Intimação
D- Órgão
- 35º Juiz Federal da 12ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ARLETE DE FREITAS
- Advogados
- ELLEN CRISTINA GAMA CAMPOI (OAB 411157/SP), GABRIELA APARECIDA DA FONSECA (OAB 431496/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000705-30.2025.4.03.6332 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: ARLETE DE FREITAS Advogados do(a) RECORRENTE: ELLEN CRISTINA GAMA CAMPOI - SP411157-A, GABRIELA APARECIDA DA FONSECA - SP431496-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Relatório Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
O reexame do acervo probatório dos autos induz à convicção de que deve ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Desse modo, data maxima venia, divirjo da relatora e voto no sentido de negar provimento ao recuso da parte autora. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa cuja execução fica suspensa em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Voto Juíza Federal Janaína Rodrigues Valle Gomes (voto vencido): Recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. Aduz, em síntese, que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício. Segundo narra, a documentação médica acostada aos autos comprova a presença de impedimento de longo prazo, em razão de moléstias psiquiátricas (id. 32819945).
Decido.
II -
VOTO
É certo que para fins de aferição do impedimento de longo prazo, apto a caracterizar deficiência, não é necessária a existência de incapacidade permanente, sendo possível o enquadramento mesmo em casos de incapacidade temporária, conforme disposto na Súmula nº 48 da TNU: “A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.”. Quanto ao impedimento de longo prazo, fixou a TNU em sede de Representativo de Controvérsia – TEMA 173 (trânsito em julgado em 06/03/2020): Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).
