PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000705-18.2025.4.03.6142 RELATOR(A): CARLOS EDUARDO DELGADO PARTE AUTORA: JOSE NOVAES JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LINS/SP - 1ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N PARTE RE: UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição que, em sede de mandado de segurança impetrado por JOSÉ NOVAES, contra ato coator do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, concedeu a segurança, “para assegurar ao impetrante JOSE NOVAES, o direito de ter analisado e decidido o recurso especial protocolado perante a Previdência Social sob o nº 119353426, em 01/08/2025.” Ausente interposição de recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal.
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (ID 394245822).
É o breve relatório.
Decido, na forma do art. 932 do Código de Processo Civil. A sentença (ID393072667) foi lançada nos seguintes termos: “Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE NOVAES, pessoa natural qualificada nos autos, contra omissão praticada pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, autoridade federal aqui parcialmente qualificada, objetivando, em síntese, a concessão de ordem judicial para determinar que se aprecie o Recurso interposto (Protocolo nº 119353426) realizado em 01/08/2025.
Aduz o impetrante que, em 01/08/2025, protocolou recurso especial em face da decisão administrativa de segundo grau que indeferiu pleito de benefício de aposentadoria por idade, sem que, até a data do ajuizamento desta ação (19/12/2025), a autoridade impetrada tenha analisado sua pretensão. Entende ser ilegal a demora. A inicial foi instruída com documentos reputados de seu interesse (ID 484699636).
O pedido de tramitação sob segredo de justiça foi indeferido; postergada a análise do pedido de gratuidade da justiça para após a vinda das informações, ao passo que forma requisitadas as informações necessárias (ID 564734139). Em 13/05/2026 a autoridade coatora (CRPS) informou que “Refiro-me ao Mandado de Segurança nº 5000705-18.2025.4.03.6142, referente ao recurso administrativo de interesse do(a) segurado(a) JOSE NOVAES, NB 41/206.735.182-0, no qual foi determinada a prestação de informações pela Autoridade Coatora no prazo legal, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
O processo administrativo chegou à 1ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos em 13/04/2026 e aguarda inclusão em pauta de julgamento, conforme o relatório de andamento que ora anexamos, em obediência à ordem cronológica de ingresso no CRPS, nos termos do art. 72 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - RICRPS, aprovado pela Portaria MPS nº 125, de 26 de janeiro de 2026” (ID 581573796).
Instada a manifestar a respeito, a impetrante requer a concessão da segurança pleiteada (ID 585720781). Por fim, o MPF, uma vez intimado, deixou de manifestar sobre o mérito, entendendo não existir interesse que justifique sua manifestação expressa (ID 582526963).
É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e
Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao princípio do devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como a legitimidade e o interesse processual das partes são evidentes.
Assim, não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda, passo a proferir sentença. Buscando a impetrante a concessão de ordem que determine a imediata análise do recurso especial que interpusera em face da decisão administrativa de segundo grau que indeferiu benefício previdenciário, vejo, no documento de ID 484699644, que o recurso especial ou incidente (alteração de acórdão) foi protocolado em 01/08/2025, ao passo que, até o momento da impetração desta ação, em 19/12/2025, não fora proferida qualquer decisão.
E a inércia prosseguiu mesmo depois do ajuizamento da demanda, na medida em que o documento juntado no ID 581573796 demonstra que o recurso aguarda inclusão em pauta de julgamento. Assim, estou convencido de que, desde 01/08/2025, data da interposição do recurso pelo impetrante, até o momento – ou seja, por mais de 10 meses–, está o julgamento da irresignação injustificadamente paralisado, o que, per se, torna evidente o direito líquido e certo invocado.
Mesmo que considerarmos a data da entrada do referido recurso no CRPS (13/04/2026), a autoridade impetrada ainda estaria em mora, visto o decurso de mais de 60 dias paralisado. Nesse sentido, dispondo o inciso LXXVIII, do art. 5.º, da Constituição da República de 1988, incluído pela Emenda Constitucional n.º 45/04, que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”; o art. 49, da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”; o § 1.º, do art. 59, do mesmo diploma, que “quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente”; o § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”; e, a sua regulamentação, constante no parágrafo único do art. 174, do Decreto n.º 3.048/99, que “o prazo fixado no caput [os mesmos quarenta e cinco dias] fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas”, não resta dúvidas de que, no caso concreto, a autoridade impetrada extrapolou o prazo razoável legalmente estabelecido para oferecer uma resposta ao recurso do impetrante, o que, por certo, autoriza a concessão da segurança nos moldes em que pleiteada.
A corroborar meu entendimento, cito como jurisprudência do E. TRF da 3.ª Região a ementa do acórdão proferido na Apelação em Mandado de Segurança de autos n.º 0001774-60.2016.403.6119, publicada no D.E. de 24/07/2017, de relatoria do Desembargador Federal Carlos Muta: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas”. (grifei). É a fundamentação que reputo necessária. Dispositivo.
Posto isso, resolvendo o mérito do processo, julgo procedente o pedido (v. art. 487, inciso I, do CPC) e concedo a segurança para assegurar ao impetrante JOSE NOVAES, o direito de ter analisado e decidido o recurso especial protocolado perante a Previdência Social sob o nº 119353426, em 01/08/2025. Considerando que o recurso administrativo, atualmente, dado o grande lapso temporal transcorrido desde sua interposição, pode se encontrar fora da órbita de atribuições da autoridade inicialmente apontada como coatora, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, determino que a ordem aqui concedida seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias úteis pelo órgão da Administração Pública Federal ao qual, no presente, estiver atribuída a análise da irresignação para decisão, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias para apuração da responsabilidade funcional (improbidade) e consequente regresso em desfavor do responsável pelo atraso.
Concedo ao impetrante os benefícios da gratuidade da justiça. Não são devidos honorários advocatícios no processo de mandado de segurança (v. art. 25, da Lei n.º 12.016/09). Custas ex lege. Sujeita ao reexame necessário (v. art. 14, § 1.º, da Lei n.º 12.016/09). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se, nos moldes do disposto art. 13, caput, da Lei n.º 12.016/2009.
Cumpra-se. Por fim, advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC.” Assim, não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na sentença recorrida, de rigor sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo hígida a decisão de primeiro grau de jurisdição.
Intime-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
JOSE NOVAES
Advogado
CARINA TEIXEIRA DE PAULA (OAB 318250/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000705-18.2025.4.03.6142 IMPETRANTE: JOSE NOVAES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CRPS, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte impetrante para manifestar-se sobre as informações juntadas no ID 595560672 e anexos.
Lins, 23 de julho de 2026
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
JOSE NOVAES
Advogado
CARINA TEIXEIRA DE PAULA (OAB 318250/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000705-18.2025.4.03.6142 IMPETRANTE: JOSE NOVAES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CRPS, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE NOVAES, pessoa natural qualificada nos autos, contra omissão praticada pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, autoridade federal aqui parcialmente qualificada, objetivando, em síntese, a concessão de ordem judicial para determinar que se aprecie o Recurso interposto (Protocolo nº 119353426) realizado em 01/08/2025. Aduz o impetrante que, em 01/08/2025, protocolou recurso especial em face da decisão administrativa de segundo grau que indeferiu pleito de benefício de aposentadoria por idade, sem que, até a data do ajuizamento desta ação (19/12/2025), a autoridade impetrada tenha analisado sua pretensão.
Entende ser ilegal a demora. A inicial foi instruída com documentos reputados de seu interesse (ID 484699636). O pedido de tramitação sob segredo de justiça foi indeferido; postergada a análise do pedido de gratuidade da justiça para após a vinda das informações, ao passo que forma requisitadas as informações necessárias (ID 564734139). Em 13/05/2026 a autoridade coatora (CRPS) informou que “Refiro-me ao Mandado de Segurança nº 5000705-18.2025.4.03.6142, referente ao recurso administrativo de interesse do(a) segurado(a) JOSE NOVAES, NB 41/206.735.182-0, no qual foi determinada a prestação de informações pela Autoridade Coatora no prazo legal, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
O processo administrativo chegou à 1ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos em 13/04/2026 e aguarda inclusão em pauta de julgamento, conforme o relatório de andamento que ora anexamos, em obediência à ordem cronológica de ingresso no CRPS, nos termos do art. 72 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - RICRPS, aprovado pela Portaria MPS nº 125, de 26 de janeiro de 2026” (ID 581573796).
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
JOSE NOVAES
Advogado
CARINA TEIXEIRA DE PAULA (OAB 318250/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000705-18.2025.4.03.6142 IMPETRANTE: JOSE NOVAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NOVAES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CRPS, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte impetrante para manifestar-se sobre as informações juntadas no ID 581573796 e anexos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica intimado, ainda, o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, da Lei 12.016/09. Lins, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
JOSE NOVAES
Advogado
CARINA TEIXEIRA DE PAULA (OAB 318250/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000705-18.2025.4.03.6142 IMPETRANTE: JOSE NOVAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NOVAES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 IMPETRADO: GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE
I - CEAB/RD/SR I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
Vistos em inspeção. ID 580368870: Defiro o pedido Retifique-se a autuação para adequar à emenda promovida pela impetrante, devendo constar a autoridade coatora indicada na petição e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, excluindo, se necessário, os demais entes cadastrados. Após, cumpra-se o determinado no ID 564734139. Intimem-se.
Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
JOSE NOVAES
Advogado
CARINA TEIXEIRA DE PAULA (OAB 318250/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000705-18.2025.4.03.6142 IMPETRANTE: JOSE NOVAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NOVAES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 IMPETRADO: GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE
I - CEAB/RD/SR I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte impetrante para manifestar-se sobre as informações juntadas no IDs 576380315 e anexo. Lins, 15 de abril de 2026
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
J. N.
Advogado
CARINA TEIXEIRA DE PAULA (OAB 318250/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000705-18.2025.4.03.6142 IMPETRANTE: J. N. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 IMPETRADO: G. D. A. D. P. S.
C. R. D. D. D. S.,
C. R. D. A. D. B. P. R. D. D. D. S. R. -. S. S.
I. -.
C. I.,
I. N. D. S. S. -.
I. FISCAL DA LEI: M. P. F.
DESPACHO
Vistos. Recebo a inicial (ID 484699636). Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ NOVAES contra ato atribuído ao G. D. A. D. P. S.
C. R. D. D. D. S., autoridade vinculada ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Preliminarmente, passo à apreciação do pedido formulado pela parte impetrante para tramitação do feito sob segredo de justiça. Compulsando os autos, não se verifica, no presente caso, a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificam o sigilo processual, conforme dispõe o artigo 189 do Código de Processo Civil, que restringe a publicidade apenas às situações que envolvem:
I - interesse público ou social;
II - casamento, separação de corpos, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - arbitragem, quando a confidencialidade for comprovada; e
IV - dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. Além disso, a Resolução nº 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça estabelece, em seu artigo 1º, o princípio da publicidade como regra geral dos atos processuais, assegurando que o acesso às informações processuais eletrônicas é público, ressalvadas apenas as hipóteses de sigilo previstas em lei ou decisão judicial devidamente fundamentada.
No caso em análise, não há demonstração de que a divulgação dos atos processuais possa acarretar violação à intimidade, à vida privada ou a outro direito constitucionalmente tutelado, não se configurando motivo legítimo para a decretação do segredo de justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tramitação sob segredo de justiça. Anote-se no sistema para que o processo tramite com acesso público, observadas as restrições legais aplicáveis a dados pessoais sensíveis, se houver. Ademais, postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para após a vinda das informações (anote-se). Concedo a impetrante prioridade na tramitação do feito, com fulcro no artigo 1048, inciso I, do CPC.
A impetrante alega, em síntese, que interpôs, em 01/08/2025, Recurso Especial (Protocolo n.º 119353426) em razão do indeferimento de seu pedido de Aposentadoria por Idade, o qual, contudo, ainda não foi decidido pela autoridade apontada como coatora, em suposto descumprimento do prazo legal. Pois bem. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se a pessoa jurídica vinculada à autoridade impetrada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da mesma lei. Apresentadas ou não as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Após, conclusos. Intimem-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto
Instada a manifestar a respeito, a impetrante requer a concessão da segurança pleiteada (ID 585720781). Por fim, o MPF, uma vez intimado, deixou de manifestar sobre o mérito, entendendo não existir interesse que justifique sua manifestação expressa (ID 582526963).
É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e
Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao princípio do devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como a legitimidade e o interesse processual das partes são evidentes.
Assim, não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda, passo a proferir sentença. Buscando a impetrante a concessão de ordem que determine a imediata análise do recurso especial que interpusera em face da decisão administrativa de segundo grau que indeferiu benefício previdenciário, vejo, no documento de ID 484699644, que o recurso especial ou incidente (alteração de acórdão) foi protocolado em 01/08/2025, ao passo que, até o momento da impetração desta ação, em 19/12/2025, não fora proferida qualquer decisão.
E a inércia prosseguiu mesmo depois do ajuizamento da demanda, na medida em que o documento juntado no ID 581573796 demonstra que o recurso aguarda inclusão em pauta de julgamento. Assim, estou convencido de que, desde 01/08/2025, data da interposição do recurso pelo impetrante, até o momento – ou seja, por mais de 10 meses–, está o julgamento da irresignação injustificadamente paralisado, o que, per se, torna evidente o direito líquido e certo invocado.
Mesmo que considerarmos a data da entrada do referido recurso no CRPS (13/04/2026), a autoridade impetrada ainda estaria em mora, visto o decurso de mais de 60 dias paralisado. Nesse sentido, dispondo o inciso LXXVIII, do art. 5.º, da Constituição da República de 1988, incluído pela Emenda Constitucional n.º 45/04, que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”; o art. 49, da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”; o § 1.º, do art. 59, do mesmo diploma, que “quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente”; o § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”; e, a sua regulamentação, constante no parágrafo único do art. 174, do Decreto n.º 3.048/99, que “o prazo fixado no caput [os mesmos quarenta e cinco dias] fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas”, não resta dúvidas de que, no caso concreto, a autoridade impetrada extrapolou o prazo razoável legalmente estabelecido para oferecer uma resposta ao recurso do impetrante, o que, por certo, autoriza a concessão da segurança nos moldes em que pleiteada.
A corroborar meu entendimento, cito como jurisprudência do E. TRF da 3.ª Região a ementa do acórdão proferido na Apelação em Mandado de Segurança de autos n.º 0001774-60.2016.403.6119, publicada no D.E. de 24/07/2017, de relatoria do Desembargador Federal Carlos Muta: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas”. (grifei). É a fundamentação que reputo necessária. Dispositivo.
Posto isso, resolvendo o mérito do processo, julgo procedente o pedido (v. art. 487, inciso I, do CPC) e concedo a segurança para assegurar ao impetrante JOSE NOVAES, o direito de ter analisado e decidido o recurso especial protocolado perante a Previdência Social sob o nº 119353426, em 01/08/2025. Considerando que o recurso administrativo, atualmente, dado o grande lapso temporal transcorrido desde sua interposição, pode se encontrar fora da órbita de atribuições da autoridade inicialmente apontada como coatora, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, determino que a ordem aqui concedida seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias úteis pelo órgão da Administração Pública Federal ao qual, no presente, estiver atribuída a análise da irresignação para decisão, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias para apuração da responsabilidade funcional (improbidade) e consequente regresso em desfavor do responsável pelo atraso.
Concedo ao impetrante os benefícios da gratuidade da justiça. Não são devidos honorários advocatícios no processo de mandado de segurança (v. art. 25, da Lei n.º 12.016/09). Custas ex lege. Sujeita ao reexame necessário (v. art. 14, § 1.º, da Lei n.º 12.016/09). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se, nos moldes do disposto art. 13, caput, da Lei n.º 12.016/2009.
Cumpra-se. Por fim, advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC. LINS, na data da assinatura eletrônica. LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto