Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JOAO CAVALCANTE NETO
- Advogados
- WILLIAM TACIO MENEZES (OAB 43362/SP), IVAN JOSE MENEZES (OAB 279290/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000704-88.2018.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS - SP121609 EXECUTADO: MATERIA PRIMA COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME, JOAO CAVALCANTE NETO Advogados do(a) EXECUTADO: IVAN JOSE MENEZES - SP279290, WILLIAM TACIO MENEZES - SP43362 S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença advindo de embargos à execução, proposto pela Caixa Econômica Federal, buscando o recebimento da verba decorrente da condenação dos embargantes correspondente ao saldo devedor de contrato celebrado entre as partes.
Virtualizados os autos físicos e instadas as partes a se manifestarem sobre a digitalização, informou a executada ciência dos documentos (ID 5469955). A CEF quedou-se inerte. Intimados os executados, não houve pagamento (ID 8975458). Procedeu-se à pesquisa de bens/valores via Bacenjud, Arisp, Renajud e Infojud. A Caixa, ante a inexistência de bens penhoráveis, requereu a suspensão do feito (ID 10986006), o que foi deferido por despacho em 01/03/2019, com decurso in albis do prazo para manifestação das partes em 01/04/2019 (ID 14948659).
Os autos foram remetidos ao arquivo sobrestado em 24/07/2019 até eventual provocação da exequente ou ocorrência de prescrição, nos termos do art. 921, parágrafos 2º, 3º e 4º, do CPC/2015 (Código Civil, art. 206, § 5º, I /
II – STF, Súmula 150), consignando-se no despacho que o termo inicial do prazo prescricional seria contado a partir da intimação da decisão e decorrido o prazo de suspensão do processo sem manifestação da exequente, após decorrido um ano da suspensão do processo, data da remessa do feito ao arquivo sobrestado, vez que considerada não interrompida a fluência do prazo prescricional (ID 14948659).
É o relatório do essencial.
Decido. A presente ação não reúne condições de prosseguir. O Código Civil, no seu art. 206, § 5º, inciso I, estabelece que prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, de modo que, o credor dispõe desse lapso temporal para satisfação do seu crédito. ". Prescreve: (...) Parágrafo 5º Em 5 (cinco) anos:
