PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000704-85.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: BENEDITO DONIZETI FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE BESCHIZZA LOPES - BA38569, LUANA BARBOSA DA SILVA - BA71949 REU: BANCO BMG S.A., BANCO PAN S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pelo rito do JEF por BENEDITO DONIZETI FERREIRA em face do INSS, do BANCO BMG S A e do BANCO PAN S.
A., visando, com pedido de antecipação de tutela, a declaração de inexigibilidade de débito e a condenação do à restituição em dobro do indébito e à indenização por danos morais, aduzindo que, no “Extrato de Empréstimos Consignados” no portal do “Meu INSS”, constam 02 cartões de crédito consignado, empréstimo sobre a RMC e empréstimo sobre consignação – cartão, originados de prática abusiva e fraudulenta, sendo descontados, em cobrança abusiva de mensalidade de empréstimo no modelo RMC (reserva de margem de crédito) a gerar a denominada “dívida infinita” (Id. 320028113).
O Banco BMG S/A, em contestação (Id. 326511714), sustenta, em essência, a efetiva contratação do crédito consignado, bem como o “desbloqueio do plástico para a sua efetiva utilização, ato este seguido de saques, os quais totalizam o importe de R$ 5.382,64” e, ainda que não tenha sido utilizado para compras, o “o saque de valores advindos do limite do cartão de crédito consignado foi realizado pela parte autora, comprovando a efetiva contratação do produto sub judice, bem como seu uso regular, o que por si só afasta as alegações de não reconhecimento da modalidade e nulidade do contrato”, juntando documentos (Ids. 326511730/326513206).
O INSS apresentou defesa (Id. 335134647), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio, ilegitimidade passiva; em preliminar de mérito, prescrição; e, no mérito, afirmou, em apertada síntese, a ausência de responsabilidade por não participar da contratação. O Banco PAN, em contestação (Id. 335208139), arguiu, em preliminar, a ausência de tentativa de solução prévia; impugnou a justiça gratuita, por ser a renda da parte autora superior à média nacional.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação, tanto em relação ao seu objeto, como pela regularidade do instrumento assinado, pugnando pela improcedência e condenação da parte autora em litigância de má-fé. Anexou os documentos (Id. 335208140/ 335208144). A parte autora, em réplica (Ids. 327368939 e 336392613), asseverou que “A presente ação VERSA SOBRE A PRÁTICA ABUSIVA presente na modalidade de empréstimo de cartão de crédito “contratado”.
A parte autora é titular do benefício de Pensão por Morte junto ao INSS e se deparou com descontos abusivos no seu salário, decorrente de Cartão de Crédito Consignado com reserva de margem consignável. Os descontos efetuados mensalmente no benefício não abatem o saldo devedor do empréstimo consignado, cobrindo somente os juros e encargos mensais do cartão RMC, aumentando o débito do segurado ao invés de reduzir.
Esta modalidade de empréstimo de cartão de crédito “contratado” se trata de uma DÍVIDA INFINITA”, pois a margem de 5% (cinco por cento) e os descontos efetuados geram um lucro excessivo e infindável. Por estas razões, a(o)s replicantes propôs a presente ação a fim que seja declarado a inexistência de débito, e determinado o pagamento da repetição do indébito, bem como para que seja o cessado os descontos no benefício previdenciário recebido pela Autora, e, sejam os réus condenados a indenizar a autora pelos danos morais e materiais sofridos, haja vista, a responsabilidade objetiva e solidária das requeridas”.
Relatório, no essencial, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c. art. 1º da lei nº 10.259/2001.
Fundamento e decido. Diante do sucinto relatório acima posto, verifica-se que a questão objeto da presente demanda só restou delimitada após a apresentação da réplica (Id. 336392613), em “Da síntese Processual”. Isto porque, pela narrativa inicial, tinha-se que a parte autora pretendia a declaração de inexigibilidade do débito, restituição do valor cobrado em dobro e indenização por danos morais por não reconhecer os débitos, do que se inferia que não teria contratado/autorizado os descontos.
Entretanto, após as manifestações, afere-se que a controvérsia não toca à efetiva contratação, não havendo sequer impugnação pela parte autora quanto às afirmativas das instituições financeiras rés de que recebeu – e utilizou - o valor do empréstimo, mas sim à pratica abusiva destas. Assim, conclui-se pela incompetência da Justiça Federal para a apreciação da demanda, já que a competência federal advém da presença do INSS, como autarquia federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Explico. Se por um lado, o STJ formou entendimento de que “o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003” (AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015); por outro, na hipótese de autorização do segurado, tendo-se como objetivo a discussão e anulação do contrato, o INSS não detém a legitimidade passiva e, consequentemente, a competência não é da Justiça Federal para a apreciação e julgamento da demanda. Nestes termos, cita-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado.
2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido.
3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1386897 RS 2013/0155988-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU, ao “Decidir se INSS tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou morais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado”, fixou, no TEMA nº 183 a tese de que
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;
II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Neste contexto, há que se considerar que, apesar da parte autora afirmar que recebe seu benefício nos bancos réus, estes não se confundem. Por isso, nos termos da tese fixada pela TNU, em princípio, haveria a responsabilidade do INSS em relação ao contrato firmado com a instituição financeira em que a parte autora não recebe o seu benefício, se contratado de forma fraudulenta e se houvesse negligência do INSS no seu dever de fiscalizar.
Hipótese esta que também não alberga o objeto da presente demanda, em que não se discute a contratação realizada mediante fraude, mas sim com prática abusiva. Destarte, conclui-se que o objeto da presente demanda não toca as hipóteses em que se definiu a legitimidade passiva do INSS e, assim sendo, diante de sua ilegitimidade passiva, a Justiça Federal não é a competente para o seu processamento e julgamento.
Descabe, portanto, à Justiça Federal apreciar a eventual prática abusiva a retirar a validade do contrato – frise-se, incontestavelmente, firmado pela parte autora. Sendo assim, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS e por consequência a incompetência da Justiça Federal, e determino à remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Taubaté/SP. Retifique-se a autuação para exclusão do INSS do polo passivo.
Intimem-se e cumpra-se, podendo servir a presente como ofício. TAUBATÉ, 25 de julho de 2025.