PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000705-48.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN AGRAVANTE: MITSUI & CO. COFFEE TRADING (BRAZIL) LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A AGRAVADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS, DIRETOR DA DIRETORIA DE GESTÃO DE FUNDOS E BENEFÍCIOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) AGRAVADO: GILBERTO NATIVIDADE DE ALVARENGA - RJ108232-A Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogados do(a) AGRAVADO: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogado do(a) AGRAVADO: VINICIUS SODRE MORALIS - SP305394-A Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO CESAR SANTOS - DF12385-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mitsui & Co.
Coffee Trading (Brazil) Ltda. em face de decisão que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança destinado a suspender a exigibilidade das contribuições ao INCRA, SEBRAE, SEST, SENAT e SISTEMA “S” e do salário-educação sobre a base de cálculo superior ao limite de 20 (vinte) salários-mínimos. Sustenta que o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 não revogou expressa ou tacitamente o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981 no tocante à submissão das contribuições destinadas a terceiros ao limite de 20 (vinte) salários-mínimos de base de cálculo.
Afirma, ainda, ter aduzido na inicial a necessidade de observância da limitação contida no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, conforme respalda o art. 2º da LINDB, o qual dispõe que “a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”, não tendo havido manifestação do Magistrado monocrático quanto à alegação. Requer a antecipação de tutela recursal para “assegurar o direito da Agravante de afastar a exigência das contribuições destinadas ao Salário-Educação, INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC sobre base de cálculo superior ao limite de 20 (vinte) salários-mínimos previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, suspendendo, assim, a exigibilidade do referido crédito tributário”.
Requer, ao fim, provimento do agravo de instrumento nos mesmos termos. É o relato do essencial. Cumpre decidir. A hipótese dos autos comporta julgamento monocrático. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático – o que pode ser controlado por meio do agravo – está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC).
Carece de razoabilidade reduzir a capacidade dos Tribunais de Apelação de resolver as demandas de conteúdo repetitivo e os recursos claramente improcedentes ou não, por meio de decisões unipessoais; ainda mais que, tanto agora como antes, essa decisão sujeita-se a recurso que deve necessariamente ser levado perante o órgão fracionário. No âmbito do STJ rejeita-se a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema.
Até hoje, aplica-se, lá, a Súmula 568 de sua Corte Especial (DJe 17/03/2016). Confira-se: AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018 - AgInt nos EDcl no AREsp 876.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 - AgInt no AgInt no REsp 1420787/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018 - AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018. A respeito do tema asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”.
É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais.
Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). E prossigo. O Superior Tribunal de Justiça afetou a controvérsia correspondente à limitação da base de cálculo das contribuições arrecadadas por conta de terceiros a vinte salários-mínimos, segundo o artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, identificando-a pelo Tema nº 1.079: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. "CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS". BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI N. 6.950/1981 E DECRETO-LEI N. 2.318/1986.
1. Delimitação da questão de direito controvertida: definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
2. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com o REsp n. 1.905.870/PR. A afetação revela a magnitude da discussão sobre a matéria, com a inviabilidade de qualquer alegação de fundamentação relevante que possa respaldar a suspensão da exigibilidade das contribuições de base de cálculo excedente a vinte salários-mínimos. Ademais, as contribuições são exigidas há um período substancial, em prejuízo de alegação genérica do perigo da demora materializado no mero recolhimento de tributo discutível.
A Sexta Turma deste Tribunal não tem verificado os requisitos da tutela provisória na conjuntura: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE BASE DE CÁLCULO SUPERIOR A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. MATÉRIA AFETADA. SOBRESTAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A controvérsia relativa à suspensão da exigibilidade das contribuições destinadas a entidades terceiras, na parte em que excederem a base de cálculo de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, restou afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo
C. STJ (TEMA 1.079) (ProAfR no REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Diante disso, o
C. STJ determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
II - Nesse cenário, a afetação do tema com a consequente suspensão do julgamento afasta a probabilidade do direito invocado. Outrossim, ausente a demonstração de risco de ineficácia do futuro provimento judicial.
III - Nesse sentido: (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007690-67.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 06/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028446-34.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006845-06.2021.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 27/06/2023, Intimação via sistema DATA: 09/07/2023) (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019551-84.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 30/06/2023, Intimação via sistema DATA: 03/07/2023).
IV - Dessa feita, ausentes os requisitos para o pleito liminar.
V - Agravo de instrumento improvido. (AI 5018746-97.2023.4.03.0000, Relator Valdeci dos Santos, DJ 16/10/2023). Por fim, no tocante à dita ofensa ao artigo 2º da LINDB, convém ressaltar que se a decisão agravada não aprecia o tema, não cabe a esta Corte debruçar-se sobre a alegação, sob pena de supressão de instância. Ademais disso, a alegação não exerce influência no desfecho aqui traçado, restando fundamentadas, nesta decisão, as razões de indeferimento do pedido.
Ante o exposto nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa nos autos. São Paulo, 24 de janeiro de 2024.