CLAUDIA MARIA VILLADANGOS PEREGRINA (OAB 136055/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000704-63.2024.4.03.6111 APELANTE: CLAUDIA SIMONE MORETTI DE MELLO ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIA MARIA VILLADANGOS PEREGRINA - SP136055 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Ciência às partes do retorno dos autos do Eg. TRF da 3ª Região.
2. Retifique-se a autuação, convertendo a classe judicial em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
3. Comunique-se à CEAB/DJ solicitando para que proceda a averbação do período especial, bem como a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB: 28/03/2023) concedido nos autos, tudo em conformidade com o julgado. Havendo benefício concedido administrativamente, deverá a CEAB informar a RMI e RMA dos benefícios a fim de que a parte autora possa fazer a opção pelo benefício que entender mais vantajoso.
4. Informado a implantação, dê-se vista à parte autora para manifestação, bem como intime-se o INSS para, caso queira, apresentar os cálculos dos valores atrasados que entende devidos e de acordo com o julgado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
5. Com a juntada dos cálculos, intime-se a parte autora para manifestar sua expressa concordância, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, no mesmo prazo, promover a execução do julgado, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534, do CPC.
6. Decorrido o prazo concedido ao INSS sem apresentação de cálculos, intime-se a parte autora para promover a execução do julgado na forma do art. 534, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
7. Decorrido "in albis" o prazo concedido à parte autora para manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo INSS ou para promover a execução do julgado, sobresteja-se o feito.
8. Havendo expressa concordância da parte autora com os cálculos do INSS, requisite-se o pagamento em conformidade com a Resolução nº 983/2026, do CJF, ficando deferido eventual pedido de reserva de honorários, desde que em termos.
9. Em apresentando a parte autora memória discriminada de cálculo, em qualquer momento, na forma do art. 534 do Código de Processo Civil, intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, do CPC e havendo concordância do INSS com os cálculos apresentados pela parte autora, requisite-se o pagamento. Int. Marília, data da assinatura digital. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLAUDIA SIMONE MORETTI DE MELLO
Advogado
CLAUDIA MARIA VILLADANGOS PEREGRINA (OAB 136055/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000704-63.2024.4.03.6111 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: CLAUDIA SIMONE MORETTI DE MELLO ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIA MARIA VILLADANGOS PEREGRINA - SP136055-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso extraordinário ID 357935211 interposto nestes autos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) parte(s) interessada(s) CLAUDIA SIMONE MORETTI DE MELLO para ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de maio de 2026.
Órgão
Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLAUDIA SIMONE MORETTI DE MELLO
Advogado
CLAUDIA MARIA VILLADANGOS PEREGRINA (OAB 136055/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000704-63.2024.4.03.6111 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLAUDIA SIMONE MORETTI DE MELLO Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA MARIA VILLADANGOS PEREGRINA - SP136055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do v. acórdão (ID 341202302), proferido por esta E. Oitava Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como especial o período de 01/05/2000 a 12/11/2019, bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, nos termos da fundamentação.
Aduz o INSS embargante (ID 341385499) omissão, contradição e obscuridade no julgado, por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de cômputo do tempo de serviço especial, na condição de contribuinte individual, após a edição da Lei nº 9.032/95. Sustenta que o contribuinte individual não contribui para o financiamento do benefício de aposentadoria especial, não faz jus ao referido benefício nem à conversão de tempo especial para comum.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, inclusive, atribuindo-lhes efeitos infringentes. Pretende, ainda, o prequestionamento da matéria, para fins de acesso às vias especiais.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, foi interposto no prazo legal. Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo nº 1022 do Código de Processo Civil/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração. A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente, conforme se depreende de parte da transcrição do teor da decisão embargada, in verbis: Contribuinte Individual, como especial Cumpre ressaltar que o fato de o autor recolher contribuições ao Regime Geral da Previdência Social na qualidade de contribuinte individual não constitui óbice ao reconhecimento do tempo de serviço laborado em condições especiais, desde que haja a comprovação da exposição de forma habitual e permanente aos agentes nocivos descritos na legislação previdenciária.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados proferidos nesta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. RECOLHIMENTOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. JÁ o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Quanto ao período de 01/01/1984 a 28/04/1995, verifica-se que a parte autora requer o reconhecimento da especialidade na condição de contribuinte individual.
10 - Cumpre esclarecer que o
C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço.
11 - A parte autora efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias nos períodos de 01/01/1985 a 28/02/1985, 01/05/1985 a 30/11/1985,01/02/1986 a 31/12/1988,01/06/1989 a 31/12/1989,01/02/1990 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/03/1991, 01/05/1991 a 31/03/1993, 01/01/1994 a 28/02/1994, 01/04/1994 a 30/06/1994, 01/08/1994 a 31/10/1994,01/12/1994 a 31/12/1994,01/02/1995 a 28/02/1995 e de01/04/1995 a 30/04/1995 (CNIS de ID 62634066 - p. 1/6) e nos períodos de 03/1984 a 12/1984, 03/1985 a 04/1985, 12/1985,01/1986,01/1990, 06/1990, 04/1991, 03/1994 e de 07/1994 (carnês autenticados de IDs 62634072, 62634073, 62634074, 62634075 e 62634076).
12 - Em relação a esses períodos, a parte autora apresentou Carteira do CRO-SP com emissão em 17/01/1984 (ID 62634065 - p. 3/4), Certidão do CRO-SP que atesta o pagamento das obrigações financeiras no período de 1983 a 2015 (ID 62634069), Declaração da Associação Paulista de Cirurgiões Dentistas, que informa o período de associação de 10/07/1989 a 05/05/2014 (ID 62634070), Declarações de Imposto de Renda dos anos de 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1992, 1993, 1994 e 1995 que indicam o exercício da profissão de dentista (IDs 62634081, 62634282, 62634283, 62634284, 62634285 e 62634286 - p. 1/16), Orçamentos e notas fiscais de equipamentos odontológicos dos anos de 1983, 1984 e 1985 (IDs 62634294, 62634295 - p. 13/18 e 62634296 - p. 6/7), Inscrição do consultório odontológico junto à Prefeitura de Piracicaba - SP em 12/03/1984 (ID 62634295 - p. 3), Guias de pagamento de ISS do ano de 1984 (ID 62634295 - p. 6/12), Fichas de pacientes dos anos de 1984, 1985, 1986, 1988, 1989, 1990, 1993, 1994 e 1995 (IDs 62634301, 62634302, 62634303, 62634304, 62634305 e 62634306) e Alvarás de instalação de consultório odontológico dos anos de 1984, 1987 e 1988 (ID 62634307).
13 - Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, por enquadramento profissional nos itens 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 até 28/04/1995.
14 - A parte autora efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias dos períodos de 03/84 a 12/84,01/85 a 12/85,01/86 a 12/86,12/89, 01/90 a 12/90, 01/91 a 04/91,01/94 a 08/94,04/97 a 12/97,07/02 a 12/02 e de01/03 a 06/03 (carnês autenticados de IDs 62634072, 62634073, 62634074, 62634075, 62634076, 62634077 e 62634080 e CNIS de ID 62634066).
15 - Sendo assim, conforme tabela anexa, computando-se o labor especial e comum reconhecidos nessa demanda com os períodos incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de ID 62634393 - p. 1/23), obtém a autora, até 01/11/2015, 31 anos, 01 mês e 24 dias de tempo de serviço, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 01/11/2015.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
21 - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000155-52.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 26/07/2022, DJEN DATA: 29/07/2022) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E PARÁGRAFOS DO CPC. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE DE NATUREZA ESPECIAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. FONTE DE CUSTEIO. APONTAMENTO. DESNECESSIDADE. INFORMAÇÕES LANÇADAS NO PPP. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. FISCALIZAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INSS. - O questionamento quanto à nulidade o à inviabilidade do julgamento monocrático não deve prevalecer, tendo em vista que a providência se destina a imprimir efetividade ao princípio da celeridade processual, ficando superado o argumento pela submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. - O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. - Não subsiste o óbice apontado pela Autarquia Previdenciária quanto ao reconhecimento da especialidade do labor na condição de contribuinte individual, consoante precedentes desta E.
Turma. - A controvérsia acerca da necessidade de prévia fonte de custeio para concessão do benefício especial foi pacificada pelo Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal, por Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, sessão plenária de 04.12.2014, com Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, quando foi afastada a alegação suscitada pelo INSS. - A habitualidade e permanência, não ocasionalidade, nem intermitência, para fins de reconhecimento da atividade de natureza especial, devem ser verificadas na elaboração do LTCAT/PPRA, sendo certo que, ao fornecer o PPP, o empregador se responsabiliza pelas informações prestadas, cabendo exclusivamente ao INSS fiscalizar o empregador quanto à veracidade das condições ambientais de trabalho indicadas no referido formulário. - A especialidade do labor no período de 29/04/1995 a 30/10/2017 foi constatada pelo laudo pericial (Id 153590714), no qual se comprovou a sujeição da parte autora a agentes biológicos. - No presente caso, verifica-se que o agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada. - Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5043140-18.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 13/07/2022, DJEN DATA: 18/07/2022) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CIRURGIÃ DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003).
Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - Demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, no exercício da atividade de cirurgiã dentista (contribuinte individual), situação que permite o enquadramento nos termos dos códigos 1.3.2 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999. - Demonstrado o exercício da atividade de cirurgiã dentista (enquadramento em razão da atividade até 28/4/1995), nos termos do código 2.1.3 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, o que admite o reconhecimento da especialidade a partir de 29/4/1995 (códigos 1.3.2 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999). - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. - Não cabe cogitar de prévia fonte de custeio para financiamento da aposentadoria especial ao contribuinte individual, uma vez que o reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, incidindo, ademais, o princípio da solidariedade, aceitável neste enfoque. - Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado.
A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto nos §§ 3º e 11, além do inciso II do § 4º, todos do artigo 85, do CPC, nos termos da sentença. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação autárquica desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001572-80.2020.4.03.6111, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 02/06/2022, DJEN DATA: 09/06/2022) Desta forma, é possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais pelo trabalhador autônomo, desde que comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, o efetivo exercício da profissão, e a insalubridade da atividade. A parte autora requer que seja reconhecido como especial, o exercício da atividade de "Dentista" nos períodos: 01/04/1991 a 31/07/1997 e 01/05/2000 a 12/11/2019.
Para comprovar o alegado a parte autora juntou aos autos: Documento de Recadastramento do Ministério da Previdência, onde aparece a sua qualificação como "Odontologia", datado de 27/10/1993; Declaração do Departamento de Higiene e Saúde, atestando que a parte autora tem consultório odontológico com equipamento de raio X, no período de 01/10/1998; Certidão do CRO, atestando que a parte autora graduou em 25/01/1991 e requereu sua inscrição no Conselho Federal de Odontologia de São Paulo em 24/03/1992; Contrato do plano de assistência odontológica da JACTO, datado de 16/06/1991, sem data do término.
Os documentos apresentados não são hábeis para comprovar o exercício da profissão no período requerido de 01/04/1991 a 31/07/1997. A inscrição no Conselho Federal de Odontologia de São Paulo em 24/03/1992, não comprova o exercício da atividade de "Dentista". E o contrato de prestação de serviços não tem data de término, além disto, a parte autora não apresentou nenhum outro documento para comprovar a continuidade de sua atividade durante todo o período requerido.
Nesse passo, impossível o reconhecimento da atividade de "Dentista" no período de 01/04/1991 a 31/07/1997, como autônomo. Quanto ao período de 01/05/2000 a 12/11/2019, a parte autora comprou o exercício da sua profissão de "Dentista", com consultório próprio a partir de 1998, bem como a exposição de forma habitual e permanente a agentes biológicos, conforme Laudo Técnico (ID 352098279), sendo a atividade enquadrada no código 3.0.1, Anexo IV do Decreto 2.172/97; código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Logo, deve ser considerado como especial o período de 01/05/2000 a 12/11/2019. Ressalto que não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho, só melhoraram com a evolução tecnológica. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,20, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Cumpre observar ainda que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998 (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010). Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991. Desse modo, computando-se o período especial, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, podendo optar pelo melhor benefício, conforme tabela anexa.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo em 28/03/2023, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos a parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como especial o período de 01/05/2000 a 12/11/2019, bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, nos termos da fundamentação. É como voto. Por conseguinte, a providência pretendida pelo embargante, na realidade, é a revisão da própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido: Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso.
Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado. (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632). Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer dos pressupostos elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples ritual de passagem sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal" (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel.
Min. CELSO DE MELLO, DJe 28/11/12).
3. embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA
DECISÃO
IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. (EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013) Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia Previdenciária em face de acórdão, proferido por esta E. Oitava Turma que decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como especial o período de 01/05/2000 a 12/11/2019, bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, nos termos da fundamentação.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: sustentou a Autarquia embargante, em apertada síntese, que o acórdão teria incorrido em contradição/omissão/obscuridade, por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de cômputo do tempo de serviço especial, na condição de contribuinte individual, após a edição da Lei nº 9.032/95. Sustenta que o contribuinte individual não contribui para o financiamento do benefício de aposentadoria especial, não faz jus ao referido benefício nem à conversão de tempo especial para comum.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, inclusive, atribuindo-lhes efeitos infringentes. Pretende, ainda, o prequestionamento da matéria, para fins de acesso às vias especiais.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado não apresentou obscuridade, contradição, omissão e já analisou detidamente as questões controvertidas, não havendo qualquer reparo a ser efetuado. Frise-se, ainda, que a matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente.
4. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
5. Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLAUDIA SIMONE MORETTI DE MELLO
Advogado
CLAUDIA MARIA VILLADANGOS PEREGRINA (OAB 136055/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 4 de dezembro de 2025 Processo n° 5000704-63.2024.4.03.6111 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 23-02-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CLAUDIA SIMONE MORETTI DE MELLO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLAUDIA SIMONE MORETTI DE MELLO
Advogado
CLAUDIA MARIA VILLADANGOS PEREGRINA (OAB 136055/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000704-63.2024.4.03.6111 APELANTE: CLAUDIA SIMONE MORETTI DE MELLO ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIA MARIA VILLADANGOS PEREGRINA - SP136055-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: BEATRIZ FERNANDES REZER SANTOS, MAYARA DOS REIS SANTOS ATO ORDINATÓRIO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 3 de novembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLAUDIA SIMONE MORETTI DE MELLO
Advogado
CLAUDIA MARIA VILLADANGOS PEREGRINA (OAB 136055/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000704-63.2024.4.03.6111 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLAUDIA SIMONE MORETTI DE MELLO Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA MARIA VILLADANGOS PEREGRINA - SP136055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000704-63.2024.4.03.6111 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: CLAUDIA SIMONE MORETTI DE MELLO Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA MARIA VILLADANGOS PEREGRINA - SP136055-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições insalubres na condição de contribuinte individual, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença (ID 334240018) julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o INSS a computar no tempo de contribuição da autora os recolhimentos realizados nas competências 09/2003 a 10/2007; averbar o caráter especial do trabalho prestado pela autora no período de 01/08/1997 a 31/03/2000; conceder à autora a APOSENTADORIA PROGRAMADA, com DIB em 28/03/2023 e renda mensal inicial calculada de acordo com o artigo 17 da Emenda Constitucional 103/2019; pagar os valores devidos à parte autora a título de parcelas atrasadas, compreendidas entre a DIB e a DIP, autorizado o desconto, pelo INSS, dos meses em que a parte autora eventualmente tenha recebido outro benefício inacumulável no período.
As parcelas vencidas serão apuradas em regular execução de sentença, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal vigentes à época da liquidação. Condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios a serem liquidados oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do do CPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLAUDIA SIMONE MORETTI DE MELLO
Advogado
CLAUDIA MARIA VILLADANGOS PEREGRINA (OAB 136055/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 16 de setembro de 2025 Processo n° 5000704-63.2024.4.03.6111 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 27-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CLAUDIA SIMONE MORETTI DE MELLO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Marília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLAUDIA SIMONE MORETTI DE MELLO
Advogado
CLAUDIA MARIA VILLADANGOS PEREGRINA (OAB 136055/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000704-63.2024.4.03.6111
AUTOR: CLAUDIA SIMONE MORETTI DE MELLO Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIA MARIA VILLADANGOS PEREGRINA - SP136055 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A (RES. N. 535/2006 - CJF) S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por CLAUDIA SIMONE MORETTI DE MELLO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a autora o reconhecimento da condição especial de seu trabalho como dentista nos períodos de 01/04/1991 a 31/07/1997, 01/08/1997 a 31/03/2000 e 01/05/2000 a 12/11/2019, bem como sejam computados os recolhimentos das competências 09/2003 a 10/2007 e 03/2023, na condição de contribuinte individual, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo protocolizado em 28/03/2023 ou com reafirmação da DER, se necessário.
Atribuiu à causa o valor de R$ 101.016,75. Juntou procuração e outros documentos, entre eles, cópia integral do processo administrativo (id. 325821546). A autora providenciou o recolhimento das custas iniciais devidas (id. 327598486), sendo determinada a citação do réu (id. 331539478). Citado, o INSS ofertou contestação (id. 333769856). Arguiu decadência e prescrição e, no mérito, sustentou que o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades profissionais deve ser julgado improcedente, por ausência ou irregularidades nos formulários apresentados.
No mais, discorreu sobre os requisitos para reconhecimento das atividades especiais, bem como sobre as condições para concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição pelas regras anteriores e posteriores à entrada em vigor da EC 103/2019. Juntou documentos. Réplica foi apresentada (id. 341323873). Intimadas as partes para especificarem provas, a autora disse não ter interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra (id. 344311020); o INSS não se manifestou.
Órgão
1ª Vara Federal de Marília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLAUDIA SIMONE MORETTI DE MELLO
Advogado
CLAUDIA MARIA VILLADANGOS PEREGRINA (OAB 136055/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000704-63.2024.4.03.6111 / 1ª Vara Federal de Marília AUTOR: CLAUDIA SIMONE MORETTI DE MELLO Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA MARIA VILLADANGOS PEREGRINA - SP136055 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. Marília, data da assinatura digital.
ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Marília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLAUDIA SIMONE MORETTI DE MELLO
Advogado
CLAUDIA MARIA VILLADANGOS PEREGRINA (OAB 136055/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000704-63.2024.4.03.6111 / 1ª Vara Federal de Marília AUTOR: CLAUDIA SIMONE MORETTI DE MELLO Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA MARIA VILLADANGOS PEREGRINA - SP136055 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Marília, data da assinatura digital.
ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Marília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLAUDIA SIMONE MORETTI DE MELLO
Advogado
CLAUDIA MARIA VILLADANGOS PEREGRINA (OAB 136055/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000704-63.2024.4.03.6111 / 1ª Vara Federal de Marília AUTOR: CLAUDIA SIMONE MORETTI DE MELLO Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA MARIA VILLADANGOS PEREGRINA - SP136055 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não vislumbro relação de dependência com o feito mencionado na aba “associados”, vez que a causa de pedir e o pedido são distintos.
Promova a parte autora o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do disposto no art. 290, do CPC. Int. Marília, data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
art. 85
Sentença não submetida ao reexame necessário. A parte autora interpôs apelação (ID 334240021), requerendo o reconhecimento da atividade especial exercida como “Dentista Autônoma” nos períodos: 01/04/1991 a 31/07/1997 e 01/05/2000 a 12/11/2019. Alega que ficou exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos. Requer a reforma da sentença. Caso possua direito ao benefício antes da EC 103/2019, requer que os cálculos do benefício sejam realizados segundo a norma anterior, ainda que os efeitos financeiros sejam retroativos à data do requerimento administrativo.
Por fim, requer a majoração de honorários, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000704-63.2024.4.03.6111 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: CLAUDIA SIMONE MORETTI DE MELLO Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA MARIA VILLADANGOS PEREGRINA - SP136055-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Antes do advento da EC nº 103/2019, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição estava condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso
II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e
II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, até o advento da EC nº 103/2019 vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres; Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98: - têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Ocorre que a Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e definiu novas regras para a aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (...) §7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Por outro lado, a referida EC nº 103/19 estabeleceu as seguintes regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS, quais sejam: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Art.
22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
Parágrafo único. Aplicam-se às aposentadorias dos servidores com deficiência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Cumpre observar, ainda, que, nos termos do art. 3.º da EC nº 103/19, é assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver completado 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
No caso dos autos, a parte autora requer a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial como autônoma. A r. sentença computou o tempo de contribuição da autora os recolhimentos realizados nas competências 09/2003 a 10/2007; reconheceu como especial o período de 01/08/1997 a 31/03/2000. Tendo em vista que o INSS não interpôs apelação; portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos: 01/04/1991 a 31/07/1997 e 01/05/2000 a 12/11/2019, para a concessão do benefício.
Atividade Especial A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial. Ocorre que o
C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Mais recentemente, o
C. STJ, em 09/04/2025, ao apreciar o Tema nº 1.090 em sede de recursos repetitivos (REsp 2082072/RS, REsp 1828606/RS, REsp 2080584/PR e REsp 2116343/RJ), de Relatoria da Exma. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, firmou a seguinte tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido;
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI;
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.” Contudo, há situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos, nos quais a simples utilização de EPI, por si só, é insuficiente para a neutralização do risco, quais sejam: a) atividades em que há exposição a níveis de ruído superiores aos limites previstos na legislação previdenciária (Tema nº 555 do
C. STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux); b) atividades em que há exposição a agentes biológicos nocivos, notadamente quando envolve o contato com materiais infecto-contagiantes (médicos, enfermeiros, coletores de lixo, etc), uma vez nenhum EPI é suficiente para evitar completamente a contaminação por tais agentes; c) atividades em que há exposição a agentes químicos cancerígenos, tendo em vista o alto grau de nocividade; d) atividades que envolvam contato com eletricidade ou materiais explosivos, visto que a simples periculosidade já se revela suficiente para caracterizar a especialidade.
Com relação aos agentes químicos considerados cancerígenos, vale dizer que o artigo 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 8.123/13, disciplinava que a mera presença de tais agentes no ambiente de trabalho seria suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador. Ocorre que o Decreto nº 10.410/2020, publicado em 01/07/2020, alterou a redação do artigo. 68, §4º do Decreto 3.048/99, passando a prever a possibilidade de descaracterização da especialidade, desde que comprovada a adoção de medidas de controle que eliminem a nocividade, nos seguintes termos: "§ 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição.".
Sendo assim, antes da edição do Decreto nº 10.410/2020, não havia qualquer restrição ao reconhecimento do tempo especial com base na exposição aos agentes químicos considerados cancerígenos. Diante disso, até o advento do Decreto nº 10.410/2020, a utilização de EPI não possui o condão de descaracterizar a especialidade da atividade quando houver exposição a um dos agentes químicos constantes de qualquer um dos Grupos que integram a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH.
Logo, quanto aos agentes químicos dessa natureza, somente para os períodos trabalhados após o Decreto nº 10.410/2020, a utilização de EPI eficaz deve ser avaliada concretamente para a comprovação do tempo de serviço especial. De todo modo, para aqueles agentes constantes do grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, ou seja, agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, a mera utilização de EPI não se mostra suficiente para neutralizar a real nocividade do agente.
No mais, a especialidade da atividade pode ser caracterizada também quando houver nos autos elementos que permitam contrariar eventual anotação no PPP quanto à eficácia do EPI fornecido pela empresa. Assim, a possibilidade de afastamento do tempo especial em razão da utilização de EPI deve ser avaliada de forma casuística. Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.
Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente. Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
Contribuinte Individual, como especial Cumpre ressaltar que o fato de o autor recolher contribuições ao Regime Geral da Previdência Social na qualidade de contribuinte individual não constitui óbice ao reconhecimento do tempo de serviço laborado em condições especiais, desde que haja a comprovação da exposição de forma habitual e permanente aos agentes nocivos descritos na legislação previdenciária.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados proferidos nesta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. RECOLHIMENTOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. JÁ o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Quanto ao período de 01/01/1984 a 28/04/1995, verifica-se que a parte autora requer o reconhecimento da especialidade na condição de contribuinte individual.
10 - Cumpre esclarecer que o
C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço.
11 - A parte autora efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias nos períodos de 01/01/1985 a 28/02/1985, 01/05/1985 a 30/11/1985,01/02/1986 a 31/12/1988,01/06/1989 a 31/12/1989,01/02/1990 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/03/1991, 01/05/1991 a 31/03/1993, 01/01/1994 a 28/02/1994, 01/04/1994 a 30/06/1994, 01/08/1994 a 31/10/1994,01/12/1994 a 31/12/1994,01/02/1995 a 28/02/1995 e de01/04/1995 a 30/04/1995 (CNIS de ID 62634066 – p. 1/6) e nos períodos de 03/1984 a 12/1984, 03/1985 a 04/1985, 12/1985,01/1986,01/1990, 06/1990, 04/1991, 03/1994 e de 07/1994 (carnês autenticados de IDs 62634072, 62634073, 62634074, 62634075 e 62634076).
12 - Em relação a esses períodos, a parte autora apresentou Carteira do CRO-SP com emissão em 17/01/1984 (ID 62634065 – p. 3/4), Certidão do CRO-SP que atesta o pagamento das obrigações financeiras no período de 1983 a 2015 (ID 62634069), Declaração da Associação Paulista de Cirurgiões Dentistas, que informa o período de associação de 10/07/1989 a 05/05/2014 (ID 62634070), Declarações de Imposto de Renda dos anos de 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1992, 1993, 1994 e 1995 que indicam o exercício da profissão de dentista (IDs 62634081, 62634282, 62634283, 62634284, 62634285 e 62634286 – p. 1/16), Orçamentos e notas fiscais de equipamentos odontológicos dos anos de 1983, 1984 e 1985 (IDs 62634294, 62634295 – p. 13/18 e 62634296 – p. 6/7), Inscrição do consultório odontológico junto à Prefeitura de Piracicaba – SP em 12/03/1984 (ID 62634295 – p. 3), Guias de pagamento de ISS do ano de 1984 (ID 62634295 – p. 6/12), Fichas de pacientes dos anos de 1984, 1985, 1986, 1988, 1989, 1990, 1993, 1994 e 1995 (IDs 62634301, 62634302, 62634303, 62634304, 62634305 e 62634306) e Alvarás de instalação de consultório odontológico dos anos de 1984, 1987 e 1988 (ID 62634307).
13 - Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, por enquadramento profissional nos itens 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 até 28/04/1995.
14 - A parte autora efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias dos períodos de 03/84 a 12/84,01/85 a 12/85,01/86 a 12/86,12/89, 01/90 a 12/90, 01/91 a 04/91,01/94 a 08/94,04/97 a 12/97,07/02 a 12/02 e de01/03 a 06/03 (carnês autenticados de IDs 62634072, 62634073, 62634074, 62634075, 62634076, 62634077 e 62634080 e CNIS de ID 62634066).
15 - Sendo assim, conforme tabela anexa, computando-se o labor especial e comum reconhecidos nessa demanda com os períodos incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de ID 62634393 – p. 1/23), obtém a autora, até 01/11/2015, 31 anos, 01 mês e 24 dias de tempo de serviço, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 01/11/2015.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
21 - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000155-52.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 26/07/2022, DJEN DATA: 29/07/2022) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E PARÁGRAFOS DO CPC. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE DE NATUREZA ESPECIAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. FONTE DE CUSTEIO. APONTAMENTO. DESNECESSIDADE. INFORMAÇÕES LANÇADAS NO PPP. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. FISCALIZAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INSS. - O questionamento quanto à nulidade o à inviabilidade do julgamento monocrático não deve prevalecer, tendo em vista que a providência se destina a imprimir efetividade ao princípio da celeridade processual, ficando superado o argumento pela submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. - O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. - Não subsiste o óbice apontado pela Autarquia Previdenciária quanto ao reconhecimento da especialidade do labor na condição de contribuinte individual, consoante precedentes desta E.
Turma. - A controvérsia acerca da necessidade de prévia fonte de custeio para concessão do benefício especial foi pacificada pelo Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal, por Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, sessão plenária de 04.12.2014, com Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, quando foi afastada a alegação suscitada pelo INSS. - A habitualidade e permanência, não ocasionalidade, nem intermitência, para fins de reconhecimento da atividade de natureza especial, devem ser verificadas na elaboração do LTCAT/PPRA, sendo certo que, ao fornecer o PPP, o empregador se responsabiliza pelas informações prestadas, cabendo exclusivamente ao INSS fiscalizar o empregador quanto à veracidade das condições ambientais de trabalho indicadas no referido formulário. - A especialidade do labor no período de 29/04/1995 a 30/10/2017 foi constatada pelo laudo pericial (Id 153590714), no qual se comprovou a sujeição da parte autora a agentes biológicos. - No presente caso, verifica-se que o agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada. - Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5043140-18.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 13/07/2022, DJEN DATA: 18/07/2022) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CIRURGIÃ DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003).
Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - Demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, no exercício da atividade de cirurgiã dentista (contribuinte individual), situação que permite o enquadramento nos termos dos códigos 1.3.2 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999. - Demonstrado o exercício da atividade de cirurgiã dentista (enquadramento em razão da atividade até 28/4/1995), nos termos do código 2.1.3 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, o que admite o reconhecimento da especialidade a partir de 29/4/1995 (códigos 1.3.2 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999). - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. - Não cabe cogitar de prévia fonte de custeio para financiamento da aposentadoria especial ao contribuinte individual, uma vez que o reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, incidindo, ademais, o princípio da solidariedade, aceitável neste enfoque. - Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado.
A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto nos §§ 3º e 11, além do inciso II do § 4º, todos do artigo 85, do CPC, nos termos da sentença. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação autárquica desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001572-80.2020.4.03.6111, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 02/06/2022, DJEN DATA: 09/06/2022) Desta forma, é possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais pelo trabalhador autônomo, desde que comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, o efetivo exercício da profissão, e a insalubridade da atividade. A parte autora requer que seja reconhecido como especial, o exercício da atividade de “Dentista” nos períodos: 01/04/1991 a 31/07/1997 e 01/05/2000 a 12/11/2019.
Para comprovar o alegado a parte autora juntou aos autos: Documento de Recadastramento do Ministério da Previdência, onde aparece a sua qualificação como “Odontologia”, datado de 27/10/1993; Declaração do Departamento de Higiene e Saúde, atestando que a parte autora tem consultório odontológico com equipamento de raio X, no período de 01/10/1998; Certidão do CRO, atestando que a parte autora graduou em 25/01/1991 e requereu sua inscrição no Conselho Federal de Odontologia de São Paulo em 24/03/1992; Contrato do plano de assistência odontológica da JACTO, datado de 16/06/1991, sem data do término.
Os documentos apresentados não são hábeis para comprovar o exercício da profissão no período requerido de 01/04/1991 a 31/07/1997. A inscrição no Conselho Federal de Odontologia de São Paulo em 24/03/1992, não comprova o exercício da atividade de “Dentista”. E o contrato de prestação de serviços não tem data de término, além disto, a parte autora não apresentou nenhum outro documento para comprovar a continuidade de sua atividade durante todo o período requerido.
Nesse passo, impossível o reconhecimento da atividade de “Dentista” no período de 01/04/1991 a 31/07/1997, como autônomo. Quanto ao período de 01/05/2000 a 12/11/2019, a parte autora comprou o exercício da sua profissão de “Dentista”, com consultório próprio a partir de 1998, bem como a exposição de forma habitual e permanente a agentes biológicos, conforme Laudo Técnico (ID 352098279), sendo a atividade enquadrada no código 3.0.1, Anexo IV do Decreto 2.172/97; código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Logo, deve ser considerado como especial o período de 01/05/2000 a 12/11/2019. Ressalto que não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho, só melhoraram com a evolução tecnológica. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,20, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Cumpre observar ainda que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998 (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010). Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991. Desse modo, computando-se o período especial, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, podendo optar pelo melhor benefício, conforme tabela anexa.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo em 28/03/2023, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos a parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como especial o período de 01/05/2000 a 12/11/2019, bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A Ementa. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de reconhecimento de atividades em condições insalubres, na condição de contribuinte individual, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos: 01/04/1991 a 31/07/1997 e 01/05/2000 a 12/11/2019, para a concessão do benefício.
III. Razões de decidir
3. A parte autora requer que seja reconhecido como especial, o exercício da atividade de “Dentista” nos períodos: 01/04/1991 a 31/07/1997 e 01/05/2000 a 12/11/2019.
4. Os documentos apresentados não são hábeis para comprovar o exercício da profissão no período requerido de 01/04/1991 a 31/07/1997. A inscrição no Conselho Federal de Odontologia de São Paulo em 24/03/1992, não comprova o exercício da atividade de “Dentista”. E o contrato de prestação de serviços não tem data de término, além disto, a parte autora não apresentou nenhum outro documento para comprovar a continuidade de sua atividade durante todo o período requerido.
Nesse passo, impossível o reconhecimento da atividade de “Dentista” no período de 01/04/1991 a 31/07/1997, como autônomo.
5. Quanto ao período de 01/05/2000 a 12/11/2019, a parte autora comprou o exercício da sua profissão de “Dentista”, com consultório próprio a partir de 1998, bem como a exposição de forma habitual e permanente a agentes biológicos, conforme Laudo Técnico (ID 352098279), sendo a atividade enquadrada no código 3.0.1, Anexo IV do Decreto 2.172/97; código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Logo, deve ser considerado como especial o período de 01/05/2000 a 12/11/2019.
6. Desse modo, computando-se o período especial, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, podendo optar pelo melhor benefício, conforme tabela anexa.
7. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo em 28/03/2023, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação da parte autora provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como especial o período de 01/05/2000 a 12/11/2019, bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais - em especial, a regularidade na representação das partes - e as condições da ação. Não há decadência, tampouco prescrição a ser pronunciada. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o pagamento dos valores atrasados desde 28/03/2023, com ajuizamento da ação em 20/05/2024, não tendo decorrido o prazo de decadência, nem o lustro prescricional.
Sem outras questões preliminares pendentes de apreciação, passo à apreciação do mérito. 2.1 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O direito à aposentadoria por tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social era previsto no artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição da República, com a redação que teve entre a vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, e a EC nº 103/2019.
O texto constitucional exigiu, nesse período, o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”. Deixou de prever a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Na tentativa de promover uma relação sustentável entre custeio e despesa da Previdência Social, a Constituição da República estabelecia que a aposentadoria seria devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8.º do mesmo artigo 201.
Tal regra constitucional, portanto, tal qual a anterior, não previa idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tivesse direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral. 2.1.1 - Carência para a aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição reclama o cumprimento de carência de 180 contribuições mensais vertidas à Previdência.
Para os segurados filiados à Previdência na data de 24 de julho de 1991, data de entrada em vigor da Lei nº 8.213, aplica-se a regra de transição prescrita pelo artigo 142 dessa lei. O dispositivo prevê períodos menores de carência para aqueles segurados, filiados naquela data, que cumpram os requisitos à aposentação até o ano de 2010. Para o caso da aposentadoria por tempo de contribuição, o número mínimo de contribuições vertidas à Previdência é aquele correspondente ao ano em que o segurado tenha implementado todas as condições (tempo mínimo de serviço/contribuição e, se o caso, idade mínima) para ter reconhecido o direito à aposentação. 2.1.2 - EC nº 20/1998 - Aposentadoria proporcional: idade mínima e ‘pedágio’ Em 16/12/1998 entrou em vigor a Emenda Constitucional n.º 20, que “Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências”.
O ato manteve o requisito essencial do benefício da aposentadoria por tempo, passando tal tempo a ser considerado como o de contribuição, em substituição ao tempo de serviço vigente até a EC. Assim, tanto na aposentadoria proporcional, até então existente (a EC revogou a aposentadoria proporcional prevista no parágrafo 1.º do artigo 202 da CRFB) quanto na aposentadoria integral, o segurado deve necessariamente atender a esse requisito de tempo, sem prejuízo dos demais requisitos, para ter direito à aposentação.
A E.C., pois, previu regra de transição, de aplicação por opção exclusiva do segurado, para aqueles que já eram filiados à Previdência Social quando de sua publicação. Dessarte, nos termos do artigo 9.º, inciso II, alínea ‘a’, da Emenda Constitucional nº 20/1998, o segurado que pretenda a aposentadoria integral deve: (i) contar com idade mínima: 53 anos para homem e 48 anos para mulher; (ii) contar com tempo mínimo de contribuição: 35 anos para homem e 30 anos para mulher; e (iii) cumprir o ‘pedágio’ instituído na alínea ‘b’ do mesmo dispositivo: à razão de 20% (vinte por cento) do lapso de tempo faltante para completar a carência mínima exigida.
Outrossim, nos termos do artigo 9.º, parágrafo 1.º e inciso I, da mesma EC, o segurado que pretenda a aposentadoria proporcional deve: (i) contar com idade mínima: 53 anos para homem e 48 anos para mulher; (ii) contar com tempo mínimo de contribuição: 30 anos para homem e 25 anos para mulher; e (iii) cumprir o ‘pedágio’ instituído na alínea ‘b’ do referido inciso I, à razão de 40% (quarenta por cento) do lapso de tempo faltante para completar a carência mínima exigida.
Por fim, no artigo 3.º, caput, da EC referenciada, foi ressalvado o respeito ao direito adquirido daqueles que já contavam com 30 anos ou mais de serviço/contribuição até a promulgação dessa Emenda. Veja-se sua redação: “Art. 3.º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente”.
Note-se que a originária redação do artigo 202 da Constituição da República – tal qual a atual redação do artigo 201, parágrafo 7.º, em relação à aposentadoria integral –, não previa idade mínima para a obtenção do direito à então aposentadoria por tempo de serviço, proporcional ou integral. Assim, àqueles segurados que na data de início de vigência da EC n.º 20/1998 já haviam preenchido os requisitos então vigentes para a obtenção da aposentadoria proporcional ou integral por tempo, não se lhes pode impor a observância da idade mínima de 53 anos para homem e 48 anos para mulher.
Decorrentemente, os segurados que, na data de 16/12/1998, já haviam atingido os requisitos necessários para a aquisição do direito de aposentação proporcional ou integral – e somente eles – terão direito à aposentação incondicionada ao atendimento do ‘pedágio’, da idade mínima ou de outras novas exigências. Preserva-se, assim, o direito previdenciário que eles já haviam adquirido e que já lhes compunha, pois, o patrimônio jurídico pessoal.
Ao contrário, porém, todos os demais segurados que ainda não haviam implementado as condições para a obtenção da aposentação proporcional ou integral deverão atender os requisitos do ‘pedágio’ e da idade mínima previstos na EC nº 20/1998. Esses segurados possuíam, em 16/12/1998, apenas expectativa de direito à aposentação proporcional e sem idade mínima. As condicionantes, entretanto, foram alteradas pela referida EC, a qual, com boa política social e previdenciária, não desconsiderou por completo as expectativas de direito à aposentação, senão apenas as condicionou ao pedágio e à idade mínima de transição.
Decerto que a regra de transição para a obtenção da aposentadoria integral não terá aplicação prática, diante de que exige o atendimento de condição (idade mínima) não exigida pelo ora vigente texto constitucional. Em suma, a aplicação da regra de transição terá efeito prático exclusivamente na análise de eventual direito à aposentação proporcional prevista no texto originário da CRFB e atualmente não mais existente, em razão de sua supressão pela EC nº 20/1998. 2.2 - APOSENTAÇÃO E TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS O artigo 201, § 1º, da Constituição da República assegura àquele que exerce trabalho sob condições especiais, que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato.
Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com redução do lapso temporal em razão das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado. Presume-se que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades pelo mesmo período de tempo daqueles que desenvolvem as demais atividades profissionais não submetidas às condições perniciosas à saúde. Trata-se, portanto, de norma que garante o tratamento isonômico entre segurados, aplicando a igualdade material por distinguir aqueles que se sujeitaram a condições diversas de trabalho.
Para a contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas, assim entendidas por previsão normativa vigente no momento do labor, o tempo de serviço como atividade especial deve ser contado.
Tal direito ao cômputo de período especial passou a integrar o patrimônio jurídico do segurado. 2.3 - CONVERSÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM E ÍNDICES Pela legislação previdenciária originária, na hipótese de o segurado laborar parte do período em condições especiais, era possível que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão.
O artigo 57, caput, e o seu parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.032/1995, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum. No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28/05/1998, revogou o referido §5º, deixando de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Posteriormente, essa Medida Provisória foi convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/1998, que em seu artigo 28, restabeleceu a vigência do mesmo §5º do artigo 57 da Lei de Benefícios, até que sejam fixados os novos parâmetros por ato do Poder Executivo.
Dessa forma, está permitida novamente a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo. Os índices de conversão são aqueles previstos no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, Decr. nº 3.048/99, alterado pelo Decr. nº 4.827/03. 2.4 - PROVA DA ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS As atividades exercidas até 28/04/1995, início de vigência da Lei 9.032/95, podiam ser enquadradas como especial apenas pela categoria profissional do trabalhador; ou seja, basta que a função exercida conste no quadro de ocupações anexo aos Decretos 53.831/64 e 83080/79, sendo dispensável a produção de prova em relação à presença de agentes nocivos no ambiente laboral.
Caso a atividade não conste em tal quadro, o enquadramento somente é possível mediante a comprovação de que o trabalhador estava exposto a algum dos agentes nocivos descritos no quadro de agentes anexo aos mesmos Decretos. Tal comprovação é feita mediante a apresentação de formulário próprio (DIRBEN 8030 ou SB 40), sendo dispensada a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, uma vez que a legislação jamais exigiu tal requisito, exceto para o caso do agente ruído, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78.
Após a edição da Lei 9.032/95, excluiu-se a possibilidade de enquadramento por mera subsunção da atividade às categorias profissionais descritas na legislação. A partir de então permaneceu somente a sistemática de comprovação da presença efetiva dos agentes nocivos. A partir do advento da Lei nº 9.528/97, que conferiu nova redação ao artigo 58 da Lei nº 8.213/91, o laudo técnico pericial passou a ser exigido para a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, tornando-se indispensável, portanto, sua juntada aos autos para que seja viável o enquadramento pleiteado.
O Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, estabeleceu, em seu anexo IV, o rol de agentes nocivos que demandam a comprovação via laudo técnico de condições ambientais. Importa ressaltar que apenas a partir de 10/12/1997 (data do advento da Lei nº 9.528/97) é necessária a juntada de laudo técnico pericial para a comprovação da nocividade ambiental. De fato, se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas, só podendo aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência.
Nesse sentido, confira-se, por exemplo, o decidido pelo STJ no AgRg no REsp 924827/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 06.08.2007. Contudo, em razão do quanto decidido na PET 10.262/RS, uma vez sendo o PPP embasado em laudo técnico, a apresentação do LTCAT é dispensável, a não ser diante de fundadas dúvidas levantadas em face do formulário patronal. Assim foi decidido pela Corte Superior: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (STJ 1ª Seção, ApCiv – PET nº - 10.262-RS (213/0404814-0), Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado em 08/02/2017, publicado em 16/02/2017) Ainda assim é interessante à parte autora colacionar aos autos o(s) respectivo(s) LTCAT(s), pois o ordenamento exige diversas vezes dados essenciais para o reconhecimento da atividade especial que na prática não se observa estarem devidamente anotados no PPP, em muitos casos.
Importante realizar algumas observações em relação ao agente nocivo ruído, cuja comprovação sempre demandou a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, independentemente da legislação vigente à época. Nos períodos anteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97, é possível o enquadramento em razão da submissão ao agente nocivo ruído quando o trabalhador esteve exposto a intensidade superior a 80 dB.
Isso porque a Lei nº 5.527, de 08 de novembro de 1968 restabeleceu o Decreto n° 53.831/64. Nesse passo, o conflito entre as disposições do Decreto n° 53.831/64 e do Decreto n° 83.080/79 é solucionado pelo critério hierárquico em favor do primeiro, por ter sido revigorado por uma lei ordinária; assim, nos termos do código 1.1.6, do Anexo I, ao Decreto 53.831/64, o ruído superior a 80 dB permitia o enquadramento da atividade como tempo especial.
Com o advento do Decreto nº 2.172/1997 foram revogados expressamente os Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e, deste modo, a partir de 06.03.1997, entrou em vigor o código 2.0.1 do anexo IV ao Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passando-se a ser exigido, para caracterizar a insalubridade, exposição a ruído superior a 90 (noventa) decibéis. Após, em 18.11.2003, data da Edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 85 decibéis.
Em síntese, aplica-se a legislação no tempo da seguinte forma. a) até 28/04/1995 – Decreto nº 53.831/64, anexos I e II do RBPS aprovado pelo Decreto nº 83.080/79, dispensada apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão sonora a partir de 80 decibéis); b) de 29/04/1995 a 05/03/1997 – anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código “1.0.0” do anexo ao Decreto nº 53.831/64, dispensada a apresentação de Laudo Técnico tendo em vista a ausência de regulamentação da lei que o exige, exceto para ruído, (quando for ruído: nível de pressão sonora a partir de 80 decibéis); c) a partir de 06/03/1997 – anexo IV do Decreto nº 2.172/97, substituído pelo Decreto nº 3.048/99, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora a partir de 90 decibéis). d) a partir de 18/11/2003 – Decreto nº 4.882/03, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora a partir de 85 decibéis). 2.5 - ACERCA DO EPI EFICAZ Acerca da possibilidade de descaracterização do agente nocivo em razão do fornecimento de equipamento de proteção, a atual IN 128/2022 estipula: Art. 285.
Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde, as seguintes situações:
I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.523: a) quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; e b) fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de Equipamentos de Proteção Coletiva- EPC eficaz.
II - para atividade exercida até 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de Equipamento de Proteção Individual- EPI eficaz; e
III - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP. In casu, no mesmo sentido tem sido a jurisprudência. Vide trecho do seguinte voto: (...)
6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do ARE 664.335, que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Quanto aos demais agentes agressivos (exceto os cancerígenos), a neutralização da exposição pelo uso de EPI para efeitos previdenciários somente gera efeitos jurídicos a partir de 03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1729, de 02/12/1998, convertida na Lei nº 9.732/98, que introduziu tal dever no artigo 58, §2º, da Lei nº 8.213/91 (Súmula 87 da TNU, 26/02/2019).
Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003986-13.2018.4.03.6304, Relª. Juíza Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 03/12/2021, grifos nossos) Logo, não há que ser levado em conta eventual descaracterização de nocividade do agente antes de 03/02/1998 em razão de EPI eficaz. 2.6 - ATIVIDADES ESPECIAIS E A EC Nº 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA) Em relação à reforma da Previdência, cabe tecer algumas considerações, especialmente em virtude das significativas modificações que a reforma trouxe quanto aos benefícios de aposentadoria especial e por tempo de contribuição, bem como a possibilidade de conversão do tempo especial em comum.
Com a vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi substituída pela aposentadoria programada (artigos 201, parágrafo 7º, inciso I, da Constituição Federal/88, e art. 19 da EC nº 103/2019). A aposentadoria programada está prevista no artigo 19 da EC nº 103/2019, adiante descrito: Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. É, portanto, devida aos segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social a partir de 13 de novembro de 2019, ou, se mais vantajosa, aos demais, desde que preenchidos os requisitos previstos no citado artigo.
Em respeito ao direito adquirido, a concessão de aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social restou assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para a concessão do benefício até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (art. 3º da EC nº 103/2019). Ainda, referida EC nº 103/2019 estabeleceu regras de transição, previstas nos artigos 15 e seguintes, adiante transcritos: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Para a aposentadoria por tempo de contribuição, estabeleceu-se, portanto, regras de transição com pontuação (Aposentadoria por pontos - art. 15); com idade mínima (art. 16); com cumprimento de pedágio (arts. 17 e 20). Além disso, a referida Emenda Constitucional vedou a conversão do tempo especial em comum após sua promulgação: Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. 2.7 - CASO DOS AUTOS Requer a autora sejam incluídos na contagem do seu tempo de contribuição os recolhimentos realizados na condição de contribuintes individual nas competências 09/2003 a 10/2007 e 03/2023, que afirma não terem sido considerados pelo INSS, sob o fundamento de serem extemporâneos.
Da contagem do tempo de contribuição anexada no id. 325821546 – Pág. 180/186, em confronto com o extrato do CNIS (id. 325821546 – Pág. 145/175), observa-se que o INSS deixou de computar no referido cálculo as competências 09/2003 a 10/2007, em que a autora prestou serviços para a empresa Máquinas Agrícolas Jacto S.A. – CNPJ 55.***.***/0001-90, constando no CNIS o seguinte indicador: PREM-EXT – Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação.
Contudo, a partir da vigência da Lei nº 10.666, de 08/05/2003, as contribuições devidas pelos serviços prestados pelo segurado contribuinte individual ficaram a cargo da empresa contratante, que é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado a seu serviço e a recolher o valor arrecadado aos cofres públicos (art. 4º da Lei citada), de modo que qualquer irregularidade nos recolhimentos realizados não pode prejudicar o trabalhador.
Assim, as competências 09/2003 a 10/2007 devem integrar a contagem do tempo de contribuição da parte autora. Diferente ocorre em relação à competência 03/2023. Nesse caso, como demonstra o cálculo do tempo de contribuição realizado pela autarquia, o recolhimento foi desconsiderado por estar abaixo do valor mínimo. Nos termos do § 14 do art. 195 da CF, incluído pela EC 103/2019: “O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições." Portanto, o recolhimento realizado em 03/2023, estando abaixo do valor mínimo, não pode ser computado na contagem do tempo de contribuição.
Também pretende a parte autora o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos abaixo especificados: (i) 01/04/1991 a 31/07/1997, como dentista autônomo em consultório odontológico. Apresentou contrato de prestação de serviços celebrado com a empresa Máquinas Agrícolas Jacto S/A (id. 325819629) e LTCAT (id. 325821546 – Pág. 23/55). (ii) 01/08/1997 a 31/03/2000, como dentista contratada pelo Departamento de Higiene e Saúde de Pompeia.
Apresentou CTPS (id. 325817757 – Pág. 3), declaração da autarquia contratante (id. 325817794) e formulário PPP (id. 325817799). (iii) 01/05/2000 a 12/11/2019, como dentista autônomo em consultório odontológico. Apresentou contrato de prestação de serviços celebrado com a empresa Máquinas Agrícolas Jacto S/A (id. 325819629), Relatórios de Guias Finalizadas emitidas pela empresa (id. 325819633 a 325821522) e LTCAT (id. 325821546 – Pág. 23/55).
Pois bem. A questão fulcral da demanda consiste em saber se a parte demandante realmente estava exposta a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde e/ou integridade física. Sobre isso, a insalubridade se caracteriza diante da exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189).
Por seu turno, consideram-se perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (CLT, art. 193). Finalmente, penosas são as atividades geradoras de desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal. As condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço.
O trabalho a ser analisado abrange não apenas o profissional que o executa diretamente, como também o servente, o auxiliar ou o ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e periculosidade, independentemente da idade da pessoa. Feitas essas considerações, passo à análise individualizada dos interstícios acima apontados.
Períodos de 01/04/1991 a 31/07/1997 (i) e 01/05/2000 a 12/11/2019 (iii). Nesses períodos, a autora afirma ter trabalhado como dentista autônomo em consultório odontológico. No tocante ao reconhecimento da atividade especial exercida pelo contribuinte individual, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, permitindo o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado contribuinte individual.
Entende-se, também, que o artigo 64 do Decreto nº 3.048/99, ao limitar a concessão do benefício de aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, excedeu sua finalidade regulamentar. Assim, é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial ao segurado contribuinte individual não cooperado, desde que comprovado, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, que a atividade foi exercida sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física (Resp. nº 1.7932.029/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 26/2/19, DJe 30/5/19).
De acordo com os registros constantes do CNIS, a autora esteve filiada ao RGPS na condição de segurado autônomo no período de 01/04/1991 a 31/05/1998 e como contribuinte individual nos períodos de 01/05/2000 a 31/03/2003 e 01/04/2003 a 31/03/2023 (id. 325821546 – Pág. 124). Quanto ao exercício da atividade de dentista, o diploma emitido pela Universidade de Marília demonstra que a autora concluiu o Curso de Odontologia em 28/12/1990, obtendo o título de cirurgião dentista (id. 325817767).
Requereu a inscrição provisória no Conselho Regional de Odontologia de São Paulo em 25/01/1991 e inscrição definitiva em 19/02/1992 (id. 325817783). Apresentou diversos certificados de cursos de aperfeiçoamento/especialização na área odontológica realizados entre os anos de 1992 e 2015 (id. 325819606). Está inscrita na Associação Paulista de Cirurgiões-dentistas da Regional de Marília desde 07/06/1993 (id. 325819612).
Juntou guia relativa ao pagamento de taxa para renovação de Alvará de Licença de RX para o ano de 1992, no endereço da Rua Senador Rodolfo Miranda, nº 222, em Pompeia (id. 325819616), bem como Licenças de Funcionamento dos exercícios de 1998 a 2022, para o consultório odontológico localizado na Rua Senador Rodolfo Miranda, nº 222, em Pompeia (id. 325819622). Anexou contrato de prestação de serviços odontológicos celebrado com a empresa Máquinas Agrícolas Jacto S/A com data de 16/04/1991 e prazo indeterminado (id. 325819629), bem como relatórios emitidos pela empresa Jacto (guias de pacientes), referentes aos serviços prestados pela autora nos períodos que constam do sistema informatizado da referida empresa, entre 21/02/2008 e 15/12/2019 (id. 325819633).
Juntou declaração de ajuste anual do imposto de renda pessoa física do ano-calendário de 2008, demonstrando recebimento de rendimentos da empresa Máquinas Agrícolas Jacto S/A e da Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo (id. 325821546 – Pág. 133/137). Apresentou LTCAT para o consultório odontológico localizado na Rua Senador Rodolfo Miranda, 222, em Pompeia, elaborado em 05/12/2022 (id. 325821546 – Pág. 23/55).
De acordo com o referido documento, as atividades da autora como cirurgiã dentista estão assim descritas: “Atender e orientar pacientes e executar procedimentos odontológicos, estabelecendo diagnóstico e prognóstico: Extração de dentes, limpeza, obturação com amálgama, canal, extração de raio-X”. Consta a utilização de equipamentos de proteção individual: “Luvas, óculos, viseira”. Como fatores de risco foi observada para a atividade de atendimento odontológico a exposição ao agente físico ruído com intensidade de 68,2 dB(A) e em equipamentos para esterilização o contato com agentes biológicos, com a seguinte observação: “Não se espera efeitos como infecções e/ou outro tipo de patologia quando exposição controlada com uso de EPI” (id. 325821546 – Pág.
55 - Coluna: possíveis leões ou agravos a saúde). Pois bem. Os documentos apresentados demonstram que a autora desempenhou a atividade de dentista em consultório próprio nos períodos mencionados. Todavia, quando se trata de consultório particular, o contato direto do profissional de saúde com o paciente integra as atividades rotineiras, restando comprovar se, em razão do caráter especial ou outras peculiaridades, tais pacientes são potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas ou se há a manipulação de instrumentos contaminados pelo próprio profissional.
Além disso, nos documentos apresentados não há informação acerca da carga horária de trabalho, os horários em que prestados os atendimentos, quantos pacientes foram atendidos diariamente, enfim, não há prova de que a autora tenha efetivamente desenvolvido a atividade de dentista durante todo o período mencionado, nem tampouco que o tenha realizado de forma habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, sujeito à ação de agentes nocivos à saúde.
As guias de atendimento emitidas pelo Grupo Jacto têm início em 21/02/2008 e demonstram o atendimento a alguns poucos pacientes por mês. Além desses atendimentos, a autora não forneceu elementos que demonstrem ter também realizado atendimento a pacientes particulares ou de outros convênios. Assim, por não haver prova segura acerca da efetiva exposição aos agentes nocivos previstos na legislação, de forma habitual e permanente, não reconheço a condição especial do trabalho da autora como dentista em consultório particular.
Período de 01/08/1997 a 31/03/2000 (ii). De acordo com o registro na CTPS (id. 325817757 – Pág. 3), nesse período a autora trabalhou para o Departamento de Higiene e Saúde de Pompeia, ocupando o emprego público de dentista, regido pela CLT e com contribuições ao RGPS, nos termos da Declaração anexada no id. 325817794. O formulário PPP de id. 325817799 indica que a autora trabalhou no período como dentista em Unidade Básica de Saúde, exercendo as seguintes atividades: “Realizar o tratamento integral, no âmbito da atenção básica para a população adstrita, diagnosticando e tratando da boca, dentes e região maxilofacial, utilizando processos clínicos ou cirúrgicos, para promover e recuperar a saúde bucal e geral.
Examinar os dentes e a cavidade bucal, utilizando aparelhos ou por via direta, para verificar a presença de cáries e outras afecções; identificar as afecções quanto à extensão e profundidade, valendo-se de instrumentos especiais, exames laboratoriais e/ou radiológicos, para estabelecer o plano de trabalho; aplicar anestesia troncular, gengival ou tópica, utilizando medicamentos anestésicos; extrair raízes e dentes, utilizando boticões, alavanca e outros instrumentos especiais, para prevenir infecções mais graves; restaurar cáries dentárias, empregando instrumentos, aparelhos e substâncias especiais; tratar de afecções da boca, usando procedimentos clínicos, cirúrgicos e/ou protéticos, para promover a conservação dos dentes e gengiva; prescrever ou administrar medicamentos, determinando via oral ou parenteral, para tratar de infecções da boca e dentes.
Pode fazer radiografias dentárias simples e oclusais, para estabelecer diagnóstico dos dentes, maxilares e ossos da face”. Como fatores de risco consta a exposição a agentes biológicos, pelo contato direto com o paciente (bactérias, vírus) e agente químico (mercúrio/amálgama), com avaliação qualitativa em ambos os casos. HÁ indicação de profissional responsável pelos registros ambientais por todo o período de trabalho, o médico Wong Kum Yuen, CRM 27.437, e o documento está carimbado e subscrito pelo Diretor da Divisão de Recursos Humanos do Departamento de Higiene e Saúde de Pompeia.
Está demonstrado que, na atividade de dentista em Unidade Básica de Saúde, a parte autora esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes nocivos biológicos, pelo contato direto com pacientes portadores de infecções. Nos casos de exposição a agentes insalubres de natureza biológica, o uso de EPI não elimina os riscos potenciais de contágio. Nesse sentido, a jurisprudência da nossa Egrégia Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o
C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares.
Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No que tange aos intervalos de 15/3/1991 a 9/5/1995, de 16/2/1999 a 31/12/2000 e de 2/12/1994 a 27/6/2016, constam Perfis Profissiográfico Previdenciário e laudo pericial, os quais anotam a exposição habitual e permanente a agentes biológicos em razão do trabalho como técnico/auxiliar de enfermagem.
Frise-se, ainda, que nos casos de agentes insalubres de natureza biológica, o uso de EPI não elimina os riscos potenciais de contágio. (...) (TRF – 3ª Região, Acórdão Número 0006458-57.2018.4.03.9999, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 2295800, Relator JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, NONA TURMA, Data 09/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 23/05/2018 - grifei) Assim, reconheço a natureza especial do período de 01/08/1997 a 31/03/2000. 2.7.1 – CONCESSÃO DE aposentadoria por tempo de contribuição Conforme tabela, que segue anexa, após a devida conversão do período especial reconhecido em tempo comum e somados os demais períodos de trabalho, verifica-se que a autora alcança 32 anos, 4 meses e 11 dias de tempo de contribuição até 28/03/2023 (DER), preenchendo os requisitos do art. 17 da EC 103/2019.
Assim, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo protocolado em 28/03/2023.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e encerro a fase de conhecimento do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o INSS a (i) computar no tempo de contribuição da autora os recolhimentos realizados nas competências 09/2003 a 10/2007; (ii) averbar o caráter especial do trabalho prestado pela autora no período de 01/08/1997 a 31/03/2000, com a respectiva conversão para tempo comum, mediante o fator de conversão 1,2; (iii) conceder à autora APOSENTADORIA PROGRAMADA, com DIB em 28/03/2023 e renda mensal inicial calculada de acordo com o artigo 17 da Emenda Constitucional 103/2019; e (iv) PAGAR os valores devidos à parte autora a título de parcelas atrasadas, compreendidas entre a DIB e a DIP, autorizado o desconto, pelo INSS, dos meses em que a parte autora eventualmente tenha recebido outro benefício inacumulável no período.
As parcelas vencidas serão apuradas em regular execução de sentença, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal vigentes à época da liquidação. Considerando o direito ao benefício de aposentadoria reconhecido nestes autos e, portanto, que a parte autora decaiu da menor parte do pedido, condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios a serem liquidados oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85 do CPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data.
Sem custas para a autarquia, em face da isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do § 3º do artigo 496 do CPC. Em atenção ao disposto na Recomendação nº 20, de 21 de junho de 2024, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, o benefício ora concedido terá as seguintes características: Tipo: concessão de aposentadoria por tempo de contribuição CPF do titular: 093.***.***-13 CPF do representante: -- NB: -- Espécie: 42 DIB: 28/03/2023 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente: -- DIP: “primeiro dia do mês da concessão” DCB: -- Observações: -- Havendo interposição de apelação (desde que tempestiva), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC).
Caso sejam suscitadas questões preliminares não acobertadas pela preclusão em sede de contrarrazões, deverá o recorrente ser intimado para se manifestar na forma do artigo 1.009, § 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto