PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000704-72.2024.4.03.6205 AUTOR: VALDOMIRO TRANCOSO DA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO FIGUEIREDO MORAES - MS27030 ADVOGADO do(a) AUTOR: DEISI NOEMI JIMENEZ ROLAO - MS27158 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pretensão previdenciária ajuizada por VALDOMIRO TRANCOSO DA ROCHA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer concessão de aposentadoria por idade ao segurado especial. Passo ao exame da pretensão.
I - FUNDAMENTAÇÃO Requisitos para o reconhecimento da aposentadoria por idade rural A aposentadoria por idade do segurado especial é um benefício previdenciário que garante a proteção social ao trabalhador rural que exerce atividade em regime de economia familiar, sem empregados permanentes (ou equiparados), permitindo sua aposentadoria com idade reduzida e com contribuição diferenciada, em reconhecimento às condições mais penosas de trabalho e à vulnerabilidade socioeconômica desse grupo, conforme previsto no art. 201, § 7º, II, da Constituição Federal.
Para obter a aposentadoria por idade rural como segurado especial, deve-se cumprir os requisitos: (a) idade mínima; (b) qualidade de segurado especial; e, (c) carência. Idade mínima Segundo a Constituição Federal de 1988, é assegurado tratamento previdenciário diferenciado aos segurados especiais, com idade mínima reduzida para a aposentadoria por idade. O art. 201, § 7º, II, da CF/88 dispõe: "60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar [...]".
Qualidade de segurado especial É importante esclarecer que nem todo trabalhador rural é considerado segurado especial, embora essa seja uma confusão conceitual comum na prática (empregado rural com carteira assinada, o contribuinte individual rural que explora área superior a quatro módulos ou contrata empregados permanentes, o trabalhador avulso rural, o garimpeiro artesanal, entre outros), que estão sujeitos ao recolhimento mensal de contribuições.
O segurado especial é, portanto, uma espécie do gênero trabalhador rural, definido diretamente pela Constituição Federal e pela Lei 8.213/1991 como aquele que labora em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. São enquadrados como segurado especial: (a) o produtor rural (agropecuarista ou extrativista); (b) o pescador artesanal; e, (c) os familiares (cônjuge, companheiro e filhos maiores de 16 anos) que trabalham em conjunto na atividade.
O elemento-chave é o regime de economia familiar, entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Para caracterização desse regime, não há proibição legal quanto ao uso de maquinários agrícolas ou posse de bens como tratores e automóveis, desde que a gestão das atividades e a mão de obra permaneçam predominantemente familiares, sem empregados permanentes ou contratação contínua de trabalhadores terceirizados, exceto nos limites da lei (razão de no máximo 120 pessoas por dia no ano civil).
O conceito de "subsistência" também não implica restrição à comercialização do excedente ou à obtenção de receitas significativas, já que a lei não fixa expressamente teto para faturamento ou volume comercializado dentro do limite legal de área rural. Contudo, quando o trabalhador rural produz em larga escala, estruturando-se, ainda que sem documentação formal, como sociedade empresária ou empresário individual em atividades agropecuárias, agroindustriais, agroturísticas, extrativistas ou pesqueiras, só conservará a condição de segurado especial se a empresa atender às condições previstas no §12 do art. 11 da Lei nº 8.213/91: que seja microempresa composta exclusivamente por segurados especiais e situada no mesmo município ou município limítrofe onde desenvolvam as suas atividades rurais.
Assim, a interpretação sistemática da legislação previdenciária demonstra que o que efetivamente descaracteriza o segurado especial é a adoção de uma atividade produtiva, extrativista ou pesqueira de grande monta, incompatível com o regime familiar, marcada por contratação permanente de empregados, gestão profissionalizada e estrutura organizada em larga escala. Além disso, a lei proíbe fonte de renda preponderante fora da atividade rural familiar, mas autoriza certas rendas complementares.
O art. 11, §9º, da Lei 8.213/91 elenca situações toleradas: pensão por morte, auxílio-reclusão ou auxílio-acidente até 1 salário-mínimo; previdência complementar (nos limites legais); emprego urbano temporário de até 120 dias/ano; mandato sindical ou de vereador rural; arrendamento ou parceria parcial (até 50% da área); atividades artesanais pequenas até 1 salário-mínimo. Fora desses casos, a existência de outra ocupação remunerada fixa e duradoura normalmente descaracteriza a dependência exclusiva da roça (ex. emprego urbano permanente, comércio na cidade).
Nessa linha, a TNU já decidiu na Súmula 41 que "a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto", ou seja, é preciso avaliar o caso concreto. Em síntese, ganhador eventual ou complementar não perde a qualidade, mas renda desvinculada da economia familiar, de forma estável e significativa, rompe a dependência do trabalho rural.
Em situações específicas, o direito previdenciário admite a integração normativa por analogia ou equiparação jurisprudencial para fins de enquadramento como segurado especial: (i) boias-frias (trabalhadores rurais eventuais ou diaristas): formam uma categoria numerosa de trabalhadores rurais que não possuem terra nem vínculo empregatício permanente. Em vez disso, vendem sua força de trabalho de forma avulsa, diarista, geralmente para diferentes fazendeiros conforme a demanda de safras (colheita de cana, de frutas, etc.).
Eles recebem por dia ou por tarefa, muitas vezes de maneira informal. Tecnicamente, toda vez que um boia-fria presta serviço a um produtor, estaria configurada uma relação de emprego rural eventual ou um trabalho avulso rural - porém, na prática, esses vínculos não são formalizados e esses trabalhadores permanecem sem registro e sem contribuição previdenciária regular. Entretanto, como categoria de segurado no RGPS, o boia-fria não se enquadra exatamente como segurado especial (pois não trabalha em proveito próprio nem em regime familiar), tampouco como empregado formal (pois carece de registro).
São equiparados ao segurado especial pela jurisprudência, podendo comprovar períodos descontínuos com 'início de prova material' simples, complementado por testemunhas, mesmo sem demonstrar vínculo empregatício ou contribuição prévia; em todo caso, testemunhas solitárias não são suficientes (persistindo a Súmula 149/STJ), mas valem notas fiscais, fichas sindicais, declarações de empregadores eventuais etc. (ii) Indígenas e quilombolas: são segurados especiais quando trabalham a terra ou realizam extrativismo em territórios comunitários.
Embora não haja definição específica na lei, a jurisprudência reconhece que indígenas ou quilombolas que cultivam lavoura de subsistência ou coletam produtos da terra em regime familiar preenchem os requisitos de segurado especial. A jurisprudência tem acolhido essas situações como extensão do conceito de economia familiar, já que a cooperação intracomunitária é forte e normalmente não há relação de emprego nem exploração empresarial.
Para comprovar, podem ser apresentados registros FUNAI, certidões de aldeamento, licenças de extrativismo, notas de venda de produção artesanal. Uma vez demonstrada a atividade rural típica e a vida comunitária (presença de familiares trabalhando junto), aplica-se o mesmo critério protetivo do trabalhador rural comum; (iii) Crianças e adolescentes fora da idade laboral: embora o conceito legal de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91) não contemple expressamente os menores de 16 anos, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o trabalho rural exercido na infância ou adolescência deve ser reconhecido para fins previdenciários, quando comprovado de forma idônea.
A vedação ao trabalho infantil (CF/88, art. 7º, XXXIII) não impede o cômputo do labor rural do menor no âmbito da previdência social, sob pena de dupla punição: primeiro, pela violação de direitos trabalhistas e, depois, pela exclusão de direitos previdenciários. Nessa linha, a TNU fixou, no Tema 219, que "é possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino.".
Da mesma forma, o STJ firmou orientação de que a proteção ao trabalho do menor não impede seu reconhecimento previdenciário quando efetivamente demonstrado o labor em regime de economia familiar (AgInt no AREsp 956.558/SP). Portanto, o trabalho infantil irregular, embora proibido, se exercido, deve ser reconhecido para fins de direitos previdenciários. Outros critérios informais e estereótipos, como aparência física, rusticidade, sinais de desgaste corporal ou condição socioeconômica, não tem qualquer valor jurídico para a caracterização do segurado especial.
Juízos baseados em vestimenta, hábitos pessoais, modo de falar ou aparência de "colono tradicional" violam os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade material, bem como os postulados que regem o Regime Geral de Previdência Social, e têm sido reiteradamente refutados pela jurisprudência. Carência A carência é definida como o número mínimo de contribuições mensais necessárias para o direito ao benefício.
No caso do segurado especial, que em regra não contribui mensalmente, o art. 39, I, da Lei 8.213/91 substitui as contribuições pela comprovação do trabalho rural pelo mesmo número de meses. Isso significa que 15 anos de trabalho rural comprovado equivalem aos 180 meses. Ressalte-se que a lei estabelece que o tempo de carência pode ser comprovado "ainda que de forma descontínua", permitindo somar períodos alternados de trabalho rural (por exemplo, lapsos interrompidos por entressafras ou até por breves saídas do meio rural), desde que todos antes do requerimento.
Prevalece o entendimento de que é necessária a contemporaneidade do trabalho rural: "Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima" (Súmula 54, TNU). Critérios probatórios A comprovação da atividade rural segue regras específicas.
De um lado, exige-se pelo menos um início de prova material da condição rural do requerente ou de seu núcleo familiar. Na prática, é necessário documento contemporâneo ou próximo aos fatos que ateste a atividade rural (Súmula 34 da TNU), considerado "início" do conjunto probatório. Na falta de qualquer prova documental, não pode o benefício ser concedido. De outro lado, a comprovação se completa com prova testemunhal idônea e robusta.
As testemunhas devem descrever o trabalho do segurado e a atividade rural do núcleo familiar, preenchendo lacunas temporais não cobertas pela documentação. A jurisprudência admite que uma prova material parcial (um documento pontual) somada a depoimentos consistentes alcance a prova do tempo completo. Não se admite apenas prova testemunhal isolada, mas também não se exige documento para cada ano trabalhado (Súmula 14 da TNU).
Quando houver documentos esparsos em anos distantes entre si, aplica-se o princípio da continuidade da atividade rural. Isso significa que, se há certidões rurais em datas esparsas, pode-se presumir continuidade do labor nos anos intermediários, a menos que haja prova o contrário. Essa presunção tem respaldo na realidade do campo tradicional e é aceita se corroborada pela prova testemunhal. A prova documental da atividade rural pode estar em nome de outro membro do grupo familiar e, ainda assim, aproveitar aos demais.
Essa chamada extensão subjetiva da prova decorre da natureza coletiva do regime de economia familiar e também de uma cultura rural tradicionalmente centrada no homem. Muitas vezes, a mulher ou os filhos que trabalhavam na roça não aparecem formalmente nos documentos, que saem apenas em nome do marido/pai. Nesse sentido, o recente Tema 327 da TNU (2024) fixou expressamente: "constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial".
No âmbito administrativo, as normas seguem a mesma lógica: a Instrução Normativa 128/2022 do INSS dispõe que "todo e qualquer instrumento ratificador vale para qualquer membro do grupo familiar, devendo o titular do documento possuir condição de segurado especial no período pretendido. Assim, se um documento comprova atividade rural da família em certa época, ele pode ser utilizado por qualquer membro da família como prova material de seu próprio trabalho naquela época.
Importante destacar que se adota entendimento de que as provas devem ser avaliadas com atenção às desigualdades de gênero no meio rural. Reconhece-se que as trabalhadoras rurais foram historicamente invisibilizadas: contribuíram para a lavoura e tarefas domésticas sem figurar formalmente em documentos. Assim, documentos em nome do marido podem ser estendidos à esposa para comprovar sua atividade. Se a esposa trabalhava no campo, direta ou indiretamente, ainda que em serviços de cuidado ou no lar, ela deve ser reconhecida como segurada especial, pois seu trabalho contribuiu para o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
Assentados da Reforma Agrária No caso dos beneficiários de projetos de reforma agrária, é pacífico que seu enquadramento previdenciário, via de regra, se dá como segurados especiais. A própria legislação (Lei nº 8.213/91, art. 11, VII, "a") inclui expressamente o assentado da reforma agrária na definição de pequeno produtor rural em regime de economia familiar. Em outras palavras, o colono instalado pelo INCRA em lote de assentamento, desde que trabalhe pessoalmente na parcela de terra juntamente com sua família, se enquadra na condição de segurado especial, fazendo jus à proteção previdenciária diferenciada conferida aos trabalhadores rurais.
Para compreender esse enquadramento, é necessário considerar o contexto histórico dos assentamentos rurais em Mato Grosso do Sul, região marcada por uma longa tradição de concentração fundiária, latifúndio e monoculturas, especialmente soja, cana-de-açúcar e eucalipto. Desde a colonização, enormes propriedades rurais dominaram a paisagem, com destaque para a Companhia Matte Larangeira e posteriormente a Fazenda Itamarati, símbolo da produção agroindustrial intensiva conhecida nacionalmente como a maior plantação de soja do mundo durante as décadas de 1970 e 1980.
A partir da década de 1980, movimentos sociais como o MST, sindicatos rurais e outras associações camponesas intensificaram as pressões pela desapropriação dessas áreas improdutivas ou subutilizadas, dando origem a importantes assentamentos, como Colônia Conceição (1985), Novo Horizonte (1986) e, especialmente, o complexo Itamarati (2002), transformando profundamente a estrutura fundiária e econômica da região fronteiriça de Ponta Porã.
No aspecto sócio-econômico, a realidade dos assentados da reforma agrária evidencia que são, em geral, trabalhadores de parcos recursos, que dependem diretamente da produção de seu lote para sobrevivência. Não se trata de empreendedores capitalizados, mas sim de agricultores familiares de pequena escala, muitas vezes cultivando para subsistência e comercializando eventuais excedentes. Em regra, também não há contratação de empregados permanentes ou de estrutura empresarial - a mão de obra é a da família e, quando muito, recorre-se a ajudas informais de vizinhos ou a mutirões comunitários em épocas de colheita, práticas estas típicas da agricultura familiar.
Assim, a princípio, o assentado que explora seu lote com auxílio de seu núcleo familiar, retirando dele o sustento, deve ser reconhecido como segurado especial. Um aspecto marcante nos assentamentos rurais de Mato Grosso do Sul é o envelhecimento progressivo da população assentada ao longo das últimas décadas. Projetos implantados nos anos 1980, 1990 e início dos anos 2000, hoje tem grande parte de sua população composta por agricultores idosos, que construíram suas trajetórias de vida produtiva integralmente nessas glebas e continuam, mesmo em idade avançada, conduzindo as atividades agropecuárias com esforço próprio.
Socialmente, esses assentados representam uma geração que conquistou, por meio da reforma agrária, a possibilidade de envelhecer com maior autonomia, dignidade e vínculo com a terra, contrastando com a vulnerabilidade social frequentemente enfrentada por idosos nos meios urbanos. Sua presença ativa no cultivo diário confere aos assentamentos uma dinâmica geracional particular, marcada pela ausência crescente de jovens, que migram para os centros urbanos em busca de estudo ou trabalho.
Além do papel produtivo, esses idosos atuam como guardiões da memória histórica da luta pela terra e do saber agrícola tradicional, constituindo um elo fundamental de coesão social e identidade comunitária dentro dos assentamentos. No que tange à comprovação dessa condição, nos projetos de reforma agrária, a documentação típica disponível consiste no contrato de assentamento, títulos de domínio (quando já emitidos) ou declarações expedidas por órgãos como o INCRA, atestando a participação do colono no lote rural.
Tais documentos frequentemente estão em nome de um dos membros da família - em geral o chefe do grupo familiar a quem foi formalmente concedido o lote - e não nominativos a todos que ali trabalham. Isso, contudo, não impede o reconhecimento de direitos dos demais integrantes, graças à extensão subjetiva da prova. A Turma Nacional de Uniformização já sedimentou tese no sentido de que a certidão do INCRA ou outro documento de propriedade em nome de integrante do grupo familiar constitui início de prova material válido da condição de segurado especial para os demais membros, inclusive abrangendo períodos em que o interessado era menor de idade trabalhando com os pais.
Importante frisar, ainda, que a existência de áreas coletivas ou de uso comum no assentamento não descaracteriza o regime de economia familiar dos assentados. Pelo contrário, a participação em atividades coletivas dentro do projeto de reforma agrária coaduna-se com a lógica da pequena produção familiar, uma vez que continua sendo o próprio grupo de agricultores assentados que realiza o trabalho, apenas de forma organizada e solidária.
No Assentamento Itamarati, por exemplo, a cooperativação de parte das lavouras foi uma estratégia deliberada para fortalecer a produção das famílias assentadas, sem que isso importasse em contratação de terceiros ou perda da autonomia do núcleo familiar. Assim, o fato de o assentado cultivar uma parcela individual e, simultaneamente, integrar cultivos comunitários, não afasta a natureza familiar de sua atividade rural - desde, é claro, que não haja inserção de mão de obra assalariada permanente nem desvio da finalidade predominantemente voltada à subsistência do grupo.
Em outras palavras, áreas individuais e coletivas podem coexistir no assentamento sem prejuízo do enquadramento especial, pois em ambas o trabalho permanece sendo executado pelos próprios assentados, em regime de ajuda mútua e cooperação, típico da economia familiar. Por fim, quanto à hipótese de cessão de parte da área coletiva a terceiros, há que se ter cautela na análise, mas também não se deve apressadamente descaracterizar a condição do assentado.
É possível que, em determinados períodos, um assentado permita que terceiro utilize uma fração de sua gleba (por exemplo, por não dispor momentaneamente de recursos para cultivá-la integralmente). Tal fato, por si só, não implica perda automática da qualidade de segurado especial, devendo-se verificar se houve alteração substancial no modo de vida e subsistência da família. Se o grupo familiar permanece dependendo do trabalho rural em sua parcela principal para sobreviver, e se eventual renda obtida com a cessão (quando existente) não supre sozinha o sustento do lar nem substitui a necessidade do labor agrícola próprio, então não se configura abandono do regime de economia familiar.
A propósito, a Súmula 41 da TNU firmou entendimento no sentido de que a atividade urbana de membro da família por si só não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que a renda advinda da agricultura seja indispensável ao sustento do lar, circunstância que deve ser analisada no caso em concreto. Por analogia, somente uma cessão de terras que gerasse ao assentado renda suficiente para tornar dispensável a atividade rurícola da família é que poderia romper a lógica do enquadramento como segurado especial.
Não sendo esse o caso, ou seja, permanecendo a família engajada na exploração do lote (área individual) e retirando dele parte essencial de seu sustento, conserva-se a presunção legal de trato como segurados especiais. Nessas circunstâncias, inexis-tindo indícios de outra ocupação ou forma de sustento incompatível, ou êxodo da área rural, impõe-se a presunção do enquadramento do autor como segurado especial.
Somente uma demonstração robusta em sentido contrário seria capaz de afastar tal presunção. Ausência de prova vs. descaracterização da qualidade de segurado especial Em sede de concessão de benefício a segurado especial, a inexistência de início de prova material é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito. STJ, RESP 1.352.721/SP, Tema 629 (adaptado): a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC/15, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV do CPC/15) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486 do CPC/15), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
De outro lado, quando presentes nos autos documentos suficientes à constituição válida do processo, mas cuja análise, em conjunto com a prova testemunhal, revela a descaracterização da condição de segurado especial -- seja pela comprovação de vínculo urbano contínuo, pela exploração de atividade em escala empresarial incompatível com o regime de economia familiar, rendas extras não permitidas, ou por outra causa impeditiva --, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nessa situação, não se está diante de ausência de prova, mas sim da existência de elementos probatórios que infirmam o direito alegado.
II - CASO CONCRETO A parte autora requer a concessão da aposentadoria por idade na condição de segurado especial. Quanto ao requisito etário, completou a idade mínima em 09.04.2023 (ID 330655283). Lado outro, deu entrada no requerimento administrativo no dia 19.04.2024 (ID 330655300). Dessa forma, conclui-se que o critério etário resta preenchido. Quanto à qualidade de segurado especial, analisando as provas constantes dos autos, observa-se que a parte autora apresentou como início de prova material os seguintes documentos: contas de luz no nome de seu genitor, certidão eleitoral que consta sua profissão como agricultor autodeclaração de segurado especial e certidão do Incra que atesta o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar em lote no Assentamento Itamarati - em nome do seu genitor (ID 330655283).
Tais documentos, em razão da sua cadeia cronológica, demonstram o exercício de atividade rural ao menos a partir de 05.05.2022 - até a data dos depoimentos em instrução concentrada (ID 337622754) . A prova testemunhal colhida em instrução concentrada mostrou-se idônea e consistente, corroborando a atividade rural da parte autora e seu núcleo familiar. As testemunhas relataram de forma coerente e convergente que a parte autora exercia atividades agropecuárias como assentado da reforma agrária, plantando e colhendo pequenas hortaliças, bem como manejando pequenos animais (galinhas) de modo direto, pessoal e em mútua colaboração com os demais membros de seu núcleo familiar, confirmando que o trabalho rural era exercido como meio principal de subsistência da família.
Não vislumbro causas capazes de descaracterizar a qualidade de segurado especial da parte autora. Não há comprovação de contratação permanente de empregados, nem de exercício de atividades urbanas de caráter contínuo ou preponderante que pudessem afastar a dependência econômica do trabalho rural. Restou demonstrado que a produção se destinava majoritariamente ao consumo familiar, com eventual comercialização de excedentes; sem configuração de atividade empresarial em escala incompatível com o regime de economia familiar.
A eventual utilização de pequenas máquinas agrícolas ou veículos, de uso próprio e voltados à otimização do trabalho rural familiar, não descaracteriza o regime. Também não se evidenciaram rendimentos paralelos ou fontes de renda que comprometessem a caracterização do trabalho rural como principal meio de sustento do núcleo familiar. Em completude, observa-se, também, que a autarquia, em contestação (ID 351160910) arguiu o vínculo empresarial como impeditivo à concessão do benefício pleiteado.
Ocorre que, como explanado, o autor não exerce qualquer atividade empresarial desde os anos 2000, visto que a empresa fora baixada em 1999 por ato voluntário do requerente. Esses dados, portanto, afastam a hipótese levantada sobre à descaracterização da qualidade de segurado especial. Quanto à carência, o conjunto probatório é suficiente para o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade na forma exclusivamente rural.
A parte autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural durante todo o período correspondente à carência legalmente exigida (180 meses), de maneira contínua e imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo, conforme exige o art. 143 da Lei nº 8.213/91, o Tema 145 da TNU e o Tema 1007 do STJ. Isso porque, conforme documentos anexos, corroborados por prova testemunhal, exerce atividade rural em regime de economia familiar pelo menos desde o ano de 2002 até o presente momento.
Conclusão Tendo em vista a análise acima e o conjunto probatório colhido, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural, restando comprovados todos os requisitos exigidos pela legislação, conforme demonstrado pelo cálculo elaborado na Fábrica de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região, que integra a presente decisão, desde a data de entrada do requerimento.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural(art. 48, §1º, da Lei 8.213/91), com DIB fixada na data do requerimento administrativo (19.04.2024). O INSS deverá arcar, ainda, com o pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, sobre as quais deverá incidir correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagos e juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, abatidos os valores eventualmente já pagos na via administrativa e/ou por benefício incompatível, além de respeitada a prescrição quinquenal.
Quanto aos débitos devidos posteriores a 08/12/2021, deverão ser observados os critérios estabelecidos pela EC 113/2021. Defiro a tutela provisória de urgência em razão do caráter alimentar da verba e do entendimento firmado neste juízo de cognição exauriente. Determino ao INSS a implantação do benefício em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, servindo o dispositivo desta sentença como OFÍCIO à CEAB/DJ Sem custas ou honorários nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Sentença não sujeita a reexame necessário, na forma do art. 13 da Lei 10.259/2001. Interposto recurso inominado contra a sentença, vista à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (OFÍCIO-CIRCULAR Nº 12/2022 - DFJEF/GACO), apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ponta Porã - MS, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juiz Federal Titular