PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000705-45.2025.4.03.6327 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: SEBASTIAO REBOUCAS RODRIGUES Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso, mantendo sentença de procedência do pedido.
Em suas razões destaca: “Trata-se, também, de Agravo necessário para exaurir a instância recursal ordinária, de forma a permitir a interposição de Recurso Extraordinário ou a apresentação de Pedido de Uniformização. (...) Contudo, no presente caso, observa-se que o recurso inominado da União salienta que “não há prova cabal e suficiente no sentido de que a parte autora é portadora de moléstia profissional e/ou que se amolde a alguma moléstia grave listada em lei.” Foi apontada, expressamente a distinção entre doença profissional e doença do trabalho para fins de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, porquanto embora o tratamento previdenciário seja o mesmo para ambas as hipóteses, para fins tributários, não é o que se vê, tanto que a Lei n.º 7.713/88 expressamente contempla, como ensejadores da isenção, o acidente em serviço e, também, a moléstia profissional, sem repetir a previsão para os casos de doença do trabalho.
É relevante, aliás, salientar que “a parte autora encontra-se aposentada por tempo de contribuição e não por invalidez previdenciária decorrente de acidente de trabalho”. Assim, entende-se pela ausência de pressuposto a autorizar o julgamento monocrático realizado, haja vista a ausência de lastro probatório suficiente nos autos para justificar a decisão monocrática. Em outras palavras, o caso em comento não se enquadra nas hipóteses descritas no artigo 932 do Código de Processo Civil. (...)
4) DO MÉRITO 4.1) DA MOLÉSTIA PROFISSIONAL PREVISTA TAXATIVAMENTE EM ROL LEGAL. DIFERENÇA ENTREMOLÉSTIAPROFISSIONALEDOENÇADOTRABALHO.NECESSIDADEDE INTERPRETAÇÃO LITERAL PARA A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA (...) No caso, com a devida vênia, o laudo pericial realizado no âmbito da Justiça Estadual não foi produzido para o fim que se destina nestes autos. Como exposto, a moléstia isentiva prevista no art. 6°, XIV, é a doença profissional, não a doença do trabalho. (...) 4.2) CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA VERIFICAÇÃO DO DIREITO À ISENÇÃO POR MOLÉSTIA PROFISSIONAL (...) A Decisão Monocrática não se imiscuiu sobre o ponto, apenas adotando como fundamento a própria Sentença.
Veja-se que o laudo adotado pela Sentença não foi produzido nestes autos judiciais, mas sim entre 2015 e 2018 em processo que tramitou na Justiça Estadual em desfavor do INSS, não da União. Logo, não houve participação da União (Fazenda Nacional), em especial, na produção de quesitos, sendo relevante reiterar que o laudo não foi produzido para o fim que se destina nestes autos”
É o relatório. Voto A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (ID 340749561): “(...) CASO CONCRETO Recurso da União Federal - cadastrado como manifestação - ID 334799179, pugnando pela reforma da sentença que assim fundamentou e dispôs (transcrição abaixo), sustentando, em síntese, indevido o direito reconhecido. Contrarrazões apresentadas (ID 334799285). Fundamentou o Juízo de origem: "Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL (PFN), objetivando a declaração do direito à isenção do pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre proventos de aposentadoria, na forma prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, bem como a restituição dos valores já recolhidos.
Relatório dispensado na forma da lei. O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo (Tema 1373 do STF). Reconheço a prescrição das parcelas que precedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 168, inciso I, do CTN. A Lei nº 7.713/1988 - que trata da tributação do imposto de renda da pessoa física - estabelece o seguinte: Art. 6º.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...]
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).
Em complemento, diz o art. 30 da Lei nº 9.250/1995: Art.
30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).
Importante registrar que, de acordo com a Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. O STJ reconhece que a isenção de imposto de renda, prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, somente se aplica aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por portadores de moléstias graves, não alcançando, porém, a remuneração de servidores ou empregados que estejam em atividade (Tema 1037 do STJ).
O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmula 627 do STJ). Especificamente em relação ao vírus da imunodeficiência humana (HIV), o Tema 321 da TNU estipula que a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do HIV, ainda que assintomáticas.
Eis a redação da referida tese: A isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência humana - HIV, ainda que assintomáticas, ou seja, não desenvolvam a síndrome da imunodeficiência humana - SIDA/AIDS, porquanto inexigível a contemporaneidade dos sintomas da doença ou sua recidiva. (Tema 321/TNU) Caso concreto.
Pretende a parte autora ver reconhecido o direito à isenção no recolhimento do imposto de renda pessoa física - IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, sob a alegação de ser portador de moléstia profissional. De fato, o reconhecimento da moléstia profissional em sede judicial, associado ao recebimento de benefício de origem acidentária, é suficiente para confirmar o direito do autor. Verifica-se que a moléstia profissional do autor (lesões ortopédicas nos membros superiores) e sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho já foram reconhecidas em outra esfera judicial, com base em perícias técnicas.
No processo nº 1013591-42.2014.8.26.0577, que tramitou perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, os laudos periciais judiciais (ID 355179144 e 355179145) foram conclusivos ao afirmar a existência de nexo causal entre a patologia e o trabalho, bem como a incapacidade parcial e permanente. O Acórdão proferido naquele feito (ID 355179148) confirmou a sentença que concedeu ao autor o benefício de auxílio-acidente (B94), NB 197.578.945-5, com data de início em 06/08/2015, o qual foi recebido até a véspera da aposentadoria, conforme extrato do CNIS (ID 363815648, pág. 7).
Ademais, o benefício de aposentadoria atualmente recebido pelo autor (NB 220.574.636-1) é a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013 (ID 355179150), o que corrobora a existência de sequela consolidada e redutora da capacidade laboral. Não custa destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de sintomas da doença não é fato que impeça o direito à isenção do tributo em questão sobre os proventos de aposentadoria ou reforma.
Neste sentido é a súmula 627 da referida Corte: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". Por conseguinte, a parte autora faz jus à isenção requerida. A doença ensejadora da isenção tributária é manifestamente anterior à data de início da aposentadoria - DIB (29/09/2023).
Por esse motivo, o termo inicial da isenção é fixado na DIB.” O recurso não prospera. Comungo do mesmo entendimento do juízo monocrático, que apreciou corretamente as questões trazidas a juízo. Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: "O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que 'se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão'. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.". (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, "b" e V, "b", do CPC c.c. art. 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016, nego provimento ao recurso da parte ré.” As razões do agravo não alteram as conclusões acima, tampouco o fato de a UNIÃO FEDERAL não ter integrado a lide em que reconhecida a moléstia profissional da parte autora.
Como decidido em situação semelhante: AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR
DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 557 DO CPC. LEGALIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECÁLCULO DA RMI. CABIMENTO. (...)
2. Considerando o êxito da parte autora nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de que é titular, uma vez que os salários-de-contribuição do período-básico-de-cálculo restaram majorados em seus valores. (...)
4. O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
5. Não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
6. Agravo legal não provido. (AC 00025061720114039999, TRF/3, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA 29/06/2015) Ratifico o entendimento adotado na decisão monocrática e nego provimento ao agravo interno interposto pela União Federal. É o voto. Ementa DISPENSADA - ART.
46 - LEI 9.099/95
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANGELA CRISTINA MONTEIRO Relatora do Acórdão