PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000704-63.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO BATISTA MARTINS - MS10685 AGRAVADO: JOAO TEIXEIRA FARIAS Advogados do(a) AGRAVADO: AILTON GONCALVES - SP155455-A, HENRIQUE MACEDO GONCALVES - SP401275-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000704-63.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO BATISTA MARTINS - MS10685 AGRAVADO: JOAO TEIXEIRA FARIAS Advogados do(a) AGRAVADO: AILTON GONCALVES - SP155455-A, HENRIQUE MACEDO GONCALVES - SP401275-A R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT em face de decisão que, nos autos da execução fiscal que move contra JOÃO TEIXEIRA FARIAS, determinou o desbloqueio de R$ 8.736,60, via SISBAJUD, por entender que se trata de verba de caráter alimentar e que são impenhoráveis valores de até 40 salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta (ID 284477237, f. 72-75).
Alega, em suma, que não há prova de que o valor bloqueado se refira a remuneração do trabalho ou proventos de benefícios previdenciários percebidos pelo executado, bem como que eventual saldo em conta corrente deve ser totalmente constrito, uma vez que a impenhorabilidade dos valores de até 40 salários mínimos se restringe aos depósitos em poupança. Afirma que os extratos juntados demonstram que os valores que transitam na conta corrente do executado são suficientes para mantê-lo com dignidade e o valor bloqueado representa o restante após os gastos cotidianos.
Assim, o que foi bloqueado passou a ser uma reserva ou economia, portanto, penhorável. Ao final, postula a reforma da decisão a fim de determinar a penhora de valores no SISBAJUD, ainda que em valor inferior a 40 salários mínimos (ID 284476981). Contraminuta do agravado (ID 285039596).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000704-63.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO BATISTA MARTINS - MS10685 AGRAVADO: JOAO TEIXEIRA FARIAS Advogados do(a) AGRAVADO: AILTON GONCALVES - SP155455-A, HENRIQUE MACEDO GONCALVES - SP401275-A V O T O Cinge-se a controvérsia acerca da natureza alimentar e da impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente no importe de até 40 salários mínimos.
Ao tratar das hipóteses de impenhorabilidade, o art. 833, incisos IV e X e § 2º, do CPC estabelece o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: (...)
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) Anoto, neste ponto, que a jurisprudência pátria tem entendido que a impenhorabilidade do montante até 40 salários mínimos depositados recai não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, fundo de investimento ou guardado em papel moeda, por se tratar de valor necessário ao sustento familiar.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Uniformizadora, a impenhorabilidade prevista no art. 649, inc. X do CPC/1.973 (atual art. 833, inc. X do Código Fux) alcança os valores depositados em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.315.033/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19.11.2018; REsp. 1.710.162/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21.3.2018; AgInt no AgInt no AREsp. 1.025.705/SP, Rel.
Min. LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a. REGIÃO), DJe 14.12.2017; RMS 54.760/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 19.9.2017; REsp. 1.666.893/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017 e REsp. 1.582.264/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 28.6.2016.
2. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp n. 1.674.559/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ªa Turma, j. 18/3/2019, DJe 26/3/2019) PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833 DO CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CABIMENTO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014).
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1.666.893/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/06/2017) Nesse caso, tenho que, embora não demonstrado que o valor bloqueado de R$ 8.736,60 seja oriundo de salários, remunerações ou proventos de aposentadoria, por se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos, correta a decisão que o considerou impenhorável nos termos do art. 833, X, do CPC.
Registro, por fim, que, ainda que se tratasse de valor superior ao supra indicado, tenho entendido que a constrição de numerário depositado em conta bancária pelo SISBAJUD consiste em medida extrema a ser adotada apenas quando não localizados outros bens suficientes à garantia da dívida ou, ainda, quando os bens indicados ou penhorados forem de difícil alienação de modo a inviabilizar o recebimento do crédito.
No caso, verifico que o agravado compareceu aos autos para opor exceção de pré-executividade (ID 284477237, f. 8-17), a qual foi rejeitada (f. 38-43). Deferida a constrição de valores requerida pela exequente (f. 57-58), foi bloqueado o importe de R$ 8.736,60 (f. 60). Após manifestação do executado pela impenhorabilidade dos valores (f. 61-63), acolhida a tese pelo juízo a quo, foi determinado o seu desbloqueio (f. 72-75).
Não houve, portanto, demonstração de eventual inexistência de bens suficientes à garantia da execução fiscal a justificar a adoção da medida de bloqueio de ativos financeiros. Diante disso, a decisão que determinou o desbloqueio dos valores deve ser mantida.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. VALOR BLOQUEADO EM CONTA CORRENTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. MEDIDA EXTREMA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência pátria tem entendido que a impenhorabilidade do montante até 40 salários mínimos depositados recai não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, fundo de investimento ou guardado em papel moeda, por se tratar de valor necessário ao sustento familiar. Precedentes.
2. Mesmo não demonstrado que o valor bloqueado procede de salário, remuneração ou proventos de aposentadoria, devem ser liberadas as quantias inferiores ao limite de 40 salários mínimos, nos termos da regra de impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do CPC.
3. Ainda que se tratasse de valor superior ao supra indicado, a constrição de numerário depositado em conta bancária pelo SISBAJUD consiste em medida extrema a ser adotada apenas quando não localizados outros bens suficientes à garantia da dívida ou, ainda, quando os bens indicados ou penhorados forem de difícil alienação de modo a inviabilizar o recebimento do crédito, o que não foi demonstrado no caso.
4. Portanto, a decisão que determinou o desbloqueio dos valores deve ser mantida.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL