PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000704-73.2024.4.03.6140 AUTOR: NADIR GRECHI CALORIO ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO DA SILVEIRA FREDI - SP356447 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELTON FERNANDO GARCIA MARREGA - SP428377 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
SENTENÇA TIPO A
Vistos caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar Trata-se de ação de procedimento comum proposta por NADIR GRECHI CALORIO, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - NSS, perante a 1ª Vara Federal de Mauá, objetivando o reconhecimento de períodos especiais de trabalho e de período rural e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/205.522.801-8 desde o requerimento administrativo, em 14/11/2022.
Narra que requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição NB 42/205.522.801-8, mas o INSS indeferiu o benefício sob a alegação de que não houve o preenchimento dos requisitos necessários à concessão pelas regras de transição previstas nos arts. 15 a 20, da EC 103/2019. Sustenta que, com o reconhecimento do período rural de 01/03/1983 a 31/10/1991 e dos períodos especiais laborados junto às empresas ACTUAL PERSONAL RECURSOS HUMANOS LTDA, de 25/04/1995 a 21/10/1995, e RHODIA BRASIL S.A/RHODIA POLIAMIDA E ESPECIALIDADES S.A, de 22/10/1995 a 13/11/2019 - período limitado à entrada em vigor da EC – 103/2019), perfaz um total de mais de 43 anos de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Postula, por fim, a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas desde a DER, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, além de custas e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos com a petição inicial. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID 335477451). Citado, o INSS apresentou contestação de ID 340365937. Pugnou pela improcedência do pedido, afirmando que não há previsão da função de "ajudante de fabricação" nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, por isso, não há enquadramento por categoria profissional.
Em relação ao ruído, a parte autora não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa, e a metodologia de aferição informada no formulário não atende à legislação em vigor. Houve réplica (ID 343791368). Em termos de prova, requereu a produção da prova testemunhal para a comprovação do labor rural e prova pericial técnica. O feito foi redistribuído para este juízo, em razão do Provimento CJF3R nº 154, de 15 de maio de 2025, sendo as partes cientificadas.
Saneado o processo (ID 414829163), o pedido de prova pericial técnica foi indeferido, e deferida a produção da prova testemunhal para comprovação do labor rural. Realizada audiência de instrução para colheita do depoimento da autora e inquirição de testemunhas (ID 434357787). Nada mais requerido, foi encerrada a instrução processual e foram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Partes legítimas e bem representadas. Compulsando os autos do processo administrativo, segundo análise e decisão do INSS (págs. 621 a 623 do ID 328922212), houve o reconhecimento dos períodos especiais de trabalho de 25/04/1995 a 23/07/1995 e 22/10/1995 a 18/11/2003. Com efeito, o interesse de agir é caracterizado pelo binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. Uma vez reconhecida a especialidade dos períodos de trabalho acima, desaparece a necessidade de intervenção judicial, nos termos do que dispõe o art. 485, VI , do CPC.
Portanto, em relação à pretensão da autora quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho acima, carece de interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Superada a questão processual prévia, a matéria posta em debate deve atender aos parâmetros legais estabelecidos a seguir, de acordo com as regras previstas na data do requerimento administrativo.
A Emenda Constitucional n. 103/2019, vigente a partir de 13.11.2019, deu nova redação ao artigo 201 da Constituição da República e ao seu § 7º, estabelecendo novos requisitos para a concessão de aposentadoria: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais.
Em seu artigo 3º, garantiu o direito adquirido dos segurados e dependentes que, em data anterior à da sua vigência, preencheram os requisitos legalmente exigidos para a concessão da aposentadoria ou pensão por morte, ainda que requeridas posteriormente (§§ 1º e 2º). Também estabeleceu regras de transição àqueles que já eram filiados ao Regime Geral de Previdência Social e, em 13.11.2019, ainda não tinham implementado os requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário, previstas nos arts. 15, 16, 17 e
20. TEMPO ESPECIAL: A aposentadoria especial, segundo o regramento jurídico anterior ao advento da EC nº 103/2019, era devida após 180 (cento e oitenta) contribuições para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos, independentemente de idade. Quanto à especialidade, até 28/04/1995, data do advento da Lei nº 9.032/1995, o reconhecimento do tempo de atividade especial era possível por efetiva exposição a agentes nocivos e, também, por enquadramento da categoria profissional, segundo previsto nos Decretos nº 53.381/64 ou nº 83.080/1979, admitindo-se, inclusive, analogia, desde que demonstrada a similitude entre a profissão enquadrada e aquela efetivamente exercida.
No caso de efetiva exposição a agentes nocivos, não se exigia habitualidade e permanência, e a comprovação poderia dar-se por mera informação da empregadora, independentemente de laudo técnico, que somente era exigível para os agentes físicos ruído e calor. Todavia, a Lei nº 9.032/1995 alterou esse panorama e suprimiu o enquadramento por categoria profissional, além de exigir a habitualidade e permanência da exposição, bem como a comprovação da efetiva exposição por formulários e prova técnica.
Desse modo, de 28/04/1995 até 04/03/1997, a comprovação da efetiva exposição passou a demandar a apresentação de formulários do empregador tais como SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 e DISES BE 5235 e, de 05/03/1997 em diante, com o advento do Decreto nº 2.172/1997, de 05/03/1997, passou-se a exigir também a existência de laudo técnico de condições ambientais firmado por engenheiro de segurança do trabalhou médico do trabalho para todos os agentes nocivos, e não apenas para ruído e calor, como antes.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, previsto no artigo 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997, passou a ser o formulário padrão, idôneo para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, atuando como substituto do laudo técnico de condições ambientais do trabalho, desde que esteja formalmente em ordem, ou seja, quando emitido pela empresa empregadora a partir dele.
Por essas razões, a eficácia probatória do PPP depende de diversas formalidades, como a existência de carimbo da empresa e assinatura do responsável legal, ou, na sua ausência, a comprovação dos poderes especiais para tanto e a existência de responsável técnico pelos registros ambientais - médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, com indicação do registro no Conselho - para assegurar seu lastro em laudo técnico de condições ambientais.
Na ausência de campo próprio no PPP para se atestar a habitualidade e permanência, a análise desse requisito deve levar em conta as atribuições descritas na profissiografia. Ademais, a jurisprudência pátria tem admitido a eficácia probatória de laudo técnico extemporâneo, conforme enunciado de súmula nº 68 da TNU. Por essa razão, a ausência de responsável técnico por todo o período não prejudica o seu reconhecimento integral como tempo especial, uma vez que a existência de responsável técnico por parte do período se equipara à eficácia do laudo técnico extemporâneo, conforme jurisprudência iterativa do TRF da 3ª Região.
A partir de 1º de janeiro de 2023, a emissão do PPP tornou-se exclusivamente eletrônica via e-Social para períodos trabalhados a partir dessa data, substituindo o formato físico. Cabe destacar, por fim, que a partir do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, não é mais permitida a conversão do tempo especial em comum trabalhado a partir dessa data, ante a vedação expressa contida no art. 25, §2º.
Necessários destaques em relação ao uso de EPI eficaz pelo trabalhador exposto a agentes nocivos. A utilização do Equipamento de Proteção Individual - EPI, até 03/12/1998, data do início da vigência da MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/1998, não descaracterizava a especialidade do trabalho sujeito a agentes agressivos à saúde ou integridade física do trabalhador, conforme súmula 87 da TNU.
Com o advento da Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, tornou-se obrigatória a elaboração de laudo técnico com expressa menção da utilização de equipamentos individuais ou coletivos de proteção, de modo que o direito à aposentadoria especial passou a pressupor a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde, e se o EPI for capaz de neutralizar a nocividade, não caberá espaço à aposentadoria especial.
Além disso, segundo definido pelo E. STF no julgamento do Tema 555 na sistemática da repercussão geral (ARE 664.335/SC, Rel. Min Luiz Fux, Data Julgto. 04/12/2014, DJe 12/02/2015), a eficácia do EPI não afasta a nocividade para o agente ruído e, na dúvida sobre a real eficácia, a informação do empregador no sentido da eficácia do EPI não afasta o tempo especial. Nessa mesma linha de entendimento decidiu o
C. STJ, por ocasião do julgamento do Tema 1.090 pelo rito dos recursos repetitivos (REsp 2.082.072/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/4/2025, DJEN 22/4/2025), ao indicar que a anotação positiva no PPP sobre o uso de EPI eficaz descaracteriza, em regra, o tempo especial, cabendo ao segurado o ônus de demonstrar especificamente sua ineficácia, de forma fundamentada e clara, e se na valoração da prova restar concluído pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
HÁ casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é irrelevante, porque não teria o condão de descaracterizar a especialidade do trabalho: especialidade por enquadramento em categoria profissional, a exposição ao agente físico ruído e a exposição a agentes químicos comprovadamente cancerígenos. Em relação aos agentes biológicos e às atividades perigosas, apesar da falta de reconhecimento administrativo, a jurisprudência dominante do E.
TRF-3 e demais Tribunais Regionais Federais determina que a anotação de eficácia do EPI não descaracteriza o tempo especial, pois inexiste equipamento capaz de neutralizar integralmente tais agentes nocivos. RUÍDO: No que concerne aos agentes nocivos, o agente ruído sempre exigiu a presença de laudo técnico para sua comprovação. No regime do Decreto nº 53.831/64, o nível de tolerância do ruído era de 80 dB(A); com o advento do Decreto nº 2.172/1997, em 05/03/1997, passou a ser acima de 90 dB (A); após o Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, tornou-se acima de 85dB (A).
Conforme já pacificado pelo
C. STJ, não é possível a retroação do limite de tolerância, em virtude da regra do tempus regit actum. A análise do ruído é sempre quantitativa. Conforme Tema Repetitivo 1.083 do Superior Tribunal de Justiça, o ruído deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN), quando constatados diferentes níveis sonoros. Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), se comprovada a habitualidade e a permanência.
Segundo a jurisprudência iterativa no TRF da 3ª Região, não há necessidade de metodologia específica, já que a lei propriamente não previu, de modo que a norma regulamentadora do INSS afrontaria o princípio da legalidade. A TNU (Tema 317) também admite a utilização na NR-15 após 2004: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
TEMPO RURAL: No que tange a tempo de atividade rural, impõe-se a comprovação do exercício efetivo do labor, sendo assente na jurisprudência a dispensa do recolhimento de contribuições referentes ao período trabalhado anterior à data de início da Lei nº 8.213/91, exceto carência. Todavia, é ponto pacífico que a lei exige início de prova material, na dicção de seu art. 55, §3º, para fins de comprovação de tempo rural.
Sintetizando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veja-se o teor de sua Súmula nº. 149: “Súmula 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” A comprovação do tempo rural por meio de início de prova material, tal como exigido em lei, deve guardar observância ao rol contido no art. 106, da Lei nº 8.213/91, que tem caráter exemplificativo, consoante iterativa jurisprudência do STJ (REsp 718759, 5ª T, rel.
Min. Laurita Vaz, j. 08.03.2005). De há muito o Poder Judiciário vem flexibilizando as exigências formais quanto aos meios de prova hábeis à comprovação da atividade rurícola. Contudo remanesce o rigor com relação à exigência de que, regra geral, a comprovação material deva ser feita por documentos contemporâneos ao período correspondente, evitando-se fraude, já que s previdenciárias. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO.
RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. VERBETE SUMULAR 149/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO a INTERNO DESPROVIDO.
I - O reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material, contemporâneo à época dos fatos alegados.
II - Não havendo qualquer início de prova material contemporânea aos fatos que se pretende comprovar, ainda que fosse pela referência profissional de rurícola da parte, em atos do registro civil, que comprovem sua condição de trabalhador (a) rural, não há como conceder o benefício. Incide, à espécie, o óbice do verbete Sumular 149/STJ.
III - Agravo desprovido.” (AGEDAG 561483, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 24.05.2004).
Registre-se que há precedentes jurisprudenciais no sentido de que “é prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória” (Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.12.2007). Portanto, a prova testemunhal, coesa e robusta, pode ensejar o reconhecimento de “eficácia retrospectiva e prospectiva dos documentos” comprovando o efetivo exercício de atividade rural.
Quanto ao conceito regime de economia familiar, veja-se a sua definição na Lei 8213/91: Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano/ ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) (...) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (...)“ Caso concreto Compulsando os autos do procedimento administrativo, constato que o INSS indeferiu o benefício por falta de requisitos para direito às regras de transição previstas na EC 103/2019 e por falta de direito adquirido até 13/11/2019, apurando 30 anos, 7 meses e 1 dia de tempo de contribuição na DER (págs. 618/623 do ID 328922212).
Conforme já relatado, houve o reconhecimento administrativo da especialidade dos períodos de trabalho compreendidos entre 25/04/1995 a 23/07/1995 e 22/10/1995 a 18/11/2003, sendo, portanto, incontroversos. Passo à análise da matéria controversa. Período rural - 01/03/1983 a 31/10/1991: A autora sustenta que "laborou desde os 12 doze anos de idade em atividade rural em regime de economia familiar, juntamente com seus pais e irmãos, como diarista/boia-fria para diversos produtores rurais da cidade de Mariápolis/SP, especialmente para as Famílias Bonfin, Cornachini, Calori e Sato, em propriedades localizadas na cidade de Mariápolis/SP" (pág. 6 do ID 328921416).
Para comprovar a atividade rural no período acima, a autora se limitou à juntada da cópia integral do processo nº 2009.03.99.016993-6, ajuizado por Nair Rodrigues Grechi, sua genitora, em face do INSS, onde se discutiu o direito à aposentadoria por idade do segurado especial. A autora sustenta que nele estão inseridos os seguintes documentos: certidão de casamento dos genitores da autora, na qual consta a profissão do genitor como “lavrador”; certificado de dispensa de incorporação do genitor da autora, no qual consta a profissão do genitor como “lavrador” e residência rural; certidão de nascimento do irmão da autora o senhor DIONIZIO APARECIDO GRECHI, na qual consta o genitor como “lavrador”; certidão de nascimento da irmã da autora a senhora GENI GRECHI, na qual conta o genitor como “lavrador”; certidão de nascimento da autora na qual consta o genitor como “lavrador”; certidão de nascimento do irmão da autora o senhor OSVALDO GRECHI, na qual consta o genitor como “lavrador”; certidão de nascimento do irmã da autora a senhora MARIA JOSÉ GRECHI, na qual consta o genitor como “lavrador”; certidão de nascimento do irmão da autora o senhor CARLOS GRECHI, na qual consta o genitor como “lavrador”; certidão de nascimento do irmão da autora o senhor MIGUEL GRECHI, na qual consta o genitor como “lavrador”; livros escolares de matrícula dos irmãos da autora e da autora nos quais constam o genitor como “lavrador”.
No que concerne à prova documental, os documentos juntados na ação judicial indicada unicamente demonstram que o pai da autora era lavrador. Não há, além da certidão de nascimento e um documento escolar, nenhum outro documento pessoal e contemporâneo ao período da alegada atividade rural. Também não há nenhum comprovante de prestação de serviços em seu nome, seus irmãos ou pais, como recibos de pagamento, notas fiscais de compra de insumos, dentre outros.
Ora. A autora afirma que exerceu atividade rural como diarista/boia-fria desde os 12 anos de idade ao lado dos pais e irmãos, portanto, a prova documental apta a ser considerada como início de prova material deve minimamente indicar o trabalho exercido nesta condição, pois o caso em questão refoge ao comumente apresentado, qual seja, de atividade rural por regime de economia familiar. Em que pese não se ignore que o início de prova material em nome de terceiros (pais e cônjuges) possam ser aproveitados, o que se justifica pela exploração da atividade rural em família em tempos mais antigos, é necessário, para tanto, que o regime de exploração seja em economia familiar.
E, no caso da autora, conforme se infere da petição inicial e da prova oral, o trabalho rural não ocorreu em regime de economia familiar, típico do segurado especial, mas sim individualmente, como boia-fria/diarista, o que pressupõe prestação de serviços a terceiros, ainda que sem registro, não havendo qualquer relação de dependência mútua do grupo familiar. Embora seja crível o alegado exercício da atividade rural e não se queira ser insensível às dificuldades probatórias inerentes ao trabalhador rural boia-fria/diarista, informal por excelência, a absoluta ausência de documento recente e contemporâneo ao período imediatamente anterior que aponte, ainda que minimamente, a exploração de atividade rural pela autora, não se justifica.
A ausência de começo de prova material contemporânea, portanto, obsta o reconhecimento do tempo de serviço rural. No tocante à prova oral, o depoimento pessoal da autora corrobora o exposto acima. Com efeito, afirmou que sua atividade rural estava relacionada à prestação de serviços como boia-fria/diarista ao lado da mãe e irmãos. As testemunhas, por sua vez, afirmaram que trabalharam com a autora na mesma condição de diarista/boia-fria, contudo, a legislação previdenciária e a jurisprudência vedam a comprovação da atividade rural por prova exclusivamente testemunhal.
Rejeito, portanto, o pedido de reconhecimento de tempo rural. Período especial - 24/07/1995 a 21/10/1995 (ACTUAL PERSONAL REC HUMANOS LTDA): A autora juntou aos autos do P.A o PPP emitido pela empresa aos 19/01/2018 (pág. 351 do ID 328922212), com indicação da atividade de "Op Prod Fios Especiais V" e exposição ao agente nocivo ruído na intensidade de 90,6 dB (A), aferido pela técnica prevista na NR-15.
Os formulários estão formalmente em ordem, com carimbo da empresa e assinatura do representante legal, o que dispensa a comprovação de poderes especiais, e contemplam responsável técnico pelos registros ambientais, com indicação da inscrição no respectivo Conselho. O INSS não enquadrou este período como especial por alegar que não houve comprovação das atividades exercidas pela autora, limitando à informação de que "Executava serviços na Produção, desempenhando tarefas não qualitativas" .
No entanto, há informações complementares não levadas em consideração pelo réu: i) o CBO cadastrado, nº 7601-25, refere-se à(o) supervisor em indústria têxtil ou de confecções, que basicamente organiza e controla processos produtivos em fiação, tecelagem, malharia e confecção; ii) há expressa menção à exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Tais circunstâncias corroboram a indicação de que, durante o desempenho da atividade de "Op Prod Fios Especiais V", autora esteve exposta a ruído em nível acima do legalmente tolerado, de forma habitual e permanente.
Por tais razões, é possível reconhecer a especialidade deste período. Período especial - 19/11/2003 a 13/11/2019 (RHODIA POLIAMIDA BRASIL LTDA): A autora juntou aos autos do P.A o PPP emitido pela empresa aos 06/10/2022 (págs. 36/40 do ID 328922212), com indicação de exposição ao agente nocivo ruído em intensidade igual ou acima de 86,7 dB (A) até 31/07/2012, aferido pelas técnicas previstas na NR-15 e NHO-01.
A partir de 01/08/2012, o autor não esteve mais exposto a agentes nocivos à saúde, em razão do desempenho de funções administrativas. Os formulários estão formalmente em ordem, com carimbo da empresa e assinatura do representante legal, o que dispensa a comprovação de poderes especiais, e contemplam responsável técnico pelos registros ambientais, com indicação da inscrição no respectivo Conselho. Consoante fundamentação, é possível reconhecer a especialidade do período de trabalho compreendido entre 19/11/2003 a 31/07/2012, em razão da exposição ao agente físico ruído em nível superior ao limite legal, aferido por técnicas aptas, não sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho no período imediatamente posterior, tendo em vista a informação "Funções ADM sem exposição", indicando a ausência de exposição a qualquer fator nocivo à saúde ou integridade física.
Neste ponto, vale destacar, embora tenha requerido a produção de perícia técnica, pedido oportunamente indeferido, sequer fundamentou o pleito. Na petição inicial limitou-se a alegar que esteve exposta a "ruídos contínuos, dentro outros agentes agressores, (...)", não detalhando quais seriam estes outros agentes. Nunca questionou as informações contidas no documento, apresentou qualquer alegação de discrepância das informações, ou qualquer outra justificativa para a não aceitação do PPP como prova da alegada exposição a agentes insalubres, pelo contrário, o pedido de enquadramento da especialidade está baseado no PPP apresentado em âmbito administrativo.
Daí, reconheço como especial o período de trabalho de 19/11/2003 a 31/07/2012. Somando os períodos especiais ora reconhecidos (24/07/1995 a 21/10/1995 e 19/11/2003 a 31/07/2012, incluindo os períodos de auxílio-doença intercalados - Tema 998/STJ), após conversão para comum, ao tempo de contribuição apurado pelo INSS, a autora demonstra possuir, na DER (14/11/2022), direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 29 anos, 7 meses e 1 dia, para o mínimo de 28 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 32 anos, 5 meses e 2 dias, para o mínimo de 30 anos, 2 meses e 14 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 350 meses, para o mínimo de 180 meses.
Por estes fundamentos, em relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho de 25/04/1995 a 23/07/1995 e 22/10/1995 a 18/11/2003, reconheço a ausência de interesse de agir, e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto ao mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer como especiais os períodos de trabalho de 24/07/1995 a 21/10/1995 e de 19/11/2003 a 31/07/2012, bem como para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/205.522.801-8, desde a DER (14/11/2022), conforme regras do artigo 17 da EC 103/2019, consoante fundamentação.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 536 do Código de Processo Civil, defiro a efetivação da tutela específica da obrigação de fazer para o fim de implantar a aposentadoria, a partir da DER e DIP no 1º dia do mês vigente. Insta salientar que a autora faz jus aos atrasados desde a DER, em 14/11/2022.
Não há parcelas prescritas, considerando que a ação foi ajuizada em 18/06/2024. As verbas vencidas e não adimplidas administrativamente serão pagas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução do CJF em vigor na data da liquidação. Em face da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do montante das prestações vencidas até a data da sentença, corrigidas monetariamente, a teor do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, I, todos do Código de Processo Civil e Súmula nº 111 do E.
STJ. Não são devidas custas. Não houve recolhimento de custas processuais pela parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade processual, e o INSS é isento. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois, em que pese a iliquidez da sentença, o valor atribuído à causa está muito aquém do limite estabelecido no artigo 496, § 3º, I, do CPC. Em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após o decurso do prazo, independentemente de apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região, com as nossas homenagens. Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Tendo em vista que a condenação do INSS consiste em obrigação de fazer, o tópico síntese do julgado segue preenchido, em anexo, para processamento e cumprimento via PrevJud, conforme Resolução CNJ n° 595, de 21 de novembro de 2024.
Publique-se. Intimem-se. Santo André, data do sistema. MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal