Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SIMONI BARBOSA
- Advogado
- BRUNO VINICIUS FERREIRA AURELIO (OAB 517695/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000705-29.2026.4.03.6127 AUTOR: SIMONI BARBOSA REPRESENTANTE: OFELIA MARTELI BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO VINICIUS FERREIRA AURELIO - SP517695 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: OFELIA MARTELI BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de Ação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SIMONI BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ("INSS"), por meio do qual requer o reestabelecimento/concessão de benefício por incapacidade.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
I. CURADORES Nomeio OFELIA MARTELI BARBOSA e ANTÔNIO APARECIDO BARBOSA como curadores especiais da parte autora, nos termos do art. 72, inc. I, do CPC/15. Remetam-se os autos ao SEDI para cadastro no PJE.
II. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios e, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA à pessoa natural, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/15.
III. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A concessão de tutela provisória de urgência somente é possível se constatadas, em cognição sumária, (i) a relevância dos fundamentos (probabilidade do direito) e (ii) a possibilidade de ineficácia da medida (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (arts. 294 e 300 do CPC/15). No caso, passo à análise dos requisitos legais necessários para a concessão da tutela provisória de urgência.
A parte autora foi examinada por médico da autarquia previdenciária, de maneira que, nesta sede de cognição sumária, prevalece o caráter oficial da perícia realizada pelo INSS que não reconheceu a incapacidade laborativa. Além disso, a inaptidão para o fim de concessão dos benefícios por incapacidade exige realização de prova pericial médica, não havendo risco de perecimento do aduzido direito ou de dano de difícil reparação com o regular processamento do feito.
