PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000704-65.2026.4.03.6314 AUTOR: SILVANA MARIA VERGANI ZANIBONI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE RICARDO BONETTI ROSA - SP379821 ADVOGADO do(a) AUTOR: YOHANA CAVATAO PINHEIRO - SP414670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Primeiramente, em análise ao pedido e declaração anexada aos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão poderá ser reformada a qualquer tempo, após eventual manifestação da parte contrária e caso não comprovada a veracidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei. Anote-se. Tendo em vista que a análise da matéria tratada nos autos depende necessariamente da produção de prova pericial para determinar a extensão (absoluta ou relativa) e a natureza (permanente ou temporária) da incapacidade, bem como a data de seu início (para se aferir a qualidade de segurado e a carência, se exigida), impondo-se a dilação probatória, com a oportunização do contraditório; postergo a apreciação do pedido de tutela provisória antecipada de urgência para o momento da prolação da sentença.
É caso de designação de perícia médica e social, esclarecendo que, nos termos da Lei 14.331/22, o pagamento dos honorários periciais fica limitado a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, excetuando-se as ações relativas ao benefício assistencial à pessoa com deficiência e à aposentadoria da pessoa com deficiência, nas quais serão autorizadas duas perícias: médica e social. Designo perícia SOCIAL a ser realizada na residência da parte, até 30/07/2026.
Para este ato, nomeio a assistente social Silvia Kazuko Sato Santana, perita devidamente cadastrada no sistema AJG. Considerando a complexidade e peculiaridade da perícia, fixo o valor dos honorários na quantia de R$ 370,00, nos termos do artigo 28, § 1º, I e VII da Resolução 305/2014 do CJF, alterada pela Resolução 937/2025 do CJF, que será custeada nos termos da Lei 14.331/2022. O laudo pericial social deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, após o prazo final para realização da perícia.
Fica consignado que, em havendo óbice para entrega do laudo no prazo determinado, deverá o(a) perito(a) apresentar suas razões e requerer dilação de prazo ao juízo, antes do prazo fixado. FICA AINDA INTIMADA A PARTE AUTORA para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do agendamento acima especificado, inclusive informando atual endereço e telefone, no caso de alteração. Caso não haja interesse na realização da perícia, manifeste-se a parte a fim de liberar o horário agendado.
NO SILÊNCIO, considerar-se-á como sendo do interesse da Parte Autora a realização da perícia no dia e hora marcados. Ainda, designo perícia médica, que será custeada pelo sistema AJG, diante do deferimento da gratuidade da assistência judiciária, para o dia 27/07/2026 às 15h30min - ROBERTO JORGE - Ortopedista, a ser realizada no consultório localizado na Rua 13 de maio, 1269, centro, Catanduva-SP. Fixo o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 462,00, nos termos do disposto no art. 28, §1º, I e VII, da Resolução 305/2014 do CJF, com alteração da Resolução 937/2025 do CJF, tendo em vista a complexidade e peculiaridade do caso.
Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Caberá ao perito nomeado confeccionar o laudo, respondendo aos quesitos únicos deste juízo, conforme entendimento atualmente adotado, que atendem o aspecto técnico da prova pela abrangência dos questionamentos neles inseridos, evitando resposta a quesitos repetidos, prezando-se, assim, pela celeridade processual.
Sem prejuízos às partes, que, por ocasião da manifestação do laudo, poderão apresentar quesitos complementares, caso entendam necessários, além da indicação de assistente técnico, no prazo legal. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias corridos, a contar da data da realização da perícia. Fica consignado que, em havendo óbice para entrega do laudo no prazo determinado, deverá o(a) perito(a) apresentar suas razões e requerer dilação de prazo ao juízo, antes do prazo fixado.
A parte autora deverá COMPARECER no consultório do perito, no dia e horário agendados para perícia, munida de documento de identificação com foto recente (inclusive para menores de idade). Ressalte-se que, sobrevindo motivo justificado, faculta-se ao perito o reagendamento do ato, incumbindo-lhe a imediata e direta cientificação da parte autora quanto à nova designação, por qualquer meio eficaz de comunicação.
Realizada a perícia e entregue o laudo, proceda-se à imediata solicitação do pagamento dos referidos honorários no sistema AJG.
Intime-se a parte autora. Catanduva, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO(A) assinado eletronicamente