PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000705-04.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOAQUIM MIRANDA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: DALVA SALVIANO DE SOUZA LEITE - SP340022, THIAGO SALVIANO SILVA - SP300568 REU: 0304- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 S E N T E N Ç A VISTOS.
Trata-se de ação movida por JOAQUIM MIRANDA DE SOUZA em face da CEF, na qual se postula a declaração de inexistência de débito, bem como pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de dez mil reais. Em tutela de urgência, requereu que seu nome fosse imediatamente retirado do rol de maus pagadores, notadamente o CCF. Na inicial consta, em apertadíssima síntese, que ao tentar efetuar uma compra via crediário no comércio de sua cidade, o autor descobriu que estava com seu nome negativado junto ao CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDO – CCF, restrição essa promovida pela CEF, referente a um cheque que teria sido devolvido por falta de fundos, no dia 28/10/2020.
Diz o autor, todavia, que jamais teve devolvido um cheque seu, na referida data e que na CEF não havia qualquer documento, tal como uma microfilmagem da cártula, por exemplo, apta a demonstrar os fatos. Sentindo-se extremamente humilhado, ajuizou esta demanda, na qual requer as providências já mencionadas no primeiro parágrafo desta sentença. Citada, a CEF contestou o feito, pugnando pela improcedência de todos os pedidos.
Pois bem. Não há preliminares a serem apreciadas e já antecipo que, no mérito, o pedido do autor é PROCEDENTE, passo a fundamentar. Em sua contestação, a CEF informou que o cheque de número 900004, emitido pelo autor, titular da conta n. 0281.001.40944-5, foi apresentado na boca do caixa para pagamento por duas vezes, nos dias 14/10/2020 e 15/10/2020 e que nas duas ocasiões não apresentava saldo suficiente para efetivar o pagamento.
Assim, diz que seus funcionários, agindo em estrito cumprimento do dever legal, e amparados nas normativas do BANCO CENTRAL, tomaram as providências devidas, incluindo, entre elas, a mencionada restrição em nome do autor, junto ao CCF. Ocorre que, apesar de prestar tais informações, a CEF não trouxe ao processo um único documento sequer, apto a demonstrá-las, nem mesmo uma cópia da cártula em questão, de modo que não sabe nem ao menos qual era o valor do cheque em comento.
Ademais, ao que parece, o autor também não foi notificado previamente sobre a devolução do referido cheque, de modo que poderia tentar solucionar a questão, antes que seus dados pessoais restassem negativados. O autor, de outro giro, conseguiu demonstrar, de modo bastante satisfatório, os fatos que alega, comprovando documentalmente: a negativação de seu nome, promovida pela CEF aos 28/10/2020, a qual ainda estava ativa, no dia da consulta realizada (06/02/2023 – vide ID 276356135); demonstrou não possuir quaisquer outras negativações, em nenhum dos cartórios da cidade de Araçatuba, nos últimos cinco anos e, por fim, anexou extrato bancário referente ao mês de outubro de 2020, no qual se demonstra que não houve qualquer movimentação bancária nos dias 14/10, 15/10 ou 28/10 e, ainda, que entre os dias 13/10/2020 e 27/10/2020 sua conta possuía saldo positivo de, aproximadamente, R$ 800,00.
Assim, com base em todas as informações acima destacadas, tenho que existe, de fato, dano moral a ser indenizado. A respeito do tema em discussão neste feito, observo que o Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundo (CCF) é um cadastro de devedor mantido pelo Banco Central do Brasil (Bacen) e operacionalizado pelo Banco do Brasil. Desse modo, todo correntista, por exemplo, que emite um cheque que é devolvido por falta de fundos, conta encerrada ou prática espúria pode ser incluído no CCF.
Entretanto, a posição majoritária da jurisprudência caminha no sentido de que a inclusão dos dados cadastrais da pessoa sempre depende de notificação prévia. Assim, a falta de tal comunicação antes do envio do nome do correntista ao CCF caracteriza prática ilegal, porque retira do devedor a possibilidade de quitar os seus débitos e, até mesmo, não lhe oportuniza tentar renegociar e regularizar os seus débitos, gerando, como consequência, indenização por danos morais.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, também já entendeu que o banco sacado tem responsabilidade em notificar previamente a anotação no CCF. Assim, comprovada a conduta lesiva da CEF, vez que não lhe notificou previamente sobre a sua inscrição no CCF, o pagamento de indenização é medida que se impõe. Quanto ao valor da mencionada indenização, tenho que o montante postulado pelo autor – dez mil reais – é demasiado e causaria, de um lado, seu enriquecimento ilícito, bem como o empobrecimento indevido da parte ré.
Assim, com base em todos os princípios aplicáveis ao caso concreto (proporcionalidade e razoabilidade, notadamente), fixo a indenização pelos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a CAIXA ECONOMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por dano moral em favor do autor, cujo valor fixo desde já em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor deverá ser corrigido deste a data desta sentença e juros de mora a partir do evento danoso (inscrição indevida), sendo aplicado, ainda, no que couber, os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Ademais, considerando-se a cognição exauriente e havendo pedido específico na petição inicial, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a CEF promova, no prazo máximo de 15 dias, contados de sua intimação, a retirada dos dados cadastrais do autor do CCF, em relação ao apontamento lançado no dia 28/10/2020, devendo comprovar nos autos as providências adotadas, sob pena de eventual multa diária por descumprimento de decisão judicial.
Para tanto, cópia desta sentença servirá como ofício. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Ficam as partes cientes de que o prazo para eventual recurso é de dez dias. Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.