2ª Vara Federal de Marília -SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000705-48.2024.4.03.6111
AUTOR: ANTONIO CARLOS TREVISAN Advogado do(a)
AUTOR: JAQUELINE COSTA NETTO - SP412228 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
De acordo com o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Para tanto, à pessoa física basta declarar a situação de hipossuficiência financeira quando do pedido, presumindo-se verdadeira a alegação, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
O indeferimento do pedido deve ser precedido de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). Na Justiça do Trabalho, a Lei nº 13.467/17 alterou o art. 790, § 3º, da CLT, prevendo que é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Porém, o § 4º prescreve que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. De acordo com o documento acostado no id. 326064627, o autor percebeu a título de remuneração valor superior aos 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência. Intimado, o autor apresentou resposta sustentando que possui descontos obrigatórios de aproximadamente e juntou seu demonstrativo de pagamento do mês de março, abril e maio do ano corrente.
No entanto, as alegações do autor de que sua renda é insuficiente para arcar com as custas processuais não restaram comprovadas, pois, dos documentos juntados aos autos, extrai-se que o autor recebe remuneração mensal superior ao limite fixado na reforma da legislação trabalhista, não sendo possível considerar as despesas com àgua, luz, tributos e valores referentes a adiantamento de salário, plano de saúde e plano odontológico como excepcionais já que suportadas pela maioria da população.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. ART. 98 DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais, possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98 do NCPC).
2. Esta
C. Turma entende que se presume hipossuficiente quem aufere renda mensal de até R$3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja renda mensal for superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processual se comprovarem a existência de despesas excepcionais que os impeçam de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
3 - Com esses parâmetros, o recorrente não demonstrou a impossibilidade de arcar com os gastos processuais, não tendo feito prova cabal da insuficiência de recursos, a ensejar a concessão da benesse. (TRF da 3ª Região – AG 5032116-51.2020.4.03.0000 – Relator: Desembargador Federal Ines Virginia Prado Soares – Data da decisão: 14/05/2021) Resta afastada, portanto, a presunção da veracidade da declaração de hipossuficiência financeira trazida aos autos.
Ainda, na Justiça Federal as custas processuais correspondem a 1% do valor da causa e no máximo mil e oitocentos UFIR, podendo a parte recolher inicialmente 0,5% do valor da causa, consoante art. 14, I, da Lei nº 9.289/96, valor consideravelmente baixo em comparação aos valores percebidos mensalmente pelo autor. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais, devidamente atualizadas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Em seguida, voltem-me conclusos. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
MARÍLIA, na data da assinatura eletrônica.