PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000705-35.2025.4.03.6104 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: FLAVIA DA SILVA PEDRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAMIRIS FARIAS AGUIAR RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária. Preliminarmente, a recorrente sustenta a nulidade do julgado por cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a decisão foi proferida antes do decurso do prazo para a apresentação de réplica.
Aduz, outrossim, que a contestação do INSS se revelou intempestiva, o que deveria ensejar a aplicação dos efeitos da revelia e a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na exordial. No mérito, alega que a sentença fundamentou-se em valoração unilateral da prova pericial, desconsiderando documentos médicos que comprovam a evolução e o agravamento de seu quadro clínico. Argumenta que, nos termos do artigo 59, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91, a preexistência da patologia não impede o deferimento do benefício quando a incapacidade decorre de progressão posterior ao reingresso no Regime Geral de Previdência Social, ressaltando que o marco relevante para a concessão é o início da incapacidade laboral, e não o surgimento da doença.
Subsidiariamente, pleiteia a conversão do pedido em aposentadoria por invalidez, ante a natureza permanente da limitação e a impossibilidade de reabilitação profissional. Requer, ao final, a anulação da sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento ou a reforma do julgado para que seja concedido o benefício desde o requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas retroativas.
É o que cumpria relatar. O recurso não merece provimento. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, total e temporária, na hipótese de auxílio-doença; total e definitiva, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez; (b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal.
Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso apresente tal característica, que a incapacidade resulte de agravamento verificado após a filiação RGPS, em face do disposto nos artigos 42, § 2º e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. De início, não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o parecer contrário do perito nomeado ou sua divergência em relação a declarações ou atestados médicos apresentados pela parte não tornam inválida a prova pericial regularmente produzida nos autos.
Além disso, é lícito ao juiz indeferir quesitos considerados desnecessários diante das informações já constantes do laudo técnico, consoante o art. 470 do CPC. A perícia médica foi realizada por profissional de confiança do Juízo de origem, devidamente habilitado, legal e profissionalmente, para produzir o laudo. O resultado da avaliação técnica baseou-se nos documentos médicos constantes dos autos, no relato da parte durante a avaliação pericial e principalmente no exame clínico direto.
Em suma, a prova foi adequadamente produzida e constitui elemento de convicção fundamental para o deslinde da causa. Saliente-se que a Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista (cf.
PEDILEF 200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010; PEDILEF 200872510018627, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05/11/2010; PEDILEF 200970530030463, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 27/04/2012; PEDILEF 200972500044683, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DOU 04/05/2012; PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 01/06/2012; PEDILEF 201151670044278, Rel Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebelo, DOU 09/10/2015 e PEDILEF N. 5005471-19.2018.4.02.5001, Rel.
Juíza Federal POLYANA FALCAO BRITO. DJe 26/03/2021). A recorrente suscita a nulidade da sentença alegando a ausência de prazo para réplica. No entanto, no rito dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/01), a ausência de réplica não gera nulidade automática, pois vigora o princípio da celeridade e da informalidade. Outrossim, quanto à revelia, é pacífico o entendimento de que os efeitos da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, uma vez que o patrimônio público é indisponível.
Portanto, rejeito as preliminares. No caso dos autos, observa-se que a autora, de 43 anos, apresenta diagnóstico de esquizofrenia hebefrênica e adenoma hipofisário. Conforme o laudo pericial, fundamentado em exames físico e psíquico, as patologias encontram-se atualmente controladas e estabilizadas, sem repercussões clínicas funcionais, déficits cognitivos ou limitações que comprometam o autocuidado e as atividades da vida diária.
Diante do quadro atual, o perito concluiu pela ausência de incapacidade laborativa contemporânea, restando a autora apta para o exercício da função de doméstica e para a gestão de seus bens. Registrou-se, contudo, a existência de incapacidade total e temporária em período pretérito, delimitado entre 01 de janeiro de 2012 e 03 de junho de 2025. A sentença, por seu turno, se encontra assim fundamentada: “(...) Com efeito, a teor do laudo médico acostado aos autos (ID 372214791), após exame clínico detalhado, concluiu-se que a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa.
Todavia, verificou-se período de incapacidade pretérito, conforme conclusão do laudo judicial que transcrevo: "4. CONCLUSÃO - Portadora de esquizofrenia hebefrênica (CID F20.1) e adenoma hipofisário (CID D35). - Não há incapacidade laboral atual para função habitual. - Com base nos documentos apresentados, pode-se aferir que houve período de incapacidade total e temporária prévia, com DID: 01/01/2012; DII: 01/01/20213 e DCB: 03/06/2025. - Não há comprovação de nexo entre as patologias apresentadas e as atividades laborais desenvolvidas. - A requerente não comprova limitações para os autocuidados e/ou para as atividades instrumentais de vida diária, não necessitando dos cuidados permanentes de outra pessoa e não estando incapacitada para a vida independente. - Não houve comprovação, durante esta avaliação pericial, da presença de prejuízos cognitivos que ocasionem incapacidade para os atos da vida civil." Verifica-se, analisando a perícia administrativa (ID 354730077 pág. 13), que houve erro material no laudo médico judicial, quanto à indicação da DII, sendo possível concluir que a DII foi fixada em 01/01/2013.
Contudo, apesar da constatação da incapacidade, não se comprovou a qualidade de segurado, de acordo com as informações extraídas do extrato do CNIS anexado aos autos (ID 359321970), eis que a parte autora somente ingressou no RGPS em setembro do ano de 2022, efetuando o pagamento da primeira contribuição em 17/10/2022. Assim, a autora ingressou no RGPS portadora da doença, inclusive com o quadro incapacitante já instalado.
Sendo assim, há preexistência do quadro incapacitante à retomada das contribuições, não podendo ser concedido o benefício nos termos do art. 59, §1º da Lei 8213/91: § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
No caso em apreço, a incapacidade teve início antes do ingresso ao RGPS, portanto, o caso não se enquadra na exceção prevista no referido artigo (progressão ou agravamento da doença), nos termos da Súmula 53 da TNU ("Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social").
Ou seja, se a incapacidade para o trabalho começar antes do ingresso/reingresso ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o segurado não tem direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. No entanto, se a incapacidade surgir ou se agravar após o ingresso/reingresso, mesmo que a doença seja preexistente, o benefício pode ser concedido. (...) Portanto, não atendidos todos os requisitos para a concessão do benefício, o caso é de improcedência do pedido.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. (...) Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.” Quanto os requisitos de qualidade de segurada e da preexistência da doença, ainda que se considerasse a existência de incapacidade em período pretérito como a DII em 01/01/2013 mencionada pelo perito, o direito ao benefício encontraria óbice no fato de que a autora não detinha a qualidade de segurada, pois somente ingressou no RGPS em setembro de 2022.
Compulsando o histórico de contribuições, verifica-se que nos marcos temporais em que a recorrente alega o agravamento do quadro de transtorno bipolar, ela já não ostentava a condição de segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme art. 15 da Lei nº 8.213/91: “Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.” Além disso, o laudo pericial reforça que a patologia é de longa data. Assim, qualquer tentativa de reingresso no sistema sem a prova de um agravamento ocorrido durante um novo período de cobertura configuraria a hipótese de incapacidade preexistente, vedada pelo art. 59, §1º, da referida lei: “Art.
59. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.” Outrossim, do exame dos autos, constata-se que não há motivo para se desconsiderar a conclusão descrita no laudo pericial. “Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho para que ele o adote integralmente como razões de decidir” (STJ, AgRg no Ag 1221249/BA, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010). Na hipótese dos autos, observa-se que foi nomeado perito médico apto para o exame das enfermidades alegadas na inicial, bem como que o laudo produzido é coerente e enfrentou adequadamente as questões técnicas submetidas a exame, exaurindo a análise dos pontos relevante ao deslinde da controvérsia. Conforme já decidiu esta 15ª TR/SP, “documentos médicos produzidos unilateralmente que não infirmam as conclusões do perito, profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a perícia médica, constitui fato novo que deve ser submetido a nova análise administrativa mediante requerimento próprio, que não pode ser examinado em fase recursal. O processo é um caminhar para frente, de modo que não há se falar em retorno à fase instrutória para a prova de fato superveniente que verdadeiramente inova a lide. (RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 0016773-36.2021.4.03.6315 Relator(a) Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO Órgão Julgador 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Data do Julgamento 15/03/2024 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 22/03/2024).
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel.
Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. O pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. INCAPACIDADE ANTERIOR À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO POSTERIOR. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão
Órgão
43º Juiz Federal da 15ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
FLAVIA DA SILVA PEDRO
Advogado
THAMIRIS FARIAS AGUIAR (OAB 480643/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000705-35.2025.4.03.6104 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: FLAVIA DA SILVA PEDRO Advogado do(a) RECORRENTE: THAMIRIS FARIAS AGUIAR - SP480643-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 16/06/2026 às 14 horas Término: 18/06/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 14 de maio de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FLAVIA DA SILVA PEDRO
Advogado
THAMIRIS FARIAS AGUIAR (OAB 480643/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000705-35.2025.4.03.6104 AUTOR: FLAVIA DA SILVA PEDRO ADVOGADO do(a) AUTOR: THAMIRIS FARIAS AGUIAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de recurso de sentença interposto pela parte autora.
Intime-se o réu para contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimem-se.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FLAVIA DA SILVA PEDRO
Advogado
THAMIRIS FARIAS AGUIAR (OAB 480643/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000705-35.2025.4.03.6104 AUTOR: FLAVIA DA SILVA PEDRO ADVOGADO do(a) AUTOR: THAMIRIS FARIAS AGUIAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. HÁ requerimento administrativo e não se trata de moléstia decorrente de acidente do trabalho. Ademais, a parte autora demonstrou residir em município situado na área de jurisdição deste Juizado e o valor da causa não supera o limite de alçada. Passa-se à análise do pedido. O feito está em termos para julgamento. Os elementos acostados aos autos, os dados do SABI e o laudo pericial são suficientes para a apreciação do pedido, o que torna desnecessária qualquer dilação da instrução probatória.
Prossigo. A cobertura pela Previdência Social dos eventos incapacidade temporária ou permanente tem previsão na Constituição Federal, no art. 201,
I. Nesse sentido, a Lei n. 8.213/91 prevê os benefícios por incapacidade nos arts. 42 e
59. A interpretação dos dispositivos em questão leva à conclusão de que a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária serão devidos à pessoa que preencher os seguintes requisitos:
1) incapacidade para o trabalho, em extensão variável conforme a espécie de benefício postulado;
2) carência, salvo no caso das exceções previstas em lei; e
3) qualidade de segurado quando do início da incapacidade laboral. A fim de analisar se está presente o primeiro requisito, é necessário distinguir doença e incapacidade laboral. A doença é caracterizada pela alteração do estado de saúde física ou psíquica de uma pessoa, manifestada por um conjunto de sintomas. A incapacidade para o trabalho, de outro lado, diz respeito às repercussões que o estado de saúde causa para o indivíduo no exercício de atividades para as quais está qualificado, levando à impossibilidade de desempenhar aquelas funções.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FLAVIA DA SILVA PEDRO
Advogado
THAMIRIS FARIAS AGUIAR (OAB 480643/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000705-35.2025.4.03.6104 AUTOR: FLAVIA DA SILVA PEDRO ADVOGADO do(a) AUTOR: THAMIRIS FARIAS AGUIAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 31 deste Juízo, datada de 28/08/2018, INTIMO AS PARTES, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL.
Havendo proposta de acordo, será dada vista à parte autora para manifestação no mesmo prazo. A aceitação da proposta de acordo pelo(a) advogado(a) da parte autora está condicionada a existência de poder específico para transigir, nos termos do art. 105 do CPC. SANTOS, na data da assinatura eletrônica.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FLAVIA DA SILVA PEDRO
Advogado
THAMIRIS FARIAS AGUIAR (OAB 480643/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000705-35.2025.4.03.6104 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: FLAVIA DA SILVA PEDRO Advogado do(a) AUTOR: THAMIRIS FARIAS AGUIAR - SP480643 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, Inicialmente, havendo requerimento da parte autora, defiro por ora, a assistência judiciária gratuita. Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a existência de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
No caso em exame, tem-se que os documentos médicos acostados aos autos não são suficientes, ao menos por ora, para afastar a conclusão a que chegou a autarquia ao indeferir o pleito administrativo, após perícia realizada por médico de seus quadros. Cumpre, para dirimir a controvérsia, determinar a realização de perícia por médico nomeado por este Juizado. Dessa forma, descabe a antecipação dos efeitos da tutela, o que será objeto de apreciação, independentemente de nova provocação da parte, após a juntada do laudo pericial e concluído o contraditório, com a prolação da sentença.
Designo perícia médica, no dia e horário a seguir indicado: 03/06/2025 às 13h00min - PEDRO HENRIQUE BERALDI CORDELLA - Medicina legal e perícia médica. A perícia será realizada no prédio da Justiça Federal de Santos, localizado na Praça Barão do Rio Branco, nº 30, 3º andar, Centro, Santos/SP. A parte deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilitação, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte).
Fica advertido(a) o(a) periciando(a) que a perícia somente será realizada se for possível a sua identificação pelo(a) perito(a) judicial. A ausência à perícia implicará na extinção do processo. Todavia, faculto ao periciando comprovar documentalmente, e no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de intimação deste Juizado, que a sua ausência ocorreu por motivo de força maior. Ficam as partes intimadas para apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias (, da ).
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FLAVIA DA SILVA PEDRO
Advogado
THAMIRIS FARIAS AGUIAR (OAB 480643/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000705-35.2025.4.03.6104 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: FLAVIA DA SILVA PEDRO Advogado do(a) AUTOR: THAMIRIS FARIAS AGUIAR - SP480643 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
I.
Intime-se a parte autora para que apresente a documentação apontada e/ou esclareça a divergência e/ou emende a petição inicial: 1 ( ) cópia legível de documento contendo o número do CPF ou o CNPJ; 2 ( ) cópia legível de documento de identidade oficial (RG, carteira de habilitação etc.); 3 ( ) cópia legível e completa da certidão de óbito; 4 ( ) cópias legíveis dos documentos relativos ao espólio e/ou seu representante; 5 ( ) cópias legíveis dos documentos anexados aos autos no(s) ID……..; 6 ( x ) cópia de documento comprobatório do prévio requerimento administrativo perante o INSS; 7 ( ) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CADÚNICO); 8 ( ) cópia dos documentos médicos relativos a(s) doença(s) indicadas na inicial com o CRM do(s) médico(s) devidamente assinados; 9 ( ) cópia dos extratos analíticos da(s) conta(s) do FGTS demonstrando o saldo da(s) referida(s) conta(s) nos períodos mencionados na inicial; 10 ( ) cópia das declarações de imposto de renda referentes aos exercícios objeto da lide e/ou comprovante de retenção do imposto; 11 ( ) cópia da carta de concessão e/ou da memória de cálculo do benefício originário/derivado objeto da lide; 12 ( ) cópia da ação judicial de concessão de benefício (petição inicial, sentença, eventual acórdão, certidão de trânsito em julgado, cálculos de execução, e decisão homologatória dos cálculos); 13 ( ) procuração ad judicia atual (até dois anos), datada e assinada, seja por meio manuscrito ou por meio certificado digital emitido pela ICP-Brasil (Lei nº 11.419/2006 que regulamenta o processo eletrônico); 14 ( ) procuração ad judicia atual (até dois anos), datada e assinada, tendo em vista que a procuração juntada é específica para atuação administrativa; 15 ( ) procuração conferida ao representante com poderes para constituir advogado; 16 ( ) procuração ad judicia atual (até dois anos), datada e assinada, em nome da parte autora devidamente representada pelo seu representante processual; 17 ( ) procuração outorgada por instrumento público, tendo em vista que a parte autora não é alfabetizada.
Isso significa que a presença de doenças - ainda que demandem tratamento - não leva necessariamente à conclusão de que o segurado deve se afastar de suas atividades habituais. Com amparo nessa distinção, analisa-se o caso concreto. Com efeito, a teor do laudo médico acostado aos autos (ID 372214791), após exame clínico detalhado, concluiu-se que a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa.
Todavia, verificou-se período de incapacidade pretérito, conforme conclusão do laudo judicial que transcrevo: "4. CONCLUSÃO - Portadora de esquizofrenia hebefrênica (CID F20.1) e adenoma hipofisário (CID D35). - Não há incapacidade laboral atual para função habitual. - Com base nos documentos apresentados, pode-se aferir que houve período de incapacidade total e temporária prévia, com DID: 01/01/2012; DII: 01/01/20213 e DCB: 03/06/2025. - Não há comprovação de nexo entre as patologias apresentadas e as atividades laborais desenvolvidas. - A requerente não comprova limitações para os autocuidados e/ou para as atividades instrumentais de vida diária, não necessitando dos cuidados permanentes de outra pessoa e não estando incapacitada para a vida independente. - Não houve comprovação, durante esta avaliação pericial, da presença de prejuízos cognitivos que ocasionem incapacidade para os atos da vida civil." Verifica-se, analisando a perícia administrativa (ID 354730077 pág. 13), que houve erro material no laudo médico judicial, quanto à indicação da DII, sendo possível concluir que a DII foi fixada em 01/01/2013.
Contudo, apesar da constatação da incapacidade, não se comprovou a qualidade de segurado, de acordo com as informações extraídas do extrato do CNIS anexado aos autos (ID 359321970), eis que a parte autora somente ingressou no RGPS em setembro do ano de 2022, efetuando o pagamento da primeira contribuição em 17/10/2022. Assim, a autora ingressou no RGPS portadora da doença, inclusive com o quadro incapacitante já instalado.
Sendo assim, há preexistência do quadro incapacitante à retomada das contribuições, não podendo ser concedido o benefício nos termos do art. 59, §1º da Lei 8213/91: § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
No caso em apreço, a incapacidade teve início antes do ingresso ao RGPS, portanto, o caso não se enquadra na exceção prevista no referido artigo (progressão ou agravamento da doença), nos termos da Súmula 53 da TNU ("Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social").
Ou seja, se a incapacidade para o trabalho começar antes do ingresso/reingresso ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o segurado não tem direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. No entanto, se a incapacidade surgir ou se agravar após o ingresso/reingresso, mesmo que a doença seja preexistente, o benefício pode ser concedido. A impugnação ao laudo médico não prospera. A mera discordância em relação ao laudo pericial não justifica sua rejeição ou a dilação da instrução probatória.
Todas as queixas da parte autora foram levadas ao conhecimento do perito, que rechaçou a incapacidade atual de qualquer natureza. Embora tenha sido constatada a existência de patologia, o perito deixou claro que a doença não é incapacitante. Eventuais divergências entre a prova técnica pericial e os atestados apresentados pela parte autora não elidem o resultado da perícia, realizada por perito imparcial e de confiança deste juízo.
Os peritos judiciais têm o dever de analisar os documentos dos autos, em cotejo com o exame clínico, conferindo-lhes a valoração devida no caso concreto. Trata-se de profissional com capacitação técnico-científica para apreciar a incapacidade decorrente das patologias alegadas e que, no caso, fundamentou o seu parecer nos exames médicos apresentados e no exame clínico feito no momento da perícia. Portanto, não atendidos todos os requisitos para a concessão do benefício, o caso é de improcedência do pedido.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Defiro o benefício da Justiça Gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Arquivo.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. LIDIANE MARIA OLIVA CARDOSO Juíza Federal
art. 12, § 2º
Lei 10.259/01
Nos casos não previstos no § 6º, art. 1º da Lei 13.876, de 20/09/2019, os honorários periciais serão custeados pelo Poder Público. A solicitação de pagamento ao perito deverá ocorrer após a entrega do laudo, cujo prazo é de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. Intimem-se. SANTOS, 29 de abril de 2025.
Faculto o comparecimento da parte autora, munida de seus documentos pessoais (RG e CPF), à Secretaria deste Juizado para ratificação da procuração, mediante declaração ao servidor, que certificará nos autos OU a apresentação de procuração assinada a rogo da parte não alfabetizada e subscrita por duas testemunhas, conforme recente entendimento do CNJ. 18 ( ) parte autora incapaz: cópias legíveis dos documentos que demonstrem a regularidade de sua representação: - procuração ad judicia em nome da parte autora, devidamente representada por seu curador/tutor/guardião/representante legal e por ele, curador/tutor/guardião/representante legal devidamente assinada - certidão de interdição ou termo de curatela provisória/definitiva ou termo de guarda); 19 ( ) parte autora relativamente incapaz: cópias legíveis dos documentos que demonstrem a regularidade de sua representação (procuração ad judicia assinada pela parte autora e por seu assistente legal); 20 ( ) parte autora pessoa jurídica: cópias legíveis dos documentos que demonstrem a regularidade de sua representação (instrumentos constitutivos, procurações ou equivalentes); 21 ( ) comprovante de endereço do autor datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação; 22 ( ) comprovante de endereço datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação em nome de terceiro, acompanhado de declaração do(a) proprietário(a) de que o autor reside no seu imóvel, bem como cópia do documento de identidade do declarante; 23 ( ) esclareça a divergência existente entre os dados indicados em sua qualificação (nome.
RG e CPF) e os que aparecem na documentação trazida com a inicial; 24 ( ) esclareça a divergência existente entre o nome constante no documento de identidade ou em sua qualificação e o que consta do banco de dados da Receita Federal; 25 ( ) esclareça a divergência existente entre a assinatura constante no documento de identidade e a indicada na procuração; 26 ( ) esclareça a divergência existente entre o endereço (logradouro, número ou complemento) declarado na inicial e o constante do comprovante anexado; 27 ( ) esclareça a divergência existente entre o número do benefício mencionado na inicial e o que consta dos documentos que a instruem; 28 ( ) esclareça o valor atribuído à causa, face ao proveito econômico pretendido, nos termos dos arts. 291 e 292 e 319, V do CPC, conjugado com a regra do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001; 29 ( ) emende a petição inicial, nos termos da Lei 14.331 de 04 de maio de 2022, devendo: - descrever de forma clara quais são as limitações que a doença impõe; - indicar qual atividade o autor alega estar incapacitado; - indicar as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa discutida. 30 ( ) emende a petição inicial para atender o disposto no art. 319, II do CPC (qualificação); 31 ( ) emende a petição inicial para indicar corretamente o polo ativo; 32 ( ) emende a petição inicial para indicar corretamente o polo ativo, nos casos em que falecido o titular do direito; 32.1 ( ) emende a petição inicial para incluir todos os herdeiros, do(a) falecido(a) autor(a), apresentado o RG, CPF e comprovante de endereço (observando os itens acima de validade dos documentos), nos termos do artigo 112, da Lei 8213/91, uma vez que a existência de dependente previdenciário exclui a ordem de sucessão prevista pela lei civil; 32.2 ( ) emende a petição inicial para incluir todos os herdeiros, do(a) falecido(a) autor(a), apresentado o RG, CPF e comprovante de endereço (observando os itens acima de validade dos documentos), nos termos da ordem de sucessão prevista na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento; 33 ( ) emende a petição inicial para indicar corretamente o polo ativo, nos casos em que falecido o titular da conta fundiária e/ou PIS/PASEP e/ou ausência de certidão de existência de dependentes para fins de pensão por morte junto ao INSS, nos termos do art. 1º da Lei 6.858/80; 34 ( ) emende a petição inicial para indicar corretamente o polo passivo, tendo em vista a falta de legitimidade passiva para a ação; 35 ( ) emende a petição inicial para indicar corretamente o polo passivo, conforme pesquisa do sistema SIBE anexada aos autos; 36 ( ) emende a petição inicial para indicar corretamente o polo passivo, diante da indicação de entidade sem personalidade jurídica; 37 ( ) emende a petição inicial para que esclareça o pedido; 37.1 ( ) emende a petição inicial a fim de indicar o período a que se refere o pedido de isenção do imposto ora guerreado; 38 ( ) emende a petição inicial para que esclareça qual é o período controverso (NÃO RECONHECIDO PELO INSS) que pretende seja averbado/convertido/reconhecido, esclarecendo se são comuns ou especiais, relacionando em seu pedido o período, o empregador e a atividade, apontando as provas apresentadas nestes autos a fim de comprovar tais períodos; 39 ( ) emende a petição inicial para que esclareça a espécie de benefício e/ou o número do benefício que é objeto da lide; 40 ( ) emende a petição inicial para adequar o rito da ação ajuizada para o procedimento ordinário; 41 ( ) emende a petição inicial para que indique o valor atribuído à causa, nos termos dos arts. 291 e 292 e 319, V do CPC, conjugado com a regra do art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001; 42 ( ) emende a petição inicial para que indique o valor atribuído à causa, nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC, tendo em vista o desmembramento da ação originária; 43 ( ) emende a petição inicial para que indique corretamente o valor atribuído à causa, nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC, tendo em vista que o valor indicado não corresponde à pretensão posta em juízo; 44 ( ) apresente cálculo de alçada de acordo com o pedido para verificar a competência do Juizado (Provimento CORE nº 01/2020 - arts. 433 e 434, Manual de Procedimentos das Contadorias Judiciais da SJSP e Comunicado nº 01/2021 – DFOR/CECALC). 45 ( ) apresente receita médica de prescrição do medicamento, formulário da ANVISA de autorização de importação do medicamento e declaração de imposto de renda acompanhada do recibo do autor da ação de fornecimento do medicamento canabidiol e/ou de seu representante legal. 46 ( ) apresente a petição inicial; Prazo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321 parágrafo único c/c art. 485, I, do CPC)
II - Outrossim, fica facultado à parte autora: - A apresentação de cópia completa e legível de declaração de hipossuficiência, devidamente assinada e com data atual ou procuração conferida ao patrono com poderes específicos para prestar declaração quanto à hipossuficiência de seu constituinte, em cláusula específica, conforme art. 105 do CPC, considerando o pedido expresso de gratuidade de justiça; - A apresentação de cópia integral e legível do Processo Administrativo referente ao requerimento administrativo em discussão, bem como outros documentos que comprovem a alegada atividade especial, se houver, tais como formulário-padrão e laudos técnicos (LTCAT) dos períodos elencados como especial, a fim de viabilizar o julgamento do feito; - Cópia legível e integral, inclusive das páginas em brando, da Carteira de Trabalho (CTPS), de eventuais carnês de contribuição e/ou outro documento que comprove a qualidade de segurado/vínculo empregatício/opção pelo FGTS; - Cópia legível de documento com número de PIS/PASEP da parte autora; - A fim de viabilizar a realização da perícia médica/social: a indicação do(s) número(s) de telefone(s) para contato, preferencialmente WhatsApp, e/ou referências quanto à localização de sua residência (croqui), a fim de possibilitar a sua intimação e ou possível realização da perícia socioeconômica.
III - Cumprida a providência pela parte autora, relacionadas no item I, se em termos, prossiga-se o feito nos seus ulteriores atos.