Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SILVA
- Advogado
- AMANDA MILENA RODRIGUES (OAB 110805/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000705-38.2025.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) REU: AMANDA MILENA RODRIGUES - PR110805
DECISÃO
Vistos em inspeção. A resposta à acusação não demonstrou a incidência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Com efeito, não se verifica, ao menos neste momento processual, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude, excludente da culpabilidade - ressalvada a inimputabilidade - , causa extintiva da punibilidade ou, ainda, a evidente atipicidade da conduta narrada na denúncia.
No tocante à preliminar de ausência de justa causa, esta não merece acolhimento. A denúncia descreve adequadamente os fatos imputados ao acusado, com indicação das circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, bem como da conduta supostamente praticada, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Consta da peça acusatória que o réu foi flagrado transportando em táxi 11 cigarros eletrônicos de origem estrangeira, desacompanhados de documentação regular, mercadorias cuja importação e comercialização são proibidas no território nacional.
Verifica-se, ainda, a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, não havendo falar em inépcia da núncia ou ausência de justa causa. Os elementos informativos reunidos na fase investigatória revelam suporte probatório mínimo quanto à materialidade e indícios de autoria, suficientes para a instauração da ação penal, reservando-se a análise aprofundada da prova para o momento oportuno, após a instrução.
Dessa forma, MANTENHO, por ora, o recebimento da denúncia e dou início à fase instrutória. Designo para o dia 22 de OUTUBRO de 2026, às 15h00 (horário de Mato Grosso do Sul, correspondente às 16h00 do horário de Brasília/DF), a audiência de instrução destes autos, a ser realizada presencialmente na sede da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, conforme endereço abaixo: Sede do Juízo: Praça Pref. Euclides Antônio Fabris, QD A2, 89, Centro, Naviraí/MS, CEP 79950-000, telefone 67 3220-1100, e-mail [email protected] Fica facultado às partes, aos advogados e às testemunhas a participação mediante videoconferência.
