PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000705-43.2024.4.03.6339 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: NEIDE DE SOUSA FERNANDES Advogado do(a) RECORRENTE: BARBARA CANDIDO DE SA LOPES - SP446881-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL REVELOU INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PEDIDO RECURSAL DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. É DEFESO À PARTE RECORRENTE INOVAR EM SEDE RECURSAL. BENEFÍCIOS DE NATUREZA DISTINTA E COM REQUISITOS PRÓPRIOS PARA A SUA CONCESSÃO, O QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. O artigo 20, parágrafo 2º, da Lei nº 8.742/03, alterado pela Lei 12.470/2011, estabeleceu um conceito para deficiência específico para fins de concessão do benefício assistencial.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A Lei 12.345/2011 estabeleceu no inciso II do artigo 20 da Lei 8.742/1993: “impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Atualmente, a regra está inserta no § 10 do artigo 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 12.470/2011: “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento na Súmula 48, julgada em 25.04.2019, de que: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.
Desse modo, a incapacidade deve produzir efeitos por pelo menos dois anos para autorizar a concessão do benefício assistencial. Não há como deixar de aplicar a norma extraível do texto do § 10 do artigo 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 12.470/2011, em vigor, corroborada pelo entendimento sumulado da TNU. No caso dos autos, como bem analisado pelo perito médico especialista em Perícias Médicas e Medicina Legal, não houve comprovação da deficiência de longo prazo (ID 320398196): “[...] Periciada se encontra na atual perícia com incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborativas.
Cardiopatia com cirurgia e parcialmente controlada. Classe funcional 2-3 segundo cardiologista. Não ocorre impedimento para dirigir, trabalhos sem grandes esforços. Evitar trabalhos com grandes esforços.” Aos quesitos, o perito judicial respondeu: “1) O(a) periciando(a) possui doença ou deficiência de natureza física, intelectual ou sensorial? Em caso positivo qual? Periciada apresenta ser portadora de insuficiência mitral com lesão valvar por febre reumática, hipotireoidismo, hipertensão arterial.
Apresenta nesta perícia bócio tiroidiano, cicatriz de cirurgia cardíaca. Coração com ritmo cardíaco regular em 3 tempos.
2) A doença ou deficiência de natureza física, intelectual ou sensorial ocasiona ao(a) periciando(a) incapacidade para a vida independente e para o trabalho? Periciada se encontra na atual perícia apta para o exercício de atividades de vida diária. Periciada se encontra na atual perícia com incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborativas. Cardiopatia com cirurgia e parcialmente controlada.
Classe funcional 2-3 segundo cardiologista. Não ocorre impedimento para dirigir, trabalhos sem grandes esforços. Evitar trabalhos com grandes esforços.
3) Em caso de doença ou deficiência de natureza física, intelectual ou sensorial, o(a) periciando(a) encontra-se incapacitado(a) para vida independente e para o trabalho de forma total (exercício de toda e qualquer atividade profissional) ou parcial (exercício da atividade profissional até então exercida)? Periciada se encontra na atual perícia com incapacidade parcial e permanente.
4) Em caso de doença ou deficiência de natureza física, intelectual ou sensorial, o(a) periciando(a) encontra-se incapacitado(a) para vida independente e para o trabalho de forma permanente (sem prognóstico de reabilitação) ou transitória (com prognóstico de reabilitação)? Periciada se encontra na atual perícia com incapacidade parcial e permanente.
5) Em sendo transitória, a incapacidade para a vida independente e para o trabalho terá prazo inferior ou superior a 2 (dois) anos? Não ocorre impedimento a longo prazo.
6) Em caso de incapacidade: a) qual a data do início da doença? 10 Desde o ano de 2022. b) qual a data do início da incapacidade? A partir do requerimento administrativo em 29/04/2024.” (grifo nosso). No presente feito, o perito médico é profissional qualificado, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Não há elementos que tornem a prova pericial imprestável e tampouco foi apontado, de forma objetiva, qualquer vício no laudo pericial, havendo apenas discordância da parte autora com sua conclusão, o que não enseja a realização de novo exame.
Importante ressaltar que a perícia judicial utilizou o instrumento de avaliação médica e funcional para identificação dos graus de deficiência e do impedimento de longo prazo, com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.
A Turma Nacional de Uniformização já decidiu que a realização de perícia médica por médico não especialista no âmbito do Juizado Especial não acarreta a nulidade da prova, especialmente quando o laudo não deixa margem a dúvidas quanto a conclusão médica ou mesmo recomendação pelo encaminhamento à consulta por médico especialista. Nesse sentido: “A perícia realizada por médico não especialista, por si só, não acarreta a nulidade do exame judicial, devendo a substituição do expert (nos termos do art. 424, I, do CPC), e a necessidade de aplicação do art. 437 do diploma processual, ser aferida no caso concreto.
A adoção da tese jurídica do requerente, à margem das circunstâncias peculiares do caso a ser analisado, conduz ao absurdo de considerar a competência do perito estritamente vinculada à área de especialidade, falácia perigosa por inviabilizar até mesmo a prestação da tutela jurisdicional nos Juizados Especiais Federais”. Precedente – TNU PEDILEF N. 200872510048413, Relator Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010.
Apesar de o juiz não estar adstrito ao laudo para avaliar a capacidade laboral da autora, podendo fundamentar a concessão do benefício com base em outros elementos de prova, no presente caso a petição inicial não trouxe prova suficiente para refutar a conclusão da perícia médica produzida em juízo pelo crivo do contraditório. Considerando o não preenchimento do requisito deficiência, fica prejudicada a análise do requisito miserabilidade.
A pretensão recursal de concessão de benefício por incapacidade configura verdadeira inovação recursal. Assim, sendo defeso à recorrente inovar em sede recursal seu pedido, não conheço do recurso. Mas ainda que assim não fosse, o benefício de incapacidade está previsto na Lei nº 8.213/1991 e o benefício de prestação continuada (LOAS) é regulado pela Lei nº 8.742/1993. Trata-se de benefícios de natureza distinta e com requisitos próprios para a sua concessão, o que impede a aplicação da fungibilidade.
Recurso da autora desprovido. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 9 de abril de 2025.