Intimação
D- Órgão
- 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- R. G.
- Advogado
- TATIANA OLIVER PESSANHA (OAB 262766/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000705-47.2026.4.03.6703 AUTOR: R. G., AMANDA PATRICIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANA OLIVER PESSANHA - SP262766 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Vistos. Cuida-se de ação condenatória em obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por R. G., representado neste ato por sua genitora AMANDA PATRICIA DA SILVA SANTOS, em face do Estado de SP e da União. Requer o fornecimento dos medicamentos Reconter 10 mg (oxalato de escitalopram) e Lyberdia 30 mg (dimesilato de lisdexanfetamina). Com a inicial vieram documentos. Vieram os autos à conclusão.
É a síntese do necessário. Compulsando os documentos anexados aos autos, verifico que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo deste feito. No julgamento do Tema 1234, restou estabelecido: “Tese de julgamento:
I – Competência
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do da . 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. (...)” No caso, o tratamento pretendido pela parte autora: Tem registro na ANVISA; Não é fornecido pelo SUS – não integra a lista 1A CEAF, portanto; Tem valor anual inferior a 210 salários mínimos.
