PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000704-89.2026.4.03.6112 IMPETRANTE: SOLANGE APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VALDECIR VIEIRA - SP202687 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (29.***.***/0001-40), GERENTE EXECUTIVO DO INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
I - RELATORIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Solange Aparecida da Silva em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Presidente Prudente (SP), visando à reabertura e reanálise do processo administrativo referente ao benefício NB 42/237.718.374-8, protocolizado em 09/12/2025, com o encaminhamento do PPP retificado e do LTCAT à Perícia Médica Federal, preservação de períodos já reconhecidos como especiais, manutenção da DER e eventual emissão de carta de exigência para complementação de contribuições, conforme consta da petição inicial (ID 560382129).
A inicial veio instruída com instrumento de mandato e demais documentos pertinentes. (IDs 560383100 a 560384602). Em provimento preliminar, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinado que a impetrante se manifestasse acerca de eventual prevenção em relação a feito precedente. (ID 560394943). A impetrante o fez, esclarecendo a inexistência de prevenção, sustentando tratar-se de ato administrativo novo decorrente de requerimento administrativo distinto (IDs 561383317 e 561383323).
Na sequência foi proferida decisão que afastou a prevenção apontada e indeferiu a medida liminar pleiteada, por entender que a controvérsia envolveria matéria de natureza técnica relacionada à análise de documentos previdenciários e reconhecimento de atividade especial, a exigir instrução administrativa adequada. (ID 562621394). A autoridade impetrada apresentou informações defendendo a regularidade do ato administrativo que indeferiu o benefício em 09/02/2026 e sustentando que a via mandamental não seria adequada para reexame do mérito administrativo, devendo a parte utilizar o recurso administrativo próprio perante o Conselho de Recursos da Previdência Social. (IDs 574807534 e 574807535).
O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito da impetração. (ID 575839196). A impetrante apresentou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, reiterando a existência de vício procedimental no indeferimento administrativo e defendendo o cabimento do mandado de segurança para assegurar a reanálise administrativa dos documentos apresentados (ID 576263723). O pedido de reconsideração foi indeferido, mantendo-se a decisão anterior que negara a tutela de urgência (ID 576416041).
O Ministério Público Federal limitou-se a manifestar ciência da referida decisão (ID 576501540). Inspecionados, os autos vieram-me conclusos para sentença. (ID 580509211).
É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e regulado pela Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, desde que comprovado de plano por prova pré-constituída. No caso concreto, a impetrante sustenta a existência de ilegalidade no indeferimento do requerimento administrativo referente ao benefício NB 42/237.718.374-8, protocolizado em 09/12/2025, afirmando que o INSS teria deixado de reexaminar documentos novos apresentados no processo administrativo, em especial PPP retificado e LTCAT individual, conforme alegado na petição inicial (ID 560382129).
De acordo com os documentos juntados aos autos, o pedido administrativo foi indeferido pela autarquia previdenciária em 09/02/2026 sob o fundamento de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício e de aproveitamento de análise técnica realizada em requerimento anterior, nos termos do art. 270 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022, conforme indicado nas informações prestadas pela autoridade impetrada. (ID 574807534).
A controvérsia apresentada pela impetrante envolve, essencialmente, a análise da validade e do alcance de documentos técnicos relacionados à caracterização de atividade especial, tais como o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e o laudo técnico das condições ambientais do trabalho (LTCAT). A análise da aptidão desses documentos para demonstrar exposição habitual e permanente a agentes nocivos, bem como a eventual reconstituição de períodos laborais pretéritos mediante declaração de extemporaneidade, demanda avaliação técnica detalhada e apreciação de elementos probatórios que extrapolam os limites cognitivos da via mandamental.
Com efeito, o reconhecimento de atividade especial, a verificação de requisitos para conversão de tempo especial em comum e o exame da suficiência do tempo de contribuição constituem matérias que dependem de análise técnica administrativa e eventual instrução probatória, circunstâncias incompatíveis com a natureza célere e documental do mandado de segurança. Ademais, conforme se verifica das informações prestadas pela autoridade impetrada, o ato administrativo questionado foi formalmente motivado, tendo a autarquia indicado as razões técnicas que conduziram ao indeferimento do pedido e apontado a existência de via recursal administrativa adequada para a impugnação da decisão. (ID 574807534).
Nessa perspectiva, a eventual discordância da impetrante quanto ao conteúdo da decisão administrativa não é suficiente, por si só, para caracterizar violação de direito líquido e certo, especialmente quando o ordenamento jurídico prevê mecanismos próprios de revisão administrativa perante o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. Cumpre destacar, ainda, que o mandado de segurança não se presta à substituição de recurso administrativo nem à revisão ampla do mérito de decisão administrativa regularmente motivada, sob pena de desvirtuamento da finalidade constitucional do writ.
Diante desse contexto, não se evidencia ilegalidade manifesta ou abuso de poder apto a justificar a intervenção do Poder Judiciário por meio da via mandamental.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, denego a segurança e julgo improcedente o pedido formulado por Solange Aparecida da Silva no presente mandado de segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça já deferida.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. (LMS, art. 14, §1º). Registrada eletronicamente pelo sistema PJe. P.I. Presidente Prudente (SP), na data da assinatura digital. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal