PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000705-32.2025.4.03.6202 RELATOR: RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA RECORRENTE: FELIPE REIS COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: REINALDO SALES BISPO - MS28134-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
VOTO
A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Trata-se de ação ajuizada em face da União que tem por objeto o pagamento dos valores correspondentes à Gratificação de Representação COVID devida durante todo o período em que o autor desempenhou suas funções. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo ao julgamento do feito. No mérito, a Constituição da República estabelece, no caput do seu art. 37, que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, ao princípio da eficiência, cuja introdução decorreu da chamada “reforma administrativa” intentada através da Emenda Constitucional n. 19/1998.
O princípio da eficiência administrativa impõe o melhor emprego dos recursos (humanos, materiais e institucionais) para a satisfação das necessidades coletivas, num regime de igualdade dos usuários dos serviços. Visa a organização racional dos meios de que dispõe a administração pública para a prestação de serviços públicos de qualidade, em condições econômicas e de igualdade dos consumidores. Vale dizer que, em todas as suas ações, seja na prestação de serviços ou na prestação de informações aos usuários e interessados, a administração pública deve sempre primar pela eficiência.
Descumprido o dever de eficiência na prestação dos serviços públicos ou no cumprimento do dever de informação aos usuários/interessados, havendo dano, incidirá a responsabilidade pelo ressarcimento. Atualmente, na ordem jurídica nacional, a responsabilidade patrimonial do Estado, em regra, funda-se na teoria da responsabilidade objetiva, que está prevista no § 6º, do art. 37 da Constituição da República.
Esse dispositivo preconiza que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurada a ação regressiva contra o causador do dano, nas hipóteses de dolo ou culpa. No caso dos autos: “No início de 2020 no início da Pandemia da COVID-19, o Exército do Brasil, atuou diretamente nas operações de controle da doença e o autor da demanda fez parte, da denominada Operação Covid, no quartel de Dourados/MS.
O autor nunca pode fazer lockdown durante toda a pandemia, em virtude do cumprimento de seu dever militar, tendo inclusive sofrido o contágio. O demandante, então militar cabo do exército exercia a função de auxiliar de saúde bucal, com a devida qualificação obtida mediante curso e assim como os demais militares das forças armadas que trabalhavam na área da saúde, na época, foram designados para as ações de combate à epidemia do vírus.
O requerente então passou a atuar, a partir de março de 2020 no posto de triagem, diagnóstico e apoio e em decorrência da participação na Operação Covid, o autor faz jus ao recebimento de gratificação específica, chamada Gratificação de Representação Covid. Apesar de ter atuado durante todo o período pandêmico, o autor recebeu a referida verba apenas em novembro e dezembro de 2020. Os adicionais somados totalizam R$ 2.679,54, somente.
No mesmo sentido, as fichas financeiras dos anos de 2020, 2021 e 2022 podem comprovar que o requerente não recebeu a gratificação nos demais meses. Fichas dos outros anos, anexas. Os documentos autorizadores para o pagamento dão conta de que a instituição detinha previsão para realizar o adimplemento das relatadas gratificações. O autor atuou exemplarmente na função de operador de logística, posto de triagem e descontaminação, estando em contato direto com os infectados/suspeitos de contaminação pelo vírus novo, até então.
Dentre as funções específicas o autor diligenciou como motorista de ambulância no transporte dos contaminados do batalhão até o Hospital Universitário da UFGD, Hospital da Vida, Hospital CASSEMS, e Hospital Evangélico. Além de realizar a compra de equipamentos e insumos necessários ao tratamento clínico (primeiros cuidados), testes e diagnósticos da infecção nos pacientes que davam entrada pela instituição”.
A designação de servidor para atuação específica em determinada atribuição se faz mediante ato administrativo cuja prova é essencialmente documental, sendo a prova testemunhal inadequada para comprovar o fato em questão. A Lei 13.954/2019 e o Decreto 11.002/2022 exigem designação específica para participação em operação relacionada à COVID-19 para o pagamento da gratificação de representação. Lei 13.954/2019 Art.
10. A gratificação de representação é parcela remuneratória devida: (...)
II - em caráter eventual, conforme regulamentação, aos militares: (...) c) em emprego operacional; ou O autor requer o recebimento da gratificação de representação em face da pandemia de COVID-19 sob o argumento de que que ela seria equiparável ao emprego operacional. A caracterização do emprego operacional requer designação específica ou atuação como tripulante de embarcação ou aeronave, em operações reais ou de adestramento, ações militares de vigilância de fronteira ou missões previstas em lei.
Nos termos do Decreto nº 11.002/2022, o emprego operacional está restrito a: a. Operações reais ou de adestramento para fins administrativos, operacionais ou logísticos; b. Ações militares de vigilância de fronteira para preservação da integridade territorial do País; c. Operações de garantia da lei e da ordem, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 97/1999; d. Atribuições subsidiárias das Forças Armadas previstas na legislação; e.
Adestramento para participação em missões de paz; f. Participação, fora de sua sede, em serviços como engenharia, cartografia, escolta, perícia e manutenção de infraestrutura militar. No contexto dos autos, é importante destacar que o autor não se enquadra nos requisitos estipulados anteriormente, uma vez que as funções exercidas como cabo e auxiliar de triagem não se ajustam às disposições do decreto mencionado.
Essa conclusão é fundamentada também no princípio da legalidade, que é um dos pilares que orientam a atuação da Administração Pública. Além disso, não foi apresentado qualquer tipo de comprovação de que as atividades desempenhadas pelo autor tenham se configurado como um emprego operacional de forma a se subsumir às hipóteses previstas na legislação que foi citada anteriormente de modo que se configurasse emprego operacional.
Ademais, não restou comprovado que o requerente tenha sido convocado para participar da Operação Covid-19 durante todo o período que está sendo reclamado. Dessa forma, o pedido apresentado é improcedente, não havendo elementos que justifiquem a sua procedência.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos contas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/95. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.". Os embargos de declaração foram rejeitados.
Recorre o autor. Alega cerceamento de defesa, pois o juízo indeferiu a produção de prova testemunhal e a requisição de documentos em poder da Administração, essenciais para comprovar a designação e o efetivo exercício das atividades operacionais. Sustenta que participou da Operação COVID no âmbito do Exército Brasileiro desde o início da pandemia, atuando em atividades de triagem, logística e transporte de pacientes, inclusive com exposição direta a pessoas infectadas.
Sustenta que recebeu a gratificação por curto período, posteriormente interrompida, apesar da manutenção das mesmas funções. Requer a anulação da sentença com a reabertura da instrução e, subsidiariamente, sua reforma, para reconhecer o direito ao pagamento da gratificação de representação. O art. 46, combinado com o § 5º do art. 82, ambos da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/1988), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem. Todos os argumentos expostos no recurso inominado já foram adequadamente enfrentados em sentença. A conclusão adotada pelo juízo de origem encontra respaldo na jurisprudência pátria, que vem consolidando entendimento no mesmo sentido, conforme julgado a seguir colacionado: "RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DANOS MORAIS. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO POR EMPREGO OPERACIONAL DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de gratificação de representação por emprego operacional durante a pandemia de COVID-19 a militar que atuou como Técnico de Enfermagem em hospital militar.
II. RAZÕES DE DECIDIR
2. Desnecessidade de produção de prova testemunhal, pois o indeferimento da pretensão não se baseia na ausência de atuação durante a pandemia, mas no não cumprimento de requisito essencial para o recebimento da gratificação. A designação de servidor para atuação específica em determinada atribuição se faz mediante ato administrativo cuja prova é essencialmente documental, sendo a prova testemunhal inadequada para comprovar o fato em questão.
3. A Lei nº 13.954/2019 e o Decreto nº 11.002/2022 exigem designação específica para participação em operação relacionada à COVID-19 para o pagamento da gratificação de representação.
4. Não comprovada a designação específica do autor para atuar na Operação COVID-19, sendo insuficiente o mero exercício de funções de Técnico de Enfermagem no Hospital Militar durante a pandemia.
5. Ausência de preenchimento dos requisitos legais para o recebimento da gratificação pleiteada, notadamente a comprovação de que a atuação do militar estava inserida no âmbito da "OPERAÇÃO COVID-19".
III.
DISPOSITIVO
6. Negado provimento ao recurso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.954/2019, art. 10, II, c; Decreto nº 11.002/2022, art. 5º, III; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 46 e 82, § 5º; Lei nº 10.259/2001, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635729, Tema 451; TNU, PEDILEF 05069407720094058100; STJ, REsp 1825053/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.08.2019; TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv 5001320-69.2023.4.03.6306, Rel.
Juíza Federal Luciana Melchiori Bezerra, j. 31.01.2024". (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5083331-73.2023.4.03.6301, Rel. Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 10/10/2024, DJEN DATA: 17/10/2024) - Original sem destaques. No caso, verifica-se que, no período em que o autor foi designado para compor a equipe de apoio, já houve o recebimento das correspondentes parcelas remuneratórias.
Não comprovada a designação específica do autor, quanto aos demais períodos controvertidos, para atuar na Operação COVID-19 - ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil - resta inviável o reconhecimento do direito pleiteado. Nesse passo, adotando como razão de decidir todos os bem lançados fundamentos declinados pelo juízo a quo, entendo pela inviabilidade de acolhimento da pretensão recursal.
Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
Feitas estas considerações, voto por negar provimento ao recurso do autor. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão (art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/1995, c/c art. 98, §§2º e 3º do CPC/2015). Custas na forma da lei.
É o voto.
EMENTA
Dispensada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA Relator do Acórdão
Órgão
4º Juiz Federal da 2ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
FELIPE REIS COSTA
Advogado
REINALDO SALES BISPO (OAB 28134/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000705-32.2025.4.03.6202 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: FELIPE REIS COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: REINALDO SALES BISPO - MS28134-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 18/06/2026 (QUINTA-FEIRA), às 14 horas (FUSO HORÁRIO DO MS); Término: 24/06/2026 (QUARTA-FEIRA), às 17 horas (FUSO HORÁRIO DO MS).
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/
1) Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB.
2) Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima).
3) Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato. Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025).
IMPORTANTE: As sessões virtuais observarão as normas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de modo que não serão julgados em sessão virtual os processos:
1) sigilosos;
2) com destaque apresentado por membro do colegiado, durante a sessão de julgamento;
3) com pedido de destaque formulado por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, desde que deferido pelo relator; Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. Campo Grande, 21 de maio de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FELIPE REIS COSTA
Advogado
REINALDO SALES BISPO (OAB 28134/MS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS/MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000705-32.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: FELIPE REIS COSTA Advogado do(a) AUTOR: REINALDO SALES BISPO - MS28134 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
EM EMBARGOS Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pela parte autora em que alega contradição e omissão na sentença proferida. Recurso Tempestivo. É o que importa relatar.
Decido. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento jurisdicional. Não se olvida que com as alterações do Código de Processo Civil, o artigo 489, § 1º trouxe importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial. In verbis: “Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Contudo, tais mudanças não implicam em que o julgador esteja obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes quando já há motivo suficiente para proferir a decisão em um determinado sentido e aqueles não sejam aptos a modificá-la.
Note-se que nos termos do inciso IV do referido artigo, a decisão deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Nesse sentido precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. (...)
4. (...)
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Dito isto, passo à análise das questões suscitadas pela parte embargante.
A designação de servidor para atuação específica em determinada atribuição se faz mediante ato administrativo cuja prova é essencialmente documental, sendo a prova testemunhal inadequada para comprovar o fato em questão. A Lei 13.954/2019 e o Decreto 11.002/2022 exigem designação específica para participação em operação relacionada à COVID-19 para o pagamento da gratificação de representação. Lei 13.954/2019 Art.
10. A gratificação de representação é parcela remuneratória devida: (...)
II - em caráter eventual, conforme regulamentação, aos militares: (...) c) em emprego operacional; ou O autor requer o recebimento da gratificação de representação em face da pandemia de COVID-19 sob o argumento de que que ela seria equiparável ao emprego operacional. A caracterização do emprego operacional requer designação específica ou atuação como tripulante de embarcação ou aeronave, em operações reais ou de adestramento, ações militares de vigilância de fronteira ou missões previstas em lei.
Nos termos do Decreto nº 11.002/2022, o emprego operacional está restrito a: a. Operações reais ou de adestramento para fins administrativos, operacionais ou logísticos; b. Ações militares de vigilância de fronteira para preservação da integridade territorial do País; c. Operações de garantia da lei e da ordem, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 97/1999; d. Atribuições subsidiárias das Forças Armadas previstas na legislação; e.
Adestramento para participação em missões de paz; f. Participação, fora de sua sede, em serviços como engenharia, cartografia, escolta, perícia e manutenção de infraestrutura militar. No contexto dos autos, é importante destacar que o autor não se enquadra nos requisitos estipulados anteriormente, uma vez que as funções exercidas como cabo e auxiliar de triagem não se ajustam às disposições do decreto mencionado.
Essa conclusão é fundamentada também no princípio da legalidade, que é um dos pilares que orientam a atuação da Administração Pública. Para obter eventual modificação da sentença, em face do entendimento do julgador, ou para fins de reapreciação da prova, somente é cabível, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o recurso inominado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FELIPE REIS COSTA
Advogado
REINALDO SALES BISPO (OAB 28134/MS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS/MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000705-32.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: FELIPE REIS COSTA Advogado do(a) AUTOR: REINALDO SALES BISPO - MS28134 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada em face da União que tem por objeto o pagamento dos valores correspondentes à Gratificação de Representação COVID devida durante todo o período em que o autor desempenhou suas funções.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo ao julgamento do feito. No mérito, a Constituição da República estabelece, no caput do seu art. 37, que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, ao princípio da eficiência, cuja introdução decorreu da chamada “reforma administrativa” intentada através da Emenda Constitucional n. 19/1998.
O princípio da eficiência administrativa impõe o melhor emprego dos recursos (humanos, materiais e institucionais) para a satisfação das necessidades coletivas, num regime de igualdade dos usuários dos serviços. Visa a organização racional dos meios de que dispõe a administração pública para a prestação de serviços públicos de qualidade, em condições econômicas e de igualdade dos consumidores. Vale dizer que, em todas as suas ações, seja na prestação de serviços ou na prestação de informações aos usuários e interessados, a administração pública deve sempre primar pela eficiência.
Descumprido o dever de eficiência na prestação dos serviços públicos ou no cumprimento do dever de informação aos usuários/interessados, havendo dano, incidirá a responsabilidade pelo ressarcimento. Atualmente, na ordem jurídica nacional, a responsabilidade patrimonial do Estado, em regra, funda-se na teoria da responsabilidade objetiva, que está prevista no § 6º, do art. 37 da Constituição da República.
Esse dispositivo preconiza que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurada a ação regressiva contra o causador do dano, nas hipóteses de dolo ou culpa. No caso dos autos: “No início de 2020 no início da Pandemia da COVID-19, o Exército do Brasil, atuou diretamente nas operações de controle da doença e o autor da demanda fez parte, da denominada Operação Covid, no quartel de Dourados/MS.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FELIPE REIS COSTA
Advogado
REINALDO SALES BISPO (OAB 28134/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000705-32.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: FELIPE REIS COSTA Advogado do(a) AUTOR: REINALDO SALES BISPO - MS28134 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência.
Em seguida, tornem os autos conclusos.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FELIPE REIS COSTA
Advogado
REINALDO SALES BISPO (OAB 28134/MS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000705-32.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: FELIPE REIS COSTA Advogado do(a) AUTOR: REINALDO SALES BISPO - MS28134 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
Intime-se a PARTE AUTORA para, querendo, replicar a contestação apresentada no prazo de 15 (quinze) dias. Dourados, MS, 31 de março de 2025. CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO E COMO CARTA PRECATÓRIA.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FELIPE REIS COSTA
Advogado
REINALDO SALES BISPO (OAB 28134/MS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000705-32.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: FELIPE REIS COSTA Advogado do(a) AUTOR: REINALDO SALES BISPO - MS28134 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Primeiramente, informamos que o JEF de Dourados adota o Juízo 100% digital, que consiste em uma modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade até o final da demanda, incluindo a eventual tramitação no Tribunal.
Por conseguinte, todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. Conforme Provimento CJF3R Nº 46, de 13 de outubro de 2021 e Resoluções CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020 e n.º 354, de 19 de novembro de 2020, vale registrar que: a) opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial e atos de constrição (mandado de constatação, expedição de mandado de penhora e busca e apreensão, etc.); b) as intimações e citações das entidades públicas continuarão a ser realizadas pelo portal, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006; c) as audiências e atendimentos serão realizados sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.
O silêncio será interpretado como anuência e eventual discordância deverá ser fundamentada. Desde já, o JEF de Dourados coloca-se à disposição para auxiliá-los através dos seguintes canais: Telefone: (67) 3422-9804/ (67) 9142-5524, E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual. Trata-se de ação que tem por objeto o recebimento de Gratificação de Representação Covid.
Em sede de cognição sumária, própria para este momento processual, não vislumbro a presença de elementos suficientes ao preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de antecipação da tutela formulado pela parte autora, que está condicionado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, à configuração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O autor nunca pode fazer lockdown durante toda a pandemia, em virtude do cumprimento de seu dever militar, tendo inclusive sofrido o contágio. O demandante, então militar cabo do exército exercia a função de auxiliar de saúde bucal, com a devida qualificação obtida mediante curso e assim como os demais militares das forças armadas que trabalhavam na área da saúde, na época, foram designados para as ações de combate à epidemia do vírus.
O requerente então passou a atuar, a partir de março de 2020 no posto de triagem, diagnóstico e apoio e em decorrência da participação na Operação Covid, o autor faz jus ao recebimento de gratificação específica, chamada Gratificação de Representação Covid. Apesar de ter atuado durante todo o período pandêmico, o autor recebeu a referida verba apenas em novembro e dezembro de 2020. Os adicionais somados totalizam R$ 2.679,54, somente.
No mesmo sentido, as fichas financeiras dos anos de 2020, 2021 e 2022 podem comprovar que o requerente não recebeu a gratificação nos demais meses. Fichas dos outros anos, anexas. Os documentos autorizadores para o pagamento dão conta de que a instituição detinha previsão para realizar o adimplemento das relatadas gratificações. O autor atuou exemplarmente na função de operador de logística, posto de triagem e descontaminação, estando em contato direto com os infectados/suspeitos de contaminação pelo vírus novo, até então.
Dentre as funções específicas o autor diligenciou como motorista de ambulância no transporte dos contaminados do batalhão até o Hospital Universitário da UFGD, Hospital da Vida, Hospital CASSEMS, e Hospital Evangélico. Além de realizar a compra de equipamentos e insumos necessários ao tratamento clínico (primeiros cuidados), testes e diagnósticos da infecção nos pacientes que davam entrada pela instituição”.
A designação de servidor para atuação específica em determinada atribuição se faz mediante ato administrativo cuja prova é essencialmente documental, sendo a prova testemunhal inadequada para comprovar o fato em questão. A Lei 13.954/2019 e o Decreto 11.002/2022 exigem designação específica para participação em operação relacionada à COVID-19 para o pagamento da gratificação de representação. Lei 13.954/2019 Art.
10. A gratificação de representação é parcela remuneratória devida: (...)
II - em caráter eventual, conforme regulamentação, aos militares: (...) c) em emprego operacional; ou O autor requer o recebimento da gratificação de representação em face da pandemia de COVID-19 sob o argumento de que que ela seria equiparável ao emprego operacional. A caracterização do emprego operacional requer designação específica ou atuação como tripulante de embarcação ou aeronave, em operações reais ou de adestramento, ações militares de vigilância de fronteira ou missões previstas em lei.
Nos termos do Decreto nº 11.002/2022, o emprego operacional está restrito a: a. Operações reais ou de adestramento para fins administrativos, operacionais ou logísticos; b. Ações militares de vigilância de fronteira para preservação da integridade territorial do País; c. Operações de garantia da lei e da ordem, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 97/1999; d. Atribuições subsidiárias das Forças Armadas previstas na legislação; e.
Adestramento para participação em missões de paz; f. Participação, fora de sua sede, em serviços como engenharia, cartografia, escolta, perícia e manutenção de infraestrutura militar. No contexto dos autos, é importante destacar que o autor não se enquadra nos requisitos estipulados anteriormente, uma vez que as funções exercidas como cabo e auxiliar de triagem não se ajustam às disposições do decreto mencionado.
Essa conclusão é fundamentada também no princípio da legalidade, que é um dos pilares que orientam a atuação da Administração Pública. Além disso, não foi apresentado qualquer tipo de comprovação de que as atividades desempenhadas pelo autor tenham se configurado como um emprego operacional de forma a se subsumir às hipóteses previstas na legislação que foi citada anteriormente de modo que se configurasse emprego operacional.
Ademais, não restou comprovado que o requerente tenha sido convocado para participar da Operação Covid-19 durante todo o período que está sendo reclamado. Dessa forma, o pedido apresentado é improcedente, não havendo elementos que justifiquem a sua procedência.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos contas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/95. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo de posterior apreciação, quando da prolação da sentença. Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica da parte autora. Após a emenda, se em termos, cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Dourados, MS, na data da assinatura digital. CÓPIA DESTA