Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Andradina
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- P. M. D. S. D. S.
- Advogado
- KEROLEN SIMONE ANDRADE DE JESUS (OAB 109042/RS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000705-33.2025.4.03.6137 CRIANÇA INTERESSADA: P. M. D. S. D. S. REPRESENTANTE: CAMILA RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CAMILA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: KEROLEN SIMONE ANDRADE DE JESUS - RS109042 IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE DRACENA SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por P. M. D. S. D. S. representado por sua genitora CAMILA RODRIGUES DOS SANTOS em face do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE DRACENA-SP. A parte impetrante manifestou-se pela perda do objeto da presente ação (ID 535076184). Segundo decidido pelo STF: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.” STF.
Plenário. RE 669367, Relatora p/ Acórdão Min. Rosa Weber, julgado em 02/05/2013 (Repercussão Geral - Tema 530)
Diante do exposto, homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte impetrante, ante a sua penúria. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/09). Custas na forma da lei a serem suportadas pela parte impetrante, observando-se o previsto no art. 98, §1º, inciso I e §3º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º da ). Após o trânsito em julgado, a pessoa jurídica interessada, nos termos do PC/2015 e, posteriormente, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Andradina, data da assinatura eletrônica. FELIPE GRAZIANO DA SILVA TURINI Juiz Federal
