Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROSANGELA RAMOS
- Advogado
- ALAN CRISTIAN SCARDIN PERIN (OAB 23070/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000705-17.2025.4.03.6207 AUTOR: ROSANGELA RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALAN CRISTIAN SCARDIN PERIN - MS23070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de pensão por morte ajuizado em face do INSS, em razão do falecimento de Adilson Barros da Silva, ocorrido em 05/04/2010. Dispensado o relatório na forma da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares ou processuais que impeçam o julgamento do mérito, pelo que passo a examinar os pedidos. Passo ao mérito. Conforme disposto no art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito (princípio tempus regit actum), o benefício de pensão por morte reclama os seguintes requisitos: a) óbito; b) qualidade de segurado na data do óbito; c) qualidade de dependente do requerente.
O óbito encontra-se comprovado no Id. 431931868 - Pág. 11, e a qualidade de segurado do falecido está demonstrada pelo Extrato CNIS 431931868 - Pág. 56, que registra vínculo de emprego ativo de 01/09/2004 a 31/05/2009, tendo o óbito ocorrido em 05/04/2010. Resta, portanto, fixar como ponto controvertido a comprovação da qualidade de dependente da autora na condição de companheira na data do falecimento.
A união estável, para fins previdenciários, é reconhecida como entidade familiar e se configura na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Considerando que o óbito do instituidor, Sr. Adilson Barros da Silva, ocorreu em 05/04/2010 (ID 431927749), a análise dos requisitos deve seguir a legislação e a jurisprudência vigentes àquela época, sob o princípio tempus regit actum.
Nesse contexto, a comprovação da união estável não estava condicionada à apresentação de um início de prova material, sendo cabível, portanto, a prova exclusivamente testemunhal, desde que firme, coesa e convincente para demonstrar a existência do vínculo. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: “Esta Corte reconhece a irretroatividade do § 5º do da para antes de 2019, sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal até referida data.
