PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000705-36.2024.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos
AUTOR: CARLOS ALBERTO DE ARRUDA SILVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO DE ARRUDA SILVEIRA - PR20901 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A 5000705-36.2024.4.03.6115 Sentença Tipo A
Vistos. Trata-se de ação de rito comum entre as partes acima identificadas, em que a parte autora pede seja reconhecido seu direito ao prazo de validade de 10 anos de seus Certificados de Registro de Armas de Fogo – CRAF. Sustenta a parte autora, em síntese, que é detentora de diversos CRAF expedidos sob égide do Decreto nº 9.847/2019, que previu o prazo de validade de 10 aos, o qual foi reduzido a 3 anos pelo Dec. 11.615/2023.
Alega que os documentos expedidos com prazo de 10 anos constituem ato jurídico perfeito e não podem ser alcançados pela nova norma. Indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a emenda à inicial (ID 325434435), que foi ela promovida (ID 325515177) e recebida (ID 325556671). A União ofereceu contestação (ID 330892645), em que alegou, em síntese, que não há direito adquirido à validade do certificado.
Em réplica (ID 331444874), a parte autora reitera os argumentos da inicial. É
RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Primeiramente, deixo de apreciar as questões processuais suscitadas pela parte ré em contestação, porquanto atinentes ao procedimento do mandado de segurança, impertinentes, portanto, no âmbito do procedimento comum. Sem outras questões processuais a apreciar, passo ao exame do mérito. É atribuição legal do Comando do Exército expedir autorização para registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores, consoante dispõe o artigo 24 da Lei nº 10.826/2003, do seguinte teor: Lei 10.826/2003 Art.
24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores. A autorização é ato administrativo discricionário e precário e, por conseguinte, não gera direito adquirido, tampouco configura ato jurídico perfeito, podendo ser revogado por critérios legais de oportunidade e conveniência.
Pela mesma razão, não está a autorização administrativa infensa a modificações legais e regulamentares, de sorte que, sobrevindo nova disposição legal que incida sobre a autorização administrativa, deverá ser observada, ressalvada eventual indenização por danos em decorrência da responsabilidade objetiva estatal. Em assim sendo, inexiste direito adquirido a registro ou a porte de arma-de-fogo e a emissão de documento de autorização pela autoridade competente não configura ato jurídico perfeito, devendo, no caso, serem observadas as novas disposições regulamentares trazidas pelo Decreto nº 11.615/2023, inclusive quanto ao prazo de validade dos CRAF.
DISPOSITIVO
Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Custas pela parte autora. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios aos advogados da parte ré, que fixo em 20% do valor da causa atualizado, considerando o reduzido valor atribuído à causa.
Publique-se. Intimem-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal