Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Corumbá
- Classe
- ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) Nº 5000705-15.2023.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REQUERIDO: ALFREDO CHURA CRUZ Advogado do(a) REQUERIDO: DANIELLE MARQUES FURLAN - MS26868 D E S P A C H O Trata-se de incidente de alienação antecipada do veículo CR-V LX, da marca Honda, de cor preta, do ano de 2008, identificado pela placa BAH7C72, RENAVAM00990389227,Chassi 3CZRE18308G505058.
Requer a defesa a restituição do bem e o cancelamento da alienação antecipada (id 300430585), fundamentando, em suma, que a primariedade do réu indicaria que o bem não era utilizado com habitualidade para a prática delitiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal pugnou pelo prosseguimento da alienação antecipada, argumentando, em suma, que as alegações de que o réu seria primário, por si só, não afastariam a utilidade do bem para a prática do crime.
Vieram os autos conclusos. Narra a denúncia (id 300924186 dos autos principais) que no dia 12/08/2023, por volta das 16h45min, ALFREDO CHURA CRUZ e DANITZA MAYERLIN PARDO BECERRA "importaram e transportaram 19,5 kg (dezenove quilogramas e quinhentos gramas) de pasta base de cocaína proveniente da Bolívia, acondicionada a droga de forma velada no painel do veículo de propriedade do acusado, tudo sem autorização e em desacordo com as normas legais e regulamentares vigentes, bem como se associaram para tal fim." Considerando a exposição do fato trazida pela denúncia, constata-se que o bem em questão foi utilizado de forma direta para a prática delitiva, sem irrelevante a discussão sobre a reiteração delitiva.
Assim, em atenção ao que informa o art. 61, caput e §1º, da Lei 11343/2006, INDEFIRO o requerimento da defesa. Acrescenta-se que o processo de alienação antecipada visa a resguardar os valores correspondentes dos bens apreendidos, que podem, no decurso do processo, sofrer depreciação. Dessa forma, a medida protege também o acusado, que, no caso de uma absolvição ou de não ser decretado o perdimento na sentença, pode reaver os valores obtidos com a venda do bem.
Ciência às partes. Corumbá, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. Daniel Chiaretti Juiz Federal Substituto
