PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000705-14.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: KEIKO DO BRASIL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Keiko do Brasil Indústria e Comércio Ltda. contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 0031636-32.1999.4.03.6100, que homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial (ID 326288633), determinando às partes a indicação dos depósitos nos autos e os dados bancários para a transferência dos valores apurados.
Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que houve violação à coisa julgada material formada no processo de embargos à execução n.º 0023038-11.2007.4.03.6100. Alega que os novos cálculos homologados desconsideraram valores já reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, configurando ofensa aos artigos 502 e 507 do CPC, bem como ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Aduz ainda que os depósitos judiciais realizados cobrem apenas parte da dívida reconhecida, razão pela qual requer o levantamento parcial dos valores e expedição de precatório da diferença. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para evitar lesão grave ao seu direito. Em contraminuta, a União sustenta que os cálculos homologados observaram corretamente os parâmetros fixados na sentença e que não há violação à coisa julgada.
Alega que a agravante não demonstrou de forma específica quais seriam os pontos de divergência entre os cálculos homologados e a decisão anterior, limitando-se a alegações genéricas. Defende a manutenção da decisão agravada.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A Keiko do Brasil Indústria e Comércio Ltda. ajuizou a ação nº 0031636-32.1999.4.03.6100 contra a União Federal para afastar os efeitos da Lei nº 9.718/98, que ampliava indevidamente a base de cálculo do PIS e da COFINS. Após decisão parcialmente favorável, iniciou-se o cumprimento de sentença, quando a empresa apresentou cálculos excluindo o ICMS da base de cálculo.
A União impugnou esses cálculos por meio dos embargos à execução nº 0023038-11.2007.4.03.6100, alegando excesso de execução. Esta colenda Corte acolheu os embargos, fixando o valor exequível em R$ 394.410,45 (atualizados até 02/04/2007) e reconhecendo que a exclusão do ICMS não estava prevista no título executivo. A decisão transitou em julgado, delimitando a execução e vedando novos critérios, como ocorreu quando a contadoria judicial apresentou cálculos em desacordo com os limites fixados pela coisa julgada.
Ficou expressamente reconhecido, com confirmação do Tribunal, que os únicos cálculos válidos para a execução são os apresentados pela União, no valor de R$ 394.410,45, atualizados até 02/04/2007. Essa conclusão consta da sentença e foi reafirmada no voto do relator no acórdão da 3ª Turma do TRF3, nos seguintes termos: Sentença "(...) Trata-se de Embargos à Execução oferecidos pela UNIÃO FEDERAL, contra a execução que lhe é promovida na ação nº 1999.61.00.031636-0 por KEIKO DO BRASIL IND.
E COM. LTDA. Sustenta em breve síntese, o excesso na execução, principalmente pelo fato de a exeqüente ter apresentado cálculos em que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS em desacordo com o título executivo. Intimada, a embargante se manifestou as fls. 215/216.
É o relatório.
Fundamento e decido. De acordo com a petição de fls. 554/557, onde a exeqüente requer a citação da executada pelo art. 730 do CPC, depreende-se de sua fundamentação que ao elaborar os cálculos do valor devido a parte excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Deste modo, eivou de vício o montante liquidado, pois tal exclusão contraria os termos do julgado exeqüendo na medida em que inova na matéria objeto sobre a qual já se operou os efeitos da coisa julgada, o que não se admite em fase de cumprimento de sentença.
Deste modo, assiste razão à União Federal quanto ao excesso da presente execução, devendo ser desconsiderados os cálculos apresentados pela exeqüente e acolhidos os ofertados pela ora embargante. Contudo, importante destacar a existência de depósito de valores por parte da exeqüente nos autos principais de nº 1999.61.00.031636-0 os quais poderão a requerimento da parte ser levantados para satisfação do crédito seja total ou parcialmente.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os embargos, reconhecendo a prevalência dos cálculos oferecidos pela embargante União Federal, no valor de R$ 394.410,45 (trezentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e dez reais e quarenta e cinco centavos), atualizados até 02/04/2007, conforme fl.
04. Condeno a embargada Keiko do Brasil Ind. e Com. Ltda ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de R$3.944,10 (três mil, novecentos e quarenta e quatro reais e dez centavos), atualizáveis de acordo com a Resolução CJF nº 561/2007. Traslade-se cópia integral desta para os autos principais, após desapensem-se no momento oportuno. P. Retifique-se o registro de sentença, anotando-se."_destaquei Voto "Independentemente da procedência (ou não) da tese relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, verifico que se trata de matéria não discutida nos autos principais e, em verdade, não há título executivo que sustente essa exclusão.
De fato, o julgado proferido nos autos principais limitou-se a afastar a base imponível dessas contribuições estabelecida pela Lei nº 9.718/98. Assim, não cabe ao julgador, na fase de execução, pronunciar-se sobre matéria que não foi objeto de decisão nos autos principais, sem prejuízo de que a parte autora proponha uma ação judicial específica sobre essa questão. Observo, ainda, que os depósitos judiciais referidos pela União foram realizados nos autos principais, daí porque não cabe decidir a respeito nestes embargos à execução.
Ocorre que a r. sentença aqui proferida determinou expressamente que tais depósitos "poderão a requerimento da parte ser levantados para satisfação do crédito seja total ou parcialmente" (fls. 428/verso). O fato de a r. sentença não estipular a forma ou o percentual do referido levantamento, total ou parcial, qualifica o interesse recursal da União, exigindo um pronunciamento específico. Assim, a apelação da União deve ser provida para que o destino a ser dado aos depósitos judiciais seja objeto de deliberação nos autos principais, com a conversão em renda ou o levantamento, total ou parcial.
Examino, finalmente, a questão relativa aos honorários de advogado. Verifica-se que a exequente, ora embargada, pretendeu executar a importância correspondente a R$ 875.985,30, sendo que a sentença reconheceu devidos apenas R$ 394.410,45, afastando o excesso de execução de R$ 481.574,85. A sentença que acolhe os embargos à execução e fixa o valor desta é espécie de sentença em que "não há condenação", daí porque admissível, em tese, que os honorários de advogado sejam estipulados "consoante apreciação equitativa do juiz", na forma do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Mesmo nesse caso, todavia, deve o julgador fixá-los fazendo uso dos parâmetros indicados nas alíneas do § 3º do mesmo artigo, isto é "o grau de zelo do profissional", "o lugar de prestação do serviço", "a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". No caso em discussão, os honorários fixados na r. sentença (R$ 3.944,10, apurados em agosto de 2007) mostram-se insuficientes se comparados à importância da causa, mormente na hipótese em que a sentença determinou que o valor da execução fosse reduzido em mais de quatrocentos mil reais.
Considerando o valor atribuído à causa (R$ 481.574,85), os honorários de advogado devem ser estipulados em 5% deste (R$ 24.078,74), devidamente atualizado, como forma de remuneração adequada aos parâmetros já citados. Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da União e negar provimento à apelação da embargada."_ destaquei Portanto, está firmada a coisa julgada material quanto ao valor base da obrigação, não sendo mais possível, em sede de cumprimento de sentença, revisar, ampliar ou modificar a base de cálculo consolidada judicialmente.
A homologação de novos cálculos que extrapolem tais parâmetros representa violação à coisa julgada, contrariando os artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil, bem como o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ainda conforme decidido pelo Tribunal: "[...] De fato, o julgado proferido nos autos principais limitou-se a afastar a base imponível dessas contribuições estabelecida pela Lei nº 9.718/98.
Assim, não cabe ao julgador, na fase de execução, pronunciar-se sobre matéria que não foi objeto de decisão nos autos principais [...] ." Outro ponto relevante do julgado se refere ao destino dos depósitos judiciais. No acórdão proferido nos embargos à execução, o Tribunal consignou que a definição sobre o destino dos depósitos judiciais - se devem ser levantados pela parte exequente ou convertidos em favor da União - deve ser apreciada exclusivamente nos autos do cumprimento de sentença, e não no âmbito dos embargos.
Vejamos: "Assim, a apelação da União deve ser provida para que o destino a ser dado aos depósitos judiciais seja objeto de deliberação nos autos principais, com a conversão em renda ou o levantamento, total ou parcial."_destaquei Contudo, a decisão agravada homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial sem fazer menção expressa à delimitação prevista no acórdão proferido nos embargos à execução quanto à definição sobre a destinação dos depósitos judiciais, e tampouco indicou se os valores apurados permanecem dentro dos limites estabelecidos no título executivo.
A parte agravante alega - com razão - que houve omissão nesse ponto, já que os novos cálculos permitem uma eventual conversão em favor da União de valores já reconhecidos como devidos à exequente. Nos termos da jurisprudência consolidada , é vedada, na fase de cumprimento de sentença, qualquer modificação, ampliação ou restrição ao conteúdo da decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material (art. 502 do CPC).
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO EM FACE DE
DECISÃO
PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCORDÂNCIA COM A BASE DE CÁLCULO.
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO QUE FIXOU EXPRESSAMENTE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes" (AR 5.869/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 4/2/2022).
2. Na hipótese, o Tribunal de origem destacou que o expresso comando transitado em julgado determinou o pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atribuído à causa, não sendo possível extrair da fundamentação do acórdão exequendo a interpretação de que o órgão julgador tinha a intenção de corrigir ou modificar a base de cálculo fixada pelo juiz sentenciante para o valor do proveito econômico.
3. Nesse contexto, não merece reforma o acórdão recorrido, que julgou improcedente a reclamação ajuizada em face de decisão que, no cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, ordenou a realização do cálculo dos honorários advocatícios pelo valor da causa.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.375.670/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. NEGÓCIO JURÍDICO. CONSTRUÇÃO DE SHOPPING CENTER. EMPREENDEDORA E INVESTIDORA RECIPROCAMENTE CREDORAS E DEVEDORAS. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. FIDELIDADE AO TÍTULO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Precedentes.
2. "A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que a inclusão, em fase de liquidação, de juros remuneratórios não expressamente fixados em sentença ofende a coisa julgada. Essa hipótese é distinta da incorporação nos cálculos da execução da correção monetária e dos juros de mora antes omissos no título exequendo" (AgRg no AREsp 43.936/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe de 18/6/2014).
3. No caso em exame, o título executivo que determinou a compensação entre os valores devidos pelas partes entre si, em razão de negócio jurídico firmado com vistas à construção de shopping center, não previu a incidência de juros remuneratórios capitalizados sobre valores devidos pela investidora à empreendedora. Dessa forma, a pretendida inclusão destes nos cálculos de liquidação, sem amparo no título executivo, configura ofensa aos referidos princípios.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.122.847/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo: (1) plausibilidade do direito, evidenciada pela decisão judicial transitada em julgado que fixa o valor e os critérios de cálculo; (2) perigo de dano, pois a homologação de cálculos que desconsiderem a coisa julgada e a falta de controle sobre a destinação dos depósitos judiciais podem resultar em levantamento indevido pela União ou prejuízo irreversível à parte exequente.
A jurisprudência dos tribunais superiores admite a tutela provisória em agravo quando esses requisitos estão presentes, conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC. Ressalte-se, por fim, que o provimento ora concedido é parcial. Não se acolhe integralmente a pretensão da parte agravante, pois não se reconhece, neste momento processual, o direito ao imediato levantamento dos depósitos judiciais nem tampouco a expedição de ofício precatório complementar, por dependerem de análise específica a ser oportunamente realizada pelo juízo de origem, nos autos principais, observada a delimitação do título executivo.
A intervenção desta instância, no presente julgamento, limita-se a preservar a autoridade da coisa julgada e a garantir que eventuais atos executivos se mantenham dentro dos parâmetros por ela fixados, sem antecipar efeitos que demandam instrução ou deliberação própria no juízo de primeira instância. Em face do exposto, dou provimento parcial ao agravo de instrumento para: (1) assegurar que os valores exequíveis respeitem os limites da coisa julgada, notadamente o montante de R$ 394.410,45 atualizado até 02/04/2007, conforme fixado na sentença e no acórdão proferido nos embargos à execução; (2) Determinar que a análise sobre a destinação dos depósitos judiciais ocorra exclusivamente nos autos principais, como expressamente definido pelo TRF3; (3) Atribuir efeito suspensivo parcial ao agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada naquilo que exceder os limites fixados no título judicial, vedando qualquer levantamento ou conversão de valores além do devido, até que a questão seja regular e adequadamente apreciada nos autos principais.
É como voto. E M E N T A Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000705-14.2025.4.03.0000 Requerente: KEIKO DO BRASIL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EM DESACORDO COM
DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Keiko do Brasil Administradora de Bens Ltda. contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que homologou os cálculos da contadoria judicial, desconsiderando parâmetros fixados em embargos à execução anteriores, com possível violação à coisa julgada. A agravante alega que os cálculos homologados extrapolam os limites fixados pelo título executivo judicial transitado em julgado, requerendo o respeito aos valores reconhecidos (R$ 394.410,45, atualizados até 02/04/2007), a destinação adequada dos depósitos judiciais e a concessão de efeito suspensivo para evitar prejuízos irreparáveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados pelo juízo da execução desrespeitam os limites fixados na coisa julgada; (ii) estabelecer se a destinação dos depósitos judiciais deve ser deliberada exclusivamente nos autos principais; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada formada nos autos dos embargos à execução (nº 0023038-11.2007.4.03.6100) delimita o valor exequível em R$ 394.410,45 (atualizados até 02/04/2007), sendo vedada qualquer alteração dos critérios de cálculo na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação aos arts. 502 e 507 do CPC e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A inclusão de novos parâmetros pela contadoria judicial, como a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, não possui amparo no título executivo e representa inovação indevida na fase executiva, em contrariedade à jurisprudência consolidada.
A deliberação sobre a destinação dos depósitos judiciais deve ocorrer exclusivamente nos autos principais, conforme expressamente decidido no acórdão dos embargos à execução, não podendo ser realizada incidentalmente no cumprimento de sentença. Estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo: a plausibilidade do direito, amparada em decisão judicial transitada em julgado, e o risco de dano irreparável decorrente de eventual levantamento ou conversão indevida dos depósitos judiciais.
A concessão de efeito suspensivo é parcial, restringindo-se a impedir atos que ultrapassem os limites do título executivo, sem, contudo, autorizar de imediato o levantamento dos depósitos judiciais nem a expedição de precatório complementar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A coisa julgada limita a execução ao valor de R$ 394.410,45 atualizado até 02/04/2007, sendo vedada qualquer inovação nos critérios de cálculo. A destinação dos depósitos judiciais deve ser deliberada exclusivamente nos autos principais. É cabível a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento quando presentes a plausibilidade do direito e o risco de dano grave ou irreversível.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502, 507 e 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.375.670/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.03.2025, DJe 25.03.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.122.847/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.10.2023, DJe 27.10.2023. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
Órgão
Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
KEIKO DO BRASIL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Advogado
ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 30 de setembro de 2025 Processo n° 5000705-14.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 05-11-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): RESOLUÇÃO PRES 494/2022, TEAMS, [email protected], Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: KEIKO DO BRASIL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.