PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000705-03.2025.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva CRIANÇA INTERESSADA: D. M. P. J. D. P. REPRESENTANTE: ITAMARES PENICHE JARDIM Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LOUISE CRISTINA GONZAGA OLIANI - SC62935, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC. Determino a realização de perícia médica especializada, nomeando, como Perito judicial, o Dr. Dirceu Albuquerque Doretto, psiquiatra, a quem competirá examinar a parte autora no que tange aos problemas médicos relatados. Designo a perícia médica para 23/05/2025, às 10h40, na sede do Juizado Especial Federal de Itapeva, localizado à Rua Sinhô de Camargo, nº 240 – Centro, Itapeva (SP), devendo a parte autora comparecer perante o perito munida de todos os exames, atestados e/ou laudos médicos já realizados, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos acarretará a preclusão desse direito (art. 434 do CPC).
Tendo em vista a complexidade do trabalho técnico, a necessidade de médico com especialidade em psiquiatria para realização da perícia, e em razão do extenso deslocamento do profissional (vindo da cidade de Sorocaba/SP até o prédio do Fórum Federal de Itapeva), fixo os honorários periciais em R$ 500,00. DÊ-se ciência ao senhor perito. Para realização do estudo socioeconômico, nomeio a assistente social Tatiane Chueri Gastardeli.
Os honorários da assistente social serão no valor de R$ 400,00, em razão da necessidade de deslocamento e/ou utilização de meios próprios para realização da perícia. Os peritos deverão responder aos quesitos constantes da Portaria n. 17/2018, que seguem em anexo a esta decisão, e os eventualmente formulados pelas partes. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicar quesitos e assistente técnico (art. 12, § 2º, Lei 10.259/2001).
Na ocasião, o Perito judicial ficará à disposição das partes para esclarecimentos que se fizerem necessários. A intimação da parte autora somente se dará por publicação no Diário Eletrônico, ficando o ilustre advogado advertido quanto à responsabilidade de informar o(a) periciando(a) que este(a) deverá comparecer munido(a) de documento de identificação pessoal com foto e de tudo que possa interessar ao médico que o(a) examinar (exames, radiografias, e atestados médicos, etc).