PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000704-67.2024.4.03.6142 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS DELGADO PARTE AUTORA: JOAO CARLOS JACOMINI JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA FEDERAL DE LINS/SP Advogados do(a) PARTE AUTORA: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A, RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, 1ª VARA FEDERAL DE LINS/SP D E C I S Ã O Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição que, em sede de mandado de segurança impetrado por JOAO CARLOS JACOMINI contra ato coator do GERENTE DO SERVICO DE CENTRALIZACAO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS, concedeu a segurança “para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante JOÃO CARLOS JACOMINI ter seu recurso especial ou incidente (alteração de acórdão), protocolado sob o nº 1267623603, processo nº 44235.718275/2022-39, enviado para Junta de Recursos do CRPS no prazo de 30 (trinta) dias”.
Ausente interposição de recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal. Manifestação do Ministério Público Federal, no sentido da desnecessidade de intervenção (ID 329312504).
É o breve relatório.
Decido, na forma do art. 932 do Código de Processo Civil. A sentença (ID 325688516) foi lançada nos seguintes termos: “Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO CARLOS JACOMINI, pessoa natural suficientemente qualificada nos autos, contra omissões praticadas pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSE, autoridade aqui parcialmente qualificada, objetivando, em síntese, a concessão de ordem judicial para determinar a finalização de seu recurso, que fora interposto em face de decisão de que indeferiu seu pedido de revisão de auxílio por incapacidade temporária.
Em apertadíssima síntese, aduz o impetrante que em 22/11/2023 interpôs recurso em face de decisão que indeferiu seu pedido de revisão de auxílio por incapacidade temporária, sem que, até a data do ajuizamento desta ação, a autoridade impetrada tenha finalizado o julgamento do referido recurso. Entende ser ilegal a demora. A inicial foi instruída com documentos reputados de seu interesse. A análise do pedido de concessão de tutela provisória foi postergada para a sede de sentença e as informações, na forma da lei, foram requisitadas.
Assim, uma vez prestadas, por meio delas a autoridade coatora esclareceu: “Informamos a distribuição do recurso especial ao Órgão competente”. Prestadas as informações, a parte autora se manifestou pela extinção do processo com resolução do mérito da ação, pelo fato de a impetrada ter reconhecido o pedido após o ingresso do presente mandado de segurança. Por fim, o MPF, depois de provocado, não se manifestou acerca do mérito da pretensão.
É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e
Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes são evidentes, não se vislumbrando, assim, qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda.
Depreende-se da preambular que a pretensão da impetrante consiste na finalização e julgamento de recurso interposto em face de decisão que teria indeferido seu pedido de revisão de auxílio por incapacidade temporária, apontando que, apesar de o recurso ter sido interposto desde 22/11/2023, até a propositura da ação, em 01/11/2024, ainda não havia sido julgado. Nesse sentido, a partir das informações prestadas pela autoridade coatora, vê-se que o benefício acabou sendo julgado, mas isto apenas depois de sua notificação para que se manifestasse acerca da demanda trazida a julgamento.
No ponto, anoto que o presente mandado de segurança não foi ajuizado para discutir o mérito do pedido de revisão de auxílio por incapacidade temporária, mas apenas para que fosse enviado ao órgão competente para análise, o que ocorreu tão logo foi intimada a autoridade impetrada para se manifestasse nos autos. Não se trata, portanto, de hipótese de perda superveniente de objeto do presente writ, mas sim de evidente reconhecimento jurídico do pedido, vez que, quando da impetração, havia, ainda que tácita, resistência quanto à efetivação do direito líquido e certo do impetrante, o qual somente restou satisfeito após ser dada ciência do feito à autoridade apontada como coatora, para que prestasse as informações que julgasse pertinentes.
Disso não destoa a jurisprudência, como se vê no aresto cuja ementa tomo a liberdade de transcrever: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. O fato de o INSS ter realizado administrativamente a revisão do benefício, conforme pleiteado pela parte autora, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual da parte autora, sendo, consequentemente, incabível a extinção do feito sem resolução do mérito.
2. O registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não simples início de prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações em carteira de trabalho gozam de presunção ‘juris tantum’, vencível por prova em sentido contrário, tornando-se impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. Apelação da autora provida” (grifei) (TRF da 3.ª Região, Décima Turma, Apelação Cível n.º 0036801-70.2017.4.03.9999, relatora a Desembargadora Federal Lucia Ursaia, julgado em 20/02/2018, E-DJF3 Judicial 1, data de 28/02/2018). À vista disso, a segurança deve ser concedida. É a fundamentação que reputo necessária. Dispositivo. Posto isto, resolvendo o mérito do processo, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação (v. art. 487, inciso III, alínea a, do CPC) e concedo a segurança para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante JOÃO CARLOS JACOMINI ter seu recurso especial ou incidente (alteração de acórdão), protocolado sob o nº 1267623603, processo nº 44235.718275/2022-39, enviado para Junta de Recursos do CRPS no prazo de 30 (trinta) dias.
Concedo ao impetrante os benefícios da gratuidade da justiça. Não são devidos honorários advocatícios no processo de mandado de segurança (v. art. 25, da Lei n.º 12.016/09). Custas ex lege. Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a rediscutir o mérito da causa, a justiça desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC, implicando, no caso da parte demandante, na revogação da integralidade do benefício da justiça gratuita que aqui se lhe concede.
Sujeita ao reexame necessário (v. art. 14, § 1.º, da Lei n.º 12.016/09).” Assim, não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na sentença recorrida, de rigor sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo hígida a decisão de primeiro grau de jurisdição.
Intime-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.