feito, determinando ainda a citação do réu para audiência de conciliação a ser realizada no âmbito da CECON desta subseção.
ID 372065573: Expedição de ofício ao 3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Mogi das Cruzes, cuja resposta consta no ID 374733579. Contestação apresentada no ID 414164538, na qual o conselho réu defende a obrigatoriedade do registro em razão de as atividades que a parte autora exerce serem afetas à engenharia, bem como alega que o transporte rodoviário de produtos perigosos refere-se à "execução de serviços técnicos que, por sua natureza e complexidade, demandam a participação e a responsabilidade técnica de profissional engenheiro legalmente habilitado".
Ainda, sustenta que as atividades exercidas pela empresa autora são discriminadas na Resolução CONFEA 359/1991, a qual dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do Engenheiro de Segurança do Trabalho. Por fim, aduz a ausência de ilicitude do ato administrativo e ausência de dano moral. Requereu a realização de perícia. Despacho de ID 414388281 determinando o encaminhamento dos autos à CECON.
Posteriormente, no ID 414962515, a parte autora manifesta o desinteresse na realização da audiência de conciliação, sendo determinada no Despacho de ID 528191539 a remessa dos autos ao juízo de origem diante do desinteresse de ambas as partes pela conciliação. ID 540751699: determinada a intimação da parte autora para apresentação de réplica à contestação. Réplica apresentada no ID 557057445, na qual a parte autora reafirma o disposto na inicial.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, no que diz respeito ao pedido formulado pelo réu para realização de perícia técnica, observo que os fatos alegados podem ser comprovados documentalmente, não havendo complexidade a exigir conhecimentos técnicos e perícia, de modo que é impertinente a produção da prova requerida, nos termos do art. 464, §1º, I, do CPC. Diante da inexistência de preliminares e não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC.
Nesse sentido, tem-se que o cerne da questão posta em exame refere-se, objetivamente, à realização, pela parte autora, de atividade que a sujeitaria ao registro junto ao Conselho réu. Acerca das atividades de empresas sujeitas a registro perante o CREA, assim prevê a Lei 5.194/66 em seus artigos 7º e 59: Art . 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. [...] Art.
59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. Importa observar que nitidamente a referência a transporte na alínea "b" acima refere-se ao seu "planejamento ou projeto".
Outrossim, destaque-se que, para fins de obrigatoriedade de registro, deve ser aferida a atividade básica, consoante art. 1º da Lei nº 6.839/80: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
No caso, consta do objeto social da autora (ID 365204756): Ademais, verifica-se do CNPJ da referida empresa que sua atividade principal constitui "Transporte rodoviário de produtos perigosos", sendo as atividades econômicas secundárias as seguintes: Nesse sentido, considerando que a autora não fabrica produtos, bem como não desenvolve projetos, mas apenas presta serviços de transporte rodoviários (cargas perigosas), resta claro que sua atividade básica não pertence ao ramo da engenharia.
Ou seja, não vislumbro que a atividade básica da autora guarde relação direta com atividade privativa de profissional de engenharia/agronomia. A respeito, inclusive, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CREA-SP. RESOLUÇÃO 417 CONFEA. COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO, ARTIGOS PIROTÉCNICOS. INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL. DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O artigo 59 da Lei 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, preceitua que "as firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico".
2. A Lei 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece em seu art. 1.º que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
3. Depreende-se que, para a verificação acerca da obrigatoriedade de registro da empresa junto ao CREA/SP, deve-se considerar a atividade básica exercida pela empresa.
4. No caso, conforme se verifica no contrato social, o objeto social da empresa consiste no “comércio, importação e exportação de fogos de artifício, artigos pirotécnicos, artigos para festas, aparelhos eletrônicos e suas peças, transporte rodoviário de produtos perigosos e prestação de serviços em espetáculos”, não se enquadrando nas hipóteses previstas no artigo 7.º da Lei 5.194/66.
5. Verifica-se que a autora não exerce a fabricação de artigos pirotécnicos, nos termos da Resolução 417 da CONFEA, e, portanto, não está sujeita ao registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de SP – CREA, estando correto o julgado de origem, que anulou o Auto de Infração 57057/2018, com o cancelamento da multa aplicada.
6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000990-03.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 29/11/2021). ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DE ENGENHEIRO. REGISTRO DESNECESSÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao registro junto ao CREA/SP de empresa que atua no ramo de transportes, armazenagem e alimentação.
2. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e contratação de profissional específico é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. Precedentes (AGARESP 201600179730, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/05/2016 ..DTPB:. / AGRESP 200901500633, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/05/2016 ..DTPB:.)
3. A esse respeito, dispõe o art. 7º da Lei nº 5.194/66: “As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária”.
4. Deste modo, o registro no CREA é obrigatório apenas para as entidades cuja atividade básica seja de competência privativa dos engenheiros. Nesses casos, não apenas o profissional é obrigado ao registro, como igualmente a entidade. Não se pode concluir, todavia, que qualquer entidade que desenvolva secundariamente atividades que dependam da contratação de um engenheiro esteja igualmente compelida ao registro no CREA.
Precedente (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 255901 2012.02.39841-9, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB:.).
5. No caso dos autos, resta devidamente demonstrado que o objeto social da agravante no período de 2014 a 2017 foi o “TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETOPRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL, TRANSPORTE FERROVIÁRIODE CARGA, TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM - CARGA, OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTESTERRESTRES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE, OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL - OTM”, alterado para “DEPÓSITOS DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS,EXCETO ARMAZÉNS GERAIS E GUARDA-MÓVEIS, CANTINAS - SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PRIVATIVOS, TRANSPORTEFERROVIÁRIO DE CARGA, TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS,INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL, TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM – CARGA”, alterado para “DEPÓSITOS DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS,EXCETO ARMAZÉNS GERAIS E GUARDA-MÓVEIS, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OUTROS OBJETOS E EQUIPAMENTOSPESSOAIS E DOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, CANTINAS - SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PRIVATIVOS,TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA, TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS EMUDANÇAS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL” (ID 30032731 nos autos da EF 5007331-40.2019.4.03.6182).
6. Não havendo correlação entre tal atividade e o exercício privativo da engenharia, inexigível o registro da apelada no CREA, ainda que processos secundários que eventualmente sejam atividade privativa de engenheiro devam ser realizados por ou sob a supervisão de profissional devidamente inscrito no Conselho. Precedentes (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1096788 2008.02.19561-2, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/06/2009 ..DTPB:. / ApCiv 0004268-45.2010.4.03.6138, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2018. / ApelRemNec 0002208-48.2012.4.03.6003, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017. / ApelRemNec 0021596-63.2014.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016. / ApelRemNec 0008776-75.2015.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2016.).
7. Agravo de instrumento provido.
8. Acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal. Deverá a exequente arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, que ficam fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012504-30.2020.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 04/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP. REGISTRO DE EMPRESA DE TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS. DESCABIMENTO. REGISTRO ESPONTÂNEO. ANUIDADES DEVIDAS ATÉ O PEDIDO DE CANCELAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao registro junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP e à consequente cobrança de anuidades.
2. A Lei nº 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, dispõe em seu Art. 7º, que "as atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária".
3. O Art. 59, da mesma Lei nº 5.194/66, determina que "as firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico".
4. Entende o
C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA).
5. É fato incontroverso nos autos que a apelante presta serviços de transporte de produtos perigosos, cingindo-se a controvérsia ao enquadramento dessa atividade como privativa ou não de Engenheiro.
6. Como bem asseverou o Magistrado a quo, embora o laudo pericial aponte a necessidade do apoio de engenheiros durante o processo de transporte de cargas perigosas, a legislação (Lei nº 10.233/01, Decreto nº 96.044/88 e Resolução ANTT nº 3.665/11) atribui a terceiros - fabricante e expedidor - a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações elencadas pelo perito.
7. No mesmo sentido, entende esta
C. Turma que somente o transporte de cargas perigosas não é causa suficiente para obrigar a empresa que explora essa atividade a se registrar junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP. Precedente (AMS 00087507520094036104).
8. No mesmo sentido da r. sentença, entende esta
C. Turma que o simples fato de a empresa deixar de exercer determinada atividade não elide a responsabilidade de requerer ao Conselho Profissional o cancelamento do registro. Em outros termos, o fato gerador da anuidade é a existência de inscrição/registro, sendo irrelevante o efetivo exercício da atividade. Precedentes desta
C. Turma (AC 00417536820124039999) e desta E. Corte (AC 00024091920034036112 / AC 00316443420084039999).
9. Assim, como o cancelamento somente foi requerido em 03/02/2009 (fls. 80), é devida a anuidade referente a esse ano.
10. Quanto aos honorários advocatícios, deve-se deixar de arbitrá-los, tendo em vista a ocorrência da sucumbência recíproca. Isso porque a parte autora buscou a declaração de nulidade da cobrança das anuidades de 2009 e 2010, obtendo provimento somente em relação à primeira, decaindo de parte considerável do pedido.
11. Nesses casos, a jurisprudência do
C. STJ aponta a inaplicabilidade do Art. 21, Parágrafo único, do CPC/73. Precedente (AGRESP 201401907060).
12. Apelação parcialmente provida.
13. Reformada a r. sentença somente para reconhecer a sucumbência recíproca e excluir a condenação em honorários advocatícios. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1869781 - 0014764-19.2011.4.03.6100, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 15/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017). Logo, não configurada hipótese de registro obrigatório, revela-se ilegal a autuação promovida, assistindo razão à parte autora.
Acerca dos danos morais, importa esclarecer que são compreendidos a partir da constatação de violações graves a direitos da personalidade, confira-se: “Em sentido amplo dano moral é violação de algum direito ou atributo da personalidade. Relembre-se, como já assentado, que os direitos da personalidade constituem a essência do ser humano, independentemente de raça, cor, fortuna, cultura, credo, sexo, idade, nacionalidade.
São inerentes à pessoa humana desde o nascimento até a morte. A personalidade é o conjunto de caracteres ou atributos da pessoa humana. É através dela que a pessoa pode adquirir e defender os demais bens. Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais.
Em suma, os direitos da personalidade podem ser realizados em diferentes dimensões e também podem ser violados em diferentes níveis. Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esses diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada.” (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil –
11. Ed. – São Paulo: Atlas, 2014. p. 108- 109.) Ainda, consoante entendimento pacificado na Súmula nº 227 do STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral naquilo em que seja atingida nos direitos da personalidade compatíveis com a sua natureza. Nesse sentido, é pacífico o entendimento segundo o qual o protesto indevido implica ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, na medida em que afeta diretamente a percepção de sua atuação no mercado e a relação com fornecedores.
E, conforme documento de ID 365204772, há unicamente o protesto promovido pela ré a desabonar a autora. Logo, configurado o dano moral. Acerca do quantum indenizatório, verifico que o protesto permaneceu por pouco tempo tendo em vistão seu registro em 30/04/2025 e a supensão em 01/07/2025. Para além disso, não há outros dados concretos que demonstrem maiores prejuízos. Desse modo, à luz do art. 944 do Código Civil, considerando a baixa extensão do dano, a ausência de elevada gravidade da conduta e inexistência de culpa da autora, entendo que o valor de R$ 5.000,00 reais é suficiente para cumprir a finalidade compensatória do instituto, bem como punitivo-pedagógica.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela provisória urgente, para DECLARAR a inexigibilidade do registro e da multa aplicada (Auto de Infração nº 11876/2025), bem como CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora desde o protesto (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ, observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos arbitrados no percentual mínimo do artigo 85, § 3º, do CPC sobre o valor atualizado da causa, considerando o breve trâmite do feito (ajuizamento em 22/05/2025) e a simplicidade da causa. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, no prazo legal apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015).
Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3.º, do CPC/2015). Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
Por fim, oficie-se ao 3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Mogi das Cruzes sobre o teor da referida sentença, para proceder o cancelamento do protesto nº 506392, CDA nº 802159/2025 (ID 365206688), no prazo de 5 (cinco) dias. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, SP, data registrada no sistema. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto