Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Registro
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- CIRLENE PINHEIRO ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000704-97.2023.4.03.6305 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro AUTOR: THALIA PINHEIRO ROCHA, RENATO PINHEIRO ROCHA, REGINALDO PINHEIRO ROCHA, CIRLENE PINHEIRO ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1.RPV expedido em favor dos exequentes/habilitados ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observando-se os termos da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal.
2. Ciência às partes, pelo prazo de 5 dias, acerca do teor do(s) Ofício(s) Requisitório(s) (em anexo), conforme determinação contida na Resolução n. 482 de 19.12.2022 do CNJ e nos termos do art. 2.º, § 2.º da RESOLUÇÃO CONJUNTA PRES/GACO Nº 1, DE 08 DE JUNHO DE 2022 c/c o artigo 12 da Resolução 822 de 20.03.2023 do CJF. Com decurso de prazo a(s) requisição(ões) será(ão) transmitidas ao setor de Precatórios do Tribunal Regional Federal da Terceira Região para pagamento.
3. Destaco que o requisitório em nome do habilitado Reginaldo foi expedido com levantamento a ordem do Juízo, uma vez que o seu documento de CPF (em anexo) encontra-se irregular. Deverá o habilitado providenciar a regularização do documento para fins de liberação do valor.
4. Uma vez noticiado o pagamento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Publique-se.
Intime-se. REGISTRO, 22 de outubro de 2024.
