PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000705-18.2025.4.03.6336 AUTOR: MARCELO FRANCISCO BISSOLI ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANA CANOS CHIOSI - SP165696 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
II. FUNDAMENTAÇÃO De início, impõe-se tratar das preliminares que permeiam o presente caso. Não há falar-se em incompetência absoluta do Juizado Especial Federal pelas seguintes razões: a) a causa versa sobre matéria de natureza previdenciária, não possuindo nenhuma relação com o campo da infortunística (art. 109, I, primeira parte, da Constituição Federal); b) a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial absoluta desta subseção judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001); c) o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais).
Tampouco se cogita de carência de ação, visto que houve formulação de prévio requerimento administrativo, estando presente o interesse processual (Tema 350 do STF). Superadas as preliminares processuais, analiso a preliminar de mérito (prescrição). E o faço para o fim de reconhecer a prescrição de eventuais parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa.
O benefício por incapacidade temporária tem previsão legal no art. 59 da Lei n. 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Quanto à incapacidade para o trabalho, nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional.
Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de, em tese, não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio por incapacidade temporária, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento. Por essa razão o art. 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente encontra normatização nos arts. 42 a 47 da mesma Lei n. 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão relevância na decisão judicial.
Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão considerados (Lei n. 9.099/1995 – art. 5º). No caso dos autos,Marcelo Francisco Bissoli pretende a concessão do auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/718.741.982-2, requerido administrativamente em 15/01/2025 (id. 361888924 – pág.
2) e indeferido pela ré (id. 361734653), ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Realizado o exame pericial, o laudo concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa (id. 517958168 – pág. 3): “CONCLUSÃO: Periciando se apresenta com alteração não incapacitante para as atividades laborais.” Vale ressaltar que eventual irresignação com o laudo médico, desprovida de qualquer outra prova hábil a comprovar a doença, não tem o condão de afastar a conclusão do laudo pericial.
A propósito, o perito judicial elabora o laudo de maneira objetiva, de acordo com sua área de atuação - no caso a medicina -, cabendo ao Magistrado fazer a análise dos demais elementos que possam interferir na concessão do benefício pretendido. Entendo que o laudo médico pericial respondeu adequadamente às questões atinentes à existência ou não da(s) doença(s) alegada(s) na inicial, tendo concluído pela inexistência de doença incapacitante atual, de modo que não há necessidade de qualquer diligência complementar (novos quesitos, nova perícia ou mesmo realização de audiência).
Pela aplicação do princípio processual do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, não está o julgador submetido à conclusão documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, a documentação apresentada, porque não atesta de forma peremptória a incapacidade laboral da parte autora, não é suficiente a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Apesar dos documentos médicos (id. 361734663) com menção ao diagnóstico de glaucoma (pág. 1), entre outros achados, a incapacidade não se comprovou na perícia, tendo a expert pontuado a ausência de alterações relevantes no exame físico e outras questões pertinentes ao caso (id. 517958168 – págs. 2 e 3): “Exame físico feito pelo perito: Acuidade Visual com correção óptica para longe: 20/25 em olho direito e 20/25 em olho esquerdo.
Biomicroscopia de segmento anterior: cílios e pálpebras sem alterações em ambos os olhos, conjuntiva calma em ambos os olhos, córnea sem alterações em ambos os olhos, câmara anterior formada e ampla em ambos os olhos, íris trófica e fotorreagente em ambos os olhos, cristalino transparente em ambos os olhos. Biomicroscopia de segmento posterior de ambos os olhos: disco óptico de limites nítidos em ambos os olhos, com relação escavação/disco vertical de 0,5 em olho direito e 0,6 com afinamento de rima temporal em olho esquerdo, mácula sem alterações em ambos os olhos, retina colada em ambos os olhos, vasos retinianos sem alterações em ambos os olhos. [...] DISCUSSÃO: De acordo com a portaria 3.128 de 24 de dezembro de 2008, considera-se baixa visão ou visão subnormal, quando o valor da acuidade visual corrigida no melhor olho é menor do que 0,3 (20/60) e maior ou igual a 0,05 (20/400) ou seu campo visual é menor do que 20º no melhor olho com a melhor correção óptica (categorias 1 e 2 de graus de comprometimento visual do CID
10) e considera-se cegueira quando esses valores encontram-se abaixo de 0,05 ou o campo visual menor do que 10º (categorias 3, 4 e 5 do CID 10). O autor apresenta-se, portanto, na medida da acuidade visual durante a perícia médica com quadro compatível com visão normal de ambos os olhos e sem perda de campo visual de ambos os olhos, apresentando glaucoma inicial sob controle com medicação (CID-10 H40.1).
Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), acuidade visual de 20/30 a 20/60 é considerado leve perda de visão, ou próximo da visão normal, de 20/70 a 20/160 é considerada baixa visão moderada, de 20/200 a 20/400 é considerado grave deficiência visual, de 20/500 a 20/1000 é considerada baixa visão profunda, inferior a 20/1000 é considerado quase total a deficiência visual, e nenhuma percepção da luz é considerada cegueira total.
Nesta classificação o autor é portador de visão normal em ambos os olhos” – destaquei O diagnóstico de glaucoma não caracteriza, por si só, incapacidade para o trabalho, de forma que a impugnação apresentada pela parte autora (id. 521388619) não se sustenta. A documentação médica impede o reconhecimento da incapacidade, pois o único relatório juntado (id. 361734663 – pág.
1) não descreve os sintomas que acometem o autor, nem mesmo citando qualquer problema visual. Ademais, o próprio demandante afirmou à perita que não possui queixas oculares (id. 517958168 – pág. 1): “Mantém acompanhamento regular a cada 3 meses, em uso contínuo de colírios, tendo retorno agendado pata janeiro de 2026. Nega queixas oculares, nega cirurgias oculares.” – destaquei Não atendido o requisito da incapacidade para o exercício de labor remunerado, exigido pelos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/1991, o benefício pleiteado não pode ser concedido, sendo desnecessário analisar as condições pessoais da parte autora.
Nesse sentido, aliás, a Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Assim, por não haver incapacidade laboral da parte autora, não se observa o requisito essencial à concessão ou ao restabelecimento do benefício pretendido.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal