PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000705-25.2024.4.03.6345 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: NICOLE MENDES CASSIANO Advogado do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES - ES10997 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Busca a autora a implantação do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, ao argumento de ser portadora de deficiência, acometida de transtorno depressivo recorrente, não tendo condições de exercer atividades laborais para sua mantença e nem de tê-la provida por sua família. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo ao julgamento do feito.
Sobre prescrição, deliberar-se-á ao final, se necessário. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o pagamento de um “salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Regulamentando o comando constitucional, dispõe o artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, com as redações posteriores: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela , de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela , de 2021)
I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §
13. O requerimento, a concessão e a revisão do benefício ficam condicionados à autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários, nos termos do disposto no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Anoto, nesse particular, que a redação conferida ao aludido dispositivo legal encontra-se harmônica com os termos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), que desde 1º de janeiro de 2004 já havia reduzido a idade mínima para a concessão do benefício assistencial para 65 (sessenta e cinco) anos.
Com efeito, preceitua o artigo 34 da Lei 10.741/2003: Art.
34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas. Parágrafo único: O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do ‘caput’ não será computado para fins do cálculo da renda familiar ‘per capita’ a que se refere a Loas.
No caso de haver componente do grupo familiar, idoso ou deficiente físico, recebedor de benefício assistencial ou previdenciário no valor de até um salário mínimo, deve ser aplicada a disposição do § 14, artigo 20, da Lei nº 8.742/93, sendo excluído este valor para efeito de apuração da renda familiar per capita: §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020).
Percebe-se, assim, que os pressupostos legais necessários à concessão do pretendido benefício são: ser pessoa com deficiência ou idoso (65 anos ou mais), e a comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, ou seja, ser economicamente hipossuficiente. Por oportuno, cumpre observar que nos termos da Lei nº 13.981/2020, o critério passou a ser de ½ salário mínimo, porém a eficácia do dispositivo foi suspensa por meio de medida liminar na ADPF 662, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO, ou seja, a correspondente fonte de custeio total.
Em seguida, o dispositivo foi novamente alterado pela Lei nº 13.982/2020, que também acrescentou o art. 20-A à Lei º 8.742/93, o qual estabelecia que “Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo”.
Contudo, referido dispositivo foi revogado pela Lei nº 14.176, de 22/06/2021, a qual incluiu o § 11-A no artigo 20, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2022, com a seguinte redação: § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Vigência) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Vigência) (Vide)
I – o grau da deficiência;
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.
De qualquer modo, esse critério de ampliação é vinculativo ao INSS no âmbito administrativo, eis que quando o Poder Judiciário analisa o critério de renda familiar, não se encontra vinculado ao critério de renda "per capita". Nesse sentido: "Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (RE 567985, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013 RTJ VOL-00236-01 PP-00113 - g.n.) Logo, esses parâmetros legais são apenas critérios objetivos a permitir análise do caso, podendo o Poder Judiciário valer-se de elementos de prova a considerar devido o benefício, ainda que não abrangido pelo parâmetro legal objetivo. Do caso concreto No caso, contando a autora 22 (vinte e dois) anos de idade quando do requerimento administrativo formulado em 26/09/2023 (Id 320095615), vez que nascida em 08/10/2000, não preenche o requisito etário exigido em Lei, de modo que se torna necessária a análise acerca de sua capacidade para o trabalho.
Nesse aspecto, o laudo médico-pericial confeccionado (Id. 330482975), minucioso e percuciente, verificou na autora a presença de Transtorno de Personalidade Emocionalmente Instável (CID 10 F60.3). A senhora perita foi categórica ao afirmar que “Um Transtorno de Personalidade Emocionalmente Instável caracteriza-se por uma tendência marcante a agir impulsivamente sem consideração das conseqüências, junto com a instabilidade afetiva.
A capacidade de planejar pode ser mínima e os acessos de raiva intensa podem com freqüência levar a violência ou a "explosões comportamentais"; estas são facilmente precipitadas quando atos impulsivos são criticados ou impedidos por outros. Duas variantes desse transtorno de personalidade são especificadas e ambas compartilham esse tema geral de impulsividade e falta de auto controle.”. Além disso, destacou que o tratamento destas condições é ambulatorial, psicoterápica, onde o uso de medicações fica reservado aos raríssimos casos de complicação sintomatológica.
Relatou a louvada ao exame psíquico “A meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, superdimensionando sinais e sintomas psíquicos, com sinais de autocomiseração e ganho secundário. Atenta, orientada globalmente, memória preservada. Fala de conteúdo lógico, sem alteração de velocidade. Nega apresentar alteração do sensopercepção. Humor estável, afeto superficial. Juízo crítico da realidade preservado”.
E concluiu “Após avaliação da história clínica, exame psíquico, e cuidadosa leitura e análise da documentação médica inclusa aos autos, concluo que, a meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, a periciada Nicole Mendes Cassiano se encontra CAPAZ de exercer toda e qualquer atividade laborativa incluindo a habitual e/ou de exercer os atos da vida civil.”. – Id. 330482975 Pág.
4. A existência de doença não acarreta por si só deficiência ou impedimentos de longo prazo. Por conseguinte, a perícia médica realizada nestes autos não detectou a presença de limitações na autora. E como já abordado na fundamentação, a incapacidade para o trabalho, antes de ser circunstância impertinente, é elemento que serve à investigação quanto à deficiência para os fins colimados pela Lei Orgânica da Assistência Social.
Nesse contexto, embora esteja a postulante acometida de determinado transtorno mental, referida patologia não lhe impõe impedimentos de longo prazo que impossibilitem o provimento do seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação remunerada. Quanto às alegações da demandante lançadas em sua petição de Id 334464559, convém esclarecer que, embora o magistrado prolator da sentença não esteja adstrito unicamente ao laudo pericial, os demais elementos de prova dos autos não autorizam convicção em sentido diverso.
A análise da condição clínica da autora envolve conhecimento técnico ou científico, o qual extrapola a controvérsia meramente jurídica; logo, o laudo pericial assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido. Nesse contexto, à míngua de elementos robustos a infirmar a prova médica produzida, prepondera a conclusão de inexistência de incapacidade laboral da autora. Portanto, não caracterizado o requisito de deficiência que vem delineado no § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, o decreto de improcedência é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Desnecessária vista dos autos ao Ministério Público Federal diante da manifestação apresentada no ID 332128331. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NICOLE MENDES CASSIANO
Advogado
LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES (OAB 10997/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 11ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA Rua Amazonas, 527 - Marília/SP - CEP 17509-120 - Fone (14) 3402-3900 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000705-25.2024.4.03.6345 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: NICOLE MENDES CASSIANO Advogado do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES - ES10997 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, laudo pericial e constatação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Portaria 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da Subseção Judiciária de Marília/SP.
Ficam, ainda, o INSS e o Ministério Público Federal intimados a manifestar-se no feito, no mesmo prazo supracitado, nos termos da referida Portaria. Marília, 17 de julho de 2024.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NICOLE MENDES CASSIANO
Advogado
LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES (OAB 10997/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 11ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA Rua Amazonas, 527 - Marília/SP - CEP 17509-120 - Fone (14) 3402-3900 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000705-25.2024.4.03.6345 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: NICOLE MENDES CASSIANO Advogado do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES - ES10997 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada da designação de perícia médica, na especialidade de psiquiatria, com a Dra.
Cristina Alvarez Guzzardi, CRM 40.664, nos termos da Portaria 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da Subseção Judiciária de Marília. A perícia será realizada no dia 24/06/2024, às 10h30, no prédio da Justiça Federal em Marília, com entrada de pedestres e de veículos pela Rua Nove de Julho ao lado do número 451. A parte autora deverá levar na data da perícia todos os documentos médicos que possuir referente à doença que alega incapacitante, bem como, sendo o caso, informar por meio de petição se já foi paciente do médico ora nomeado, para a sua substituição.
Fica o(a) senhor(a) perito(a) ciente da presente designação, bem como para que faça uso dos quesitos de prefixo 0Q-2. Por fim, fica a parte intimada da expedição de mandado de constatação, o qual será cumprido no endereço informado na petição inicial, devendo a parte autora estar munida do RG (ou certidão de nascimento na ausência deste), CPF e CTPS, tanto os seus quanto dos integrantes da família que residam no mesmo local, bem como deverá possibilitar a entrada do oficial para análise de seu domicílio.
Marília, 6 de maio de 2024.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NICOLE MENDES CASSIANO
Advogado
LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES (OAB 10997/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 11ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA Rua Amazonas, 527 - Marília/SP - CEP 17509-120 - Fone (14) 3402-3900 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000705-25.2024.4.03.6345 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: NICOLE MENDES CASSIANO Advogado do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES - ES10997 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da Subseção Judiciária de Marília, fica a parte autora intimada da dilação de prazo, por mais 15 (quinze) dias, para atendimento ao solicitado no despacho/ato ordinatório de id 320249723, último parágrafo, juntando aos autos comprovante de residência atualizado, sob pena de extinção.
Marília, 24 de abril de 2024.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NICOLE MENDES CASSIANO
Advogado
LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES (OAB 10997/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 11ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA Rua Amazonas, 527 - Marília/SP - CEP 17509-120 - Fone (14) 3402-3900 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000705-25.2024.4.03.6345 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: NICOLE MENDES CASSIANO Advogado do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES - ES10997 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Verifica-se dos autos que o instrumento de procuração e a declaração de hipossuficiência foram assinados de forma eletrônica. Tal modalidade, todavia, não é admitida nos processos judiciais, consoante disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 14.063/2020, que trata das assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos: “Art. 2º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da:
I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos;
II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo;
III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica:
I - aos processos judiciais;” Resta, pois, evidente a vedação do uso de assinatura eletrônica em processos judiciais. Ainda que não houvesse a expressa proibição, tal impedimento remanesce em razão do disposto no art. 5º, caput, da referida lei, o qual impõe que: “No âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica (vide art. 4º, incisos I a
III) em documentos e em interações com o ente público.”, nível este de assinatura, que não foi estabelecido no âmbito do Poder Judiciário, até a presente data.
Ante o exposto, dou por inexistente referidos documentos, devendo a parte autora regularizar sua representação processual sob pena de extinção do processo, trazendo aos autos instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência devidamente assinados. Outrossim, promova o autor a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321), para apresentar comprovante de residência (expedido nos 180 dias anteriores ao ajuizamento da ação) no endereço indicado na petição inicial.
Aludido documento deve ter sido emitido em seu nome (contas de água, energia, telefone e internet). Encontrando-se o comprovante de residência em nome de terceiros, deverá a parte autora trazer cópia do contrato de aluguel ou declaração datada da pessoa em cujo nome esteja o comprovante. Prazo: 15 (quinze) dias. Marília, 4 de abril de 2024.