PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000705-08.2025.4.03.6113 AUTOR: LUCIENI DIAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA MARIA BRAGA - SP203325 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de benefício por incapacidade, com pagamento de parcelas pretéritas. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, art. 38). Fundamentação Considerando os termos da inicial, verifica-se que a parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, assim, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal de eventuais prestações devidas.
No mais, considero que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais. Passo à análise do mérito. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (Lei 8.213/91, art. 59). JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. (Lei 8.213/91, art. 42).
Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são:
1) a condição de segurado previdenciário;
2) carência de 12 contribuições mensais (Lei 8.213/91, art. 25, I): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial (Lei 8.213/91, art. 26, II); e
3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. JÁ o auxílio-acidente é devido ao segurado que ficar com sequelas, que impliquem na redução de sua capacidade para o trabalho habitual, após a ocorrência de acidente de qualquer natureza. (Lei 8.213/91, art. 86).
Analiso a existência ou não de incapacidade da autora. Para aferir a existência de incapacidade laborativa foi realizada perícia médica por profissional da confiança deste Juízo (ID 374804293). A autora, quando da realização da perícia, afirmou que estudou até a 6ª série do ensino fundamental e que trabalha como faxineira autônoma. Possuía 55 anos. Formulou pedido de concessão de benefício por incapacidade em 24/04/2025 (DER - ID 361682579), tendo sido indeferido pelo INSS.
O perito judicial constatou que a autora fora acometida por lombalgia, tendinite de ombros e hipertensão arterial, que culminaram em sua incapacidade laborativa total e temporária. Indicou o início da incapacidade em 24/04/2025, conforme resposta ao quesito 8, estimando um prazo de 03 (três) meses para a recuperação a partir da data da perícia, realizada em 30/06/2025. O INSS apresentou proposta de acordo que foi rejeitada pela parte autora.
Considerando que o laudo pericial analisou de forma minuciosa as enfermidades relatadas pela autora e sua incapacidade para o trabalho, entendo desnecessária novas respostas a eventuais novos quesitos ou a realização de nova perícia médica. Resta prejudicada, portanto, a análise do pedido sucessivo de aposentadoria por incapacidade permanente, pois constatada incapacidade total e temporária. Assim, do contexto do laudo médico, tenho, portanto, como preenchido o requisito em questão.
Passo à análise do requisito da qualidade de segurado. Conforme se verifica do Extrato de Dossiê Previdenciário (ID. 379746486), a parte esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária, dentre outros, no período entre 13/11/2023 a 06/01/2025 e 12/03/2025 a 07/09/2025. Evidente, portanto, que a autora mantinha a qualidade de segurado e detinha a carência necessária na data de início da incapacidade.
Sendo assim, restando comprovada a incapacidade total e temporária para atividade que garanta a subsistência da autora, bem como ter elamantido a qualidade de segurado e cumprido a carência exigida pela lei previdenciária, faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária a partir de (NB 7206791213), a partir de 08/09/2025 (dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade). A respeito da data de cessação, convém consignar que, por ocasião do julgamento do PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204-PB, em 20/11/2020, a TNU assentou o seguinte entendimento:
1) quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, a data de cessação do auxílio-doença (DCB) deverá ter como termo inicial a data da realização do exame pericial (não podendo o Juiz fixar marco inicial diverso, nem para fins de início ou de reinício de tratamento, devido ao voto-vencido), mas devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
2) quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, a data de cessação do auxílio-doença (DCB) deve ser contada com observância do prazo de 120 dias a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. Com efeito se, na data da prolação da sentença, o órgão julgador verificar que o prazo estimado pelo perito para recuperação cessou há tempo atrás antes de prolatar a sentença e de o benefício ser efetivamente implantado, gerando apenas o pagamento de atrasado, deve-se fixar a data da cessação em 30 (trinta) dias a contar da efetiva implantação do benefício previdenciário pelo INSS, em cumprimento de tutela antecipada ou decisão definitiva.
No caso em concreto deve ser fixada a DCB em 30/09/2025 (03 meses contados da data da perícia), garantindo-se, no entanto, o prazo mínimo de 30 (trinta) dias desde a efetiva implantação, para o fim do disposto n Lei 8.213/91, art. 60, § 9º e no Decreto 3.048/99, art. 78, § 2º. No mais, para fins de concessão da tutela antecipada pleiteada, este julgamento, mais do que em mera verossimilhança, repousa na cognição exauriente dos fatos analisados e do direito exposto.
Considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, reconheço o perigo de dano irreparável à autora. Assim, concedo a tutela antecipada. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária (NB7206791213) com DIB em 08/09/2025. Fixo a DIP em 01/09/2025 e a DCB em 30/09/2025, devendo observar o prazo mínimo de 30 (trinta) dias da data da efetiva implantação do benefício. Condeno o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a data DIB até a DCB a serem pagos nos termos do art. 100, caput e §§, da CF, autorizada a compensação com eventuais valores já pagos.
Os juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não tributária devem observar os critérios fixados pela Lei 9.494/97, art. 1º-F, c/c Lei 8.177/91, art. 12, com redação dada pelas Leis 11.960/2009 e 12.703/2012, ou seja, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano) - STF, ED-RE 870947/SE, rel.
Min. Luiz Fux. Os juros moratórios incidirão a partir da citação válida (Súm.204 do STJ; CPC, art. 240, caput; CC, art. 397, parágrafo único). Atualização monetária será pelo índice IPCA-E, para período posterior à vigência da Lei nº 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.216/91 (Tema 810, STF). A partir da promulgação da EC 113/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súm. 08, TRF3). Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos a título de benefício por incapacidade decorrente do mesmo fato previdenciário, inclusive do recebimento do seguro-desemprego (Lei 8213/91, parágrafo único). A sentença contém os parâmetros de liquidação (Lei 9.099/95, art. 38, parágrafo único; FONAJEF, Enunc. 32).
Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito. (CPC, art. 487, I). Caberá à autora requerer a prorrogação administrativa do benefício nos 15 dias anteriores à cessação, caso ainda se considere incapacitada para o trabalho. Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, e o cálculo da RMI e RMA, em 30 dias, sob pena de imposição de multa diária, devendo informar nos autos.
Comunique-se ao INSS para imediato cumprimento desta determinação. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias (art. 42, Lei 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à TR. Com o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à seção de cálculos judiciais (CECALC) para elaborar os cálculos e apresentar parecer, em 30 dias úteis. P.I. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.