Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Dourados
- Classe
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Destinatário
- PAULO LUIZ DE ALMEIDA JUNIOR
- Advogado
- EDUARDO CELESTINO DE ARRUDA JUNIOR (OAB 12203/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5000705-16.2026.4.03.6002 REQUERENTE: PAULO LUIZ DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO do(a) REQUERENTE: EDUARDO CELESTINO DE ARRUDA JUNIOR - MS12203 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por PAULO LUIZ DE ALMEIDA JUNIOR, que visa à devolução do veículo Chevrolet Onix, modelo CHEV/ONIX 10MT LT2, placa PVR0E84, RENAVAM nº 013.***.***-64, cor preta, ano/modelo 2024/2025. O bem foi apreendido em 24/02/2026, na posse de LARISSA GABRIELA FERREIRA FLEITAS e TAIS FERREIRA FLEITAS, presas em flagrante pelo transporte de medicamentos importados irregularmente (autos n. 5000482-63.2026.4.03.6002).
Sustenta o requerente, em síntese, ser o legítimo proprietário do veículo e terceiro de boa-fé. Afirma que, à época dos fatos, o automóvel encontrava-se na posse de TAIS em razão de relação contratual válida, tendo sido regularmente cedido à investigada mediante contrato particular de locação, no âmbito de atividade econômica lícita de exploração de veículos para locação. Juntou documentos (id. 562685068 e seguintes).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (id. 574799090). É o relato do necessário. Sentencia-se. De saída, anoto que o E. TRF3 já decidiu que os legítimos possuidores, com o devido lastro jurídico, podem em tese reivindicar bens apreendidos na esfera penal (o que não exclui a legitimidade dos credores fiduciários que busquem a liberação do bem para satisfação de créditos inadimplidos): PROCESSO PENAL.
BEM APREENDIDO. RESTITUIÇÃO. INCIDENTE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDORA-FIDUCIANTE. LEGÍTIMA POSSUIDORA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO REQUERENTE. RECURSO DESPROVIDO. (...)
5. Observo, contudo, que aquele que demonstra posse justa e legítima sobre bem apreendido, desde que presentes de maneira inconteste os demais requisitos legais, faz jus à restituição de bem apreendido como instrumento de crime. Interpretação dos e 120 do Código de Processo Penal. Exegese do vocábulo "pertencimento" que deve se adequar ao sistema jurídico e à finalidade dos enunciados normativos em questão.
