Intimação
D- Órgão
- Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- M. P. L.
- Advogado
- EDILSON JUNIOR ARRUDA DOS SANTOS (OAB 19401/MS)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000705-24.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: M. P.
L. REPRESENTANTE: IVACENIR MACHADO PEIXOTO Advogados do(a) APELANTE: EDILSON JUNIOR ARRUDA DOS SANTOS - MS19401-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Sustenta a parte embargante, em suma, que houve a ocorrência de omissão no decisum recorrido.
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para sanar o vício detectado, nos termos em que pleiteado. Embora devidamente intimada, a parte embargada não apresentou manifestação.
Decido. A teor do quanto disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm por finalidade esclarecer pontos obscuros, sanar contradições ou suprir omissões existentes no julgado ou, ainda, para corrigir eventual erro material. Nesse contexto, o mero inconformismo da parte com o entendimento externado pelo Juízo prolator do decisório não justifica a interposição de embargos de declaração.
Certo, ainda, que a excepcional atribuição de efeitos infringentes à essa espécie recursal somente se mostra possível quando for decorrente da correção dos vícios detectados e consequente integração do julgado. No caso em exame, alega a parte embargante que a decisão monocrática (ID. 306363740) se pronunciou expressamente sobre a impossibilidade de fixação do termo inicial da pensão por morte para o menor de 16 anos na data do óbito do segurado instituidor, já que o requerimento administrativo foi realizado mais de 180 dias da data do falecimento, ocorrido após a vigência da MP nº 871/19, convertida na Lei nº 13.846/19.
No entanto, fato é que, apreciando a questão, a decisão embargada entendeu que "configura-se a causa impeditiva ao transcurso do prazo prescricional descrita no artigo 198, I do Código Civil e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, de modo que a pensão é devida desde a data do óbito, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Regional (A exemplo: REsp n. 1.354.689/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 11/3/2014 e TRF 3ª Região, AC 1532994/SP, Proc. nº 0028936-40.2010.4.03.9999, Oitava Turma, Rel.
