PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000705-37.2024.4.03.6341 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: PEDRO DONIZETE RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BLENDON WILLIAM TEIXEIRA NARDI - SP499361-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento pela qual Pedro Donizete Rodrigues objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido no período de 1975 a 1982 e a averbação de períodos de atividade especial trabalhados como motorista de transporte de combustíveis e gás nos intervalos de 01/02/1998 a 30/04/2005, 10/10/2005 a 22/06/2006, 15/01/2007 a 20/06/2012 e 01/09/2014 a 13/11/2019 (id 359284177).
Na contestação, o ente autárquico sustentou a ausência de início de prova material contemporânea para o labor rural e apontou vícios formais nos formulários de atividade especial, especificamente sobre a falta de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em parte dos intervalos reclamados e a impossibilidade de reconhecimento da periculosidade após o advento do Decreto n. 2.172/1997 (id 359284404).
Em sentença, o juízo monocrático julgou parcialmente procedente o pedido. O magistrado extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao período rural de 1975 a 1982 por considerar a prova documental insuficiente e a prova testemunhal imprecisa. Afastou a especialidade dos intervalos de 01/02/1998 a 30/04/2005 e 10/10/2005 a 22/06/2006 devido à ausência de responsável técnico nos formulários, em desacordo com o Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização, mas reconheceu como especiais os períodos de 15/01/2007 a 20/06/2012 e 01/09/2014 a 13/11/2019 com base na periculosidade inerente ao transporte de gás e combustíveis (id 359284423).
A parte autora interpôs recurso inominado pretendendo a reforma do julgado para que sejam reconhecidos os períodos rurais de 1975 a 1982, fundamentando o pedido na Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça e na validade da profissão declarada no primeiro registro geral como indício de prova material. No que se refere aos períodos de atividade especial de 01/02/1998 a 30/04/2005 e 10/10/2005 a 22/06/2006, o recorrente sustenta a validade formal dos documentos sob o argumento de que esses possuem presunção de veracidade quanto às informações declaradas pelo empregador, devendo ser considerada a exposição a agentes químicos qualitativos e à periculosidade comprovada por prova testemunhal (id 359284425).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Comprovação de atividade rural para a concessão ou revisão de aposentadoria por tempo de contribuição Inicialmente, é necessário observar que o reconhecimento de períodos de atividade rural na contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria é medida expressamente reconhecida na legislação, como se observa na leitura do art. 55, § 2º da Lei n. 8213/91, redigido nos seguintes termos: § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Interpretando referido dispositivo legal, observamos que a lei trata genericamente de "trabalhador rural", não especificando quais as categorias de segurado devem ser contempladas nesta expressão. Na ausência de outros fragmentos de textos legais que permitam interpretação diversa, devemos entender que o dispositivo legal faz referência a toda e qualquer pessoa que tenha realizado trabalho rural, independentemente da categoria de segurado a que estejam vinculados.
Ademais, advém da literalidade do texto legal que o período de trabalho rural anterior à edição da Lei n. 8213/91 deve ser computado independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. Nessa hipótese, contudo, o tempo de atividade rural reconhecido não poderá ser considerado para cômputo de carência. Por seu turno, a atividade rural posterior à edição da Lei n. 8213/91 somente poderá ser considerada para fins de aposentadoria por tempo de contribuição se houver o recolhimento de contribuições previdenciárias.
Dessa afirmação não escapam os períodos de atividade rural em regime de economia familiar, conforme expressa previsão legal contida no art. 39, II da Lei n. 8213/91. Ressalte-se, contudo, que não é impedimento para o reconhecimento do tempo de trabalho rural, anterior ou posterior à edição da Lei n. 8213/91, a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias atribuída aos empregadores rurais, em regime de substituição tributária.
Nesses casos, a falta de cumprimento da obrigação tributária pelo empregador não pode ser oposta contra o empregado. Avançando na discussão, observamos que a comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários, inclusive de natureza rural, tem seus regramentos básicos delineados pelos art. 55, § 3º e 108, ambos da Lei n. 8213/91, cuja redação é a seguinte: Art.
55. [...] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.
Pelo teor do § 3º do art. 55, a comprovação de tempo de serviço não pode ser feita por prova exclusivamente testemunhal, salvo situações efetivamente comprovadas de força maior ou caso fortuito. A validade de referido dispositivo legal foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo objeto da Súmula n. 149, assim redigida: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Contudo, a interpretação conjunta desses dois dispositivos de lei nos indica a desnecessidade de que a prova material abranja todo o período de trabalho cujo reconhecimento é pleiteado, ano a ano. De fato, o art. 108, ao admitir a justificação administrativa para suprir a falta de prova documental, indica que não há necessidade de apresentação de documentos relativos a cada um dos anos pleiteados pelo interessado.
Assim sendo, a prova documental deve ser analisada pelo julgador de maneira razoável, em cotejo com o restante do conjunto probatório, a fim de determinar se é apta a comprovar todo o período de atividade discutido em juízo. Nesse contexto, anoto a existência de entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, segundo o qual: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". (Súmula n. 577, Primeira Seção, j. 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
Nesse sentido, é oportuno, ainda, identificar o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do Tema n. 554, ocasião na qual foi adotada a seguinte tese: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. Ainda em relação ao indispensável início de prova material para comprovação de períodos de atividade rural para fins previdenciários, pende regra de experiência que nos aponta para a dificuldade de sua produção por trabalhadores rurais, por inúmeras razões, tais como o grande tempo decorrido entre o exercício da atividade rural e a postulação perante o INSS e a baixa instrução formal observada entre os rurícolas.
Por essas razões, tem-se admitido que o início de prova material seja realizado pela apresentação de documentos em nome de outros integrantes do núcleo familiar, em especial pais e maridos. Nesse sentido, a TNU, ao analisar o PUIL n. 50090343020214036119/SP, julgado em 15/10/2025, reafirmou a seguinte tese: "Documentos rurais em nome dos genitores constituem início de prova material do desempenho do labor rural pelos seus filhos e filhas, sejam eles menores de idade ou não, desde que integrantes do mesmo núcleo familiar".
O acórdão destacou que a ausência de documentação em nome próprio, especialmente no caso de mulheres e filhos trabalhadores rurais, relaciona-se a questões históricas de invisibilidade e exclusão, devendo a matéria ser analisada sob perspectiva de gênero, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. Essa mesma linha de raciocínio foi adotada pela TNU no julgamento do Tema n. 327, culminando na adoção da seguinte tese: Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial.
Em relação aos marcos temporais existentes na legislação previdenciária, e que devem ser necessariamente observados pelo julgador, observo que em sua redação original o art. 11, VII da Lei n. 8213/91 considerava como segurado apenas o filho maior de 14 anos de segurado especial, critério alterado para 16 anos com a edição da Lei n. 11.718/2008. Essa limitação temporal, contudo, submetida a análise de adequação constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, foi considerada inválida, conforme comprova a ementa do julgamento em questão: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL POR CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ART. 7º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - O art. 7°, XXXIII, da Constituição Federal não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral. Regra constitucional que busca a proteção e defesa dos trabalhadores não pode ser utilizada para privá-los dos seus direitos, inclusive, previdenciários. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (RE 1225475 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 04-02-2021 PUBLIC 05-02-2021). Essa decisão do STF serviu de fundamento para o julgamento do PEDILEF n. 5008955-78.2018.4.04.7202 pela TNU (julgado em 23/06/2022), culminando na adoção da seguinte tese: É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino (Tema 219).
Contudo, na análise da pretensão de reconhecimento do trabalho rural em idade inferior a 12 anos, é necessário verificar a comprovação dos demais requisitos legais, previstos para a caracterização do regime de economia familiar. Deve-se demonstrar que o trabalho da criança constituiu efetiva participação nas atividades rurais, bem como era indispensável ao desenvolvimento e subsistência do núcleo familiar.
É esse o entendimento da TNU, em tese fixada no julgamento do PEDILEF 5005824-38.2022.4.04.7111/RS, assim redigida: "1. Para fins previdenciários, a comprovação do trabalho rural exercido por pessoa com menos de 12 anos de idade submete-se aos mesmos meios de prova e aos requisitos legais e regulamentares aplicáveis aos demais segurados.
2. No caso do segurado especial, exige-se a demonstração de participação efetiva nas atividades rurais (art. 11, §6º, da Lei nº 8.213/91) e da indispensabilidade do labor para a subsistência e o desenvolvimento do núcleo familiar (art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91).
3. Não se admite a negativa de reconhecimento do labor infantil rural com base em fundamentação exclusivamente genérica ou na exigência de requisitos indevidos ou estranhos à legislação previdenciária, tais como alegações de 'infância sacrificada', 'desproteção', 'exploração de mão de obra' ou 'privação de estudo'". Feitas essas considerações, a análise da pretensão de reconhecimento de atividade rural para a concessão ou revisão de aposentadoria por tempo de contribuição deve observar as seguintes premissas: - todo o trabalho rural anterior à edição da Lei n. 8213/91 deve ser considerado, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, salvo para efeito de carência; - o trabalho rural posterior à edição da Lei n. 8213/91 somente será considerado, para qualquer efeito, mediante o recolhimento de contribuições previdenciárias, inclusive o trabalho rural exercido em regime de economia familiar; - a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias a cargo do empregador não é óbice para o reconhecimento do tempo de atividade rural, para todos os efeitos; - é indispensável o início de prova material para comprovação da atividade rural; - a prova material não precisa cobrir todo o período de postulado, desde que seja corroborada por outros elementos probatórios convincentes; - é possível a utilização de prova material em nome de parentes, devendo ser corroborada por prova testemunhal; - é possível o reconhecimento de trabalho em regime de economia familiar alegadamente desenvolvido com menos de 12 anos de idade, desde que comprovada sua efetiva e indispensável participação para a subsistência e desenvolvimento do núcleo familiar .
Estabelecidas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Quanto ao tempo rural, a insurgência da parte autora não merece prosperar, devendo a sentença recorrida ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, que foi assim redigida no ponto em questão: “i) Tempo rural de 1975 a 1982 No que diz respeito ao período, o autor alegou (ID 321891949), com base na documentação (ID 321893028): "[...] O autor, nascido no ano de 1964, iniciou seu trabalho na lavoura aos 11 anos de idade, em 1975, auxiliando seus pais nas atividades de preparação, plantio e colheita de feijão e milho em um sítio de terceiros.
Essa labuta perdurou até o final de 1982, quando, em janeiro de 1983, aos 18 anos, começou suas atividades na cidade e não retornou mais ao sítio. Durante esse período, contribuiu para o sustento familiar através da venda e consumo dos grãos produzidos. Sua profissão foi declarada como trabalhador braçal em seu primeiro RG. Posteriormente, após o período rural informal, o autor ingressou no trabalho rural formal, sendo registrado na empresa BRASKFAT em sua carteira de trabalho. [...]" O réu, por sua vez, disse o seguinte (ID 327372382): "[...] No caso, a parte autora não juntou nenhum dos documentos exigidos pela legislação previdenciária como início de prova da atividade rural, a exemplo daqueles elencados no rol do artigo 106 da Lei nº 8.213/91. [...]" O autor disse ter trabalhado como segurado especial desde que completou 11 anos de idade, entre os anos de 1975 e 1982.
Foram juntados os seguintes documentos: a) sua CTPS em que há registro de vínculo como trabalhador rural no período de 03/01/1983 até 29/05/1986 (ID 321893023, pág. 4); b) Protocolo cadastral do Registro Geral (RG) datado de 13/03/1986, em que consta a profissão do autor como "trabalhador braçal" (ID 321893028); c) certidão da Justiça Eleitoral, datada de 02/08/2023, da qual consta que em 21/02/1983 o autor declarou que exercia a profissão de trabalhador rural (ID 321893032, fl. 38); Pois bem.
Em audiência realizada em 22 de maio de 2025, foi ouvida uma testemunha acerca do trabalho rural (ID 470653717). Ela relatou conhecer o autor desde que eles eram crianças. Afirmou que trabalhou com ele na lavoura quando tinham 12 anos de idade, no município de Itaberá. Afirmou que o autor permaneceu trabalhando na lavoura até o ano de 1983. A prova testemunhal mostrou-se vaga e cronologicamente imprecisa.
Além disso, verifica-se que a documentação elencada nos itens acima é extemporânea ao período que se pretende provar. Nos termos do art. 55,§ 3º, da lei n. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 da lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos. Não se admite prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Esse é o entendimento do STJ manifestado no REsp 1.133.863/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 297), no qual se firmou a seguinte tese: a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para obtenção de benefício previdenciário. Trata-se do mesmo enunciado da súmula 149 da Corte, inclusive. É importante pontuar que a prova testemunhal deve ser utilizada para fins de complementação quando houver início de prova material contemporânea dos fatos.
O STJ, mais uma vez, esclarece a questão no tema 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
O termo "material" refere-se à prova documental, cujo início é exigido para que se possa reconhecer o tempo de serviço rural. A esse respeito, eis o teor das súmulas 14 e 34 da TNU: Súmula
14. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Súmula
34. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Considerando que as provas são insuficientes para comprovação da atividade rural pelo período cujo reconhecimento pretende o autor, seria o caso de se julgar improcedente a demanda, não tendo ele se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, conforme o art. 373, I, do CPC.
Contudo, tal situação implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e a sua consequente extinção sem o julgamento do mérito. Esse foi o entendimento adotado pelo STJ, em recurso submetido ao regime dos recursos repetitivos (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Isso permite que o segurado proponha nova demanda, nos termos do art. 486, do CPC, caso consiga prova material suficiente para demonstrar o exercício do trabalho rural necessário para fins de concessão do benefício pretendido.
A extinção do processo, sem resolução do mérito por ausência de início de prova material em relação aos anos de 1975 a 1982, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, é medida que se impõe”. No tocante ao pedido de reconhecimento de labor rural no período de 1975 a 1982, a decisão monocrática agiu com acerto ao declarar a insuficiência probatória. Verificou-se a inexistência de início de prova material contemporânea ao intervalo vindicado, uma vez que o vínculo empregatício formal apresentado possui início apenas no ano de 1983.
Esse registro em carteira de trabalho não pode ter sua eficácia probatória estendida para o período anterior, pois a natureza do trabalho formal não se confunde com o labor exercido em regime de economia familiar, o qual exige documentação específica que demonstre a condição de segurado especial. Ressalte-se que, embora o juízo de origem tenha fundamentado a extinção com base no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, essa aplicação não deve ser objeto de reforma para julgamento de improcedência, em respeito ao princípio da vedação da reformatio in pejus, bem como em razão da ausência de recurso da autarquia previdenciária.
Assim, fica mantida a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao tempo rural. Parâmetros para o reconhecimento do tempo especial de trabalho A previsão de atividades especiais para fins previdenciários surge com a edição da Lei n. 3.807, de 05/09/1960, cujo artigo 31 prescrevia que "A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo".
Os parâmetros para o reconhecimento de atividades especiais permaneceram os mesmos com a edição da Lei n. 5890/73, cujo artigo 9º previa que "A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo".
Essa legislação foi recepcionada pela CF de 1988, nos termos do art. 201, § 1º, que também passou a ser o fundamento de validade para a legislação posteriormente editada, e contava com o seguinte teor: § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
Com a edição da Lei n. 8213/91, a matéria foi objeto do caput do art. 57, nos seguintes termos: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". Observe-se que, até então, a legislação permitiu o reconhecimento do tempo especial de trabalho seja pela exposição a agentes nocivos que prejudicassem a saúde ou a integridade física, seja pelo exercício de atividade profissional.
Contudo, com a edição da Lei n. 9032/95, em 29/04/1995, o art. 57, caput da Lei n. 8213/95 deixou de prever o reconhecimento de tempo especial de trabalho em virtude do exercício de atividade profissional, haja vista que esse menção foi excluída do seu texto, a conferir: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Nesse sentido, confira-se a Súmula n. 49 da TNU, que dispõe: "Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente". Por fim, a EC n. 103/2019, publicada em 13/11/2019, promoveu alterações na matriz constitucional do tema, ao alterar a redação do § 1º do art. 201, nos seguintes termos: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...] § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: [...]
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. A principal alteração do novo texto constitucional foi a expressa exclusão do reconhecimento da atividade especial por exercício de profissão ou ocupação, bem com a exclusão do risco à integridade física como parâmetro para a caracterização do tempo especial de trabalho.
Ademais, note-se que os textos legais que se sucederem sempre remeteram a regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo a elaboração de rol de atividades e agentes nocivo os quais, observados no exercício profissional, teriam a aptidão de caracterizar o tempo especial de atividade. Nesse sentido, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os regulamentos que trataram da matéria são os seguintes: - Anexo do Decreto n. 53.831/64 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79, vigentes até 05/03/1997; - Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, vigente de 06/03/1997 a 05/05/1999; - Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, vigente a partir de 06/05/1999.
Em face da sucessão de diplomas legais e infralegais, a jurisprudência também se pacificou no sentido de que, para configuração de tempo especial de atividade, o operador do direito deve observar o regulamento vigente no momento do labor, acolhendo dessa forma o princípio do tempus regit actum. Nesse sentido, confira-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço.
2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. [...]
5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012). A aplicação prática desse entendimento jurisprudencial pode ser observada na análise da exposição ao agente nocivo ruído, em relação a qual o STJ fixou os parâmetros aplicáveis, em julgamento em sede de recursos repetitivos (Tema n. 694), que recebeu a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. [...]
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Dessa forma, em relação à exposição ao agente nocivo ruído, os limites de tolerância restaram assim definidos na jurisprudência: - 80 decibéis, nas atividades de trabalho ocorridas até 05/03/1997; - 90 decibéis, entre 06/03/1997 e 18/11/2003; - 85 decibéis, a partir de 19/11/2003.
Ainda nesta seara da análise, oportuno relembrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 998, fixou entendimento sobre a possibilidade de considerar como tempo de atividade especial os afastamentos relativos a períodos de gozo de auxílio-doença (previdenciário ou acidentário), ocorridos durante vínculo laboral considerado tempo de atividade especial. Confira-se a tese adotada no referido julgamento: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
Em conclusão a este tópico, o reconhecimento de tempo de atividade especial deve observar os seguintes parâmetros: - é possível o reconhecimento de tempo de atividade especial a partir de 05/09/1960; - o reconhecimento de tempo de atividade especial deve ser feito com fundamento nos regulamentos vigentes no momento do labor; - o reconhecimento de tempo de atividade especial decorrente do exercício de profissão é possível para o trabalho realizado até 28/04/1995; - a partir de 29/04/1995, apenas haverá reconhecimento de tempo de atividade especial em virtude de exposição aos agentes nocivos previstos em regulamento, em caráter habitual e permanente; - a partir de 13/11/2019 não há mais fundamento constitucional para o reconhecimento legislativo ou jurisprudencial de tempo de atividade especial decorrente de riscos à integridade física; - o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
Comprovação do tempo de atividade especial de trabalho Os meios de comprovação do tempo de atividade especial estão consolidados na jurisprudência. Conforme entendimento dos nossos tribunais, até 05/03/1997 a comprovação da exposição a agentes nocivos e o exercício de categorias profissionais que ensejavam o reconhecimento da atividade especial deveria ser feito mediante a apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40, DSS-8030, etc.).
Com a publicação da MP n. 1.523, em 14/10/1996 (posteriormente convertida em Lei n. 9.528/97), foi incluído no art. 58 da Lei n. 8213/91 o § 1º, que dispunha que a "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho".
Em que pese a literalidade desse dispositivo legal, os entendimentos jurisprudenciais confluíram para a conclusão que seu texto somente passou a viger com sua regulamentação pelo Decreto n. 2172, de 05/03/1996, publicado em 06/03/1996. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. VIOLAÇÃO À TESE FIRMADA NO TEMA 208 DESTA TNU. RETORNO DOS AUTOS À TURMA DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. 1-Nos termos da tese firmada sob o TEMA 208 desta TNU a necessidade de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais somente se faz necessária para os períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). 2-A exigência efetiva do laudo técnico, previsto nas Medidas Provisórias nº 1523 de 14/10/96 e 1596/97 convertidas com a Lei 9528/97, somente passou a vigorar com o Decreto nº 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a alteração legal e discriminou os dados necessários que devem constar do laudo técnico (STJ- PET 9194/PR; 1ª SEÇÃO; DJ 03.06.2014; PEDILEF nº 0515267-41.2019.4.05.8300/PE) (TRF4, PUIL 0506231-44.2020.4.05.8201, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relatora LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO , D.E. 18/02/2023) PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE. [...]
5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.
6. Incidente de uniformização provido em parte. (Pet n. 9.194/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/5/2014, DJe de 3/6/2014.) Assim sendo, a partir de 06/03/1997 a comprovação do exercício de atividade especial deve necessariamente ser fundamentada por laudo técnico de condições ambientais de trabalho, documentado em formulário previsto na legislação previdenciária.
Atualmente, o formulário que cumpre essa função é o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), cuja emissão é obrigatória a partir de 01/01/2004. Anoto que nos regulamentos que tratam dos requisitos do PPP, não há necessidade de qualquer comprovação de que seu subscritor ostente poder para firmá-lo. De fato, atendidos aos requisitos formais de identificação do seu subscritor, presume-se que esse ostente poderes para tanto.
Por essa razão, eventual dúvida do INSS deve ser apurada na seara administrativa, mediante formulação de exigências dirigida ao segurado interessado. Ressalva-se que a comprovação de exposição aos agentes nocivos ruído e calor sempre exigiu fundamento em laudo técnico, sem o qual o reconhecimento do tempo de atividade especial resta impossibilitado. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL SUBMETIDA À AGENTE NOCIVO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL. REVISÃO. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA NOS AUTOS. [...]
3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
4. Contudo, para comprovação da exposição aos agentes insalubres, ruído e calor, sempre foi necessária a aferição por laudo técnico e, conforme decidido pela Corte de origem, "não foram juntados aos autos qualquer laudo ou formulário" (fl. 212, e-STJ), o que também enseja a aplicação da Súmula 7 deste Tribunal ante a alegação de exercício de atividade prestada sob condições nocivas. [...] (AgRg no AREsp 643.905/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015). Ainda em relação à comprovação de exposição ao agente nocivo ruído, observo a existência de entendimento pacificado na Turma Nacional de Uniformização que, no julgamento do PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300 (Tema 174), firmou tese sobre os requisitos para elaboração do PPP, nos seguintes termos: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
A mesma TNU, no julgamento do Tema n. 317, estabeleceu premissas complementares à aplicação do Tema n. 174, nos seguintes termos: A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.
O entendimento acima exposto foi complementado pela TNU, em julgamento no qual se discutiu a necessidade ou não da menção da expressão "NEN" no PPP, para fins de adequação ao Tema n. 174. Restou definido que a simples menção à técnica de aferição adequada implica na presunção de que o nível de ruído informado no PPP é expresso no parâmetro NEN, sendo, portanto, dispensável sua expressa informação. Confira-se:
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA NR-15. EXIGÊNCIA INDEVIDA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN). INCIDENTE PROVIDO. [...]
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido de uniformização provido, com a determinação de que o juízo de origem reanalise a questão, observando a tese firmada nos Temas 174 e no Tema 1.083 do STJ. Tese de julgamento:"1. Para fins de reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo ruído, a aferição pode ser realizada por meio das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, sem necessidade de indicação expressa do Nível de Exposição Normalizado (NEN).""2.
A menção à NR-15 ou à NHO-01 no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) gera presunção relativa de observância das metodologias adequadas, cabendo à parte contrária o ônus de impugnar fundamentadamente a regularidade da medição." Legislação relevante citada: Lei nº 10.259/2001, art.
14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.083; TNU, Tema 174; TNU. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5014434-07.2022.4.04.7107, PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/04/2025.) Em relação à comprovação de tempo de atividade especial decorrente de exposição ao agente nocivo calor, necessária a observância do entendimento consolidado na TNU, no julgamento do PUIL n. 0503013-05.2016.4.05.8312/PE (j. em 21/02/2019), ocasião na qual foi adotada a seguinte tese: (A) "para se apurar o limite de tolerância para exposição ao calor, a partir de 06/03/1997, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço (Quadro n. 1 do Anexo III da NR-15), não se faz necessária a indicação da taxa de metabolismo (Kcal/h), pois o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) é obtido pela descrição do labor exercido pelo segurado, nos termos do Quadro n. 3 do Anexo III da NR-15"; (B) "para se apurar o limite de tolerância para exposição ao calor, a partir de 06/03/1997, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em local diverso daquele de prestação de serviço (Quadro n. 2 do Anexo III da NR-15), é imprescindível a indicação da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (Kcal/h), conforme Quadro n. 2 do Anexo III da NR-15.
Sobre a eficácia dos laudos periciais extemporâneos, observo a existência de entendimento jurisprudencial consolidado, conforme tese firmada pela TNU no julgamento do PEDILEF n. 2008.72.59.003073-0 (Tema 14), no seguinte sentido: "Na aposentadoria especial a apresentação de laudo pericial extemporâneo não afasta sua força probante, desde que não modificadas as condições do ambiente". Posteriormente, o tema foi revisitado e confirmado pela TNU, no julgamento do PEDILEF n. 0500940-26.2017.4.05.8312 (j. 20/11/2020, Tema 208), sendo firmadas as seguintes teses:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Ainda em relação à regularidade do PPP, observo a existência de entendimento pacificado na TNU, rejeitando a alegação genérica do INSS sobre necessidade de comprovação de poderes específicos do subscritor do PPP para assinar o referido documento.
Confira-se: "A IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO INSS QUANTO À NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS AO SUBSCRITOR DO PPP OU DECLARAÇÃO DA EMPRESA COM AUTORIZAÇÃO AO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DESTE DOCUMENTO NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA DESCONSTITUIR O SEU VALOR PROBANTE; PARA TANTO, É NECESSÁRIA A INDICAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROVA QUE INDIQUEM A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PPP OU, QUANDO MENOS, QUE SEJAM APTOS A INCUTIR NO JULGADOR DÚVIDA OBJETIVA QUANTO À SUA IDONEIDADE." (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0507386-47.2018.4.05.8300, POLYANA FALCAO BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/06/2020.) Por fim, adoto o entendimento de que, nas situações em que se busca o reconhecimento do tempo de atividade especial por exercício de categoria profissional (até 28/04/1995), a ausência de formulários previstos nos regulamentos previdenciários pode ser suprida por prova testemunhal consistente, coincidente com início razoável de prova material, a teor do que dispõe o art. 55, § 3º da Lei n. 8213/91.
Ademais, o próprio INSS, em sua regulamentação interna, admite a cópia de registro de contrato de trabalho em CTPS como prova suficiente para enquadramento por categoria profissional, conforme dispõe o art. 274, I, a, 1, da IN INSS n. 128/2022, limitado às atividades exercidas até 28/04/1995. Feitas essas observações, concluo que a análise probatória do tempo de atividade especial deve seguir os seguintes parâmetros: - em regra, o tempo de atividade especial deve ser comprovado mediante apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40, DSS-8030, PPP, etc.), sendo o PPP obrigatório a partir de 01/01/2004; - o trabalho especial exercido a partir de 06/03/1997 deve ser comprovado por laudo técnico pericial ou formulário que seja baseado em laudo dessa natureza; - o trabalho especial por exposição aos agentes nocivos ruído e calor deve ser comprovado por laudo técnico pericial ou formulário nele baseado, independentemente da data de prestação do trabalho; - a demonstração da exposição ao agente nocivo ruído a partir de 19/11/2003 exige a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, informadas em PPP ou laudo técnico, não sendo suficiente a menção isolada das expressões 'dose, dosímetro ou dosimetria' (Temas 174 e 317 da TNU); - o laudo técnico extemporâneo tem efeito probatório, desde que declarada pelo empregador a manutenção das condições ambientais de trabalho (Tema 208 da TNU); - para comprovação do tempo especial mediante enquadramento por categoria profissional, o formulário de atividades pode ser substituído por prova testemunhal consistente que corrobore início razoável de prova material, ou por informação inequívoca constante em registro de contrato de trabalho em CTPS.
Conversão de tempo especial em comum O art. 201, § 14 da CF, com a redação dada pela EC n. 103/2019, prescreve que "é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca". Contudo, a EC n. 103/2019 previu regras de transição no tratamento da matéria. Confira-se: Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. [...] § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
A possibilidade de conversão do tempo de atividade especial em tempo comum está prevista no art. 57 da Lei n. 8213/91, que em seu parágrafo 5º dispõe: § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
Observo que o § 2º do art. 25 da EC n. 103/2019 não condiciona a conversão do tempo especial em comum à existência de direito adquirido à aposentadoria na data de publicação da emenda. O dispositivo constitucional proíbe a conversão apenas para o tempo cumprido após a entrada em vigor da emenda constitucional. Logo, a contrario sensu, sempre será possível a conversão do tempo especial em comum, desde que anterior à entrada em vigor da emenda, ainda que o direito se constitua após essa data.
Assim sendo, conclui-se que é possível a conversão em tempo comum do tempo de atividade especial exercido até 12/11/2019, para fins de aposentadoria, independentemente do momento de atendimento dos requisitos para a concessão do benefício. Estabelecidas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Da mesma forma, quanto aos intervalos de 01/02/1998 a 30/04/2005 e 10/10/2005 a 22/06/2006, a sentença não comporta reparos.
A Turma Nacional de Uniformização, no Tema nº 208, estabeleceu que "para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados", e que "a ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo".
No caso em tela, não há nos autos a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para o período em questão, tampouco declaração do empregador atestando a manutenção das condições de trabalho. Dessa forma, o período não pode ser considerado especial, devendo a sentença ser mantida nesse ponto. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de contrarrazões).
É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEO. PROVA TESTEMUNHAL VAGA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O recorrente busca a reforma do julgado para reconhecer tempo de serviço rural (1975-1982) e períodos de atividade especial como motorista de transporte de combustíveis e gás (1998-2005 e 2005-2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) saber se documentos extemporâneos e prova testemunhal imprecisa são suficientes para comprovar o labor rural em regime de economia familiar; e (ii) verificar se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) desacompanhado da indicação de responsável técnico pelos registros ambientais possui validade para o reconhecimento de tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento de tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e das teses firmadas no Tema 554 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Documentos com datas posteriores ao intervalo pretendido e o primeiro registro formal em carteira apenas em 1983 não constituem prova apta a demonstrar o labor rural anterior, especialmente quando a prova testemunhal colhida em audiência mostra-se vaga e cronologicamente imprecisa.
A insuficiência de prova material sobre o tempo rural enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o Tema 629 do STJ, permitindo ao segurado o ajuizamento de nova ação caso obtenha novos elementos probatórios. Para a validade do PPP como prova de exposição a agentes nocivos, é indispensável a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais nos períodos em que a legislação exige o preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), conforme o Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
No caso concreto, os formulários referentes aos períodos de 1998 a 2006 não indicam o responsável técnico nem foram acompanhados de declaração do empregador sobre a manutenção das condições ambientais de trabalho, o que impede o reconhecimento da especialidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso inominado conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Relator do Acórdão