PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000705-34.2024.4.03.6342 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: ALUIZIO MOISES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MICHELE RITA BIANCHINI - SP435833-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000705-34.2024.4.03.6342 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: ALUIZIO MOISES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MICHELE RITA BIANCHINI - SP435833-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e averbar como tempo especial os períodos de 17/01/1991 a 19/07/1996 e de 01/12/2000 a 22/09/2006, bem como, para revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que no período de 17/01/1991 a 19/07/1996 trabalhou como pintor em empresa de ônibus, sendo presumível que utilizava pistola, devendo a atividade ser enquadrado na categoria profissional do item 2.5.3 do Decreto 83.080/79. Ainda, alega que no período de 01/12/2000 a 22/09/2006 esteve exposto a agentes químicos, como tolueno, xileno, etilbenzeno, etc, que devem ser avaliados de forma qualitativa.
Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000705-34.2024.4.03.6342 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: ALUIZIO MOISES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MICHELE RITA BIANCHINI - SP435833-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Da categoria profissional de Pintor: A categoria profissional de pintor a pistola (ocupação: PINTURA) estava prevista no item 2.5.4 dos Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
No referido item 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79 estava prevista a especialização da atividade profissional dos “Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas)”. Os referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, a atividade de pintor a pistola (e não somente a atividade de “pintor” em geral), à época, era considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a essa categoria profissional (por presumir se tratar de atividade perigosa, penosa ou insalubre).
Assim, verifica-se que não basta a indicação na CTPS de que a parte autora exercia a atividade de “pintor”, é preciso que seja trazida a descrição da profissiografia (ou documento equivalente) que comprove que o segurado exercia efetivamente a atividade de pintor a pistola. No entanto, após a Lei 9032/95, necessário se faz comprovar a exposição a agentes nocivos ao longo da jornada de trabalho, por meio de formulário próprio da seara previdenciária.
Destaca-se o entendimento jurisprudencial: "A atividade de pintor somente é passível de reconhecimento como especial na hipótese de, comprovadamente, ser exercida mediante o uso de pistola (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79)." (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL - 0000653-65.2009.4.03.6111 - DATA: 30/04/2020), Nessa mesma linha, trago entendimento recente da Turma Nacional de Uniformização (TNU): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA TESE DE QUE SOMENTE O PINTOR A PISTOLA FAZ JUS AO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE RECONHECEU A ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO LEGAL COM BASE EM REGISTRO NA CTPS DA PROFISSÃO DE "PINTOR". RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO, COM NOVO EXAME DE FATOS E PROVAS. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. INCIDENTE DO INSS PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0042924-55.2014.4.01.3400, LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 01/07/2024.) Da Exposição a Agentes Químicos: Em se tratando de agentes químicos, a mera menção genérica, sem a devida especificação ou indicação de exposição em conformidade com as atividades desempenhadas, é insuficiente para o reconhecimento da especialidade.
O reconhecimento da especialidade em razão de tais agentes pressupõe a efetiva presença do agente agressivo no ambiente de trabalho, a ensejar um contato permanente durante o processo laboral. É o que preveem os anexos dos decretos de regência (Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99). No que se refere aos agentes químicos, destaco que na Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015 consta o seguinte: Art. 278.
Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram- se: § 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é:
I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº
15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição:
II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho. § 2º Quanto ao disposto no inciso II do caput deste artigo, não descaracteriza a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada.
Saliente-se que até 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto 3.048/99, não havia a exigência de análise quantitativa relativa aos limites de tolerância para agentes químicos para fins de aposentadoria especial. Assim, somente a partir de tal advento passou a ser aplicado o parâmetro contido na NR-15 do MTE. Portanto, até 06/05/99 a análise dos agentes químicos era qualitativa (nocividade presumida e independe de mensuração).
No entanto, independentemente do período de exposição, os agentes químicos que deverão ser analisados qualitativamente encontram-se listados nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 do MTE. JÁ os agentes químicos que deverão ser analisados quantitativamente e que precisam ser mensurados no ambiente de trabalho encontram-se listados nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE. Alguns agentes químicos constantes do Anexo IV do Decreto 3.048/99, são analisado sempre qualitativamente, são eles: “arsênio e seus compostos, asbestos, benzeno e seus compostos tôxicos (óleos vegetais, álcoois, colas, tintas vernizes, produtos gráficos e solventes – que contenham benzeno), berílio, cádmio, carvão mineral (óleos minerais e parafinas, antraceno e negro de fumo), chumbo (tintas, esmaltes e vernizes à base de chumbo), cromo, carbono (solventes, inseticidas, herbicidas, verniz, resinas), fósforo, iodo, mercúrio, níquel petróleo, xisto betuminoso, gás natural, além de N-hexano Aminas aromáticas, Auramina , Bisclorometileter , Biscloroetileter , Bisclorometil, Clorometileter, Nitronaftilamina, Benzopireno, Creosoto, 4-aminodifenil, Benzidina, Betanaftilamina, Aminobifenila, 4-dimetilaminoazobenzeno, Betapropilactona, Dianizidina, Diclorobenzidina, Metileno-ortocloroanilina (MOCA), Nitrosamina, Ortotoluidina, Propanosultona, Etilbenzeno, Azatioprina, Clorambucil, Dietilestilbestrol, Dietilsulfato, Dimetilsulfato, Etilenotiuréia, Fenacetina, Iodeto de metila, Etilnitrosuréias, Oximetalona, Procarbazina, Oxido de etileno, Demetanosulfonato (mileran), Dietil-bestrol.
Ainda, constam dos Anexos 6 (trabalho sob condição hiperbárica), 13 (agente químico benzeno) e 14 (agente biológico) da NR-15 do MTE. Do mesmo modo, são analisados qualitativamente, os agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15, quais sejam: arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, cádmio e operações diversas: Insalubridade de grau máximo: envolvendo éter bis (colo-metílico), benzopireno, berílio, cloreto de dimetil-carbamila, dicloro-benzidina, dióxido de vinil ciclohexano, epicloridrina, hexametilfoforamida, metileno, nitrosamina, propano sultone, betapropiolactona, talio e trióxido e amônio; Insalubridade de grau médio: aplicação a pistola de tinta de alumínio, fabricação de pós de alumínio, fabricação de emetina e pulverização de ipeca, fabricação de manipulação de ácido oxálico, nítrico, sulfúrico, bromídrico, fosfórico, pícrico.
Metalização a pistola. Operação com o timbó. Operações com bagaço de cana nas fases de grande exposição à poeira. Operações de galvanoplastia. Telegrafia e radiotelegrafia em aparelhos do tipo Morse. Trabalhos com escória de Thomás. Trabalho com retirada, raspagem a seco e queima de pinturas. Trabalho na extração de sal (salinas). Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos. Insalubridade de grau mínimo: fabricação de transporte de cal e cimento, carregamento e descarregamento de enxofre ou sulfitos em geral.
Por sua vez, no Anexo 13-A da NR-15, está previsto a exposição a benzeno. Assim, as substâncias relacionadas nos Anexos 13 e 13-A da NR-15, que estiverem previstas no Anexo IV destes Decretos e não se encontrarem também listadas nos Anexos 11 ou 12 da NR-15 serão analisados de forma qualitativa. Conforme mencionado, encontram-se listados nos Anexos 1 (ruído), 2 (ruído), 3 (calor), 5 (radiação ionizante), 8 (vibrações), Anexo 11 (agentes químicos: acetato, acetona, ácido acético, ácido cianídrico, ácido clorídrico, ácido fluorídrico, ácido fórmico, álcool etílico, álcool metílico, aldeído, amônia, brometo de etila, bromo, cloreto de etila, cloro, clorobenzeno, clorofórmio, dicloroetileno, , disocianato de tolueno, dióxido de carbono, dióxido de cloro, dióxido de enxofre, dióxido de nitrogênio, dissulfeto de carbono, éter etílico, fenol, formol, fosfamina, gás sulfídrico, metilamina, monóxido de carbono, negro de fumo, níquel, óxido nítrico, sulfato de dimetila, tolueno, xileno) e Anexo 12 (poeiras minerais, amianto (asbesto), manganês e sílica livre cristalizada) da NR-15 do MTE, que serão analisados quantitativamente.
No Anexo 11 e 12 da NR-15 do MTE estão estabelecidos o LT – Limite de Tolerância, que define a concentração ou intensidade mínima ou máxima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador durante a sua vida laboral (análise quantitativa). No entanto, alguns agentes químicos não possuem limite de tolerância nos Anexos 11 e 12 da NR-15, de modo que devem ser analisados de forma qualitativa.
É importante asseverar que para aqueles agentes químicos indicados como cancerígenos pela LINACH, não há necessidade de análise quantitativa em nenhum momento, assim como o uso de EPI, mesmo que indicado como eficaz, não exclui a especialidade do período. HÁ que se anotar que a TNU, em sistemática de representativo de controvérsia, firmou no Tema 170 a seguinte tese: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 170. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. DECRETO 8.123/2013. LINACH. APLICAÇÃO NO TEMPO DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE. DESPROVIMENTO. Fixada a tese, em representativo de controvérsia, de que "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". (PEDILEF 50060195020134047204, relatora juíza Federal Luisa Hickel Gamba, eproc 23/08/2018).
Por fim, é importante ressaltar que o Decreto 2.172/97, o Decreto 3.048/99 e a NR-15 não mencionam os agentes químicos de maneira genérica, mas especifica as substâncias químicas que integram tais compostos (seus componentes químicos na formulação), bem como, especifica as atividades exercidas para que seja reconhecida a especialidade (uso industrial, extração, destilação, processamento, beneficiamento, fabricação, ou operação, etc).
É o que se depreende de decisão recente da TNU, que fixou o entendimento de que não basta a menção genérica à exposição a hidrocarbonetos, no seguinte sentido: “O uso da expressão genérica 'hidrocarbonetos' no PPP e/ou no laudo pericial é insuficiente para determinar a existência de exposição nociva, sendo necessário detalhar de que hidrocarboneto se fala, bem como, no caso de tratar-se, especificamente, de xileno ou tolueno, precisar igualmente a concentração da exposição, segundo a NR-15". (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5002223-52.2016.4.04.7008/PR, RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA) Nessa linha, foi julgado o Tema 298 da TNU, fixando a seguinte tese: “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracteriza a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”.
Do Caso Concreto: Em sede recursal, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/01/1991 a 19/07/1996 e de 01/12/2000 a 22/09/2006. Pois bem. No que se refere ao período de 17/01/1991 a 19/07/1996, verifica-se que foi anexado aos autos a CTPS do autor (ID 311054087) na qual consta que a parte autora laborou na empresa THAMCO IND. E COM. DE ÔNIBUS LTDA., no cargo de “pintor C”.
Não foi juntado formulário comprovando eventual exposição a agentes nocivos. Primeiramente, esclareço que o enquadramento por categoria profissional somente pode se dar até a edição da Lei 9.032/95. Como dito no primeiro tópico desta decisão, a categoria profissional de pintor de pistola estava prevista no item 2.5.3 dos Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79. No referido item 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79 estava prevista a especialização da atividade profissional dos “Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas)”.
Os referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, a atividade de pintor a pistola (e não somente a atividade de “pintor” em geral), à época, era considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a essa categoria profissional (por presumir se tratar de atividade perigosa, penosa ou insalubre).
Assim, verifica-se que não basta a indicação na CTPS de que a parte autora exercia a atividade de “pintor”, é preciso que seja trazida a descrição da profissiografia (ou documento equivalente) que comprove que o segurado exercia efetivamente a atividade de pintor com o uso de pistola, não sendo possível se presumir o seu uso, somente pelo fato de trabalhar em empresa de ônibus, como quer fazer crer a parte autora.
Desse modo, inviável o reconhecimento da especialidade do período ora analisado. No que se refere ao período de 01/12/2000 a 22/09/2006, verifica-se que foi anexado aos autos o formulário PPP (ID 311054087), no qual consta que a parte autora laborou na empresa HIMALAIA TRANSPORTES E PARTICIPAÇÕES LTDA, no cargo de “pintor”, estando exposto ao agente ruído na intensidade de 77 decibéis (abaixo do limite de tolerância), e aos agentes químicos: etanol, álcool isopropilico, acetato de etila, acetato de vinila, n-pentano, tolueno, xileno e etilbenzeno.
Não consta a utilização de EPI eficaz. Não consta indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no período de labor (com registro no órgão de classe CREA e/ou CRM). Consta que a empresa não possui laudo do período. Consta assinatura do representante legal da empresa, com NIT e carimbo do empregador. Com relação a regularidade do PPP, verifico que o formulário foi devidamente assinado pelo representante legal da empresa, com anotação do NIT e o carimbo do empregador, no entanto, não consta a indicação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais no período de labor, desatendendo o Tema 208 da TNU (("1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre de monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo."). Portanto, reconheço a irregularidade do formulário PPP juntado aos autos.
Mas mesmo se assim não fosse, verifico que o formulário indica a exposição agentes químicos: etanol, álcool isopropilico, acetato de etila, acetato de vinila, n-pentano, tolueno, xileno e etilbenzeno que se encontram previstos no Anexo 11 da NR-15 do MTE, sendo, portanto, analisados de forma quantitativa. De acordo com o Anexo 11 da NR-15 do MTE, para o acetato de etila o limite de tolerância é superior a 310 ppm ou 1090 mg/m³; para o metiletilcetona o limite de tolerância é superior a 155 ppm ou 460 mg/m³; para o tolueno o limite de tolerância é superior a 78 ppm ou 290 mg/m³; para o xileno o limite de tolerância é superior a 78 ppm ou 340 mg/m³; para a acetona o limite de tolerância é superior a 780 ppm ou 1870 mg/m³; e, para o etilbenzeno o limite de tolerância é superior a 78 ppm ou 340 mg/m³.
Ademais, insta consignar que nenhuma dessas substâncias consta do grupo 1 da LINACH, o que também poderia gerar a assunção de sua nocividade, independentemente de quantificação de exposição. É importante frisar que a TNU também fixou o entendimento que não basta a menção genérica à exposição a hidrocarbonetos, no seguinte sentido: “O uso da expressão genérica 'hidrocarbonetos' no PPP e/ou no laudo pericial é insuficiente para determinar a existência de exposição nociva, sendo necessário detalhar de que hidrocarboneto se fala, bem como, no caso de tratar-se, especificamente, de xileno ou tolueno, precisar igualmente a concentração da exposição, segundo a NR-15". (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5002223-52.2016.4.04.7008/PR, RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA) Assim, no caso em concreto, conforme se verifica do formulário PPP, a parte autora não esteve exposta aos citados agentes químicos em limite de tolerância superior ao previsto na legislação, de modo que não é possível o reconhecimento da especialidade por exposição aos citados agentes químicos.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno o(a) Recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de mérito, conforme Súmula 111/STJ e Tema 1.105/STJ.
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REVISÃO. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE DE PINTOR. SEM COMPROVAÇÃO DE USO DE PINTURA A PISTOLA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS DESCRITOS NO ANEXO 11 DA NR-15.
ANÁLISE QUANTITATIVA. DESCUMPRIMENTO DO TEMA 208 DA TNU. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido revisional.
2. A parte autora exerceu a atividade de pintor, sendo que a CTPS não descreve que se tratava de pintura a pistola. Não enquadramento por categoria profissional.
3. "A atividade de pintor somente é passível de reconhecimento como especial na hipótese de, comprovadamente, ser exercida mediante o uso de pistola (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79)." (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL - 0000653-65.2009.4.03.6111 - DATA: 30/04/2020)
4. Exposição a agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15, como, tolueno, xileno, acetona, etilbenzeno, acetato de etila, que prevê análise de forma quantitativa. No caso presente, o formulário PPP não indica o limite de exposição a tais agentes químicos. Ademais, o formulário PPP encontra-se irregular, pois não indica a presença de responsável técnico pelos registros ambientais no período de labor, descumprindo o Tema 208 da TNU.
5. Recurso da parte autora que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER JUÍZA FEDERAL
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALUIZIO MOISES DA SILVA
Advogado
MICHELE RITA BIANCHINI (OAB 435833/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000705-34.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: ALUIZIO MOISES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MICHELE RITA BIANCHINI - SP435833 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995).
Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos à Turma Recursal de São Paulo competente para apreciar os efeitos do recebimento do recurso e julgá-lo. Outrossim, acaso tenha sido requerido e não apreciado, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Intimem-se as partes. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALUIZIO MOISES DA SILVA
Advogado
MICHELE RITA BIANCHINI (OAB 435833/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000705-34.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: ALUIZIO MOISES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MICHELE RITA BIANCHINI - SP435833 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, Lei 9099/95.
Fundamento e decido. A autarquia não demonstrou que o valor da causa é superior a 60 salários mínimos, limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. Respeitada, pois, a regra de competência do artigo 3º da Lei n. 10.259/01. Quanto à ocorrência de prescrição, observo que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ.
Passo ao exame do mérito. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A primeira menção às regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria ocorreu com o advento da Lei 6.887/80, regime esse mantido pela Lei 8213/91, que em seu artigo 57, previa: Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º. A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de benefício. § 2º.
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Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALUIZIO MOISES DA SILVA
Advogado
MICHELE RITA BIANCHINI (OAB 435833/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000705-34.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: ALUIZIO MOISES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MICHELE RITA BIANCHINI - SP435833 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a apresentação de cálculo pela parte autora no ID 316950172 indicando valor da causa abaixo da alçada dos Juizados Especiais Federais, determino o prosseguimento do processo, ressalvando que a não apresentação do termo de renúncia poderá implicar em eventual declínio de competência ou anulação de sentença caso seja oportunamente apurado que houve descumprimento do art. 3º, da Lei 10.259/2021, no momento do ajuizamento da ação.
Ante o exposto, recebo a emenda à petição inicial e determino o prosseguimento do feito. Cite-se o INSS.
Intime-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art.
49. § 3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. § 4º. O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado no emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial.
Por sua vez, o artigo 58 previa que: A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Enquanto não elaborado o diploma legal em referência, foram mantidos os quadros constantes dos Anexos I e II dos Decretos 83080/79 e 53831/64, por força do artigo 152, da Lei 8213/91. Manteve-se, portanto, o enquadramento segundo a categoria profissional do segurado.
Tal disciplina, no entanto, sofreu profunda alteração. Com a superveniência da Lei 9.032, em 28 de abril de 1995, dentre outras alterações promovidas à legislação previdenciária, retirou-se o termo atividade profissional, passando-se a exigir não só o tempo de trabalho como também efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à integridade física. Assim, a partir de 29/04/95, o enquadramento, em face da exigência prevista expressamente no § 3° do art. 57 da Lei n° 8.213/91 (redação da Lei nº 9.032/95), passou a depender de exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos.
Embora essa lei tenha previsto que o segurado deveria comprovar a exposição aos agentes agressivos, não criou a obrigatoriedade da emissão de laudo técnico pela empresa. A partir de 1995, fica clara a intenção do legislador de tornar a prova da atividade especial mais rigorosa. Todavia, até 1997, a exigência não era inequívoca. Somente com a edição da Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, a qual alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, e resultou, após várias reedições, na Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
Nesse período, o único marco seguro da obrigatoriedade do laudo está no Decreto 2.172 de 05/03/1997, em seu artigo 66, § 2º, em vigor a partir de 06/03/1997. Em seguida, novas modificações foram introduzidas. A Lei nº 9.032/95, ao modificar a redação do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.212/91, manteve a conversão do tempo de trabalho exercido sob condições especiais em tempo de serviço comum. No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28 de maio de 1998, revogou este parágrafo 5º da norma supra transcrita, deixando de existir qualquer conversão de tempo de serviço.
Posteriormente, esta Medida Provisória foi convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/1998, a qual, em seu artigo 28, restabeleceu a vigência do mesmo parágrafo 5º do artigo 57 da Lei de Benefícios até que sejam fixados os novos parâmetros por ato do Poder Executivo. Assim, novamente foi permitida a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo, situação que permanece até 13/11/2019, nos termos do artigo 25, § 2º da Emenda Constitucional n. 103/19.
O Decreto nº 4.032, em vigor desde 27/11/2001, alterou a disciplina da prova da atividade especial novamente. Dando cumprimento ao parágrafo 4º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, esse decreto alterou o artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. A partir de sua publicação, passou-se a exigir perfil profissiográfico previdenciário (PPP) para esse fim. Todavia, a exigência só foi concretizada a partir de 01/01/2004 (Instrução Normativa nº 99 INSS/DC, de 05/12/2003, artigo 148).
Portanto, para o reconhecimento do tempo de trabalho especial e sua conversão em tempo comum, há de ser observada a legislação vigente à época da prestação do serviço. Assim, se exercido: a) até 28/04/95 (Decretos 53.831/64, anexos I e II do RBPS aprovado pelo Decreto 83.080/79), admite-se o reconhecimento da atividade especial com base na categoria profissional à vista da anotação da atividade em CTPS.
Os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam comprovar o exercício de atividade especial mediante apresentação de formulários criados pelo INSS (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) e expedidos pelo empregador, à exceção do ruído e calor, que necessitava de laudo técnico (Decretos 53831/64 e 83080/79); b) entre 29/04/95 a 05/03/97 (anexo I do Decreto 83.080/79 e código 1.0.0 do anexo ao Decreto 53.831/64), a comprovação da especialidade do vínculo faz-se mediante apresentação do formulário SB 40 ou DSS 8030, sendo dispensada a apresentação de laudo técnico em qualquer hipótese, exceto para ruído e calor; c) de 06/03/97 a 31/12/2003, há necessidade de apresentação de laudo técnico em qualquer hipótese (anexo IV do Decreto 2172/97, substituído pelo Decreto 3.048/99); d) a partir de 01/01/2004, faz-se necessária a apresentação do perfil profissiográfico (artigo 58, § 4º, Decreto 4032/01).
Contudo, é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, quando este seja exigido, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. O fato dos formulários e laudos serem extemporâneos não impede a caracterização da atividade como especial, pois a emissão de tais documentos é responsabilidade do empregador, de modo que eventual desídia desse não pode prejudicar o empregado.
Todavia, neste ponto, revejo meu posicionamento anterior, segundo o qual era necessária a expressa afirmação de que o ambiente de trabalho à época de sua elaboração apresentava as mesmas características do período no qual a parte autora exerceu suas atividades. Isso porque, nos termos da Súmula n. 68 da TNU, existentes elementos aptos a firmar sua credibilidade, deve considerar-se válido o laudo extemporâneo, por presumir-se ser a agressão imposta pelos agentes na época do labor igual ou superior ao da data do laudo.
Neste sentido, é o PEDILEF 00036395320094036317, TNU, Rel. Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, DOU de 13/11/2015, págs. 182/326. No caso de laudo coletivo, considero-o como prova do exercício de atividade especial desde que haja menção aos períodos e setores em que o labor era realizado, sendo possível, com a análise de outros documentos que instruem o processo, relacioná-lo à parte autora.
Por sua vez, a menção, nos laudos técnicos, ao uso de EPCs e EPIs é mero requisito formal previsto na Medida Provisória nº 1.523/96 e na Lei nº 9.732/98, respectivamente, e não afasta a natureza especial da atividade quando não comprovado que a nocividade foi totalmente eliminada pelo uso dos referidos equipamentos. Nesse ponto, é importante lembrar que a questão foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral no ARE 664335, o que restou explicitado no PEDILEF 00242539820074036301, cuja ementa transcrevo: Ementa
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EPI EFICAZ. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. EXCEÇÃO APLICADA AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. QUESTÃO DE ORDEM N.20/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pela parte autora em face de acórdão proferido pela Turma Recursal que deu provimento ao recurso do INSS para deixar de reconhecer como especial o período de 10/03/1975 a 01/07/1977, laborado com exposição ao agente nocivo ruído. - In casu, a Turma de Origem assim decidiu, in verbis: “(...) A sentença de primeiro grau reconheceu como atividade especial o período de 10/03/1975 a 01/07/1977, laborado pela parte autora na empresa Rio Negro Comércio e Indústria de Aço S/A.
Outrossim, conforme se verifica do documento anexado às fls. 25/27 da inicial, o autor trabalhou na empresa em tela no período supra mencionado, exposto a ruídos de 84 a 92 dB. Contudo, de acordo com o laudo pericial técnico individual trazido aos autos, não obstante a existência do referido agente agressivo, a empresa fornecia EPI que atenuava o ruído para 66 a 74 dB. Assim sendo, ainda que se admita que a mera menção quanto ao fornecimento de EPI pela empresa não afasta o direito ao reconhecimento do tempo especial, há que se considerar que, no caso concreto dos autos, restou comprovado que a utilização do EPI de fato reduzia o limite de ruídos a 66 a 74 decibéis, preservando a saúde auditiva do autor, por se tratar de limite não insalubre. (...)”. - Com efeito, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), qualquer que fosse o agente nocivo, não tinha o condão de descaracterizar a atividade exercida em condições especiais, prestando-se tão somente a amenizar ou reduzir os danos delas decorrentes. - O STF, entretanto, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional para a concessão de aposentadoria especial. - Exceção a tal raciocínio, contudo, apresenta-se quando em causa a submissão do trabalhador ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, cuja insalubridade, segundo a Corte Constitucional, não resta descaracterizada pela declaração do empregador, no PPP, da eficácia do equipamento de proteção individual (EPI), - Acerca do tema, esta Corte Uniformizadora, por ocasião do julgamento do PEDILEF 50479252120114047000 (DOU 05/02/2016), assim se pronunciou: “(...) em face da decisão proferida pelo STF no ARE n.º 664.335, na sistemática da Repercussão Geral, entendo necessário alinhar o entendimento desta Turma de Uniformização.
5. Nesta decisão paradigmática, o que estava em jogo era a possibilidade de o direito à aposentadoria especial pressupor ou não a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde. Após o seu julgamento, foram fixadas duas teses: i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; ii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
6. Nesta matéria, majoritariamente, o Poder Judiciário construiu uma posição favorável ao segurado, fundamentada na experiência prática de que não bastava apenas fornecer o EPI, sendo necessária a fiscalização quanto a sua real eficácia e a sua substituição periódica. Ademais, frisou nossa Corte Suprema que, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do equipamento de proteção individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
De fato, muitas vezes, a informação lançada nos formulários era genérica e pouco verossímil, pois nos termos das NR-02 do MT só poderá ser posto à venda ou utilizado o EPI com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. Mas nos casos em que não há dúvida sobre o equipamento de proteção individual atender a todos os requisitos legais e eliminar as consequências dos agentes nocivos, as conclusões do STF foram no sentido de que se o EPI for capaz de neutralizar a nocividade, não haveria respaldo constitucional à aposentadoria especial.
7. No ARE n.º 664.335, o Supremo Tribunal Federal expressamente debateu o sentido e o alcance da Súmula 9 desta Turma de Uniformização (destaco os parágrafos 22 a 53 do voto do Ministro Barroso e os debates que foram travados a seguir). Penso que a razão que inspirou a edição da Súmula foi o consenso que a comunidade jurídica e científica de que, no caso do ruído, não há equipamentos de proteção capazes de impedir este agente de afetar a saúde do trabalhador.
O STF reconheceu a necessidade de continuar tratando o ruído e forma diferenciada, tanto que fixou a segunda tese. E nesta tese consagra que o direito ao reconhecimento do tempo especial é devido, mesmo que exista declaração do empregador, por que no atual estágio tecnológico não existem EPIS verdadeiramente eficazes para o ruído. Mas se no futuro eles vierem a eliminar a insalubridade, então não haverá direito ao reconhecimento do tempo como especial.
8. Depois dos debates que se seguiram, o Ministro Terori – que inicialmente entendia não haver questão constitucional relevante para se apreciada pelo STF - se convenceu de que o STF estava mudando o entendimento da Súmula 9 da TNU e que, nas instâncias ordinárias, tanto a sentença quanto o acórdão assentaram que o equipamento não era eficaz e por isso, concordou em negar provimento ao recurso do INSS por esse fundamento.
A decisão do STF ficou assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.
NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88).
2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88).
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88).
Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores.
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335 / SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe-029, DIVULG 11/02/2015, PUBLIC 12-02-2015) (grifei) (...)”. - Desse modo, deve-se dar provimento ao Incidente, anulando o Acórdão recorrido, nos termos da Questão de Ordem nº 20/TNU, com retorno dos autos à Turma de Origem, reafirmando a tese de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.”. - Por conseguinte, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao incidente.
TNU, PEDILEF 00242539820074036301. Rel. Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 27/09/2016) Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características de cada emprego do segurado. Desde que identificado o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, inclusive tratando-se de ruído.
A presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico dispensa, em regra, que este documento também tenha que ser apresentado. A eficácia probatória do PPP limita-se à data de sua assinatura, não surtindo efeitos para fatos posteriores à sua elaboração. Importante ressaltar que, de acordo com as instruções de preenchimento constantes do Anexo XV da Instrução Normativa nº 85/2016 do INSS referentes ao PPP, o documento deverá ser assinado por representante legal da empresa e conter a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.
Quanto ao ruído, em Sessão Ordinária de 9 de outubro de 2013, a Turma Nacional de Uniformização aprovou, por unanimidade, o cancelamento da Súmula nº 32, em decorrência do incidente suscitado pelo INSS, em petição protocolada sob nº 9059-RS, nos seguintes termos: "PETIÇÃO Nº 9.059 - RS (2012/0046729-7) - RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - REQUERENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF REQUERIDO : JOÃO CARLOS MEIRELES DA ROSA - ADVOGADO : JANETE BLANK
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.
3. Incidente de uniformização provido." Portanto, até 5 de março de 1997 será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a 80 decibéis; no período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, há de ser considerado, para fins de reconhecimento de atividade especial, o labor submetido à pressão sonora superior a 90 decibéis, nos termos dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99; e, a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, o limite de tolerância ao agente físico ruído será 85 decibéis.
A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE).
Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto, no qual se postula o reconhecimento de tempo de serviço especial para conversão em tempo de serviço comum, relativamente aos seguintes períodos: - 17/01/1991 a 19/07/1996 (WENCRIL IND. E COM. DE ONIBUS LTDA.) Não restou demonstrada a efetiva exposição a agentes nocivos, por meio de laudo técnico ou elemento material equivalente, tampouco atividade passível de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, na medida em que o ofício de pintor é inespecífico em face das normas de regência. - 01/12/2000 a 22/09/2006 (HIMALAIA TRANSPORTES E PARTICIPACOES LTDA.) O PPP registra pressão sonora inferior aos limites de tolerância que se sucederam no período em epígrafe, bem como exposição a agentes químicos não elencados no Anexo IV ao Decreto n. 3.048/99, que contempla rol taxativo de substâncias.
Portanto, indevida a revisão pleiteada. Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei n. 9.099/95 e 1º da Lei n. 10.259/01. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Anote-se a tramitação prioritária. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.
BARUERI, 9 de outubro de 2024.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALUIZIO MOISES DA SILVA
Advogado
MICHELE RITA BIANCHINI (OAB 435833/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000705-34.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: ALUIZIO MOISES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MICHELE RITA BIANCHINI - SP435833 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em Inspeção. Trata-se de ação proposta contra o INSS com o fim de obter a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição com pedido de averbação de tempo especial. Afasto a ocorrência de prevenção/coisa julgada em relação ao processo nº 5000708-86.2024.4.03.6342, visto que veicula pedido diverso do que consta neste processo.
Intime-se a parte autora para que regularize os tópicos indicados na Informação de Irregularidade, no prazo de 15 dias. Se na certidão de irregularidade tiver sido assinalada a ausência de comprovante de endereço, deverá juntar referido documento atualizado em seu nome, com data até 180 dias anteriores à apresentação (tais como: fatura de água, gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias ou do INSS, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda à finalidade).
Ressalto que se o comprovante estiver em nome de outra pessoa, sem prejuízo de estar igualmente atualizado, deverá ser acrescido de declaração daquela, sob as penas do art. 299 do Código Penal, com firma reconhecida ou com cópia do RG desta, justificando a residência do autor no imóvel. (Se renúncia não consta na Informação de Irregularidade) No mesmo prazo, a parte autora deverá juntar termo de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta (60) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal.
O referido termo deverá ser assinado de próprio punho por ela ou pelo advogado constituído com poderes específicos para tanto, nos termos do art. 105 do CPC. Em caso de descumprimento ou cumprimento parcial, venham os autos conclusos para extinção do processo sem resolução do mérito. Cumprida integralmente a determinação, cite-se o INSS. Lembro a parte autora quanto à possibilidade de opção pelo Juízo 100% Digital, seguindo as disposições do PROVIMENTO CJF3R Nº 46, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021, ao qual este Juizado aderiu.
Intime-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.