Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALMERINDO PEDROSO ALVES
- Advogado
- ARTUR ANDRADE ROSSI (OAB 379616/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000704-86.2026.4.03.6307 AUTOR: ALMERINDO PEDROSO ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTUR ANDRADE ROSSI - SP379616 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. Pleiteia a parte autora a concessão de benefício de prestação continuada - BPC à pessoa portadora de deficiência, sob alegação de que possui impedimento de longo prazo, não possuindo meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família (id. 562558135) REQUISITOS ESSENCIAIS A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, prevê em seu artigo 20, benefício de prestação continuada consistente no pagamento mensal de um salário-mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, desde que, preenchidos, ainda, os seguintes requisitos: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. ... § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
CASO CONCRETO O autor foi submetido à perícia médica que concluiu que ele é pessoa com deficiência moderada e que se trata de impedimento físico de longo prazo (Id. 575859138, fl. 8), assim entendido o que perdure por pelo menos dois anos (ei n.º 8.742/93), tendo o perito descrito na conclusão que: A perícia socioeconômica informa que a família, composta apenas pelo autor, reside em um quarto e banheiro cedidos por sua irmã, localizado nos fundos da residência desta.
