PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000705-47.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: ALAIDE MENDES LEAL SISCOUTTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SHEILA RODRIGUES - SP303646 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Trata-se de mandado de segurança impetrado em 14.01.2025 por ALAIDE MENDES LEAL SISCOUTTO contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EM SÃO PAULO, objetivando a concessão da aposentadoria por idade NB 231.634.725-2 (DER em 17.12.2024, indeferimento em 20.12.2024). O writ foi inicialmente distribuído à 12ª Vara Federal Cível de São Paulo.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita (doc. 350880672). O exame do pedido liminar foi postergado (doc. 353799724). A autoridade impetrada prestou informações, reconhecendo erro no processamento do pedido, que foi indeferido antes que a segurada pudesse apresentar suas carteiras de trabalho, cf. exigência na DER, da qual tomou ciência em 18.12.2024. In verbis: "a) Com o intuito de completar a instrução, o servidor do INSS emitiu exigência em 17/12/2024 na tarefa 627211086 (NB 231.634.725.2/41 - DER 17/12/2024); e a interessada tomou ciência da exigência em 18/12/2024. b) Entretanto, o requerimento/tarefa 627211086 [...] foi indeferido "automaticamente" pelo Sistema Prisma sob número de benefício (NB) 231.634.725.2 / 41, antes que o interessado pudesse apresentar as Carteiras de Trabalho e outras provas ou que o servidor fizesse a análise manual do caso e acertos no cadastro.
Portanto, a análise do direito ficou prejudicada por falta de elementos de prova que não chegaram a ser juntad[o]s" (doc. 355521627). A impetrante manifestou-se na sequência, frisando que as próprias CTPSs já foram apresentadas por ocasião de requerimento anterior (docs. 355851580 e 355853103). O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da ação (doc. 361702489). Foi proferida decisão de declinação da competência (doc. 18.09.2025), e os autos vieram a esta 3ª Vara Previdenciária (doc. 428816610).
É o relatório.
Decido. O mandado de segurança destina-se a evitar ou reparar lesão ou ameaça a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal). Entende-se por direito líquido e certo aquele demonstrado de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
No caso dos autos, há prova pré-constituída do equívoco do ato administrativo. DA APOSENTADORIA POR IDADE (ANTERIOR À EC N. 103, DE 12.11.2019). Anteriormente, o artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n. 20/98, garantia a aposentadoria por idade aos segurados do RGPS, nos termos da lei e obedecidas as seguintes condições:
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de eco-nomia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pes-cador artesanal. [Incluído pela Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998] Acerca dos requisitos para a concessão e da composição da renda mensal do benefício de aposentadoria por idade, a Lei n. 8.213/91 disciplinava: Art.
29. O salário-de-benefício consiste: [Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.1999]
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b [i. e. aposentadoria por idade] e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; [Incluído pela Lei n. 9.876/99] [...] [NB: regra de transição, Lei n. 9.876/99: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.] Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. [Redação dada pela Lei n. 9.032/95] [...] Art.
50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Tratando-se de filiado ao RGPS desde antes da vigência da Lei n. 8.213/91, deve-se observar a carência estabelecida no artigo 142, alterado pela Lei n. 9.032/95 (tabela progressiva, expressa em "meses de contribuição", variável de acordo com o ano de implementação das condições para obtenção da benesse).
Convém pontuar que o risco social tutelado é a idade avançada; assim, no momento em que o segurado preenche o requisito etário, tem-se fixado o tempo de carência a ser cumprido. Ressalto que o artigo 7º da Lei n. 9.876/99 dispensava a aplicação do fator previdenciário na concessão desse benefício, se redutor da renda mensal. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DAS REGRAS DA EC N. 103/19 PARA AS APOSENTADORIAS PROGRAMADAS.
Pela regra anterior à Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998 (D.O.U. de 16.12.1998), é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional ao segurado que completou 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, até a data da publicação da referida emenda, porquanto assegurado o direito adquirido (cf. artigos 52 e 53, incisos I e II, da Lei n. 8.213/91, e artigo 3º da EC n. 20/98).
Após a EC n. 20/98, àquele que pretendia se aposentar com proventos proporcionais impunham-se como condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida emenda; contar 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito), se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo de serviço faltante àquele exigido para a aposentadoria proporcional.
Comprovados 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta), se mulher, concedia-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC n. 20/98, se preenchido o requisito temporal até a publicação da emenda, ou pelas regras permanentes nela estabelecidas, se em momento posterior à mencionada alteração constitucional. A par do tempo de serviço, devia o segurado comprovar o cumprimento da carência (cf. artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91).
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vigia a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), na qual, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relacionava-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso
II. Outro aspecto a considerar é a sistemática de cálculo da renda mensal inicial. Na vigência da redação original do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício consistia "na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 [...], apurados em período não superior a 48 [...] meses"; sobre esse valor incidia coeficiente diretamente proporcional ao tempo de serviço.
Após a edição da Lei n. 9.876, de 26.11.1999 (D.O.U. de 29.11.1999, retif. em 06.12.1999), que entre outras disposições modificou o artigo 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício passou a corresponder à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, cuja fórmula, constante do Anexo, integra expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade no momento da aposentadoria.
Depois de aplicado o coeficiente, obtinha-se o valor da renda mensal inicial. Sem prejuízo de tais regras, a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, quando, preenchidos os requisitos para a aposentação, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição for: (a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, com tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, com o mínimo de trinta anos de contribuição.
A medida provisória foi convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), com diversas emendas aprovadas pelo Congresso Nacional. A "regra 85/95" foi confirmada, minudenciando-se que as citadas somas computavam "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), sendo bienalmente acrescidas de um ponto, a começar pelo término do ano 2018 (86/96). [Ainda, resguardou-se "ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção [pela exclusão do fator previdenciário] [...] e deixar de requerer aposentadoria[,] [...] o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito" (§ 4º).] Com a EC n. 103, de 12.11.2019 (D.O.U. de 13.11.2019), foram abolidos o fator previdenciário (à exceção de uma norma transitória) e a regra de pontos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91.
A aposentação passou a requerer idade mínima (65 anos para homens, 62 para mulheres, em regra; além da aposentadoria especial, há normas específicas para trabalhadores rurais e professores), observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos (homens) ou 15 anos (mulheres) (artigo 201, § 7º, da Constituição Federal c/c artigo 19 da EC n. 103/19). São cinco as regras de transição, que asseguram aos que se filiaram ao RGPS até 13.11.2019 a possibilidade de aposentação: (a) Por pontos (art. 15 da EC n. 103/19): ao computar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, além de somar 96 ou 86 pontos, respectivamente, entre idade e tempo de contribuição (incluídas as frações em dias).
A pontuação será paulatinamente acrescida de um ponto a cada início de ano, a partir de 2020, até o limite de 105 pontos para o homem, em 01.01.2029, e de 100 pontos para a mulher, em 01.01.2033. O valor do benefício corresponderá a 60% da média de todos os salários-de-contribuição desde julho de 1994 (ou desde o início das contribuições, se em competência posterior), acrescidos de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo contributivo de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher), cf. artigo 26 da EC n. 103/19.
São passíveis de exclusão da média as contribuições de cujo cômputo resulte redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, e sendo vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para acréscimo ao percentual inicial de 60% ou averbação em regime próprio de previdência, cf. § 6º do citado artigo
26. (b) Por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC n. 103/19): ao alcançar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, e completar 61 ou 56 anos de idade, respectivamente. O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até quando atingidos 65 anos de idade para o homem, em 01.01.2027, e 62 anos para a mulher, em 01.01.2031. O valor do benefício segue a fórmula do artigo 26 da EC n. 103/19, descrita no item (a). (c) Com "pedágio" de 50% e fator previdenciário (art. 17 da EC n. 103/19): os segurados que, em 13.11.2019, prescindiam de até dois anos para a aposentação pelas regras anteriores, ou seja, contavam mais de 33 anos de contribuição, o homem, ou 28 anos, a mulher, poderão aposentar-se uma vez cumprido o requisito de tempo contributivo de 35 ou 30 anos, respectivamente, acrescido de período correspondente a 50% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltava para atingir aqueles totais.
O valor do benefício é calculado de acordo com a média aritmética simples de 100% dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, atualizados, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado segundo os §§ 7º a 9º do artigo 29 da Lei n. 8.213/91. (d) Com "pedágio" de 100% e idade mínima (artigo 20 da EC n. 103/19): ao preencher os requisitos etário (60 anos, o homem, ou 57, a mulher) e de tempo contributivo (35 ou 30 anos, respectivamente), cumulado com período adicional de contribuição equivalente a 100% do tempo que, em 13.11.2019, faltava para atingir os mencionados 35 ou 30 anos de contribuição.
O valor do benefício corresponde à média aritmética de 100% dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, atualizados. (e) Por idade (artigo 18 da EC n. 103/19): ao completar 65 anos (homem) ou 60 anos de idade (mulher), além de 15 anos de contribuição (ambos os sexos) - análogos ao período de carência outrora vigente (artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91), à diferença de que não computados em número de meses.
O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até o patamar de 62 anos, em 01.01.2023 O valor do benefício segue a fórmula do artigo 26 da EC n. 103/19, descrita no item (a). DO COTEJO ENTRE A APOSENTADORIA POR IDADE DA LEI N. 8.213/91 E A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 18 DA EC N. 103/19. Note-se que a aposentadoria por idade pré-EC n. 103/19 era devida a partir da conjugação dos requisitos idade mínima e carência, expressa em número de contribuições mensais, e não em tempo de contribuição, propriamente dito.
Da mesma forma, o coeficiente aplicado ao salário de benefício era expressamente determinado pela quantidade de grupos de doze contribuições, cf. artigo 50 da Lei de Benefícios, e não pelo total do tempo de serviço ou contribuição. Consequentemente, era vedado para tal fim o cômputo de tempo ficto, razão pela qual o reconhecimento de atividade especial (cf. artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91) não tinha reflexo no coeficiente dessa espécie de aposentadoria.
Raciocínio diverso impunha-se em relação ao cálculo do fator previdenciário, eventualmente aplicável (se >1), porque inexistente tal óbice na Lei n. 9.876/99. Vale dizer, os acréscimos decorrentes da conversão do tempo especial em comum integravam o cálculo do fator. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. MAJORAÇÃO DA RMI PELO ACRÉSCIMO DE TEMPO FICTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
IMPOSSIBILIDADE. [...] - Embora a conversão do lapso especial em comum reflita na contagem de tempo para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, não repercute na majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade, uma vez que o tempo fictício não influencia o número de contribuições efetivamente recolhidas. Precedentes. [...] (TRF3, REOAC 0011412-30.2011.4.03.6140, Nona Turma, Rel.
Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, e-DJF3 08.02.2018) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO ACRÉSCIMO PARA MAJORAÇÃO DA RMI. [...] - O artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o benefício da aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível. - A renda mensal do benefício consistirá em 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos moldes do artigo 50, da Lei nº 8.213/91. - Não há previsão legal de majoração do coeficiente do benefício de aposentadoria por idade pela conversão do labor em condições especiais, pois o acréscimo de 1% somente é devido com o efetivo recolhimento das contribuições, o que não ocorre com a mera conversão do tempo de serviço especial em comum, por não haver aumento do número de contribuições, e sim contagem de tempo ficto. [...] (TRF3, AC 0001713-75.2014.4.03.6183, Nona Turma, Rel.
Des. Fed. Gilberto Jordan, e-DJF3 12.12.2017) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. [...] TEMPO ESPECIAL IRRELEVANTE NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR IDADE. [...] - Na apuração da renda mensal de aposentadoria por idade, é irrelevante a conversão de tempo de serviço especial, que não altera os grupos de doze contribuições considerados no coeficiente de cálculo do benefício. [...] (TRF3, REOAC 0007467-74.2006.4.03.9999, Nona Turma, Desª.
Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 11.10.2012) PREVIDENCIÁRIO. [...] APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO.
I - [...] [I]mpossibilidade do reconhecimento do período de atividade especial [...] para fim de majoração do coeficiente da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, conforme entendimento da 3ª Seção desta Corte (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0030155-15.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2014).
II - Cumpre esclarecer que o acréscimo do tempo de serviço decorrente do reconhecimento de exercício de atividade especial [...] repercutirá no cálculo do fator previdenciário.
III - Mesmo considerando a manutenção do coeficiente de cálculo em 98% da RMI, é de se reconhecer saldo em favor do autor, em virtude da aplicação de fator previdenciário mais favorável.
IV - Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos. (TRF3, REOAC 0000725-93.2011.4.03.6301, Décima Turma, Relª. Juíza Fed. Conv. Sylvia de Castro, e-DJF3 08.11.2017)] O implemento dos requisitos dos artigos 50 e 142 da Lei n. 8.213/91 deve ocorrer até 13.11.2019, para que haja direito à aposentadoria por idade pelo critério do número de contribuições. Por sua vez, a aposentadoria programada do artigo 18 da EC n. 103/19, que de certa forma sucedeu a aposentadoria por idade do artigo 50 da Lei n. 8.213/91, é na realidade uma modalidade híbrida, que conjuga idade mínima e tempo de contribuição.
Não se fala em "número de contribuições", nem em "grupos de doze contribuições". Na prática, isso significa que os dias de serviço/contribuição dentro de um determinado mês são computados um a um, e não como uma contribuição mensal, para todos os efeitos. Assim, e. g., se um vínculo de emprego se encerra no 15º dia de certo mês (observado o piso de contribuição, se posterior à EC n. 103/19), este último mês representará: (a) uma contribuição mensal, para os fins da aposentadoria por idade prevista no Plano de Benefícios, mas (b) 15 dias de contribuição, para a aposentação por qualquer das regras da EC n. 103/19.
Outra decorrência lógica é que o tempo especial pré-EC n. 103/2019 pode ser convertido em comum inclusive para os fins da aposentadoria do artigo 18 da EC n. 103/19, justamente por não se lhe aplicarem os termos do artigo 50 da Lei n. 8.213/9191 (i. e, "grupo[s] de 12 (doze) contribuições", mas, sim, "tempo de contribuição"). Ademais, o próprio artigo 26, § 2º, inciso I, da EC n. 103/19 prevê aplicar-se à aposentadoria do artigo 18 a fórmula de 60% da média de todos os salários-de-contribuição desde julho de 1994, acrescidos de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo contributivo de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher): Art.
26. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18 [...] A segurada preenche os requisitos para a aposentação. Na DER do NB 231.634.725-2 (17.12.2024), contava 70 anos, 7 meses e 17 dias de idade e 16 anos e 21 dias de contribuição, cf. doc. 350587040, p. 25/32. As contribuições individuais constam do CNIS, sem indicadores de pendência que obstassem a concessão da aposentadoria por idade (pré-EC n. 103/19 ou pelo artigo 18 da mesma emenda).
Quanto aos períodos de contribuição como segurada empregada, o INSS formulou exigência de apresentação das CTPSs em meio físico, no prazo de 30 dias (doc. 350587040, p. 33): E, no entanto, como admitido pela própria autoridade impetrada, o benefício foi automaticamente indeferido apenas três dias depois, sem que houvesse oportunidade de cumprimento por parte da segurada (p. 35): Mas, como bem pontuado na petição doc. 355851580, os vínculos de emprego nos períodos de 01.06.1972 a 15.08.1972 (Donat's Bar Ltda.), de 12.12.1972 a 20.02.1973 (Hospital Geral da Lapa Ltda.), de 01.02.1975 a 07.10.1976 (Donat's Bar Ltda.), de 17.11.1976 a 27.12.1976 (Spama S/A Ind. e Com. de Máquinas), de 15.02.1977 a 02.05.1977 (Superbom S/A Supermercados), de 01.07.1977 a 31.10.1977 (Hayashi e Kato Ltda.), de 10.05.1978 a 01.06.1978 (Brasilata S/A Embalagens Metálicas), de 23.05.1978 a 26.01.1979 (Novo Mundo Serviços de Limpeza Ltda.), de 03.07.1979 a 02.01.1980 (Petybon S/A Inds.
Alimentícias), de 01.11.1988 a 10.03.1989 e de 01.06.1989 a 17.07.1989 (H. Hirota & Cia. Ltda.), de 01.06.1990 a 27.11.1991 (Cond. Edif. Lauderio
L. Botigelli), e de 01.09.1994 a 12.11.1994 (Costura-Shop Com. de Máquinas e Peças Ltda.) encontram-se regularmente anotados nas CTPSs, de forma contemporânea, sequencial, e sem indícios de rasura (doc. 350587043, doc. 350588111, p. 29/41, doc. 355853103, p. 4 et seq.). Não há justificativa, portanto, a alicerçar a decisão de indeferimento da aposentadoria: Assinalo que a ação mandamental não é o meio hábil para o recebimento das parcelas vencidas do benefício reconhecido, como sucedânea de ação de cobrança, a teor das Súmulas do Supremo Tribunal Federal n. 269 ("o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") e n. 271 ("concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria").
Para tanto, poderá a impetrante requerer o pagamento dessas parcelas na própria via administrativa ou, não obtendo êxito, valer-se então de ação judicial própria.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada que implante em favor da impetrante a aposentadoria por idade NB 231.634.725-2, com DIB em em 17.12.2024, pelas regras anteriores à EC n. 103/19 ou pela regra de transição do artigo 18 da EC n. 103/19 (a prevalecer a que ensejar benefício com maior renda mensal atual), no prazo de 10 (dez) dias.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento. Os honorários advocatícios não são devidos, por força do artigo 25 da Lei n. 12.016/09 e das Súmulas n. 512 do Supremo Tribunal Federal e n. 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas ex vi legis. DÊ-se ciência ao INSS, na forma do artigo 13 da Lei n. 12.016/09. DÊ-se vista ao Ministério Público Federal. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, cf. artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09.
P. R.
I. e O. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.