AZIZ SARAVY NETO (OAB 24516/MS), FREDERICO LUIZ GONCALVES (OAB 12349/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000705-35.2025.4.03.6201 EXEQUENTE: SAFIRA OLIVEIRA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FREDERICO LUIZ GONCALVES - MS12349-B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: AZIZ SARAVY NETO - MS24516 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTO Os valores a título de requisitório de pagamento, proposta 03/2026, foram pagos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e já podem ser sacados pelos beneficiários em qualquer agência do país, mediante apresentação de documento pessoal com foto e o extrato de pagamento, acessível no link: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Consoante dispõe o artigo 49, caput, da Resolução CJF 822/2023, “os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário”.
Em razão dessa norma, não é possível o pagamento diretamente em conta pessoal do beneficiário. Ainda, os valores não estão à ordem do Juízo. Isso significa dizer que os valores estão liberados para saque pelo(a) beneficiário(a) em qualquer agência do país. No caso de beneficiário menor, considerado o disposto nos arts. 1.634, I e VII, do Código Civil, que atribui aos pais o exercício do poder familiar, a administração dos bens dos filhos menores e sua representação legal, bem como o , da , que igualmente prevê a representação do menor por seus genitores, adota-se o entendimento de que o representante legal do beneficiário menor cadastrado no requisitório de pagamento (genitor ou genitora) é a pessoa autorizada a efetuar o levantamento integral dos valores.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, ao se manifestar sobre a previsão do art. 1.634, VII, do CC, assentou entendimento de que a representação processual pode ser exercida conjuntamente pelos genitores ou separadamente, por cada um deles (STJ. REsp n. 1.462.840/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 21/5/2024). No mesmo sentido, os maiores incapazes representados por seus curadores nos autos, porquanto já aferido por este Juízo a viabilidade legal de levantamento dos valores por seu representante legal.
Assim, o saque poderá ser realizado diretamente pelo genitor ou genitora, ou pelo(a) curador(a), em qualquer agência da instituição bancária depositária, mediante apresentação dos documentos pessoais, comprovação da representação legal, ofício de pagamento do requisitório e respectivo extrato, anexados aos autos, e esta sentença, para evitar impedimento do saque pelas instituições bancárias. II.1. Tendo em vista que as agências bancárias estão funcionando normalmente, bem assim o disposto na Resolução CJF 822/2023, não há falar no interesse de agir em autorização judicial ou transferência bancária para levantamento.
II.2. O(a) patrono(a) interessado(a) em levantar os valores em nome do(a) beneficiário(a), deverá juntar petição específica (pedido de expedição de certidão de advogado constituído nos autos). A procuração deverá conter poderes para dar e receber quitação. O pedido deverá vir acompanhado de recolhimento das custas respectivas e da guia GRU. Nos termos do Despacho nº 9335398/2022 (no expediente administrativo nº 0018759-74.2022.4.03.8001), da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, padronizando a expedição de certidões de advogado constituído para fins de levantamento de valores junto ao Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal em toda a 3ª Região, o valor a ser recolhido é de R$ 8,00 (oito reais), independentemente do número de páginas a serem consideradas (art. 10, II, da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 1º/12/2022.
Para gerar a referida certidão, o(a) patrono(a) deverá selecionar a opção de ‘certidão manual’ e informar 1 página no campo respectivo, por meio do link https://web.trf3.jus.br/custas/ . Temos o prazo de sete (07) dias úteis para a emissão da referida certidão. II.3. Gratuidade de justiça para a emissão de certidão de advogado constituído Não há falar na gratuidade para o referido ato, pois o beneficiário da certidão é o(a) patrono(a) e não a parte exequente, eventualmente beneficiária da justiça gratuita.
Outrossim, não é o caso de aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 2259, pois restou assentado: (...)
2. O direito à gratuidade das certidões, contido no art. 5º, XXXIV, também inclui as certidões emitidas pelo Poder Judiciário, inclusive aquelas de natureza forense. A Constituição Federal não fez qualquer ressalva com relação às certidões judiciais, ou àquelas oriundas do Poder Judiciário. Todavia, a gratuidade não é irrestrita, nem se mostra absoluta, pois está condicionada à demonstração, pelo interessado, de que a certidão é solicitada para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Essas finalidades são presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido. Quando o pedido tiver como objeto interesse indireto ou de terceiros, mostra-se imprescindível a explicitação das finalidades do requerimento. (...) STF. ADIN 2259. Julgamento em 14/2/2020). Não é o caso, em regra, das certidões para advogado constituído, as quais apenas têm finalidade de levantamento de valores em nome do beneficiário.
Advertimos, todavia, que o saque pelo beneficiário é a forma mais célere para receber os valores.
III.
DISPOSITIVO
Considero o cumprimento da obrigação de fazer e do pagamento pela parte ré, com o depósito judicial dos valores devidos a título de requisitório de pagamento, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
IV. Decorrido o prazo de trinta (30) dias sem a informação de levantamento, arquivem-se.
Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SAFIRA OLIVEIRA DA CONCEICAO
Advogados
AZIZ SARAVY NETO (OAB 24516/MS), FREDERICO LUIZ GONCALVES (OAB 12349/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000705-35.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: SAFIRA OLIVEIRA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FREDERICO LUIZ GONCALVES - MS12349-B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: AZIZ SARAVY NETO - MS24516 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
CAMPO GRANDE/MS, 15 de dezembro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SAFIRA OLIVEIRA DA CONCEICAO
Advogados
AZIZ SARAVY NETO (OAB 24516/MS), FREDERICO LUIZ GONCALVES (OAB 12349/MS)
PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000705-35.2025.4.03.6201 AUTOR: SAFIRA OLIVEIRA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: FREDERICO LUIZ GONCALVES - MS12349-B ADVOGADO do(a) AUTOR: AZIZ SARAVY NETO - MS24516 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo, nos termos do art. 10 da Portaria NUJU n. 9, de 26 de abril de 2024, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre os cálculos de liquidação.
Na mesma oportunidade, conforme art. 16 da Resolução nº 822/2023 - CJF, o advogado que pretenda destacar o valor dos honorários contratuais deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento, a qual se dará logo após a homologação quanto aos valores a serem liquidados. Prazo: quinze dias. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SAFIRA OLIVEIRA DA CONCEICAO
Advogados
AZIZ SARAVY NETO (OAB 24516/MS), FREDERICO LUIZ GONCALVES (OAB 12349/MS)
PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000705-35.2025.4.03.6201 AUTOR: SAFIRA OLIVEIRA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: FREDERICO LUIZ GONCALVES - MS12349-B ADVOGADO do(a) AUTOR: AZIZ SARAVY NETO - MS24516 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por SAFIRA OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de benefício por incapacidade, desde a data da cessação. Gratuidade deferida no ID 357906341. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01.
I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Ato da Presidência CJF3R Nº 15242, de 05 de março de 2025. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda.
Afasto a prevenção em relação ao processo indicado na aba "associados", tendo em vista que naquela ação é pleiteado benefício por incapacidade de período anterior ao postulado no presente feito.Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças.
Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. Em linhas gerais, os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são benefícios não programados, concedidos para o segurado que, cumprindo a carência exigida, seja acometido de incapacidade (temporária ou permanente, conforme o caso).
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SAFIRA OLIVEIRA DA CONCEICAO
Advogados
AZIZ SARAVY NETO (OAB 24516/MS), FREDERICO LUIZ GONCALVES (OAB 12349/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000705-35.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: SAFIRA OLIVEIRA DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: AZIZ SARAVY NETO - MS24516, FREDERICO LUIZ GONCALVES - MS12349-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a criação e a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 na Justiça Federal da 3ª Região pelos Provimentos CJF3R nºs 72/2023 e 73/2023, em conformidade com as Resoluções CNJ nºs 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção deste Juizado Especial Federal pelo Comitê Gestor dos Núcleos de Justiça 4.0 por critério objetivo para receber apoio e conferir maior celeridade, nos termos dos artigos 3º, inciso V, parágrafo único, incisos I e II, e 15 do Provimento CJF3R nº 72/2021, determino a redistribuição dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 para processar e julgar este processo.
A partir da redistribuição, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e balcão virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3ª Região na Internet (https://www.jfsp.jus.br/).
Em caso de discordância de qualquer das partes em relação à remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada, o retorno do feito ao juízo de origem, mediante pedido vinculativo e irretratável (art. 20 do Provimento CJF3 no. 72, de 22/09/23), na primeira manifestação processual depois do envio dos autos ao Núcleo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Int.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SAFIRA OLIVEIRA DA CONCEICAO
Advogados
FREDERICO LUIZ GONCALVES (OAB 12349/MS), AZIZ SARAVY NETO (OAB 24516/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000705-35.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: SAFIRA OLIVEIRA DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: AZIZ SARAVY NETO - MS24516, FREDERICO LUIZ GONCALVES - MS12349-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo (art. 1º, inc.
XI, da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021). Caso a resposta seja positiva, e havendo cláusula específica, a parte autora deverá atentar-se para a necessidade de prestar esclarecimentos sobre o recebimento ou não de benefício de pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes de atividades militares, e apresentar declaração nos moldes indicados na referida proposta. CAMPO GRANDE, 27 de maio de 2025.
Intimação
D
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SAFIRA OLIVEIRA DA CONCEICAO
Advogados
FREDERICO LUIZ GONCALVES (OAB 12349/MS), AZIZ SARAVY NETO (OAB 24516/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000705-35.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: SAFIRA OLIVEIRA DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: AZIZ SARAVY NETO - MS24516, FREDERICO LUIZ GONCALVES - MS12349-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Designo perícia médica para o dia 08/04/2025 às 08h50min - TIAGO FERREIRA CAMPOS BORGES - Psiquiatra, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal (JEF) - Rua 14 de Julho, 356.
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o indicativo de prevenção apontado na certidão anexada aos autos, por meio de consulta pública pelo seu CPF no próprio PJe. Deverá comprovar suas alegações mediante cópias da petição inicial, sentença, v. acórdão (se houver) e trânsito em julgado do(s) respectivo(s) processo(s). Prazo: 05 (cinco) dias. Para realização da perícia, a parte autora deverá: (a) comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, CNH, CTPS, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte); (b) juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos; (c) obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado.
Tendo em vista os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais, nos processos em que a parte autora estiver assistida pela advocacia privada ou pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas para o(a) advogado(a) constituído(a), pelo Diário Eletrônico (art. 13, Resolução PRES 482/2021), ou à DPU, pelo sistema PJe.
O perito deverá responder aos quesitos do Juízo e, se houver, aos quesitos das partes. Ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como os que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo. O prazo para entrega do laudo será de 30 dias, contados a partir da realização da perícia.
São três, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício: (i) qualidade de segurado; (ii) carência, quando exigível; e (iii) incapacidade, temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). No caso dos autos, a parte autora recebeu auxílio-doença de 23/06/2020 a 10/07/2020 , 11/07/2020 a 09/08/2020, 11/07/2020 a 05/01/2021, 10/08/2020 a 08/09/2020, 09/09/2020 a 23/10/2020, 06/02/2021 a 30/06/2021, 02/08/2021 a 31/05/2022, 01/06/2023 a 30/11/2023, 18/01/2024 a 03/01/2025 (ID 352629679).
Quanto à incapacidade, a perícia judicial (ID 362642639) realizada concluiu que a parte autora apresenta incapacidade para o trabalho, pelo período de 180 dias a contar de 08/04/2025, pelo menos, nos seguintes termos: "EXAME FI?SICO GERAL: Corada, hidratada, bom estado nutricional, consciente, respirava em ar ambiente (sem auxílio), deambulava normalmente. 6.EXAME DO ESTADO MENTAL ATUAL: Veio para consulta com vestimentas adequadas para ocasião, atitude calma e colaborativa, consciente, hipovigil e hipertenaz, sensopercepção sem alterações, memória de trabalho e evocativa mantidas, linguagem com pouco fluxo, pensamento em forma normal e curso lento e conteúdo depreciativo, inteligência mediana, pragmatismo reduzido, psicomotricidade lentificada, humor hipotímico, orientada em tempo e espaço, prospecção reduzida, consciência de morbidade preservada (...)
8. DISCUSSÃO: Periciada é portadora do diagnóstico de depressão recorrente em episódio atual moderado sem sintomas psicóticos. Necessita de ajustes em fármacos para o manejo da doença. Permanece com muitos sintomas. Sabe-se que se manteve incapaz desde
01- 2025 e se estima melhora em até 180 dias. Sugiro perícia com clinico ou neurologista sobre a doença autoimune, que segundo ela causa fraqueza e atingem os músculos-nervos.
9. CONCLUSA?O: HÁ incapacidade laboral total e temporária. (...)
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? F33.2 (...) SÍNTESE DO LAUDO HÁ incapacidade? ( x )Sim ( )Não Houve incapacidade em momento pretérito? ( x )Sim ( )Não - Período(s) da incapacidade pretérita: Desde 01-2025 Ocorreu redução da capacidade laboral decorrente de acidente? ( )Sim ( x )Não" (grifos nossos). Observado o parecer pericial, que concluiu pela incapacidade laboral total e temporária, é o caso de concessão do auxílio-doença desde a data de início da incapacidade em janeiro de 2025.
O perito médico esclareceu que o prazo de recuperação é de 180 dias a contar da perícia. Assim, o benefício deverá ser mantido até 08/10/2025, conforme, inclusive, constou da proposta de acordo do INSS (ID 365585589), podendo a parte requerer a prorrogação na via administrativa, caso queira, devendo, para tal fim, se submeter a nova perícia no INSS. Sabe-se que a prova pericial tem lugar nos casos em que a solução da lide depender de conhecimento técnico, sendo certo que este, nos termos do art. 479 do CPC, não vincula o juiz que, dentro do sistema do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), pode, analisando o conjunto probatório dos autos, decidir de forma contrária.
Nesse contexto, a exigência da realização de perícia para aferição de fatos que revolvem conhecimento especializado decorre de lei, em face do que, da respectiva conclusão, só pode o magistrado se afastar quando o fizer com respaldo em inequívoco lastro probatório em contrário. Com efeito, no sistema processual brasileiro, a norma resultante da interpretação conjunta dos arts. 371 e 479 permite ao juiz apreciar livremente a prova, mas não lhe confere prerrogativa de trazer aos autos impressões pessoais e conhecimentos extraprocessuais que não possam ser objeto do contraditório e da ampla defesa pelas partes litigantes, nem lhe outorga a faculdade de afastar injustificadamente a prova pericial, porquanto a fundamentação regular é condição de legitimidade da sua decisão.
Reitere-se que a função da perícia é pesquisar, tecnicamente, as facetas que dizem respeito aos fatos alegados com vistas a fornecer ao Juízo elementos que lhe formem a convicção sobre a verdade da controvérsia posta a seu julgamento. No caso, em que pese a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora (ID 365850239), não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza da confiança do Juízo, pois fundamentou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado.
Ademais, não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a estas, o que afasta qualquer nulidade ou a necessidade de realização da nova perícia, ou, ainda, qualquer complementação. Da antecipação de tutela. Atento à natureza nitidamente alimentar do benefício, somada ao tempo decorrido nesta tramitação, vejo indispensável deferir tutela de urgência à parte autora, de modo a determinar que o INSS implante em seu favor o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
II -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) condeno o INSS à concessão do auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, SAFIRA OLIVEIRA DA CONCEICAO, CPF: 044.***.***-07, fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 04/01/2025 e como data de início de pagamento (DIP) a data desta sentença (e sua manutenção até 08/10/2025); b) concedo a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implantar o benefício da parte autora em até 45 dias contados da ciência da presente decisão, independentemente do trânsito em julgado, cabendo-lhe comprovar nos autos o cumprimento da determinação; c) condeno o INSS a pagar à parte autora os atrasados, desde 04/01/2025 - descontadas eventuais remunerações não cumuláveis no período, inclusive as prescritas - devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. d) com o trânsito em julgado e demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso.
Demais da intimação pessoal da Procuradoria Federal, comunique-se a presente decisão pelo sistema à CEAB/DJ para fins de cumprimento. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício.
Publique-se, intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data e assinatura conforme certificação eletrônica. ANA EMILIA RODRIGUES AIRES Juíza Federal
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Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SAFIRA OLIVEIRA DA CONCEICAO
Advogados
FREDERICO LUIZ GONCALVES (OAB 12349/MS), AZIZ SARAVY NETO (OAB 24516/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000705-35.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: SAFIRA OLIVEIRA DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: AZIZ SARAVY NETO - MS24516, FREDERICO LUIZ GONCALVES - MS12349-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo médico favorável.
Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Considerando a complexidade da perícia psiquiátrica, a exigir do profissional uma avaliação completa do periciado, com perspectivas biológica, psicológica, de ordem cultural, entre outras afins, envolvendo o exame do estado mental do atendido e abarcando seus antecedentes familiares e pessoais, e, consequentemente, a exigir mais tempo do profissional psiquiatra em relação às perícias das demais especialidades, nos termos do §1º, do art. 28, da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, fixo os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Advirto que, não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.