PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000705-36.2025.4.03.6330 AUTOR: JOANA DE JESUS SALGADO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - SP503871 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994 ADVOGADO do(a) REU: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669
SENTENÇA
Dispensado o relatório. Fundamento e
Decido. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento estudantil (FIES) ajuizada por JOANA DE JESUS SALGADO em face da FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL e BANCO DO BRASIL SA, objetivando a revisão do contrato de financiamento estudantil e consequente restituição de valores pagos indevidamente. Relata que obteve seu contrato (651.806.365) de adesão ao FIES em 09/03/2017, tendo utilizado o seu financiamento para o curso de PSICOLOGIA, sendo que a fase de amortização se iniciou em 15/06/2022 e encontra-se adimplente com suas parcelas.
Requer a renegociação da dívida em igualdade de condições com os descontos concedidos, conforme previsão art. 5º, § 10º da Lei 13.530/2017. Para tanto, requer seja a redução de juros previstas no art. 5º A, da Lei 14.375/2022. Rejeito a preliminar de iIegitimidade passiva da União, tendo em vista que a controvérsia dos autos envolve a interpretação e aplicação de normas federais que disciplinam o programa FIES, política pública vinculada ao Ministério da Educação.
Também afasto a alegação de ilegitimidade passiva do FNDE, tendo em vista que ele atua como agente operador do FIES, responsável pela gestão administrativa e regulamentação do programa. Tendo em vista que a controvérsia envolve justamente a aplicação das normas que disciplinam a renegociação do financiamento estudantil, mostra-se adequada sua inclusão no polo passivo. Por fim, o Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro responsável pela concretização do aludido financiamento, tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda.
Registro, ainda, que a parte autora não requereu os benefícios da justiça gratuita, sendo inoportuna a impugnação ao pedido de justiça gratuita suscitada pelas corrés.
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares suscitadas, passando à análise do mérito. A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é essencialmente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da questão. Conforme alegado e de acordo com os documentos juntados na petição inicial, a autora celebrou contrato de financiamento estudantil FIES em 09/03/2017 (ID 359384455).
A autora pretende a revisão do contrato para aplicação da taxa de juros real zero prevista na legislação posterior que alterou o regime do FIES, bem como a redução das parcelas e a restituição de valores. Todavia, a pretensão não merece acolhida. A Lei nº 13.530/2017 introduziu alterações relevantes no programa de financiamento estudantil, estabelecendo novo modelo de financiamento, aplicável aos contratos celebrados posteriormente às mudanças legislativas.
Conforme alegado pelos réus e não infirmado por prova nos autos, o regime de juros reais zero e atualização vinculada ao IPCA aplica‑se aos contratos celebrados a partir de 2018, no âmbito do chamado “Novo FIES”, enquanto os contratos firmados anteriormente permanecem submetidos às condições vigentes à época de sua celebração. No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 2017, portanto anteriormente às alterações legislativas invocadas pela parte autora.
Nessas circunstâncias, a aplicação retroativa das novas regras contratuais implicaria alteração unilateral das condições pactuadas, em afronta à segurança jurídica e ao princípio da obrigatoriedade dos contratos. Também não se verifica nos autos demonstração de irregularidade na aplicação da taxa de juros prevista no contrato ou de ilegalidade na utilização do sistema de amortização adotado. Com efeito, a documentação apresentada indica que as prestações vêm sendo calculadas conforme os parâmetros contratuais e regulamentares aplicáveis ao financiamento.
Não há, portanto, prova de cobrança indevida ou de ilegalidade que justifique a intervenção judicial no contrato. Dessa forma, inexistindo vício ou ilegalidade comprovada na formação ou execução do contrato, não há fundamento para a revisão pretendida. Nesse sentido, colaciono ementa recente proferida pelo TRF/3.ª Região: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES.
TAXA DE JUROS ZERO. LEI Nº 13.530/2017. APLICABILIDADE A CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação da parte impetrante contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de aplicar a taxa de juros zero ao saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil (FIES), celebrado em 22/08/2014. A impetrante sustenta fazer jus à aplicação da taxa zero de juros prevista no artigo 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, com a redação da Lei nº 13.530/2017, invocando a possibilidade de aplicação retroativa da norma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros zero prevista pela Lei nº 13.530/2017 se aplica retroativamente aos contratos de FIES firmados anteriormente ao primeiro semestre de 2018.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 13.530/2017 fixou nova sistemática para os contratos de FIES firmados a partir do primeiro semestre de 2018, prevendo, em seu artigo 5º-C, II, a aplicação de taxa de juros real igual a zero. O contrato da impetrante foi celebrado em 22/08/2014, com cláusula expressa estipulando taxa de juros de 3,4% ao ano, em conformidade com a Resolução CMN nº 4.974/2021, a qual fixa essa taxa para contratos firmados entre 1999 e junho de 2015.
A legislação invocada pela parte impetrante não autoriza a retroatividade da norma que estabelece a taxa zero de juros. Ao contrário, limita expressamente sua aplicação aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. O § 10 do artigo 5º da Lei nº 10.260/2001 não ampara a tese de aplicação retroativa da taxa de juros zero, mas tão somente estabelece que eventuais reduções anteriores à edição da Medida Provisória nº 785/2017 incidirão sobre contratos já formalizados, sem conferir novo direito ou modificar a taxa vigente dos contratos anteriores.
A jurisprudência do TRF da 3ª Região afasta a possibilidade de aplicação retroativa do benefício, reconhecendo a legalidade da cláusula contratual de juros firmada nos contratos anteriores à Lei nº 13.530/2017.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A taxa de juros zero prevista pela Lei nº 13.530/2017 aplica-se exclusivamente aos contratos de FIES firmados a partir do primeiro semestre de 2018.
2. É vedada a aplicação retroativa da norma aos contratos celebrados em período anterior.
3. A existência de cláusula contratual estipulando juros em conformidade com a legislação vigente afasta a configuração de direito adquirido ao novo regime legal." Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 6º e 205; Lei nº 9.394/1996, art. 45; Lei nº 10.260/2001, arts. 5º, 5º-C, 5º § 10; Lei nº 13.530/2017, arts. 1º e 5º-C; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Resolução CMN nº 4.974/2021. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv 5001657-73.2024.4.03.6128, Rel.
Des. Federal Antonio Morimoto Junior, 1ª Turma, j. 30/01/2025. TRF 3ª Região, AI 5022981-10.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal Luis Carlos Hiroki Muta, 1ª Turma, j. 29/11/2023. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017833-17.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/03/2026, Intimação via sistema DATA: 26/03/2026)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o processo com mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais Federais. Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.