Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DALVA BINDA DO PRADO MENDES
- Advogado
- LUIZ EDUARDO CANDIDO DOS SANTOS (OAB 13905/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000705-42.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: ALEXANDRE DO PRADO MENDES, DALVA BINDA DO PRADO MENDES Advogado do(a) AUTOR: LUIZ EDUARDO CANDIDO DOS SANTOS - AM13905 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de ação em que se pleiteia a declaração de inexistência de débito referente ao recebimento de benefício de prestação continuada concedido judicialmente (pág. 15, id 319857629). Em petição juntada aos autos a parte autora não renuncia à quantia que ultrapassa o limite de competência dos Juizados Especiais Federais. Conforme dispõe o artigo 3.º da Lei n.º 10.259/2001, “compete ao Juizado Federal Cível processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar suas sentenças”.
Considerando que a parte autora expressamente não abre mão da quantia que supera os 60 (sessenta) salários mínimos, este juízo não tem competência para processar e julgar a causa. Vale ressaltar que renúncia para fins de alçada e, consequentemente, processamento do feito no Juizado, em nada se confunde com renúncia em fase de cumprimento/execução de sentença no que se refere à expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor.
Tratando-se de competência absoluta, pode e deve ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo de ofício (art. 64, § 1.º, Código de Processo Civil), razão pela qual declaro incompetente este Juizado Especial Federal. Aplicável o enunciado n.º 24 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF, segundo o qual, "Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06”.
Verifico a ausência de pressuposto processual, o que extingue o processo sem resolução de mérito nos termos do , do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.
