ALEXANDRE PIKEL GOMES EL KHOURI (OAB 405705/SP), MARCIA PIKEL GOMES (OAB 123177/SP), LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI (OAB 388886/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000705-33.2024.4.03.6116 APELANTE: VALDENILSON GARCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE PIKEL GOMES EL KHOURI - SP405705-A APELADO: .
GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE ASSIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte impetrante, contra a r. sentença que extinguiu o mandado de segurança. Em suas razões recursais, a impetrante sustenta, em síntese, a presença do interesse de agir e manifesta interesse pelo julgamento favorável do mérito. Decorrido o prazo legal, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DECIDO. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil - CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o julgador pode exercer tal prerrogativa, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: [...] Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, e ss., e recursos repetitivos, .036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência".
É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais.
Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que"a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)". (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel.
Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula nº 568 do
C. Superior Tribunal de Justiça - STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do agravo interno (art. 1.021, caput, CPC).
Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA
DECISÃO
UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) - ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA
DECISÃO
MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS - RE 574.706 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 - AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA - LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC).
2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais.
3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo.
4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte.
5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. [...]
11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça.
12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023. Mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Passo à análise do caso dos autos: Consoante art. 319, V, do CPC, a petição inicial indicará o valor da causa, cujos critérios de definição estão elencados no art. 292 do referido diploma normativo.
Por seu turno, o art. 321 do CPC dispõe que verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Impende relembrar que o valor da causa, na Justiça Federal, é de suma importância para a determinação da competência.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INÉRCIA DA APELANTE.
SENTENÇA
MANTIDA. - O valor da causa é um dos requisitos da petição inicial, que deverá ser extinta caso não indicado a contento. - No caso dos autos, a parte foi intimada para corrigir o valor da causa e comprovar o recolhimento das custas e quedou-se inerte. - Apelação improvida. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1378606 0008489-51.2007.4.03.6114, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL.
SFH. REVISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO ATRIBUIÇÃO DE VALOR À CAUSA NA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
1. O valor da causa deverá sempre constar da petição inicial, constituindo um de seus requisitos (CPC, arts. 259 e 282, V), impondo-se ao magistrado dar oportunidade à emenda, no prazo do art. 284 do CPC.
2. Correta a sentença que indeferiu a petição inicial, ante a inércia da parte autora em atender a determinação judicial de emenda da peça inaugural, para atribuição de valor à causa (CPC, art. 284, parágrafo único).
3. Apelação da parte autora desprovida. (TRF1, AC 15210 BA 2006.33.00.015210-4, Quinta Turma, Rel. Des. Fagundes de Deus, j. 16.06.2008, DJF1. 31.07.2008) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL. VALOR DA CAUSA ALEATÓRIO. OPORTUNIDADE PARA SANAR O DEFEITO DA INICIAL COM BASE NO ART. 284 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. INDEFERIMENTO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
I. O valor da cautelar de protesto, tal qual nas demais ações cautelares deve refletir o benefício econômico que se pretende auferir com o ajuizamento da demanda. Precedente: AC447991, TRF 5ª Região, Segunda Turma, Rel. Emiliano Zapata Leitão, DJ 11/08/2008.,II. No caso em apreço, não houve o atendimento à decisão que determinou à requerente a retificação do valor da causa , bem como o recolhimento das custas complementares.,III.
Havendo nos próprios autos comprovação do valor da dívida, não há como acolher o valor aleatório proposto pela CEF/EMGEA.(TRF5, AC 438760 PE 0001069-42.2008.4.05.8300, Quarta Turma, Des. Rel. Amanda Lucena, j. 14.10.2008) FGTS. COMPLEMENTOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS. VALOR DA CAUSA . FIXAÇÃO ALEATÓRIA COM O PROPÓSITO DE DESVIAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CRITÉRIO UTILIZADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
1. É pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de ser possível ao magistrado requerer ex officio a alteração do valor atribuído à causa "quando o critério estiver fixado na lei ou quando a atribuição constante da inicial constituir expediente do autor para desviar a competência, o rito procedimental adequado, ou alterar a regra recursal" (REsp 120363/GO, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 15/12/1997, p. 66417).
2. A fixação de um valor da causa desprovido de qualquer cálculo ou fundamentação, bem superior ao limite que fixaria a competência do Juizado Especial Federal para julgamento do feito, sugere o interesse do autor em escolher o Juízo e desviar-se da competência absoluta daquele Juizado.
3. Embora seja prescindível a juntada, em sede de cognição, dos extratos fundiários da conta vinculada ao FGTS, consoante jurisprudência pacífica do STJ, o autor não se desincumbe do ônus de comprovar de maneira fundamentada o valor atribuído à causa, indicando os critérios utilizados para tanto, de modo que a importância declarada seja compatível com a pretensão deduzido em Juízo, ainda que de maneira aproximada.
4. Agravo legal ao qual se nega provimento. (TRF3, AC 3198 SP 0003198-44.2009.4.03.6100, Primeira Turma, Rel. Des. Vesna Kolmar, j. 13.11.2012) No caso dos autos, todavia, verifica-se equívoco do r. Juízo a quo ao extinguir o processo sem resolução do mérito sob o argumento de que a parte apelante não atribuiu à causa valor correto, a uma, pois poderia retificá-lo de ofício; e, a duas, porque, mediante simples leitura da petição inicial e do pedido, verifica-se que a pretensão não tem expressão econômica.
Essa retificação poderá ser feita a qualquer tempo, inclusive, após o julgamento deste recurso, se o Juízo verificar circunstancias para tanto. Quanto ao mérito, o mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra fundamentação no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
É cediço que a atuação da Administração Pública deve ser orientada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, sendo desproporcional a demora na apreciação do mencionado pedido administrativo. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, traz o princípio da razoável duração do processo, bem como há previsão expressa de prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a Administração profira decisão em relação às petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte (artigo 24, da Lei n.º 11.457/07).
Noutro vértice, a Lei n.º 9.784/99 estabelece as diretrizes do processo administrativo e dispõe, nos artigos 48 e 49, que a Administração tem o dever de emitir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, salvo prorrogação motivada, após o término da instrução, o que não ocorrera, in casu, porquanto ausente qualquer justificativa razoável para a demora na conclusão do procedimento administrativo.
Precedentes desta E. Corte Regional reconhecem que a demora da Administração Pública em atender o requerimento do administrado não se coaduna com os princípios da razoável duração do procedimento administrativo, tampouco com o da eficiência da administração pública, ambos consagrados na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5°, inciso LXVIII, e 37, caput, respectivamente. Confira-se: PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. ARTIGO 49 DA LEI 9.784/99. PRAZO PARA ADMINISTRAÇÃO DECIDIR APÓS A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. O impetrante protocolou seu pedido de restituição em 15/07/2013 e 06/11/2013, após cinco anos de andamento do processo administrativo que resultou no reconhecimento de um crédito do impetrante, e somente após o ajuizamento deste mandado de segurança, em 24/06/2014, é que o requerimento foi examinado, o que não se coaduna com os princípios da razoável duração do procedimento administrativo, tampouco com o da eficiência da administração pública, ambos consagrados na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5°, inciso LXVIII, e 37, caput, respectivamente. - Frise-se que o pedido do autor não se refere a todo um procedimento administrativo, mas apenas ao cumprimento de decisão que reconheceu o direito à restituição.
Ademais, a Lei n.° 9.784/99 fixou em 30 (trinta) dias, a partir da conclusão da instrução processual, o prazo para a administração proferir decisões. - Remessa oficial desprovida. REOMS 00064601120144036105 - REOMS - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - 356224 - Relator (a) - DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE - Sigla do órgão - TRF3 - Órgão julgador - QUARTA TURMA - Fonte - e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2015 - Data da Decisão - 28-05-2015 - Data da Publicação - 18-06-2015.
TRIBUTÁRIO. PIS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO VIA COMPENSAÇÃO. DEMORA NO JULGAMENTO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. Agravo retido não conhecido uma vez que, não tendo havido interposição de recurso, não foi formulado pedido de sua apreciação por este Tribunal, a teor do § 1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil.
2. Não há que se falar em perda do objeto da impetração pois a análise do procedimento administrativo em questão pela autoridade coatora, por força da liminar, tal fato não faz desaparecer o objeto da impetração.
3. O número excessivo de processos não é motivo justo para a não prestação adequada do serviço que compete à Administração Pública, devendo ser concretizada em tempo razoável, sendo certo que o contribuinte não pode ser penalizado pela inércia ou demora.
4. Agravo convertido em retido não conhecido, preliminar afastada e remessa oficial desprovida. Processo REOMS 00018606920084036100REOMS - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - 312554 - Processo - REOMS 00018606920084036100 - REOMS - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - 312554 - Relator (a) - DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES - Sigla do Órgão - TRF3 - Órgão julgador - Terceira Turma - Fonte - e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2009 PÁGINA:
27 - Data da Decisão - 19-03-2009 - Data da Publicação - 31-03-2009. No mais, o STJ já decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no tocante ao prazo para a apreciação e encerramento do processo administrativo, in verbis: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)
3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."
5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, RESP 1138206, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 01/09/2010) No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram a pretensão administrativa da parte encontrou-se pendente de análise por prazo superior ao previsto acima, restando configuradas, assim, a falha da Administração e a violação ao princípio da razoável duração do processo.
Com efeito, não merece prevalecer o fundamento de que é de conhecimento público que o INSS sistematicamente encontra-se em atraso. Tal indesejado contexto fático, em vez de desconstituir o direito líquido e certo da parte impetrante, reforça a necessidade de socorro do Poder Judiciário e a relevância deste em salvaguardar o direito da parte comumente vulnerável. Não há como normalizar a ilegalidade.
Ante do exposto, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. P.I. Oportunamente, baixem-se os autos. Caberá ao Juízo a quo a análise da mora da Administração Pública e as sanções na hipótese de descumprimento, se o caso. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Assis
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
. GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE ASSIS
16.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo- 1.ª Vara Federal de Assis Rua 24 de Maio, n.º 265 - Centro - Assis/SP - CEP 19.800–030 Fone (18) 3302-7900 Email: [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000705-33.2024.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis IMPETRANTE: VALDENILSON GARCIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177 IMPETRADO: . GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE ASSIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. CITE-SE a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora, no prazo legal, nos termos do artigo 331, §1º do CPC. Não havendo preliminares em contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC. Int.
Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Assis
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
VALDENILSON GARCIA DE OLIVEIRA
Advogado
MARCIA PIKEL GOMES (OAB 123177/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000705-33.2024.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis IMPETRANTE: VALDENILSON GARCIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177 IMPETRADO: . GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE ASSIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por VALDENINLSON GARCIA DE OLIVEIRA contra ato coator imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em ASSIS. Afirma que a 18ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social solicitou diligências (agendamento de perícia médica presencial) em 25/05/2024, mas o procedimento se encontra sem conclusão até o momento.
Requer ordem liminar contendo determinação para que a autarquia proceda à imediata providência solicitada pelo órgão recursal administrativo. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Não recolheu as custas processuais. Requer a Justiça Gratuita. É a síntese do pedido. Justiça Gratuita. Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto -, afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (R$ 1.557,20 por mês) do teto previdenciário fixado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente de R$ 7.786,02, cf.
Portaria MPS/MF nº 02/2024, de 11/01/2024), que, a título de oportuna justificativa e observada a previsão legal, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez de mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no CadÚnico (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família).
No caso em tela, o extrato CNIS em anexo a esta decisão aponta que a impetrante, numa análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, atende aos requisitos legais. Portanto, DEFIRO-LHE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ANOTE-SE. Liminar. A concessão de medida liminar em mandado de segurança está subordinada ao atendimento concomitante dos requisitos do 7º, inciso II, da Lei federal nº. 12.016/2009, a saber: a) a relevância do fundamento invocado pela parte impetrante (“fumus boni iuris”); e b) o perigo de ineficácia da medida (“periculum in mora”), isto é, do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja somente ao final deferida.
Pois bem. No caso, reputo ausente o periculum in mora, porquanto não colacionados documentos que demonstrem o prejuízo em concreto de se aguardar as informações pela autoridade coatora. Ademais, este processo segue rito célere. Na hipótese de eventual concessão da segurança, o cumprimento da sentença se dará de imediato, visto que, havendo recurso de apelação, este não suspenderá os seus efeitos (art. 14, § 3º, da Lei n. 12.016/09).
Posto isso, indefiro a ordem liminar requerida. Em prosseguimento:
1.
Intime-se a impetrante para, em 15 dias, emendar a inicial, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos seguintes termos: a) Corrigindo o valor da causa. Tornou-se comum a atribuição de valores às causas meramente simbólicos, sob expressões "para efeitos fiscais", ou "para fins de alçada", com absoluta dissonância à repercussão econômica do pedido. A finalidade desse procedimento é ordinariamente a redução do valor do preparo inicial do processo, levando o Poder Judiciário à prestação jurisdicional sem o devido recolhimento da taxa proporcional ao benefício econômico pretendido.
Ocorre que, cabe ao juiz a fiscalização do recolhimento das custas, “embora não haja reclamação das partes” (Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN, art. 35, inciso VII), nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp. 120.363-GO – 4ª Turma – Rel. Min. Ruy Rosado – DJU 15.12.97), bem como de outros Tribunais pátrios (RTFR 105/6, 122/21; RT 498/104, 596/119, 732/251; JTA 45/39, 45/49, 93/74, 105/426; RJTJSP 93/316, e Conclusão 66 do VI ENTA).
Na verdade, o valor da causa deve representar o reflexo da pretensão econômica objetivada com a ação proposta. Assim, tendo em vista que o valor atribuído à presente causa (1.000,00) encontra-se incompatível com o valor do eventual proveito econômico almejado pela parte impetrante, impõe-se que seja realizada a regularização processual através da necessária e correta atribuição ao valor da causa; b) Apontando seu endereço eletrônico do nos termos do art. 319, II, do CPC. c) Formulando o pedido final; d) colacionando comprovante de residência recente em nome próprio, datado de no máximo 180 dias, ou demonstrando documentalmente a razão de se encontrar em nome de terceiro;
2. Na hipótese de desídia, venham conclusos para eventual extinção sem julgamento do mérito.
3. Acaso tudo cumprido, notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações.
4. Sem prejuízo, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09.
5. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer e por fim, tornem os autos conclusos para a prolação de sentença. Esta decisão assinada eletronicamente servirá de mandado/ofício.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. MARCELO LELIS DE AGUIAR Juiz Federal