PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000704-83.2026.4.03.6308 AUTOR: JOAO PEDRO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREZA CAVALCANTE FERREIRA GONCALVES - SP472630 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE DA SILVA CORDEIRO - SP515890 ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUEL ZANDONA GONCALVES - SP314994 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. Preliminarmente, observo que o perito médico judicial consignou no laudo pericial (id 597250822, fl.
05) que o “fator gerador”, ensejador do pleito da parte autora, advém de acidente de trabalho. Em vista disso, abro parêntese para fazer constar a recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no “Conflito de Competência n. 210168 SP (2024/0461639-8) - no qual foi suscitante o E. Tribunal de Justiça de São Paulo e suscitado o Juízo Federal do Juizado Especial Federal da 1ª Vara de Avaré – SP - o entendimento no âmbito da Primeira Seção daquele E.
Tribunal foi no sentido de que a definição da competência deve considerar o teor da petição inicial – pedido e causa de pedir -, e não em juízo preliminar acerca do mérito da causa. Nestes termos trago a colação a Jurisprudência que ilustrou o julgado acima mencionado. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADA A ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que conhecera do Conflito de Competência, instaurado em Ação ajuizada por segurada, perante a Justiça Federal, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
II. Não resta configurada hipótese de aplicação da Súmula 15/STJ ("Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"), porquanto ausente a alegação, na petição inicial, de liame entre o benefício requerido pela parte segurada e acidente do trabalho, que não foi, sequer, mencionado, como fundamento do pleito.
III. Na forma da jurisprudência do STJ, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito).
Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou préjulgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 3/4/2012). Precedentes.
IV. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 154.273/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
I - A Justiça estadual é competente para processar e julgar as demandas relativas a acidente de trabalho, mas também aquelas que discutem as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste e cumulação), porquanto art. 109, I, da Constituição Federal não fez qualquer ressalva a respeito.
II - A competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial.
III - A partir da análise da petição inicial (fls. 4-9), é possível verificar que o pedido principal consiste na concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, já a causa de pedir não indica qualquer relação com a atividade laboral. Conclui-se que tanto o pedido quanto a causa de pedir da ação possuem natureza previdenciária, razão pela qual compete à Justiça Federal processá-la e julgá-la.
IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa o Juízo federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento em Ivaiporã/PR. (CC n. 187.898/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DEDUZINDO PEDIDOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito).
Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada). Precedentes: CC 51.181-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP, 1ª Seção, Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 22.10.2007.
2. No caso, a autora ajuizou, em face do INSS, pedidos para concessão de benefícios previdenciários (e não de natureza acidentária). Nos termos como proposta, a causa é da competência da Justiça Federal.
3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal, a suscitada. (CC n. 121.013/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 28/3/2012, DJe de 3/4/2012.) (destaques meus) Desta feita, superada a questão quanto a eventual alegação de incompetência deste Juízo para apreciar o feito, passo adiante na análise do que demais importa. Indefiro o pedido da parte autora de realização de nova perícia (id 598796746, fl. 02), uma vez que há vedação de realização de mais de uma perícia em processos dessa natureza imposta pelo CJF, pelo menos em primeira instância.
Do mesmo modo, dispõe o artigo 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/2019, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022: Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) [...] § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) Ademais, não há evidência de ser doença rara ou quadro clínico extremamente complexo, de modo que, em regra, para a realização da perícia, bastam a formação médica e o registro no conselho de classe.
Quanto do requerido pela parte autora (id 598796746, fl. 05), não há necessidade de a perícia médica ser realizada por médico especialista, sendo qualquer médico habilitado à avaliação de impedimento de longo prazo ou a condição de pessoa com deficiência, uma vez que não se trata propriamente de efetuar o tratamento de doença. Nessa toada, ainda vale fazer constar que há vedação de realização de mais de uma perícia em processos dessa natureza imposta pelo CJF, pelo menos em primeira instância.
Ademais, não há evidência de ser doença rara ou quadro clínico extremamente complexo, de modo que, em regra, para a realização da perícia, bastam a formação médica e o registro no conselho de classe. Neste sentido já se manifestou o próprio Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP, em resposta à Consulta nº 51.337/06, na qual se indagava justamente se qualquer médico está apto a realizar perícias médicas: Resposta: Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica.
Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade. (Disponível em: http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php?id=8600).
Registre-se, ainda, julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afastou a obrigatoriedade de que as perícias médicas sejam realizadas apenas por especialistas: PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
Precedentes. - Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido. - Rejeição da matéria preliminar. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000832-93.2023.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 04/04/2023, DJEN DATA: 12/04/2023) Por fim, consigne-se que as perícias são marcadas segundo os documentos trazidos aos autos e, na medida do possível, direcionada aos peritos médicos, com determinadas especializações, o que não significa que os peritos desta Justiça não estejam habilitados à análise da situação da parte, uma vez que, consoante entendimento já consolidado, nos processos não se analisam doenças, mas o impedimento de longo prazo ou a condição de pessoa com deficiência decorrente de males constatados.
Acresça-se, ainda, que a perícia é feita entre médico e paciente e deverá ser embasada não só no parecer observativo do expert, mas também num histórico médico consistente com os males descritos na inicial, instruído com exames laboratoriais e de imagem, além de pareceres dos médicos que assistem a parte autora, sendo esse conjunto de provas, de incumbência da parte, que possibilita a conclusão do Sr.
Perito no laudo que integra os autos. Faço constar, com relação ao pedido para concessão do benefício de auxílio-acidente, formulado nestes autos pela parte autora, que a mera cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária já configura pretensão resistida a configurar o interesse processual (Tema 350 do STF). Não há demais preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
As provas são suficientes para o deslinde da causa.
Posto isso, passo a resolver o mérito. Não pronuncio a prescrição quinquenal, porque a postulação não alcança prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à DCB (31/01/2026) com relação ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB. 727.654.650-1 (id 575135034).
O artigo 201, inciso I, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103/2019, dispõe que a Previdência Social, sob a forma de Regime Geral de Previdência Social, atenderá a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é benefício por incapacidade de natureza indenizatória, devido a contar da cessação do auxílio-doença ou do laudo pericial, ao segurado acidentado por acidente de qualquer natureza que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, tenha sequela definitiva que provoque perda anatômica ou redução da capacidade funcional e que, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
Os requisitos para a concessão do benefício são, em geral, a qualidade de segurado e a incapacidade laboral parcial (redução da capacidade laboral para a atividade habitual). Fixadas essas premissas, passo ao julgamento do caso concreto. O laudo pericial (id 597250822) trouxe as seguintes informações: (...) (...) (...) (...) (...) (...) O INSS (id 597677580) pugnou pela improcedência do pedido, tendo em vista a conclusão da perícia médica judicial que apurou a capacidade plena, sem sequelas que viessem a prejudicar a atividade laborativa da parte autora.
A parte autora (id 598796746) requereu diligências, situação já apreciada e decidida no início deste decisório. Ao final, requereu a procedência do pedido. O laudo pericial confirma a amputação de ¼ (um quarto) de "inter falangeana distal" sem, no entanto, causar sequelas objetivas redutoras da capacidade laboral para a atividade habitual de motorista de caminhão. O perito foi claro ao afirmar que há mínima sequela que não incapacita para o trabalho e não tem repercussão funcional significativa.
Não há, portanto, contradição entre o reconhecimento de um pequeno dano corporal residual e a conclusão de inexistência de redução da capacidade laborativa e, assim, evidenciou-se a inexistência de sequela que repercutisse na funcionalidade laboral habitual da parte autora. Desta feita, não verifico motivo para fragilizar as conclusões periciais bem demonstradas em bem amparadas na tecnicidade médico clínica do expert.
Por conseguinte, ACOLHO o laudo pericial em sua integralidade, no sentido da inexistência de sequela que promovesse redução da capacidade funcional. Logo, não há como reconhecer o que fora pleiteado pela parte autora nesta ação.
Do exposto, julgo improcedente o pedido (art. 487, I, do CPC). Defiro a gratuidade, conforme requerida. Sem despesas processuais e honorários advocatícios nesta instância. P. Int. Sentença registrada eletronicamente. Avaré, na data da assinatura. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000704-83.2026.4.03.6308 AUTOR: JOAO PEDRO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREZA CAVALCANTE FERREIRA GONCALVES - SP472630 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE DA SILVA CORDEIRO - SP515890 ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUEL ZANDONA GONCALVES - SP314994 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 70 deste Juízo, de 12 de abril de 2022, dou ciência às partes da determinação constante no despacho inicial: Com vinda do(s) laudo(s), intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do (s) laudo (s) pericial (ais).
Sem prejuízo, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide, bem como manifeste-se sobre o (s) laudo (s) pericial (ais). AVARÉ, 31 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, AVARÉ - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000704-83.2026.4.03.6308 AUTOR: JOAO PEDRO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREZA CAVALCANTE FERREIRA GONCALVES - SP472630 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE DA SILVA CORDEIRO - SP515890 ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUEL ZANDONA GONCALVES - SP314994 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 02/07/2026 às 09h28min - OSWALDO MELO DA ROCHA Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000704-83.2026.4.03.6308 AUTOR: JOAO PEDRO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREZA CAVALCANTE FERREIRA GONCALVES - SP472630 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE DA SILVA CORDEIRO - SP515890 ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUEL ZANDONA GONCALVES - SP314994 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Determino a realização do exame pericial para o dia 02/07/2026 às 09h28min - OSWALDO MELO DA ROCHA - Clínico Geral, a ser realizada em sala própria no Fórum do Juizado Especial Federal, localizado no Largo São João, nº 60, Avaré/SP. A parte autora deverá comparecer no endereço supramencionado na data e horário estabelecidos, munido(a) de todos os exames, atestados e documentos que entender pertinentes para análise do(a) Sr(a).
Perito(a). Será permitido o ingresso de um único acompanhante no Fórum se for absolutamente indispensável. Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados. a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza?
Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais?
Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: h.a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; h.b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; h.c) inválido para o exercício de qualquer atividade?
O Sr. Perito irá responder apenas os quesitos do juízo, porque são suficientes resolver os pontos controvertidos. Nos termos estabelecidos pela Resolução CJF nº. 937/2025, fixo os honorários periciais para os profissionais que atuam nesta Vara Federal em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), e EXCEPCIONALMENTE, considerando as peculiaridades devidamente demonstradas, fixo os honorários da perita Erica Luciana Bernardes Camargo em R$ 400,00 (quatrocentos reais) por perícia, em razão da necessidade de deslocamento do município de Botucatu, bem como de sua especialidade e fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo.
Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 15 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará na revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao conselho regional.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documentalmente a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunicar seu cliente. Com vinda do(s) laudo(s), intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do (s) laudo (s) pericial (ais). Sem prejuízo, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide, bem como manifeste-se sobre o (s) laudo (s) pericial (ais).
Cumpra-se. Avaré (SP), data da assinatura eletrônica. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal