PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000705-13.2026.4.03.6003 IMPETRANTE: A. N. Q. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DIOGO MENDES GODOIS - SC48542 IMPETRADO: G. E. D. C.,
I. N. D. S. S. -.
I. FISCAL DA LEI: M. P. F.
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por A. N. Q. em face de ato coator imputado ao “Gerente Executivo do INSS em Cassilândia/MS, autoridade coatora vinculada ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando compelir a reanalisar o processo administrativo referente ao NB 7286227034. Alega a impetrante que o indeferimento administrativo do benefício foi indevido, pois preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
É o relatório.
2. Fundamentação. Ao regulamentar o mandado de segurança individual e coletivo, a Lei nº 12.016/2009 dispôs o seguinte: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. (artigo 1º).
Considera-se direito líquido e certo aquele passível de ser provado de plano, no ato da impetração, por meio de documentos, e desde que não se trate de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo (sem exigência de caução), de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, ou de decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, da Lei nº 12.016/2009). O art. 10 da Lei do Mandado de Segurança prescreve que “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” No caso, o ato administrativo de indeferimento do benefício assistencial, embasado em perícia médica e estudo social, goza de presunção de veracidade e não caracteriza ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, de modo que os documentos médicos particulares e alegações de como a interpretação da lei deve ser feita, não são suficientes para a comprovação do direito líquido e certo em relação ao benefício pretendido.
Destaca-se que, no âmbito estreito da atividade probatória do mandado de segurança, não se admite dilação probatória, porquanto a ação mandamental deve ser instruída com a prova pré-constituída do pretenso direito. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a sentença que indeferiu a petição inicial nos termos do artigo 10 da Lei n. 12.016/2009, porque a matéria discutida no writ depende de dilação probatória.” (TRF4, AC 5013281-03.2021.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2021). À vista da necessidade de dilação probatória para a comprovação do alegado direito, vedada no âmbito da ação mandamental, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito.
3. Dispositivo.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. CAROLINA LANCELLOTTI COTTA Juiz Federal Substituto