PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000705-30.2025.4.03.6138 AUTOR: NICHOLAS ALEXANDRE CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Recebo a petição ID 485353147, como emenda à inicial. Trata-se de ação por intermédio da qual busca a parte autora, em apertada síntese, a concessão do benefício de auxílio acidente, em virtude da redução da capacidade laborativa que persistia após a cessação do benefício de auxílio doença NB 602.563.863-6, em 02/09/2013, ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença. Designo a realização da prova pericial médica para o dia 10/03/2026, às 12h30min, que será procedida pelo médico perito do Juízo, Dr.
MÁRCIO GOMES, inscrito no CRM/SP sob o nº 88.298, nas dependências deste Juízo, facultando às partes, caso ainda não o tenham feito, a apresentação de quesitos e a nomeação de assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis antes da realização da perícia, diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ . O acesso à plataforma deverá ser realizado por meio da conta Gov.br do periciando(a) ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) na autuação do processo.
Prazo para anexação do laudo pericial: 30 (trinta) dias úteis. Ressalte-se que, ainda que já apresentados no processo, os quesitos das partes devem ser por elas inseridos, obrigatoriamente, no SISPERJUD. As instruções para a inclusão de quesitos estão disponíveis em https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/#9-como-realizar-o-cadastro-dos-quesitos-comp... e as instruções para indicação de assistente técnico estão disponíveis em https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/#14-como-realizar-a-nomea%C3%A7%C3%A3o-do-ass... .
Deverá a parte autora anexar aos autos, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis antes da data da perícia, todos os documentos médicos que venham subsidiar o trabalho pericial, sob pena de não serem examinados durante a perícia, salvo quando o documento não for passível de digitalização, como no caso das imagens de radiografias (chapas) ou ressonâncias magnéticas. Neste caso, entretanto, deverá ser anexado aos autos, no mesmo prazo, o respectivo laudo do exame.
Alerto que a parte autora deverá comparecer na perícia munida de documento pessoal original com foto que permita sua identificação, bem como de sua Carteira de Trabalho Profissional (CTPS) e Carteira de Motorista (CNH), ficando advertida que o não comparecimento deverá ser justificado, por meio de documentos, no prazo de 5 (cinco) dias após a data do ato, sob pena de julgamento pelo ônus da prova. A anexação dos documentos acima referidos é necessária para que o médico perito possa analisar a atividade habitual exercida pela parte autora, para que as partes possam se manifestar sobre os documentos.
ALERTO QUE CABERÁ AO PATRONO DA PARTE AUTORA INFORMÁ-LA ACERCA DA DATA, HORA E LOCAL DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA ora designada, e que o não comparecimento implicará em preclusão da prova. Considerando a especialização do(a) perito(a) e o trabalho realizado pelo(a) profissional, fixo o valor dos honorários periciais médicos no valor máximo previsto na Resolução 305/2014 do CJF, que serão pagos por meio da AJG, atualmente em R$ 362,00.
Proceda a secretaria à solicitação do pagamento após a manifestação das partes sobre o laudo pericial. Disporá o Sr. Perito do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data acima designada, para conclusão dos trabalhos e entrega do respectivo laudo, devendo o(s) quesito(s) ser respondido(s) de forma fundamentada e dissertativa.
Intime-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente ALEX CERQUEIRA ROCHA JUNIOR Juiz Federal Substituto