Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAQUEL MOTTA DIONISIO
- Advogado
- PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB 14177/ES)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000705-36.2024.4.03.6309 AUTOR: RAQUEL MOTTA DIONISIO ADVOGADO do(a) AUTOR: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN - ES14177 REU: DIGAP CRED CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A
DESPACHO
Vistos em Inspeção Consta dos autos a informação de óbito da parte autora, realizada pela corré Parati - Crédito Financiamento e Investimento S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-91 (ID 567696614). O CPC dispõe que "A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo." (artigo 687) e "Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo." (artigo 689).
Dispõe a legislação previdenciária, Lei Federal n.º 8.213/91, em seu artigo 112, in verbis: "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." Assim, em ações de natureza previdenciária, há de se observar os dependentes habilitados à PENSÃO POR MORTE e, na falta destes, os sucessores conforme a lei civil.
Desta forma, intime-se os eventuais sucessores processuais, para que, providenciem requerimento de habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, juntando aos autos os seguintes documentos: a) certidão de óbito da parte autora; b) provas da condição de cônjuge ou herdeiro necessário (certidão de casamento, instrumento público ou sentença que comprove união estável, certidão de nascimento, cópias das peças do processo de inventário ou arrolamento, etc.), conforme o caso; c) cópias do RG, CPF e comprovante de endereço com CEP de todos os habilitandos, ainda que menores; d) certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, junto ao INSS ou prova de concessão de pensão por morte; e) procuração outorgada pelos eventuais sucessores, se for o caso.
