PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000704-87.2025.4.03.6124 IMPETRANTE: ANNA BEATRIZ PAZIANI MORAES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO PEREIRA FAGUNDES COVRE - SP443761 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENATA CRISTINA SGAMATO DE AQUINO - SP479475 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO SOLER - SP354686 IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE FERNANDÓPOLIS ADVOGADO do(a) IMPETRADO: RODRIGO BORGES DE OLIVEIRA - SP180917 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
ANNA BEATRIZ PAZIANI MORAES impetrou o presente mandado de segurança contra ato do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE FERNANDÓPOLIS (FEF), objetivando provimento judicial que determine o abono de suas faltas ocorridas no período de 14 a 28 de novembro de 2022, na disciplina de Direito Civil II (Bens e Negócios Jurídicos), com a consequente reversão de sua reprovação por frequência insuficiente (fls. 1-7).
Aduz a impetrante ser aluna do curso de Direito (atualmente no 6º semestre) na instituição de ensino superior gerida pela autoridade impetrada. Relata que necessitou se ausentar das atividades acadêmicas presenciais entre os dias 14/11/2022 e 28/11/2022 em virtude de internação hospitalar para tratamento de pielonefrite (CID-10: N39), o que restou documentalmente comprovado (fls. 16-17). Alega, contudo, que a fundação se recusou a abonar as faltas justificadas, mantendo sua reprovação por frequência insuficiente na referida disciplina, mesmo após pedido formal administrativo encaminhado em fevereiro de 2024.
Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e pela concessão da ordem (fls. 1-7). O feito foi originalmente distribuído perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis, sob o nº 1002545-07.2024.8.26.0189, oportunidade em que foi deferida a gratuidade da justiça (fls. 190). Posteriormente, aquele Juízo reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar o feito e determinou a remessa dos autos a esta Subseção da Justiça Federal (fls. 190-191).
Devidamente notificado (ID 447952363), o Presidente da Fundação Educacional de Fernandópolis prestou informações (ID 456289925). Preliminarmente, arguiu a decadência da impetração, argumentando que a aluna teve ciência inequívoca da reprovação por faltas em dezembro de 2022, época em que, inclusive, solicitou o trancamento de sua matrícula (ID 456296178), tendo ajuizado a ação somente em abril de 2024.
No mérito, sustentou a legalidade de seu agir com base na autonomia universitária e na ausência de previsão regimental para o abono de faltas por motivo de doença. Destacou, por fim, que a impetrante já havia ultrapassado o limite de 25% de faltas permitido pela legislação federal antes mesmo do período de internação hospitalar, tendo acumulado 20 horas de ausência (40% de faltas) nas aulas anteriores a 14/11/2022.
A União Federal manifestou desinteresse em intervir na relação processual (ID 575781406). O Ministério Público Federal ofertou parecer deixando de se pronunciar sobre o mérito da controvérsia pela ausência de interesse público ou individual indisponível que justificasse sua intervenção (ID 576072286).
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA De início, impõe-se acolher a preliminar de decadência arguida pela autoridade impetrada. O prazo para a impetração de mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, conforme dispõe expressamente o artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. No caso em análise, o ato apontado como coator consiste na recusa de abono das faltas e na consequente reprovação por frequência insuficiente na disciplina de Direito Civil II (Bens e Negócios Jurídicos), referente ao segundo semestre letivo do ano de 2022.
A ciência inequívoca da impetrante quanto à sua reprovação ocorreu com o fechamento do semestre acadêmico e a consolidação do seu histórico escolar em dezembro de 2022. Diante da referida situação de reprovação, a estudante inclusive requereu e assinou o Termo de Trancamento de Matrícula em 19 de dezembro de 2022 (ID 456296178), interrompendo seu vínculo ativo com a instituição de ensino a partir de janeiro de 2023.
Nesse contexto, o prazo decadencial de 120 dias para questionar judicialmente a reprovação e a falta de abono iniciou-se em dezembro de 2022, expirando em abril de 2023. Contudo, a presente ação mandamental somente foi proposta em 22 de abril de 2024 (fls. 1), ou seja, mais de um ano após o esgotamento do prazo legal. Saliente-se que o requerimento administrativo formulado pela impetrante em 27 de fevereiro de 2024 (ID 426817227, fls.
13) não possui o condão de reabrir, suspender ou interromper o prazo decadencial, o qual já se encontrava integralmente consumado desde o ano anterior. Admitir o contrário violaria a segurança jurídica e a própria natureza peremptória do prazo fixado pela Lei nº 12.016/2009. Desse modo, resta evidenciada a ocorrência da decadência do direito de impetrar o mandado de segurança. 2.2. MÉRITO Ainda que superada a matéria preliminar, a pretensão da impetrante não merece prosperar no mérito.
É certo que a autonomia didático-científica e administrativa assegurada às universidades pelo artigo 207 da Constituição Federal e pelo artigo 53 da Lei nº 9.394/1996 não é absoluta, devendo ser exercida em harmonia com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e com o direito constitucional à educação previsto no artigo 205 da Carta Magna. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em especial no julgamento da Apelação/Remessa Nesseçária nº 5000506-25.2025.4.03.6100 pela 4ª Turma, sob relatoria da Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre, julgado em 24/11/2025, fixou a seguinte tese jurídica sobre o tema: "1.
A autonomia universitária não afasta o controle judicial da legalidade dos atos administrativos quando configurada violação a princípios constitucionais.
2. O direito à educação previsto no art. 205 da CF/1988 deve ser interpretado em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Faltas devidamente justificadas por motivo de saúde configuram hipótese de força maior apta a afastar a aplicação automática do critério de frequência mínima." Ocorre que, para a aplicação desse entendimento benéfico, faz-se indispensável que a reprovação do discente tenha decorrido diretamente da ausência provocada pela enfermidade, sob pena de desvirtuamento do instituto. No caso concreto, o exame minucioso das provas revela panorama diverso.
O histórico escolar e o relatório de frequência detalhado por data (ID 456296164, fls.
2) evidenciam que a disciplina de Direito Civil II (Bens e Negócios Jurídicos) possuía carga horária total de 50 horas-aula. Nos termos do artigo 47, § 3º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), exige-se a frequência mínima de 75% da carga horária para a aprovação em cada disciplina, o que limita o total de faltas permitidas a, no máximo, 25%, correspondente a 12,5 horas-aula (ou 6 dias letivos, considerando que cada dia de aula na disciplina possui 2 horas-aula).
O relatório oficial de frequência demonstra que, antes mesmo de sua internação hospitalar iniciada em 14/11/2022, a impetrante já havia acumulado 20 horas de faltas não justificadas (distribuídas nos dias 06/09, 19/09, 20/09, 27/09, 03/10, 04/10, 18/10, 31/10, 07/11 e 08/11 de 2022). Esse absenteísmo prévio representa, de forma isolada, 40% de faltas na disciplina, patamar que supera consideravelmente o limite legal permitido de 25%.
Ademais, verifica-se que, durante o período em que esteve internada (14/11/2022 a 28/11/2022), a estudante teve registrada apenas uma ausência de 2 horas-aula, ocorrida no dia 22/11/2022 (ID 456296164, fls. 2). Nos demais dias de aula desse intervalo (14/11, 21/11 e 28/11), constam registradas presenças (0 faltas) no sistema acadêmico. Portanto, mesmo que se procedesse ao abono integral da única falta registrada no período de internação hospitalar (22/11/2022), a impetrante ainda ostentaria um total de 22 horas de faltas injustificadas (20 horas acumuladas antes da internação e 2 horas registradas após a alta, no dia 29/11/2022), o que equivale a 44% de ausências na carga horária.
Nesse passo, a reprovação da impetrante não decorreu da recusa da instituição de ensino em abonar as faltas do período de enfermidade, mas sim do seu reiterado descumprimento do dever de frequência mínima ao longo do semestre letivo, por motivos alheios e anteriores à internação médica. Com efeito, a manutenção da reprovação pela autoridade impetrada não configura ato abusivo ou ilegal, mas estrito cumprimento de norma cogente da legislação nacional de diretrizes e bases da educação, não havendo falar em violação aos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade.
Por consequência, inexiste direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de decadência e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em conformidade com o artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, denegando a segurança pleiteada. Custas processuais indevidas em face da gratuidade de justiça que foi deferida à impetrante (fls. 190). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se. Jales/SP, 24 de junho de 2026. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000704-87.2025.4.03.6124 IMPETRANTE: ANNA BEATRIZ PAZIANI MORAES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO PEREIRA FAGUNDES COVRE - SP443761 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENATA CRISTINA SGAMATO DE AQUINO - SP479475 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO SOLER - SP354686 IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE FERNANDÓPOLIS
DESPACHO
Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações em 10 (dez) dias, conforme art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. DÊ ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, em observância ao art. 7ª, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I. Jales, assinatura e data lançadas eletronicamente.