PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000705-18.2023.4.03.6003 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: BELMIDE ALCIUS, BEATRICE VALME PIERRE, CEETIDE JEAN FRANÇOIS, CENOUR FENELON, DANIELA DIEUJUSTE, DIEUCEL RELIGIEUX, DIEUFORT MARCELLUS, EMILE HYACINTHE, FREDLIN PIERROT, FRESNELY EUGENE, FRITZNEL GILLES, GUEBESE DESTIN, HEBREU PRETENVIL, JACKY JN PAUL, JAMANE PAUL, JEAN GLYFORD LEXIMA, JEAN RENAND JOSEPH, JHONSON ALPHONSE, JOCELYN GEORGES, JOCELYN PIERRE, JOEL LEXIMA, JOREL JOSEPH, LISLINE LOUIS, LOUIS NOEL, MACEAU DENIS, MACKENSON GASPARD, MACKENSON REVOLUS, MAQUINGSON SOLAGES, MARCSON WILLIAN, MARIE DENISE TELISMA, MARIE MICHELE JOACHIN, MARRIO GALLAND, MINOUCHE LINDOR, MIRLANDE FLEURIMOND MEME, NATACHA LEBRETON, NERLANDE CASSEUS, PETRICE SIMEON, PATRICK JOANEM, PEDRO PIERROT, PETERSON FRANÇOIS, RENAUD DAVILUS, RICHESTA MESIDOR, ROSEMIE PIERRE, SILVIA PETIT FRERE LIMAGE, VERLIDIEU VIGILLES, VICTOR DERIVAL, WILNER SYLVAIN, WISLET MIRTYL, YSMA ULYSSE, JUDE MERISIER, LUCEL BONHOMME, THELIUS ORILUS Advogado do(a) APELANTE: GILDEFONSO JOSE DE LIMA - MS25604-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000705-18.2023.4.03.6003 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: BELMIDE ALCIUS, BEATRICE VALME PIERRE, CEETIDE JEAN FRANÇOIS, CENOUR FENELON, DANIELA DIEUJUSTE, DIEUCEL RELIGIEUX, DIEUFORT MARCELLUS, EMILE HYACINTHE, FREDLIN PIERROT, FRESNELY EUGENE, FRITZNEL GILLES, GUEBESE DESTIN, HEBREU PRETENVIL, JACKY JN PAUL, JAMANE PAUL, JEAN GLYFORD LEXIMA, JEAN RENAND JOSEPH, JHONSON ALPHONSE, JOCELYN GEORGES, JOCELYN PIERRE, JOEL LEXIMA, JOREL JOSEPH, LISLINE LOUIS, LOUIS NOEL, MACEAU DENIS, MACKENSON GASPARD, MACKENSON REVOLUS, MAQUINGSON SOLAGES, MARCSON WILLIAN, MARIE DENISE TELISMA, MARIE MICHELE JOACHIN, MARRIO GALLAND, MINOUCHE LINDOR, MIRLANDE FLEURIMOND MEME, NATACHA LEBRETON, NERLANDE CASSEUS, PETRICE SIMEON, PATRICK JOANEM, PEDRO PIERROT, PETERSON FRANÇOIS, RENAUD DAVILUS, RICHESTA MESIDOR, ROSEMIE PIERRE, SILVIA PETIT FRERE LIMAGE, VERLIDIEU VIGILLES, VICTOR DERIVAL, WILNER SYLVAIN, WISLET MIRTYL, YSMA ULYSSE, JUDE MERISIER, LUCEL BONHOMME, THELIUS ORILUS Advogado do(a) APELANTE: GILDEFONSO JOSE DE LIMA - MS25604-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto por BEATRICE VALME PIERRE e outros contra r. sentença que julgou extinto sem resolução de mérito o pedido formulado em face da UNIÃO FEDERAL, em que se objetiva a autorização para o ingresso em território nacional sem a necessidade de apresentação de visto, com fundamento na reunião familiar.
Inconformados, os apelante alegam que a reunião familiar pretendida é medida humanitária para que os refugiados e imigrantes tenham restituídas às condições mínimas de existência digna, mostrando-se evidente a urgência do caso posto sob exame. Sustenta não ser razoável que a nova portaria seja empecilho, haja vista a notória crise humanitária que passa o Haiti, diante da constante indisponibilidade de vagas para agendamento para solicitação de visto na Embaixada brasileira em Porto Príncipe, de forma que cabe ao Poder Judiciário assegurar o ingresso desses migrantes em território brasileiro a fim de dar efetividade à garantia da reunião familiar e à acolhida humanitária, insculpidas nos art. 3º, incisos VI e VIII, da Lei de Migração.
Afirma que, independentemente dos apelantes terem ou não conseguido na via administrativa trazer seus filhos e familiares para o Brasil, o direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso no art. 5º, XXXV, da CF, conhecido como Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição e, por essa razão, não pode a decisão recorrida ser mantida ao argumento de que tem de compelir a Embaixada do Brasil no Haiti a atualizar o sistema.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, para julgamento. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000705-18.2023.4.03.6003 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: BELMIDE ALCIUS, BEATRICE VALME PIERRE, CEETIDE JEAN FRANÇOIS, CENOUR FENELON, DANIELA DIEUJUSTE, DIEUCEL RELIGIEUX, DIEUFORT MARCELLUS, EMILE HYACINTHE, FREDLIN PIERROT, FRESNELY EUGENE, FRITZNEL GILLES, GUEBESE DESTIN, HEBREU PRETENVIL, JACKY JN PAUL, JAMANE PAUL, JEAN GLYFORD LEXIMA, JEAN RENAND JOSEPH, JHONSON ALPHONSE, JOCELYN GEORGES, JOCELYN PIERRE, JOEL LEXIMA, JOREL JOSEPH, LISLINE LOUIS, LOUIS NOEL, MACEAU DENIS, MACKENSON GASPARD, MACKENSON REVOLUS, MAQUINGSON SOLAGES, MARCSON WILLIAN, MARIE DENISE TELISMA, MARIE MICHELE JOACHIN, MARRIO GALLAND, MINOUCHE LINDOR, MIRLANDE FLEURIMOND MEME, NATACHA LEBRETON, NERLANDE CASSEUS, PETRICE SIMEON, PATRICK JOANEM, PEDRO PIERROT, PETERSON FRANÇOIS, RENAUD DAVILUS, RICHESTA MESIDOR, ROSEMIE PIERRE, SILVIA PETIT FRERE LIMAGE, VERLIDIEU VIGILLES, VICTOR DERIVAL, WILNER SYLVAIN, WISLET MIRTYL, YSMA ULYSSE, JUDE MERISIER, LUCEL BONHOMME, THELIUS ORILUS Advogado do(a) APELANTE: GILDEFONSO JOSE DE LIMA - MS25604-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): A presente ação foi ajuizada em litisconsórcio ativo para que os autores, todos cidadãos haitianos, mas legalmente residentes no Brasil, busquem a prestação jurisdicional para trazer seus familiares regularmente para o Brasil, sem a necessidade de apresentação de visto, visando a reunião familiar com filhos, companheiros cônjuges, irmãos e pais.
Inicialmente, convém destacar o crescente número de ações judiciais com o mesmo objetivo da presente ação. Os argumentos suscitados nesses processos são, principalmente: a) o Haiti passa por uma grave crise humanitária; b) as vagas para agendamento da solicitação de visto na Embaixada brasileira em Porto Príncipe estão indisponíveis; c) haveria um esquema de corrupção na embaixada no processo de concessão de vistos; d) caberia ao Poder Judiciário assegurar o ingresso desses migrantes em território brasileiro a fim de dar efetividade à garantia da reunião familiar e à acolhida humanitária, insculpidas nos art. 3º, incisos VI e VIII, da Lei de Migração.
Sobre a matéria, estabelece o art. 6º da Lei 13.445/17, que regulamenta os procedimentos migratórios, que "o visto é o documento que dá a seu titular expectativa de ingresso em território nacional." Em seu art. 37, a Lei de Migração prevê as hipóteses de concessão de visto ou de autorização de residência para fins de reunião familiar: Art.
37. O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante:
I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma;
II - filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência;
III - ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou
IV - que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda. Posteriormente, foi publicada a Portaria Interministerial nº 29, pelos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores, para deliberar sobre a concessão do visto temporário e da autorização de residência, para fins de acolhida humanitária, para nacionais haitianos e apátridas. Dispõe o art. 2º, § 1º desta Portaria: "O visto temporário previsto nesta Portaria terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias e será concedido exclusivamente pela Embaixada do Brasil em Porto Príncipe." Nota-se, pois, que a legislação foi clara ao prever que o único órgão com competência para a concessão do visto é a Embaixada brasileira na capital do Haiti, mesmo porque a política de imigração do país é atribuição do Poder Executivo, de forma que a interferência do Judiciário configuraria uma violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
Tal intervenção deve se restringir a casos excepcionais para afastar qualquer ilegalidade no procedimento, sem adentrar ao campo discricionário da autoridade executiva competente. Outro problema enfrentado pela migração em massa realizada pelo Poder Judiciário sem a devida atuação da embaixada brasileira é a possibilidade de utilização de documentos falsos para o ingresso no Brasil, inclusive como forma de violar direitos de guarda dos genitores ou de pessoas que detém curatela.
Como consequência, tal decisão se recobrirá pelo manto da irreversibilidade, pela dificuldade de devolver ao Haiti crianças trazidas indevidamente, em viagem de volta sem o acompanhamento de responsável. Diante de consideráveis consequência negativas, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente suspender liminares do TRF da 4ª região em processos ajuizados por cidadãos haitianos com o objetivo de obter o deferimento de decisões que lhes garantam o ingresso no território nacional, na condição de imigrante, sem a necessidade de visto.
No julgamento da SLC Nº 3062/SC, o STJ justificou a medida de não mais conceder liminares aos haitianos, vez que, na quase totalidade dos casos, os migrantes não formularam prévio requerimento administrativo de visto perante a embaixada de Porto Príncipe, buscando, por via judicial, ultrapassar a etapa consular para ingressarem no Brasil. No caso concreto, os autores não apresentaram documentos que comprovem a solicitação de ingresso no Brasil pela via administrativa, requisito obrigatório para amparar o pedido autoral, além de terem juntado documentos em francês, sem tradução juramentada, o que impossibilita uma análise judicial sobre o caso, até mesmo em relação aos vínculos familiares.
No julgamento de primeiro grau, o juiz a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base na nova Portaria Interministerial MJSO/MRE Nº 38, de 10 de abril de 2023, legislação em que o Estado Brasileiro, por meio do Departamento de Migrações do Ministério da Justiça e Segurança Pública, disponibilizou nova via administrativa para recepção dos pedidos de autorização de residência, com posterior expedição de visto temporário, para reunião de familiares haitianos no Brasil, objetivando suprir a deficiência do serviço diplomático da embaixada brasileira na República do Haiti.
Expôs o magistrado a seguinte situação: "Por força da disponibilização de novo procedimento para a obtenção de autorização de residência prévia e emissão de visto temporário em favor dos haitianos, a parte demandante deverá apresentar requerimento administrativo na forma regulamentada pela Portaria Interministerial MJSO/MRE Nº 38 de 10 de abril de 2023, e aguardar decisão administrativa por 90 (noventa) dias, a contar da data do pedido administrativo a ser apresentado com a vigência da referida portaria, que ocorrerá 30 dias após a sua publicação ocorrida em 11/04/2023 (art. 12).
Conquanto não haja previsão normativa de prazo para a análise do pedido administrativo, 90 dias se revelam razoáveis para a apreciação do requerimento pelo órgão responsável, considerando a numerosa quantidade de solicitações pendentes de apreciação e a grande e contínua demanda por vistos para reunião familiar. Por fim, esclareça-se que a comprovação do indeferimento do pedido administrativo ou da mora desproporcional é imprescindível à caracterização da pretensão resistida e, portanto, do interesse processual, questão de ordem pública que deve ser exigida e conhecida de ofício em qualquer fase processual ou grau de jurisdição." Portanto, mostra-se razoável o entendimento de seguir as novas diretrizes expedidas pelo Governo Federal e, somente após o indeferimento do pedido administrativo ou da comprovada mora desproporcional, seja levada a questão ao Poder Judiciário.
Em que pese a notória crise humanitária pela qual passa o Haiti, não justifica o atropelo dos tramites administrativos para emissão do visto, como pretendem as impetrantes, devendo ser considerado o fato de que o Poder Judiciário não possui ferramentas para avaliar os casos em que deve ou não permitir o ingresso de estrangeiro em território nacional. Ademais, não há se falar em Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, uma vez que, no presente caso, não restou configurada a ilegalidade ou abuso de poder que justificasse a impetração da presente ação mandamental.
Portanto, em nenhum momento houve a demonstração de interesse processual pela violação a direito líquido e certo dos impetrantes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a r. sentença em seus exatos termos. É como voto. E M E N T A ESTRANGEIRO. HAITI. INGRESSO NO TERRITÓRIO NACIONAL SEM VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES.
1. A presente ação foi ajuizada em litisconsórcio ativo para que os autores, todos cidadãos haitianos, mas legalmente residentes no Brasil, busquem a prestação jurisdicional para trazer seus familiares regularmente para o Brasil, sem a necessidade de apresentação de visto, visando a reunião familiar com filhos, companheiros cônjuges, irmãos e pais.
2. Determina a Portaria Interministerial nº 29, dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores: "O visto temporário previsto nesta Portaria terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias e será concedido exclusivamente pela Embaixada do Brasil em Porto Príncipe."
3. O único órgão com competência para a concessão do visto é a Embaixada brasileira na capital do Haiti, mesmo porque trata-se de atribuição do Poder Executivo, de forma que a interferência do Judiciário configuraria uma violação ao Princípio da Separação dos Poderes, do devido processo legal e da isonomia com outros estrangeiros que corretamente aguardam o desenrolar dos procedimentos administrativos, sem solicitar a interferência do Poder Judiciário.
4. No recente julgamento do SLC Nº 3062/SC, o STJ decidiu suspender liminares em processos ajuizados por cidadãos haitianos em desfavor da União com o objetivo de obter o deferimento de decisões que lhes garantam o ingresso no território nacional, na condição de imigrante, sem a necessidade de visto, justificando que, na quase totalidade dos casos, os migrantes não formularam prévio requerimento administrativo de visto perante a embaixada de Porto Príncipe, buscando, via judicial, ultrapassar a etapa consular para ingressarem no Brasil.
5. No caso concreto, os autores não apresentaram documentos que comprovem a solicitação de ingresso no Brasil pela via administrativa, requisito obrigatório para amparar o pedido autoral, além de ter juntado documentos em francês, sem tradução juramentada, o que impossibilita uma análise judicial sobre o caso até mesmo em relação aos vínculos familiares.
6. No julgamento de primeiro grau, o juiz a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base na nova Portaria Interministerial MJSO/MRE Nº 38, de 10 de abril de 2023, legislação em que o Estado Brasileiro disponibilizou nova via administrativa para recepção dos pedidos de autorização de residência, com posterior expedição de visto temporário, para reunião de familiares haitianos no Brasil, objetivando suprir a deficiência do serviço diplomático da embaixada brasileira na República do Haiti.
Portanto, mostra-se razoável o entendimento de seguir as novas diretrizes expedidas pelo Governo Federal e, somente após o indeferimento do pedido administrativo ou da comprovada mora desproporcional, seja levada a questão ao Poder Judiciário.
7. Em que pese a notória crise humanitária pela qual passa o Haiti, não justifica o atropelo dos tramites administrativos para emissão do visto, como pretendem as impetrantes, devendo ser considerado o fato de que o Poder Judiciário não possui ferramentas para avaliar os casos em que deve ou não permitir o ingresso de estrangeiro em território nacional.
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.